DOMFO 09/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice-Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO
DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal do Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Gestão Regional
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO
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FORTALEZA-CEARÁ
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Art. 1º - Fica desafetado do patrimônio público municipal, por
interesse público, de seu destino originário, passando a ser
afetado como área institucional, um terreno de 2.332,62m²,
parte do imóvel público localizado na Avenida Dolor Barreira,
s/n, Bairro Cais do Porto, com área total de 11.617,71m², regis-
trado sob a matrícula de nº 21.407 do 5º Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Fortaleza, cadastrado no patrimônio
da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog)
sob o nº 582 da Secretaria Regional II, descrita a seguir: Um
terreno de formato irregular situado na Avenida Dolor Barreira,
no Bairro Cais do Porto, oriundo do Loteamento Residencial
Alto da Paz, totalizando uma área de 2.332,62m² e um períme-
tro de 222,10m, com os seguintes limites e dimensões: ao
Norte, por onde mede 65,13m em um segmento de reta com
início no ponto P1 (X:558321.2060; Y:9588331.3100) e término
no ponto P2, segue no sentido sudoeste-nordeste e limita-se
com a área remanescente da Área Verde I; ao Leste, por onde
mede 87,99m em um segmento de reta com início no ponto P2
(X:558382.7807; Y:9588352.5283) e término no ponto P3, se-
gue no sentido nordeste-sudoeste e limita-se com a Avenida
Dolor Barreira; ao Sul, por onde mede 3,23m em um segmento
de reta com início no ponto P3 (X:558349.8351; Y: 9588270.
9391) e término no ponto P4, segue no sentido leste-oeste e
limita-se com a Avenida Dolor Barreira; ao Oeste, por onde
mede 65,75m em dois segmentos de reta; o primeiro segmento
mede 43,08m, com início no ponto P4 (X:558346.6044;
Y:9588270.8355) e término no ponto P5, segue no sentido
sudeste-noroeste e limita-se com a Rua Sol Nascente; o se-
gundo segmento mede 22,67m, com início no ponto P5
(X:558327.9410; Y:9588309.6640) e término no ponto P1, se-
gue no sentido sudeste-noroeste e limita-se com a Rua Sol
Nascente. Art. 2º - Fica o chefe do Poder Executivo municipal
autorizado a conceder a área descrita no art. 1º desta Lei à
Confraria Nossa Senhora do Carmo (Associação São Pio),
pessoa jurídica de direito privado, constituída como associação
de fins não-econômicos, de interesse social, beneficente, de
assistência
social
e
religiosa,
inscrita
no
CNPJ
nº
09.083.246/0001-49, com sede na Rua 145, nº 95, Bairro Con-
junto Ceará. Art. 3º - A concessão de uso do imóvel descrito no
artigo 1º visa possibilitar a ampliação dos serviços que são
oferecidos pela instituição que atua como auxiliar do Poder
Público no âmbito da assistência social. Art. 4º - A concessão
de uso autorizada por esta Lei será outorgada pelo prazo de 10
(dez) anos contados da data do instrumento da respectiva
outorga, renovável por iguais períodos consecutivos, desde
que haja interesse público na renovação da concessão e per-
maneçam os objetivos mencionados no artigo anterior. Art. 5º -
Esta concessão de uso tornar-se-á sem efeito, independente-
mente de ato especial, em juízo ou fora dele, e sem direito da
instituição concessionária a qualquer indenização ou retenção
do imóvel, inclusive de edificações e benfeitorias realizadas,
revertendo o bem ao patrimônio do Município de Fortaleza, se
ao empreendimento, no todo ou em parte, vier a ser dada fina-
lidade diversa da prevista no art. 3º desta Lei. Art. 6º - Resol-
ver-se-á a concessão de uso quando ocorrer quaisquer das
seguintes hipóteses: I — desvio de finalidade; II — transferên-
cia ou concessão a terceiros, a título gratuito ou oneroso; III —
inadimplência de cláusula prevista no termo de concessão; IV
— expiração do prazo de vigência do instrumento da conces-
são, sem renovação; V — nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Ocorrida qualquer dessas hipóteses, a admi-
nistração municipal instaurará processo administrativo e notifi-
cará a parte interessada, dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias
para apresentar defesa e, caso rejeitada, determinará a deso-
cupação do imóvel no prazo que fixar, independentemente de
notificação judicial, revertendo em benefício do Município de
Fortaleza todas as benfeitorias realizadas no imóvel concedido,
sem direito de a instituição concessionária pleitear indenização
ou retenção. Art. 7º - Ocorrendo a descontinuidade de uso,
independentemente do motivo, não poderá ser cobrada do
Município de Fortaleza nenhuma indenização pelas benfeitorias
realizadas em consequência da concessão autorizada nos
termos desta lei, não interessando quem as tenha feito ou
financiado, se por dotação pública ou em parceria ou convênio
com a iniciativa privada ou com moradores, sendo vedada
ainda a retenção das benfeitorias existentes. Art. 8º - É vedado
o fracionamento do imóvel dado em concessão de uso, sem
prévia e expressa autorização do concedente. Art. 9º - Esta Lei
entra vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer
disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE FORTALEZA, em 07 de julho de 2021. José Sarto
Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Nº
908/1978 - Pelo presente contrato de trabalho que entre si
SEGOV
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