DOMFO 22/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2021 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 6 
 
 
Art. 3° - A instauração da Tomada de Contas Especial é medida excepcional, devendo ocorrer depois da adoção de 
medidas administrativas internas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores do processo adminis-
trativo. § 1°. São consideradas medidas administrativas internas, dentre outras, as providências adotadas pelo órgão ou entidade que 
gerencie recursos públicos no qual ocorreu o fato ensejador de apuração destinadas a apurar os fatos, identificar os responsáveis, 
quantificar o dano visando obter a regularização e o ressarcimento pretendido. § 2°. As medidas administrativas internas que antece-
dem a instauração da Tomada de Contas Especial podem se constituir em diligências, notificações, comunicações ou outros procedi-
mentos devidamente formalizados, destinados a obter a prestação de contas, nos casos de omissão, ou o ressarcimento ao erário 
municipal. § 3°. As medidas administrativas a que se refere o caput deverão ser adotadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
dias, a contar: I - Nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para apre-
sentação da prestação de contas; II - Aos casos em que os elementos constituídos das contas apresentadas não permitirem a conclu-
são de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins colimados, da data - limite para análise da 
prestação de contas; III - Nos demais casos, da data do evento ilegítimo ou antieconômico, quando conhecida, ou da data da ciência 
do fato pela administração. § 4°. Nos casos em que houver autorização do parcelamento do débito, o prazo de que trata o § 2º deste 
artigo será suspenso até a quitação da dívida ou até o seu vencimento antecipado por interrupção do recolhimento. Art. 4° - Consta-
tando- se a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades que não resultem dano ao Erário, a autoridade administrativa ou o 
órgão de controle interno deverão comunicar os fatos ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
 
CAPÍTULO III  
DA INSTAURAÇÃO 
 
 
Art. 5° - Exauridas as medidas administrativas de que trata o artigo 3º, que devem ser adotadas dentro do prazo previs-
to, sem o afastamento do dano, e subsistindo os pressupostos a que se refere o artigo 7º desta Instrução Normativa, a autoridade 
competente deve providenciar a imediata instauração de Tomada de Contas Especial, mediante a autuação de processo específico. 
Art. 6° - A apreciação definitiva da prestação de contas do órgão ou entidade junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará não 
impede a instauração da Tomada de Contas Especial.  
 
Seção I  
Dos pressupostos 
 
 
Art. 7° - São pressupostos para instauração da Tomada de Contas Especial a existência de elementos fáticos e jurídicos 
que impliquem a omissão no dever de prestar contas da Tomada de Contas Especial. Parágrafo único. O ato que determinar a instau-
ração da Tomada de Contas Especial deverá indicar entre outros: I - Os agentes públicos omissos e/ou supostos responsáveis       
(pessoas físicas ou jurídicas) pelos atos que teriam dado causa ao dano ou indício do dano identificado; II - A descrição detalhada da 
situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos 
probatórios que deem suporte à sua ocorrência; III - Exame da adequação das informações contidas em processos de agentes públi-
cos, quanto à identificação e qualificação do dano ou indício do dano; IV - Evidenciação da relação entre a situação que teria dado 
origem ao dano ou indício do dano a ser apurado e a conduta da prova física ou jurídica supostamente responsável pelo dever de 
ressarcir os cofres públicos.  
 
Seção II  
Da dispensa 
 
 
Art. 8° - Salvo disposição em contrário determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, fica dispensada a 
instauração de Tomada de Contas Especial, nas seguintes hipóteses: I - Quando o valor do débito for inferior à quantia fixada anual-
mente pelo Tribunal, salvo quando a soma dos débitos de um mesmo responsável atingir o referido valor no âmbito do próprio repas-
sador dos recursos ou, cumulativamente, em outros órgãos e ou entidades da Administração Pública. II - Quando for presumido preju-
ízo ao contraditório e a ampla defesa, decorrente do transcurso do prazo superior a 10 (dez) anos entre a data provável do dano e a 
primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente. § 1º. A dispensa de que trata o caput, não desobriga 
a autoridade competente de adotar outras medidas administrativas para obter-se o ressarcimento do débito apurado, tais como: I - 
Registro da pessoa física ou jurídica, em cadastro de responsável por créditos não quitados perante o setor público municipal; II - Dar 
ciência da providência indicada no inciso anterior ao responsável; III - Adoção de penalidades preestabelecidas nos instrumentos 
pactuados pelo órgão ou entidade, quais sejam: contratos, termos de convênios e congêneres, termos de parcerias e contratos de 
gestão; IV - Realização de procedimento administrativo regular para constituição do crédito não tributário, para inscrição em Dívida 
Ativa, através da Procuradoria Geral do Município, nos termos da legislação municipal vigente. 
 
Seção III  
Do arquivamento 
 
 
Art. 9° - Serão arquivadas as Tomada de Contas Especial, antes do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado 
do Ceará, nas hipóteses de: I - Recolhimento do débito; II - Comprovação da não ocorrência do dano imputável aos responsáveis;       
III - Apresentação e aprovação da prestação de contas, inclusive as apresentadas fora do prazo; IV - Imputação de responsabilidade 
exclusivamente a terceiros não vinculados a Administração Pública, salvo quando sujeitos ao dever de prestar contas por terem     
geridos recursos públicos; V - Subsistência do débito inferior ao limite de que trata o art. 8º desta Instrução Normativa. 
 
Seção IV  
Da quantificação do débito 
 
 
Art. 10 - O débito será quantificado mediante: I - Verificação, quando possível quantificar com exatidão o real valor    
devido; ou II - Estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido. § 1º. A 

                            

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