DOMFO 29/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2021 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 23 
 
utilizará a garantia prestada no valor de R$ 924.273,22 (nove-
centos e vinte e quatro mil duzentos e setenta e três reais e 
vinte e dois centavos), conforme Apólice Seguro Garantia nº 
0306920219907750538262000 da POTTENCIAL SEGURA-
DORA, acostada às fls. 94-101 dos presentes autos, na hipóte-
se de não finalização da implantação da infraestrutura dentro 
do prazo previsto na cláusula 3.1; 3.4. O Compromissário res-
ponderá integralmente e em qualquer caso por todos os danos 
e prejuízos de qualquer natureza causados ao Poder Público 
ou a terceiros, decorrentes da má execução das obras objeto 
deste termo de compromisso; 3.5. A expedição do Aprovo Defi-
nitivo do Loteamento está condicionada à comprovação da 
Implantação total da Infraestrutura, conforme obrigação descri-
ta no item 3.1 deste termo; 3.6. A Prefeitura Municipal devolve-
rá a garantia prestada após a execução total do presente Ter-
mo, com a consequente expedição do Aprovo Definitivo; 3.7. 
Sobrevindo a necessidade de promover qualquer alteração no 
presente termo de compromisso, bem como na hipótese de 
comprovação ou revisão dos custos de implantação da cons-
trução, este poderá, desde que devidamente justificado, ser 
aditivado, a critério das partes. CLÁUSULA TERCEIRA – DA 
FISCALIZAÇÃO: O presente Termo de Compromisso não inibe 
e nem restringe as ações de fiscalização e controle por parte 
do Município de Fortaleza, não restando prejuízo das prerroga-
tivas do poder de polícia a ser exercido por ele, como decor-
rência da aplicação da legislação ambiental e urbanística em 
vigor. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA: O presente Termo 
de Compromisso passará a ter vigência a partir da assinatura 
de todas as partes. CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUCÃO DO 
PRESENTE TERMO: 5.1 O presente Termo de Compromisso 
tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do 
artigo 79-A, da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, altera-
da pela Medida Provisória nº 2163-41, de 23 de agosto de 2001 
c/c art. 784, II e IX do CPC e artigos 5°, II, § 6° da Lei n° 
7.347/85, Lei de Ação Civil Pública; 5.2 O presente instrumento 
não dispensa a Compromissária do atendimento de qualquer 
exigência legal porventura aplicável à espécie e não constante 
deste termo. CLÁUSULA SEXTA – DA CLÁUSULA PENAL: O 
descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes do 
presente Termo de Compromisso, implicará, a título de cláusula 
penal, no pagamento de multa diária no valor de R$ 1.500,00 
(hum mil e quinhentos reais), exigível enquanto perdurar a 
violação praticada. Data da Assinatura: 19 de julho de 2021. 
ASSINATURAS: Pela SEUMA: Luciana Mendes Lobo. Pela 
COMPROMISSÁRIA MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA: 
Representada por Luciana Mota Aragão. TESTEMUNHAS: 
Patrícia Maria Garcez Feitosa e Juliana de Souza Aranha 
Brauner. VISTO POR: Juliana de Souza Aranha Brauner - 
COORDENADORA JURÍDICA DA SEUMA - EM EXERCÍCIO. 
*** *** *** 
 
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDA-
DE DE LICITAÇÃO - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SE-
CRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE 
– SEUMA, Pedro César da Rocha Neto, no uso de suas atribui-
ções legais, em obediência ao disposto no art. 26 da Lei nº 
8.666/93, e com fundamento legal no Parecer nº 857/2021 – 
ASJUR/SEUMA, RATIFICA, em 27/07/2021, a INEXIGIBILIDA-
DE DE LICITAÇÃO, com fundamento no art. 25, inciso I da Lei 
nº 8.666/93 e nos termos da Lei Federal n° 7.418/85 e altera-
ções, Decreto Federal n° 95.247/87 e Decreto Municipal n° 
9.142/93, cujo procedimento deu-se favorável à contratação do 
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSA-
GEIROS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIÔNIBUS (CNPJ nº 
07.341.423/0001-14) para o fornecimento de Vale Transporte 
Eletrônico – VTE URBANO, no valor global estimado de                   
R$ 3.801,60 (três mil oitocentos e um reais e sessenta centa-
vos), à custa da Dotação Orçamentária da SEUMA: 28101.18. 
122.0001.2016.0030, Elemento de Despesa: 339039, Fonte de 
Recursos: 1.001.0000.00.01, tudo em conformidade com os 
documentos que instruem o Processo Nº P181863/2021 – PMF. 
Publique-se e cumpra-se. Pedro César da Rocha Neto -  
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEUMA. VISTO: Juliana de 
Sousa Aranha Brauner - COORDENADORA JURÍDICA DA 
SEUMA EM EXERCÍCIO.  
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA                    
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR 
 
