DOMFO 26/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2021
SÁBADO - PÁGINA 5
IX - os jogos e treinos, sem público, das equipes de futsal no calendário nacional da Confederação Brasileira de Futsal,
atendidos os protocolos sanitários;
X - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos
sanitários;
XI - o atendimento presencial das Juntas de Serviço Militar, para fins de alistamento militar, nos horários regulares de
atendimento, devendo ser adotados os protocolos sanitários de segurança e distanciamento social;
XII - os jogos e treinos, sem público, do Campeonato Cearense de Futebol, Série B, atendidos os protocolos sanitários;
XIII - o funcionamento do Polo de Artesanato da Beira-Mar, atendidos os protocolos sanitários e limites estabelecidos pela
Administração municipal;
XIV - treinos e jogos, sem público, das equipes femininas de Futebol de Salão, observados o calendário oficial e os
protocolos sanitários;
XV - esportes coletivos universitários, observados os protocolos sanitários;
XVI - funcionamento de museus e bibliotecas, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento,
observados os protocolos sanitários;
XVII - funcionamento de cinemas, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade de usuários, observados os
protocolos sanitários;
XVIII - a prática de atividades físicas e esportivas, individuais ou coletivas, em espaços públicos abertos, inclusive
Areninhas, e em espaços privados abertos, sendo vedadas aglomerações e devendo ser observados os protocolos sanitários e as
regras estabelecidas, pela Administração municipal, para o uso seguro dos espaços municipais.
XIX - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observados a
limitação de 50% (cinquenta por cento) de alunos e os protocolos sanitários;
XX - reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:
a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões de trabalho a serem realizadas em
ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões de trabalho em ambientes fechados, observados, em ambas as hipóteses, o
distanciamento mínimo e o número máximo de pessoas por metragem do ambiente, estabelecidos nos protocolos sanitários;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião de trabalho;
c) seja observado o uso obrigatório de máscaras de proteção.
Art. 12 - Permanece recomendada a extensão do horário de funcionamento aos estabelecimentos bancários,
respeitados os limites previstos no Art. 7º deste Decreto.
Art. 13 - Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, ressalvado o disposto no inciso IV do Art. 11, e de
bares.
Art. 14 - Passam a ser autorizados, no Município de Fortaleza:
I - o funcionamento de feiras livres, devendo ser observados a intercalação entre os boxes ou tendas de venda, a limitação
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, os protocolos sanitários e as regras estabelecidas pela Administração municipal
para o uso seguro desses espaços municipais;
II - atividades de comércio de ambulantes e camelôs regularizados e de permissionários municipais, entre estes os
permissionários do Mercado dos Peixes, e de atividades de artesanato em Terminais, desde que observados os protocolos sanitários,
os locais definidos e os comércios que sejam liberados pela Administração Municipal, e as regras e limitações por ela estabelecidas
para o uso seguro dos espaços públicos;
III - o uso das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos critérios para uso seguro, observada a limitação
de 20% (vinte por cento) da capacidade máxima e observados os protocolos sanitários;
IV - o funcionamento de parques de diversão, devendo ser observadas a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), o
uso de máscaras e os protocolos sanitários;
V - a realização de eventos sociais em Buffets, a partir de data a ser divulgada pela Vigilância Sanitária estadual, após
definição dos protocolos aplicáveis, observado o seguinte:
a) limitação da capacidade em 100 (cem) pessoas para ambientes abertos e 50 (cinquenta) para fechados, observado, em
todo caso, o dimensionamento dos espaços;
b) controle rigoroso do acesso, só admitido o ingresso de pessoas vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de
testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito)
horas antes do evento;
VI - jogos e treinos oficiais de tênis e da Liga Cearense de Basquete (LCB).
Art. 15 - A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os
demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto,
competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e
permanente acompanhamento.
Art. 16 - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e
criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas
as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Parágrafo Único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração
e a situação econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de
2021, publicado no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de 2021.
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