DOMFO 26/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 2 
S 
S 
 
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
JOSÉ ÉLCIO BATISTA 
Vice-Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito            
 
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA 
Secretário Municipal de Governo 
 
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA 
Procurador Geral do Município 
 
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
 
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA 
Secretária Municipal das Finanças 
 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
 
ANA ESTELA FERNANDES LEITE 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal da Infraestrutura 
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
OZIRES ANDRADE PONTES 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 RODRIGO NOGUEIRA DIOGO                            
DE SIQUEIRA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Municipal do Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
 
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e 
Desenvolvimento Social 
 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
 
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal da Cultura 
 
 
JOAO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Gestão Regional  
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
FONE: (85) 3201.3773 
 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
 FONES: (85) 3452.1746   
               (85) 3101.5324 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FORTALEZA-CEARÁ                                        
CEP: 60060-170 
 
 
IX - cuidados relacionados às pessoas sujeitas ao dever especial de proteção; 
X - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, permitido ao 
gestor de cada órgão ou entidade, pela essencialidade ou necessidade do serviço presencial, estabelecê-lo como regime de trabalho 
para atividades específicas do respectivo órgão ou entidade, e, em relação aos servidores acima de 60 (sessenta) anos ou com               
fatores de risco, permitido o retorno na forma do inciso VIII deste parágrafo; 
XI - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto; 
XII - uso controlado de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) 
ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados ou qualificados como resorts,                   
observado  o disposto no § 2º; 
 
XIII - recomendação para que sejam evitados eventos, reuniões, encontros em ambientes domiciliares, exceto quando 
envolverem moradores de uma mesma residência. 
 
 
§ 2º. As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso XII poderão ser utilizadas desde que observado pelos                  
condomínios: 
 
a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes; 
 
b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços; 
 
c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima; 
 
d) comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas 
adjacentes, conforme definido pelo Corpo de Bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis,                   
especificando como se dará a fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas de controle                    
estabelecidas; 
 
e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos 
dois espaços. 
 
 
§ 3º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, os órgãos municipais competentes adotarão as 
providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a       
conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, e da permanência domiciliar. 
 
 
Art. 2º - Durante o isolamento social previsto neste Decreto, de segunda a domingo, no horário das 23h às 05h, fica 
vedada a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega; em                   
deslocamentos para as atividades autorizadas; em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento destes 
locais à residência ou hospedagem;  em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição 
Federal; e em deslocamento para vacinação contra a COVID-19.  
 
 
Art. 3º - Os espaços públicos permanecerão com o uso proibido durante o isolamento social, ressalvado o uso de           
espaços públicos nas hipóteses previstas expressamente neste Decreto. 
 
 
§  1°. Permanece permitido o acesso às praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações. 
SEGOV 
 

                            

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