DOMFO 09/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 73 
 
Calendário de Atividades (item 10), no horário das 8h30 às 11h30 e das 13h30 às 16h30, a documentação abaixo discriminada, a qual 
será recebida em envelope de tamanho A4, fornecido pelo próprio candidato, no qual deverá ser colado o formulário de entrega da 
documentação da segunda etapa (“via envelope”) disponibilizado no Anexo IV, acompanhada da “via candidato”, ambas devidamente 
preenchidas e assinadas. 5.4.3.1. No ato da entrega da documentação apontada no subitem anterior, o candidato deverá observar a 
determinação do subitem 4.2.1.1 deste Edital. 5.4.4. O envelope anteriormente mencionado deverá conter a seguinte documentação: 
a) formulário padronizado da análise de títulos e experiência profissional constante do Anexo III deste Edital e disponibilizado no ende-
reço eletrônico concursos.fortaleza.ce.gov.br, sem rasura, datado e assinado; b) cópia autenticada em cartório (ou cópia simples   
acompanhada do documento original, para fins de confirmação da sua legitimidade por servidor habilitado) dos documentos compro-
batórios de títulos e experiência profissional descritos no Quadro II do subitem 5.4.2 e no formulário padronizado da análise de títulos 
e experiência profissional (Anexos III); c) cópia simples do comprovante da graduação; d) cópia simples do documento oficial de iden-
tidade original e CPF. 5.4.5. Em nenhuma hipótese será aceita a anexação ou a substituição de qualquer documento após a sua en-
trega ou fora do período estabelecido para a entrega da documentação comprobatória de títulos e experiência profissional, nem o seu 
encaminhamento por fac-símile, postagem, correio eletrônico ou qualquer outro meio que não o previsto no subitem 5.4.3. 5.4.5.1. O 
IMPARH não devolverá, em hipótese alguma, a documentação entregue para efeito de pontuação da segunda etapa. 5.4.6. A procura-
ção prevista no subitem 5.4.3 poderá ser formalizada por meio de instrumento particular (com firma reconhecida) ou público (expedido 
em cartório competente), devendo ser acompanhada da cópia simples do documento de identidade de ambos (candidato e procura-
dor). 5.4.7. Para efeito de pontuação nessa etapa, não serão avaliados quaisquer documentos comprobatórios de situações distintas 
daquelas estabelecidas no Quadro II do subitem 5.4.2 deste Edital, nem aqueles remetidos fora do prazo indicado no subitem 5.4.3. 
5.4.8. Os comprovantes de conclusão de curso deverão ser expedidos por instituição oficial de ensino devidamente reconhecida por 
órgão público competente. 5.4.9. Somente serão aceitos diplomas, declarações com validade de expedição de 90 (noventa) dias e 
certidões ou certificados das instituições referidas no subitem anterior nos quais constem todos os dados necessários à sua devida 
avaliação. 5.4.9.1. O candidato que estiver aguardando diplomas e/ou certificados de cursos concluídos poderá apresentar certidão de 
conclusão expedida pela respectiva instituição, de acordo com o disposto no subitem 5.4.12. 5.4.10. Diplomas, declarações, certidões 
ou certificados sem menção de carga horária ou com carga horária inconclusa não serão considerados. 5.4.10.1. O mesmo título não 
será valorado mais de uma vez. 5.4.10.2. Os certificados ou diplomas expedidos por universidades estrangeiras deverão estar revali-
dados por universidades públicas brasileiras que tenham curso de mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos 
internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos do art. 48, §§2º e 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
5.4.10.3. Os documentos expressos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução feita para o português, através de 
tradutor juramentado. 5.4.10.4. Se o nome do candidato no(s) documento(s) apresentado(s) para a análise de títulos e experiência 
profissional for diferente do nome que consta no formulário de inscrição, deverá ser encaminhado também um comprovante de altera-
ção do nome, sob pena de esse(s) documentos(s) não ser(em) considerado(s). 5.4.10.5. Os documentos comprobatórios de títulos 
não podem conter rasuras nem emendas. 5.4.10.6. Constatada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos 
documentos comprobatórios apresentados com relação a títulos e experiência profissional, o candidato terá anulada a respectiva 
pontuação e, se comprovado que agiu de má-fé, será excluído da Seleção. 5.4.10.7. Não serão computados os títulos e as experiên-
cias profissionais que excederem o número de pontos e o tempo máximo previsto no Quadro II do subitem 5.4.2 deste Edital. 5.4.10.8. 
Não serão analisados os títulos e as experiências profissionais do candidato que não entregar a documentação pertinente completa, 
de acordo com o previsto no subitem 5.4.4 e em suas alíneas. 5.4.11. Serão desconsiderados os títulos e as experiências profissionais 