 
INTIMAÇÃO 
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO 
COLÉGIO RECURSAL 
 
PRESIDENTE: Fillipe Freire de Melo 
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CE 
MEMBRO: Amélia Soares da Rocha  
Defensoria Pública Geral do Estado Ceará –                  
DPGE-CE 
MEMBRO: Hugo Vasconcelos Xarez  
Ministério Público Estadual – MPE 
MEMBRO: Ana Luíza Rocha Aboim  
Organismos Representativos do Comércio, da         
Indústria 
e 
de 
Prestação 
de 
Serviços 
–                      
FECOMERCIO 
 
 
Os fornecedores/prestadores de serviços e res-
pectivos Advogados, abaixo nominados, ficam INTIMADOS da 
Decisão do Recurso interposto, julgados na Sessão de Julga-
mento do Colégio Recursal, realizada no dia 29 de junho de 
2021, produzindo todos os efeitos legais, conforme art. 13, § 3º, 
da Resolução nº 001/2011, do Regimento Interno do Colégio 
Recursal.   
 
Nº PROCESSO 
RECORRENTE 
A C Ó R D Ã O 
00.12-211014-02 
SANFARMA - SANTO  
ANTÔNIO FARMACÊUTICA 
LTDA 
AV. SANTOS DUMONT, 
3130, LJ 05 E 06 , ALDEOTA 
FORTALEZA - CE 
EMENTA –  RECURSO 
ADMINISTRATIVO. 
DIREITO DO  
CONSUMIDOR. -  AUTO 
DE INFRAÇÃO –  
AUSÊNCIA DE  
FORMULÁRIO DE  
RECLAMAÇÃO E CAIXA 
EXCLUSIVO AO IDOSO - 
RECURSO CONHECIDO E 
NÃO PRÓVIDO. 
00.19-101014-01 
NORTE COMERCIAL DE 
COSMÉTICOS LTDA. 
RUA GENERAL SAMPAIO, 
1159, CENTRO  
FORTALEZA - CE 
EMENTA: RECURSO 
ADMINISTRATIVO. 
DIREITO DO 
CONSUMIDOR. RECURSO 
RECEBIDO E NÃO 
PROVIDO. 
00.19-141014-01 
BABY CENTER COMERCIO 
DE UTILIDADES INFANTIS 
LTDA. 
RUA LIBERATO BARROSO, 
123, CENTRO  
FORTALEZA - CE 
EMENTA: RECURSO 
ADMINISTRATIVO. 
DIREITO DO 
CONSUMIDOR.  
RECURSO RECEBIDO E 
NÃO PROVIDO. 
02.04-130514-02 
SANFARMA – SANTO 
ANTÔNIO FARMACÊUTICA 
LTDA. 
AV. WASHINGTON  
SOARES, 1500, LJ 07, 
LUCIANO CAVALCANTE 
FORTALEZA - CE 
EMENTA –  RECURSO 
ADMINISTRATIVO. 
DIREITO DO 
 CONSUMIDOR.   
FISCALIZAÇÃO.  
ESTABELECIMENTO 
COMERCIAL. PREÇOS 
DISTINTOS ENTRE 
GÔNDOLA E CAIXA. 
EMBORA O PREÇO NA 
GONDOLA ESTEJA 
MAIOR QUE O DA CAIXA 
E EFETIVAMENTE PAGO 
PELO CONSUMIDOR, A 
DISTINÇÃO DE PREÇO 
AFETA A LIBERDADE DE 
ESCOLHA DO  
CONSUMIDOR. TODAVIA, 
NÃO HÁ QUE SE FAÇAR 
EM VANTAGEM  
EXAGERADA, DE MODO A 
MULTA DEVE SER  
REDUZIDA A 200 UFIRCE. 

                            

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