DOMFO 29/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2021
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 23
utilizará a garantia prestada no valor de R$ 924.273,22 (nove-
centos e vinte e quatro mil duzentos e setenta e três reais e
vinte e dois centavos), conforme Apólice Seguro Garantia nº
0306920219907750538262000 da POTTENCIAL SEGURA-
DORA, acostada às fls. 94-101 dos presentes autos, na hipóte-
se de não finalização da implantação da infraestrutura dentro
do prazo previsto na cláusula 3.1; 3.4. O Compromissário res-
ponderá integralmente e em qualquer caso por todos os danos
e prejuízos de qualquer natureza causados ao Poder Público
ou a terceiros, decorrentes da má execução das obras objeto
deste termo de compromisso; 3.5. A expedição do Aprovo Defi-
nitivo do Loteamento está condicionada à comprovação da
Implantação total da Infraestrutura, conforme obrigação descri-
ta no item 3.1 deste termo; 3.6. A Prefeitura Municipal devolve-
rá a garantia prestada após a execução total do presente Ter-
mo, com a consequente expedição do Aprovo Definitivo; 3.7.
Sobrevindo a necessidade de promover qualquer alteração no
presente termo de compromisso, bem como na hipótese de
comprovação ou revisão dos custos de implantação da cons-
trução, este poderá, desde que devidamente justificado, ser
aditivado, a critério das partes. CLÁUSULA TERCEIRA – DA
FISCALIZAÇÃO: O presente Termo de Compromisso não inibe
e nem restringe as ações de fiscalização e controle por parte
do Município de Fortaleza, não restando prejuízo das prerroga-
tivas do poder de polícia a ser exercido por ele, como decor-
rência da aplicação da legislação ambiental e urbanística em
vigor. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA: O presente Termo
de Compromisso passará a ter vigência a partir da assinatura
de todas as partes. CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUCÃO DO
PRESENTE TERMO: 5.1 O presente Termo de Compromisso
tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do
artigo 79-A, da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, altera-
da pela Medida Provisória nº 2163-41, de 23 de agosto de 2001
c/c art. 784, II e IX do CPC e artigos 5°, II, § 6° da Lei n°
7.347/85, Lei de Ação Civil Pública; 5.2 O presente instrumento
não dispensa a Compromissária do atendimento de qualquer
exigência legal porventura aplicável à espécie e não constante
deste termo. CLÁUSULA SEXTA – DA CLÁUSULA PENAL: O
descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes do
presente Termo de Compromisso, implicará, a título de cláusula
penal, no pagamento de multa diária no valor de R$ 1.500,00
(hum mil e quinhentos reais), exigível enquanto perdurar a
violação praticada. Data da Assinatura: 19 de julho de 2021.
ASSINATURAS: Pela SEUMA: Luciana Mendes Lobo. Pela
COMPROMISSÁRIA MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA:
Representada por Luciana Mota Aragão. TESTEMUNHAS:
Patrícia Maria Garcez Feitosa e Juliana de Souza Aranha
Brauner. VISTO POR: Juliana de Souza Aranha Brauner -
COORDENADORA JURÍDICA DA SEUMA - EM EXERCÍCIO.
*** *** ***
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDA-
DE DE LICITAÇÃO - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SE-
CRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE
– SEUMA, Pedro César da Rocha Neto, no uso de suas atribui-
ções legais, em obediência ao disposto no art. 26 da Lei nº
8.666/93, e com fundamento legal no Parecer nº 857/2021 –
ASJUR/SEUMA, RATIFICA, em 27/07/2021, a INEXIGIBILIDA-
DE DE LICITAÇÃO, com fundamento no art. 25, inciso I da Lei
nº 8.666/93 e nos termos da Lei Federal n° 7.418/85 e altera-
ções, Decreto Federal n° 95.247/87 e Decreto Municipal n°
9.142/93, cujo procedimento deu-se favorável à contratação do
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSA-
GEIROS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIÔNIBUS (CNPJ nº
07.341.423/0001-14) para o fornecimento de Vale Transporte
Eletrônico – VTE URBANO, no valor global estimado de
R$ 3.801,60 (três mil oitocentos e um reais e sessenta centa-
vos), à custa da Dotação Orçamentária da SEUMA: 28101.18.
