DOMFO 26/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2021
SÁBADO - PÁGINA 3
§ 2°. Permanece vedado o funcionamento de teatros, públicos e privados, ressalvado o uso exclusivamente para a
transmissão virtual de atividades culturais, sem a presença de público, e observadas todas as medidas de segurança sanitárias.
Seção II
Das atividades econômicas e comportamentais
Subseção I
Das regras gerais
Art. 4º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma
técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.
§ 1º. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias
previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados.
§ 2º. As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido disciplinado no Decreto municipal nº
14.941, de 04 de março de 2021, e nos Arts. 1° a 3°, nos incisos e no § 2° do Art. 4° e nos Arts. 6° e 7°, todos do Decreto n° 14.956,
de 27 de março de 2021, permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários neles previstos, observadas alterações deste
Decreto.
§ 3º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto
ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades
condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.
§ 4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da
saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.
Subseção II
Das regras aplicáveis às atividades de ensino
Art. 5° - Estão autorizadas as aulas presenciais da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do
Ensino Superior, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala.
§ 1°. O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério da rede de ensino, que verificará as condições
estruturais e de pessoal adequadas ao retorno seguro, e a critério dos pais e responsáveis, devendo ser oferecida aos alunos a opção
pelo ensino presencial ou remoto, parcial ou integralmente, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a
qualidade do ensino e a escolha pela forma de avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação quanto ao critério
avaliativo entre os que optarem pela avaliação remota ou presencial.
§ 2°. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos,
favoráveis à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas
nos protocolos geral e setorial.
§ 3°. Ficam igualmente autorizadas atividades presenciais extracurriculares, observada a limitação prevista no caput, e o
funcionamento de cantinas escolares, observados os protocolos sanitários.
Art. 6° - Estão autorizadas as aulas práticas em quaisquer cursos de nível superior e em cursos técnicos, e as
atividades de berçário.
Subseção III
Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços
Art. 7° - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto,
observará o seguinte, de segunda a domingo:
I - o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 10h às 19h, ressalvados os
restaurantes, que poderão funcionar no horário das 10h às 22h, todos com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no §1º deste artigo;
II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão
no horário das 12h às 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo.
§ 1º. As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo
Único a este Decreto, poderão funcionar exclusivamente no horário das 06h às 15h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de atendimento simultâneo.
§ 2º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também
atender ao público externo no horário das 10h às 22h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle.
§ 3°. Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e
limites de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização.
§ 4º. O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 10h às 22h, de segunda-feira a
domingo.
§ 5º. Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a
partir das 06h.
§ 6º. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para
circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.
§ 7º. As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos
protocolos geral e setoriais.
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