DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2021 QUINTA-FEIRA - PÁGINA 7 quantificação do débito a que se refere o caput deste artigo será acompanhada de demonstrativo financeiro que indique: a) Os res- ponsáveis; b) A síntese da situação caracterizada como dano ao Erário; c) O valor histórico e a data de ocorrência; d) As parcelas ressarcidas e as respectivas datas de recolhimento. Art. 11 - Contar-se-á o prazo para quantificação do débito: I – Quando se tratar de alcance, a incidência de juros de mora e de atualização monetária do fato pela administração; II – Quando se tratar de desvio ou desaparecimento de bens, a incidência de juros e mora e de atualização monetária contar-se-á da data do evento ou, se desconheci- da, do conhecimento do fato, adotando-se como base de cálculo o valor de mercado do bem ou o da aquisição, com os acréscimos legais; III – Quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, de não aplicação, de glosa ou impugnação de despesa, ou de desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subven- ções, auxílio e contribuições, a incidência de juros de mora e de atualização monetária contar-se- á da data do crédito na respectiva conta corrente bancária ou do recebimento do recurso. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO Art. 12 - O processo de Tomada de Contas Especial deverá ser autuado, protocolado e numerado na ordem cronológica dos procedimentos, iniciando-se com o ato de instauração, e deverá compor os seguintes documentos: I - Relatório do Tomador de Contas, que deve conter: a) Identificação do processo administrativo que originou Tomada de Contas Especial; b) Número do proces- so de Tomada de Contas Especial na origem; c) Identificação dos responsáveis; d) Qualificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis; e) Relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem ao dano, demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado ilícito, bem como a culpabilidade e eventuais circunstâncias que excluam a responsabilidade; f) Relato das medidas administrativas adotadas com vistas ao afastamento do dano; g) Informação sobre eventuais inquéritos policiais ou ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da Tomada de Contas Especial; h) Parecer conclusivo do tomador de contas especial quanto à comprovação da ocor- rência do dano, à sua qualificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis; i) Outras informações consideradas necessárias. II - Certificado de Auditoria, acompanhado do respectivo relatório, em que a Controladoria e Ouvidoria Geral do Município deve manifestar-se expressamente sobre: a) A adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano: e b) O cumprimento das normas pertinentes a instauração e ao desenvolvimento da Tomada de Contas Especial; III - Parecer conclusivo do dirigente do órgão central de controle interno; IV - A decisão final do Gestor máximo do órgão ou entidade ou Ordenador de Despesas supervisor da área ou autoridade de nível hierárquico equivalente, atestan- do ter tomado conhecimento do relatório do tomador de contas especial, e o parecer do órgão de controle interno. § 1º. O relatório a que se refere o inciso I deste artigo deve acompanhar as seguintes cópias dos documentos: a) Os documentos utilizados para de- monstração da ocorrência de dano; b) Das notificações remetidas aos responsáveis, acompanhadas dos respectivos avisos de rece- bimentos ou de qualquer outro documento que demonstre a ciência dos responsáveis; c) Dos pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão ou entidade, incluída a análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis; e d) De outros documentos considerados necessários ao melhor julgamento da Tomada de Contas Especial. § 2º. A identificação dos responsáveis a que se refere à alínea “c” do inciso I deste artigo será acompanhada de ficha de qualificação do responsável, pessoa física ou jurídica, que conterá: a) Nome completo; b) CPF ou CNPJ; c) Endereço residencial e número de telefone, atualizados; d) Endereço eletrônico, se conhecido; e) Cargo, função e matrícula, se servidor do município; f) Identificação dos representantes da pessoa jurídica; g) Período de gestão; e h) Identificação do inventariante ou administrador provisório do espólio e/ou herdeiros/sucessores, no caso de responsável falecido. CAPÍTULO V DO ENCAMINHAMENTO Art. 13 - A Tomada de Contas Especial deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará em até 180 dias após sua instauração. Art.14 - Em caso de restituição, o órgão de origem terá prazo de 60 (sessenta) dias para adoção de providências para saneamento do processo e devolução ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 - Cabe ao gestor máximo do órgão ou entidade registrar o débito e o responsável pelo dano no cadastro de ina- dimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM), criado pela Lei nº 9.298 de 05 de novembro de 2007, na forma preconizada pelo Decreto nº 12.293 de 16 de novembro de 2007. Art. 16 - Deve o gestor máximo do órgão ou entidade providenciar a baixa da respon- sabilidade pelo débito se o Tribunal de Contas do Estado do Ceará: I - Considerar elidida a responsabilidade pelo dano inicialmente imputada ao responsável; II - Considerar não comprovada a ocorrência de dano; III - Arquivar o processo por falta de pressupostos de instauração ou desenvolvimento regular; IV - Considerar iliquidáveis as contas; V - Der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito; ou VI - Arquivar a Tomada de Contas Especial com fundamento no art. 10, II desta Instrução Normativa. Art. 17 - Compete ao final, o órgão ou entidade competente arquivar os respectivos processos de Tomadas de Contas Especial. Art. 18 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA SECRETÁRIA-CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Fortaleza, 21 de julho de 2021. Maria Christina Machado Publio SECRETÁRIA-CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO. ANEXO FLUXO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIALFechar