DOMFO 26/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2021
SÁBADO - PÁGINA 4
Art. 8° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à
disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes e hotéis:
a) proibição de festas, eventos e celebrações de qualquer tipo em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos
em ambientes fechados e abertos, ressalvado o disposto no Art. 11, XX, deste Decreto;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que
caracterize festas;
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera
eletrônicas;
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido
pela SESA.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02
(dois) adultos com 03 (três) crianças;
b) obtenção, antecipadamente pelos hotéis, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA, mediante comprovação do
cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea
“a” deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c” deste
inciso.
III – shoppings centers, comércio de rua e serviços:
a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade
máxima permitida e a quantidade de pessoas no local.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Por força do disposto no Art. 8° do Decreto municipal n° 14.991, de 22 de abril de 2021, as instituições
religiosas poderão, no Município de Fortaleza, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observados
o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade e as celebrações serem promovidas até as 22h.
Art. 10 - Por força do disposto no Art. 7° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no
Município de Fortaleza, durante a semana e final de semana, no horário das 06h às 22h, o funcionamento de academias para
exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 40% (quarenta por cento) da respectiva
capacidade de atendimento simultâneo.
Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física
disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de
abril de 2021.
Art. 11 - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza:
I - o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de
semana, no horário das 10h às 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo
ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste Decreto, ficando proibido o uso de
piscinas, parques aquáticos e a realização de quaisquer festas, abertas ou com público fechado, a exemplo de casamentos e
aniversários;
II - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante,
durante a semana e final de semana, no horário das 10h às 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste
Decreto;
III - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, no horário de 06h às 19h, com hora agendada,
observados os protocolos sanitários;
IV - o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, limitado, a partir da publicação deste
Decreto, a 20% (vinte por cento) da capacidade de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários;
V - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes, individuais ou coletivos, observados os protocolos
sanitários;
VI - apresentação musical, por iniciativa de condomínio, em área de propriedade comum, realizada por, no máximo, 02
(dois) profissionais, sendo vedada aglomeração e observados os protocolos sanitários;
VII - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de
informação, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala e os protocolos sanitários.
VIII - os jogos e treinos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, atendidas todas as
medidas previstas em protocolos sanitários;
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