DOMFO 22/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2021 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 7 
 
quantificação do débito a que se refere o caput deste artigo será acompanhada de demonstrativo financeiro que indique: a) Os res-
ponsáveis; b) A síntese da situação caracterizada como dano ao Erário; c) O valor histórico e a data de ocorrência; d) As parcelas 
ressarcidas e as respectivas datas de recolhimento. Art. 11 - Contar-se-á o prazo para quantificação do débito: I – Quando se tratar de 
alcance, a incidência de juros de mora e de atualização monetária do fato pela administração; II – Quando se tratar de desvio ou    
desaparecimento de bens, a incidência de juros e mora e de atualização monetária contar-se-á da data do evento ou, se desconheci-
da, do conhecimento do fato, adotando-se como base de cálculo o valor de mercado do bem ou o da aquisição, com os acréscimos 
legais; III – Quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, de não aplicação, de glosa ou impugnação de despesa, ou de 
desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subven-
ções, auxílio e contribuições, a incidência de juros de mora e de atualização monetária contar-se- á da data do crédito na respectiva 
conta corrente bancária ou do recebimento do recurso.  
 
CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO 
 
 
Art. 12 - O processo de Tomada de Contas Especial deverá ser autuado, protocolado e numerado na ordem cronológica 
dos procedimentos, iniciando-se com o ato de instauração, e deverá compor os seguintes documentos: I - Relatório do Tomador de 
Contas, que deve conter: a) Identificação do processo administrativo que originou Tomada de Contas Especial; b) Número do proces-
so de Tomada de Contas Especial na origem; c) Identificação dos responsáveis; d) Qualificação do débito relativamente a cada um 
dos responsáveis; e) Relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos 
responsáveis que deram origem ao dano, demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado ilícito, bem como a 
culpabilidade e eventuais circunstâncias que excluam a responsabilidade; f) Relato das medidas administrativas adotadas com vistas 
ao afastamento do dano; g) Informação sobre eventuais inquéritos policiais ou ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo 
à instauração da Tomada de Contas Especial; h) Parecer conclusivo do tomador de contas especial quanto à comprovação da ocor-
rência do dano, à sua qualificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis; i) Outras informações 
consideradas necessárias. II - Certificado de Auditoria, acompanhado do respectivo relatório, em que a Controladoria e Ouvidoria 
Geral do Município deve manifestar-se expressamente sobre: a) A adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade 
competente para a caracterização ou elisão do dano: e b) O cumprimento das normas pertinentes a instauração e ao desenvolvimento 
da Tomada de Contas Especial; III - Parecer conclusivo do dirigente do órgão central de controle interno; IV - A decisão final do Gestor 
máximo do órgão ou entidade ou Ordenador de Despesas supervisor da área ou autoridade de nível hierárquico equivalente, atestan-
do ter tomado conhecimento do relatório do tomador de contas especial, e o parecer do órgão de controle interno. § 1º. O relatório a 
que se refere o inciso I deste artigo deve acompanhar as seguintes cópias dos documentos: a) Os documentos utilizados para de-
monstração da ocorrência de dano; b) Das notificações remetidas aos responsáveis, acompanhadas dos respectivos avisos de rece-
bimentos ou de qualquer outro documento que demonstre a ciência dos responsáveis; c) Dos pareceres emitidos pelas áreas técnicas 
do órgão ou entidade, incluída a análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis; e d) De outros documentos considerados 
necessários ao melhor julgamento da Tomada de Contas Especial. § 2º. A identificação dos responsáveis a que se refere à alínea “c” 
do inciso I deste artigo será acompanhada de ficha de qualificação do responsável, pessoa física ou jurídica, que conterá: a) Nome 
completo; b) CPF ou CNPJ; c) Endereço residencial e número de telefone, atualizados; d) Endereço eletrônico, se conhecido; e)     
Cargo, função e matrícula, se servidor do município; f) Identificação dos representantes da pessoa jurídica; g) Período de gestão; e h) 
Identificação do inventariante ou administrador provisório do espólio e/ou herdeiros/sucessores, no caso de responsável falecido.  
 
CAPÍTULO V  
DO ENCAMINHAMENTO 
 
 
Art. 13 - A Tomada de Contas Especial deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará em até 180 
dias após sua instauração. Art.14 - Em caso de restituição, o órgão de origem terá prazo de 60 (sessenta) dias para adoção de           
providências para saneamento do processo e devolução ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
 
CAPÍTULO VI  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
 
 
Art. 15 - Cabe ao gestor máximo do órgão ou entidade registrar o débito e o responsável pelo dano no cadastro de ina-
dimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM), criado pela Lei nº 9.298 de 05 de novembro de 2007, na forma preconizada pelo 
Decreto nº 12.293 de 16 de novembro de 2007. Art. 16 - Deve o gestor máximo do órgão ou entidade providenciar a baixa da respon-
sabilidade pelo débito se o Tribunal de Contas do Estado do Ceará: I - Considerar elidida a responsabilidade pelo dano inicialmente 
imputada ao responsável; II - Considerar não comprovada a ocorrência de dano; III - Arquivar o processo por falta de pressupostos de 
instauração ou desenvolvimento regular; IV - Considerar iliquidáveis as contas; V - Der quitação ao responsável pelo recolhimento do 
débito; ou VI - Arquivar a Tomada de Contas Especial com fundamento no art. 10, II desta Instrução Normativa. Art. 17 - Compete ao 
final, o órgão ou entidade competente arquivar os respectivos processos de Tomadas de Contas Especial. Art. 18 - Esta Instrução 
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA SECRETÁRIA-CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA 
GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Fortaleza, 21 de julho de 2021.  
 
Maria Christina Machado Publio  
SECRETÁRIA-CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO. 
 
ANEXO  
FLUXO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 

                            

Fechar