DOMFO 26/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 4 
 
 
Art. 8° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à                         
disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
 
 
I – restaurantes e hotéis: 
 
a) proibição de festas, eventos e celebrações de qualquer tipo em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos 
em ambientes fechados e abertos, ressalvado o disposto no Art. 11, XX, deste Decreto; 
 
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que 
caracterize festas; 
 
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem 
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera 
eletrônicas; 
 
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido 
pela SESA. 
 
 
II – hotéis, pousadas e afins: 
 
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 
(dois) adultos com 03 (três) crianças; 
 
b) obtenção, antecipadamente pelos hotéis, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA, mediante comprovação do 
cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea 
“a” deste inciso; 
 
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins; 
 
d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c” deste 
inciso. 
 
 
III – shoppings centers, comércio de rua e serviços: 
 
a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade 
máxima permitida e a quantidade de pessoas no local. 
 
 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 9º - Por força do disposto no Art. 8° do Decreto municipal n° 14.991, de 22 de abril de 2021, as instituições             
religiosas poderão, no Município de Fortaleza, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observados 
o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade e as celebrações serem promovidas até as 22h. 
 
 
Art. 10 - Por força do disposto no Art. 7° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no 
Município de Fortaleza, durante a semana e final de semana, no horário das 06h às 22h, o funcionamento de academias para               
exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 40% (quarenta por cento) da respectiva 
capacidade de atendimento simultâneo. 
 
Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física 
disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) 
metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de 
abril de 2021.  
 
 
Art. 11 - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza: 
 
I - o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de                 
semana, no horário das 10h às 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo 
ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste Decreto, ficando proibido o uso de 
piscinas, parques aquáticos e a realização de quaisquer festas, abertas ou com público fechado, a exemplo de casamentos e                   
aniversários; 
 
II - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante,     
durante a semana e final de semana, no horário das 10h às 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de           
atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste 
Decreto; 
 
III - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, no horário de 06h às 19h, com hora agendada, 
observados os protocolos sanitários; 
 
IV - o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, limitado, a partir da publicação deste  
Decreto, a 20% (vinte por cento) da capacidade de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários; 
 
V - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes, individuais ou coletivos, observados os protocolos 
sanitários; 
 
VI - apresentação musical, por iniciativa de condomínio, em área de propriedade comum, realizada por, no máximo, 02 
(dois) profissionais, sendo vedada aglomeração e observados os protocolos sanitários; 
 
VII - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de 
informação, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala e os protocolos sanitários. 
 
VIII - os jogos e treinos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, atendidas todas as 
medidas previstas em protocolos sanitários; 

                            

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