122.0001.2016.0030, Elemento de Despesa: 339039, Fonte de
Recursos: 1.001.0000.00.01, tudo em conformidade com os
documentos que instruem o Processo Nº P181863/2021 – PMF.
Publique-se e cumpra-se. Pedro César da Rocha Neto -
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEUMA. VISTO: Juliana de
Sousa Aranha Brauner - COORDENADORA JURÍDICA DA
SEUMA EM EXERCÍCIO.
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
INTIMAÇÃO
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
COLÉGIO RECURSAL
PRESIDENTE: Fillipe Freire de Melo
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CE
MEMBRO: Amélia Soares da Rocha
Defensoria Pública Geral do Estado Ceará –
DPGE-CE
MEMBRO: Hugo Vasconcelos Xarez
Ministério Público Estadual – MPE
MEMBRO: Ana Luíza Rocha Aboim
Organismos Representativos do Comércio, da
Indústria
e
de
Prestação
de
Serviços
–
FECOMERCIO
Os fornecedores/prestadores de serviços e res-
pectivos Advogados, abaixo nominados, ficam INTIMADOS da
Decisão do Recurso interposto, julgados na Sessão de Julga-
mento do Colégio Recursal, realizada no dia 29 de junho de
2021, produzindo todos os efeitos legais, conforme art. 13, § 3º,
da Resolução nº 001/2011, do Regimento Interno do Colégio
Recursal.
Nº PROCESSO
RECORRENTE
A C Ó R D Ã O
00.12-211014-02
SANFARMA - SANTO
ANTÔNIO FARMACÊUTICA
LTDA
AV. SANTOS DUMONT,
3130, LJ 05 E 06 , ALDEOTA
FORTALEZA - CE
EMENTA – RECURSO
ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. - AUTO
DE INFRAÇÃO –
AUSÊNCIA DE
FORMULÁRIO DE
RECLAMAÇÃO E CAIXA
EXCLUSIVO AO IDOSO -
RECURSO CONHECIDO E
NÃO PRÓVIDO.
00.19-101014-01
NORTE COMERCIAL DE
COSMÉTICOS LTDA.
RUA GENERAL SAMPAIO,
1159, CENTRO
FORTALEZA - CE
EMENTA: RECURSO
ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. RECURSO
RECEBIDO E NÃO
PROVIDO.
00.19-141014-01
BABY CENTER COMERCIO
DE UTILIDADES INFANTIS
LTDA.
RUA LIBERATO BARROSO,
123, CENTRO
FORTALEZA - CE
EMENTA: RECURSO
ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO
CONSUMIDOR.
RECURSO RECEBIDO E
NÃO PROVIDO.
02.04-130514-02
SANFARMA – SANTO
ANTÔNIO FARMACÊUTICA
LTDA.
AV. WASHINGTON
SOARES, 1500, LJ 07,
LUCIANO CAVALCANTE
FORTALEZA - CE
EMENTA – RECURSO
ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO
CONSUMIDOR.
FISCALIZAÇÃO.
ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. PREÇOS
DISTINTOS ENTRE
GÔNDOLA E CAIXA.
EMBORA O PREÇO NA
GONDOLA ESTEJA
MAIOR QUE O DA CAIXA
E EFETIVAMENTE PAGO
PELO CONSUMIDOR, A
DISTINÇÃO DE PREÇO
AFETA A LIBERDADE DE
ESCOLHA DO
CONSUMIDOR. TODAVIA,
NÃO HÁ QUE SE FAÇAR
EM VANTAGEM
EXAGERADA, DE MODO A
MULTA DEVE SER
REDUZIDA A 200 UFIRCE.
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