DOMFO 28/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2021
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 8
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4° - A participação dos usuários dos serviços públicos municipais, com vistas ao acompanhamento da prestação e à
avaliação dos serviços prestados, será efetivada por meio do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, previsto na Lei Federal nº
13.460, de 2017, órgão consultivo, vinculado à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a prestação dos serviços;
II - participar da avaliação dos serviços prestados;
III - propor melhorias na prestação dos serviços;
IV - contribuir com a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;
V - acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria Geral do Município e dos responsáveis por ações de ouvidoria de
cada órgão e entidade prestadora de serviços públicos;
VI - manifestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas.
Art. 5° - O Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, observados os critérios de representatividade e pluralidade das
partes interessadas, será composto da seguinte forma:
I - 6 (seis) representantes dos usuários de serviços públicos municipais;
II - 6 (seis) representantes dos órgãos da Administração Municipal:
a) 1 (um) da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM);
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Governo (SEGOV);
c) 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação (SME)
d) 1 (um) da Secretaria Municipal da Gestão Regional (SEGER);
e) 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde (SMS)
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP)
§ 1º. Os representantes dos órgãos da Administração Municipal serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º. A escolha dos representantes dos usuários dos serviços públicos municipais será feita em processo aberto ao
público, mediante chamamento oficial a ser publicado pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município no Diário Oficial do
Município.
Art. 6° - A função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, sem remuneração.
CAPÍTULO III
DAS OUVIDORIAS SETORIAIS
Art. 7º - Todo órgão ou entidade prestadora de serviços públicos municipais deverá contar, com uma ouvidoria setorial,
ao qual competirá:
I - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº
13.460, de 2017;
II - receber, analisar e responder as manifestações encaminhadas por usuários ou reencaminhadas por outros
responsáveis por ações de ouvidoria ou órgãos ou entidades públicas, observados os termos deste decreto e das normas pertinentes
à matéria;
III - incentivar a participação, a transparência, o acesso à informação e o controle social;
IV - analisar dados e informações sobre as atividades realizadas, bem como implementar as propostas de adoção de
medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos.
Art. 8º - As ouvidorias setoriais deverão ser representadas, preferencialmente, por ouvidores com nível de escolaridade
superior, com experiência em ouvidoria ou atividades relacionadas ao atendimento ao usuário, defesa de direitos ou promoção da
cidadania.
§ 1º. O responsável por ações de ouvidoria deverá atuar em consonância com as diretrizes estabelecidas pela
Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, devendo estar alinhado ao órgão ou entidade prestador de serviço público.
§ 2º. O responsável por ações de ouvidoria será designado pelo titular ou dirigente do órgão ou entidade prestador de
serviço público e o respectivo ato deverá ser comunicado à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município.
Art. 9º - Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município:
I - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto exercício das competências e
atribuições definidas nos Capítulos IV e VI da Lei Federal nº 13.460, de 2017;
II - monitorar a atuação dos responsáveis por ações de ouvidoria e dos órgãos e entidades prestadores de serviços
públicos quanto ao tratamento das manifestações recebidas;
III - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação, com a
finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de
qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Cidadão, de que trata o artigo 7º da Lei Federal nº 13.460, de 2017;
IV - promover políticas de capacitação e treinamento relacionadas às atividades dos responsáveis por ações de
ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos;
V - fomentar e manter sistema informatizado, de uso obrigatório por todos os responsáveis por ações de ouvidoria, que
permita o recebimento, o registro, o encaminhamento, a análise e a resposta às manifestações dos usuários;
VI - definir metodologias e critérios para a mensuração da satisfação dos usuários de serviços públicos;
VII - definir sistemas, identidade visual, formulários e demais documentos-padrão a serem utilizados pelos responsáveis
por ações de ouvidoria;
VIII - manter base de dados sobre todas as manifestações recebidas pelos responsáveis por ações de ouvidoria;
IX - coordenar e supervisionar os demais canais de comunicação das ações de ouvidoria postos à disposição dos
usuários de serviços públicos.
X - sistematizar as informações, consolidar e divulgar relatórios e estatísticas, inclusive aquelas indicativas do nível de
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