DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2 S S JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA Prefeito de Fortaleza JOSÉ ÉLCIO BATISTA Vice-Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA Secretário Municipal de Governo FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA Procurador Geral do Município MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA Secretário Municipal da Segurança Cidadã FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA Secretária Municipal das Finanças MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação ANA ESTELA FERNANDES LEITE Secretária Municipal da Saúde SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS Secretário Municipal da Infraestrutura FERRUCCIO PETRI FEITOSA Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos OZIRES ANDRADE PONTES Secretário Municipal de Esporte e Lazer RODRIGO NOGUEIRA DIOGO DE SIQUEIRA Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico LUCIANA MENDES LOBO Secretária Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente ALEXANDRE PEREIRA SILVA Secretário Municipal do Turismo FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário Municipal de Desenvolvimento Habitacional ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA Secretário Municipal da Cultura JOAO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Gestão Regional SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS FONE: (85) 3201.3773 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL FONES: (85) 3452.1746 (85) 3101.5324 RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FORTALEZA-CEARÁ CEP: 60060-170 Art. 1º - Fica desafetado do patrimônio público municipal, por interesse público, de seu destino originário, passando a ser afetado como área institucional, um terreno de 2.332,62m², parte do imóvel público localizado na Avenida Dolor Barreira, s/n, Bairro Cais do Porto, com área total de 11.617,71m², regis- trado sob a matrícula de nº 21.407 do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza, cadastrado no patrimônio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog) sob o nº 582 da Secretaria Regional II, descrita a seguir: Um terreno de formato irregular situado na Avenida Dolor Barreira, no Bairro Cais do Porto, oriundo do Loteamento Residencial Alto da Paz, totalizando uma área de 2.332,62m² e um períme- tro de 222,10m, com os seguintes limites e dimensões: ao Norte, por onde mede 65,13m em um segmento de reta com início no ponto P1 (X:558321.2060; Y:9588331.3100) e término no ponto P2, segue no sentido sudoeste-nordeste e limita-se com a área remanescente da Área Verde I; ao Leste, por onde mede 87,99m em um segmento de reta com início no ponto P2 (X:558382.7807; Y:9588352.5283) e término no ponto P3, se- gue no sentido nordeste-sudoeste e limita-se com a Avenida Dolor Barreira; ao Sul, por onde mede 3,23m em um segmento de reta com início no ponto P3 (X:558349.8351; Y: 9588270. 9391) e término no ponto P4, segue no sentido leste-oeste e limita-se com a Avenida Dolor Barreira; ao Oeste, por onde mede 65,75m em dois segmentos de reta; o primeiro segmento mede 43,08m, com início no ponto P4 (X:558346.6044; Y:9588270.8355) e término no ponto P5, segue no sentido sudeste-noroeste e limita-se com a Rua Sol Nascente; o se- gundo segmento mede 22,67m, com início no ponto P5 (X:558327.9410; Y:9588309.6640) e término no ponto P1, se- gue no sentido sudeste-noroeste e limita-se com a Rua Sol Nascente. Art. 2º - Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a conceder a área descrita no art. 1º desta Lei à Confraria Nossa Senhora do Carmo (Associação São Pio), pessoa jurídica de direito privado, constituída como associação de fins não-econômicos, de interesse social, beneficente, de assistência social e religiosa, inscrita no CNPJ nº 09.083.246/0001-49, com sede na Rua 145, nº 95, Bairro Con- junto Ceará. Art. 3º - A concessão de uso do imóvel descrito no artigo 1º visa possibilitar a ampliação dos serviços que são oferecidos pela instituição que atua como auxiliar do Poder Público no âmbito da assistência social. Art. 4º - A concessão de uso autorizada por esta Lei será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do instrumento da respectiva outorga, renovável por iguais períodos consecutivos, desde que haja interesse público na renovação da concessão e per- maneçam os objetivos mencionados no artigo anterior. Art. 5º - Esta concessão de uso tornar-se-á sem efeito, independente- mente de ato especial, em juízo ou fora dele, e sem direito da instituição concessionária a qualquer indenização ou retenção do imóvel, inclusive de edificações e benfeitorias realizadas, revertendo o bem ao patrimônio do Município de Fortaleza, se ao empreendimento, no todo ou em parte, vier a ser dada fina- lidade diversa da prevista no art. 3º desta Lei. Art. 6º - Resol- ver-se-á a concessão de uso quando ocorrer quaisquer das seguintes hipóteses: I — desvio de finalidade; II — transferên- cia ou concessão a terceiros, a título gratuito ou oneroso; III — inadimplência de cláusula prevista no termo de concessão; IV — expiração do prazo de vigência do instrumento da conces- são, sem renovação; V — nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único. Ocorrida qualquer dessas hipóteses, a admi- nistração municipal instaurará processo administrativo e notifi- cará a parte interessada, dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa e, caso rejeitada, determinará a deso- cupação do imóvel no prazo que fixar, independentemente de notificação judicial, revertendo em benefício do Município de Fortaleza todas as benfeitorias realizadas no imóvel concedido, sem direito de a instituição concessionária pleitear indenização ou retenção. Art. 7º - Ocorrendo a descontinuidade de uso, independentemente do motivo, não poderá ser cobrada do Município de Fortaleza nenhuma indenização pelas benfeitorias realizadas em consequência da concessão autorizada nos termos desta lei, não interessando quem as tenha feito ou financiado, se por dotação pública ou em parceria ou convênio com a iniciativa privada ou com moradores, sendo vedada ainda a retenção das benfeitorias existentes. Art. 8º - É vedado o fracionamento do imóvel dado em concessão de uso, sem prévia e expressa autorização do concedente. Art. 9º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 07 de julho de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Nº 908/1978 - Pelo presente contrato de trabalho que entre si SEGOVFechar