que não preencherem devidamente os requisitos de comprovação ou cuja documentação entregue pelo candidato revele que os 
mesmos são inconclusos ou que têm alguma inconsistência ou contradição. 5.4.12. O candidato deverá comprovar sua formação 
acadêmica conforme determinado nas alíneas abaixo: a) a comprovação de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu pode-
rá ser feita por diploma, declaração ou certidão oficial (desde que fique comprovado que o mesmo já obteve o grau de mestre ou dou-
tor) expedidos por instituição de ensino superior reconhecida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do 
Ministério da Educação (CAPES/MEC) ou com validade no Brasil, ou seja, devidamente revalidados por instituição de ensino superior 
credenciada pelo MEC. b) a comprovação de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização poderá ser 
feita por certificado, certidão ou declaração de conclusão acompanhados do histórico escolar e/ou da ementa do curso com firma 
reconhecida (desde que fique comprovado que o mesmo já obteve o grau de especialista), expedidos por instituição devidamente 
credenciada pelo MEC ou com validade no Brasil. 5.4.13. Os cursos de pós-graduação lato sensu e seus respectivos certificados de 
conclusão somente serão considerados de acordo com: a) o art. 5º e os demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 12, do Con-
selho Federal de Educação (CFE), de 06 de outubro de 1983, com vigência no período de 27 de outubro de 1983 a 06 de outubro de 
1999; b) o art. 6º e os demais dispositivos pertinentes da Resolução n° 03, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional 
de Educação (CES/CNE), de 07 de outubro de 1999, com vigência no período de 07 de outubro de 1999 a 02 de abril de 2001; c) o 
art. 12 e os demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 01, da CES/CNE, de 03 de abril de 2001, com vigência no período de 03 
de abril de 2001 a 07 de junho de 2007; d) o art. 1º e os demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 01, da CES/CNE, de 08 de 
junho de 2007, em vigência na data de expedição deste edital. 5.4.14. Para ser atribuída a pontuação relativa à experiência profissio-
nal, obrigatoriamente na área do magistério e/ou da gestão escolar, além dos documentos citados no subitem 5.4.4, o candidato deve-
rá entregar a cópia autenticada em cartório (ou cópia simples acompanhada do documento original, para fins de confirmação da sua 
legitimidade por servidor habilitado) dos documentos comprobatórios pertinentes, de acordo com o enquadramento previsto em pelo 
menos uma das alíneas abaixo: a) certidão ou declaração original de órgãos públicos com firma reconhecida, contendo o tempo líqui-
do (ano, mês e dia) de serviço, datada e assinada pelo representante legal (ou profissional competente), com a descrição da espécie 
do serviço e das atividades realizadas; b) páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a foto, a qualificação 
(dados pessoais) e as anotações de todos os contratos de trabalho que contenham os dados do empregado e empregado; c) certidão 
de tempo de serviço emitida por órgão público; d) publicação em diário oficial dos atos de nomeação e exoneração de cargo público, 
acompanhada, quando for o caso, de declaração (com firma reconhecida) expedida pelo respectivo órgão com a descrição da espécie 
do serviço e das atividades realizadas. 5.4.14.1. A declaração e/ou a certidão mencionadas no subitem anterior deverão ser emitidas 
por dirigentes de órgão de pessoal ou de recursos humanos ou por autoridade competente. 5.4.15. O tempo de serviço prestado como 
voluntário, bolsista, estagiário e monitor não será aceito como tempo de experiência profissional. 5.4.16. O tempo de serviço concomi-
tante não será considerado. 5.4.17. Para o cálculo do tempo de experiência profissional somente será admitido o cômputo de tempo 
de serviço exclusivo em atividade de magistério e/ou gestão escolar. 5.4.18. Não será computado o tempo de experiência se o docu-
mento a ser analisado não se enquadrar nas exigências constantes do subitem 5.4.14 e de suas alíneas, bem como do subitem 
5.4.14.1, ou se o documento a ser analisado for referente a experiência profissional advinda de trabalho não compatível com o cargo 
objeto do certame, ou se o início ou o término da experiência não estiver no formato dia/mês/ano ou com a descrição do tempo líqui-
do. 5.4.19. Será considerado como data-limite para a aferição de tempo de experiência profissional o último dia previsto para a entre-
ga da documentação no IMPARH, especificamente com relação aos contratos de trabalho (registrados na CTPS) ou de prestação de 
serviço ainda vigentes. No caso de certidão ou declaração original de órgãos públicos, será considerada a data da expedição do refe-

                            

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