REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLIX Nº 119 Brasília - DF, segunda-feira, 28 de junho de 2021 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021062800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 14 Ministério das Comunicações................................................................................................. 14 Ministério da Defesa............................................................................................................... 17 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 27 Ministério da Economia .......................................................................................................... 37 Ministério da Educação........................................................................................................... 56 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 61 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 65 Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 69 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 69 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 78 Ministério da Saúde................................................................................................................ 79 Ministério do Turismo........................................................................................................... 171 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 177 Ministério Público da União................................................................................................. 177 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 178 Poder Legislativo ................................................................................................................... 193 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 197 .................. Esta edição completa do DOU é composta de 201 páginas.................. Sumário AVISO Foi publicada em 25/6/2021 a edição extra nº 118-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.296 (1) ORIGEM : ADI - 114761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI) A DV . ( A / S ) : ANA PAULA DEL VIEIRA DUQUE (51469/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA DOS DEPUTADOS I N T D O. ( A / S ) : SENADO FEDERAL Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator), que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, da expressão "sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica" constante do art. 7º, inc. III, do art. 23, e da expressão "e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé" constante do art. 25, todos da Lei nº 12.016/2009; o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido; o Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, e da expressão constante do inc. III do art. 7º; e os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 7º, § 2º, e ao art. 22, § 2º, da mesma lei, para o fim de nele ler a seguinte cláusula implícita: "salvo para evitar o perecimento de direito", nos termos dos respectivos votos proferidos. Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo interessado Presidente da República, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União. Plenário, 09.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.388 (2) ORIGEM : ADI - 5388 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar incompatível, com a Constituição Federal, a Resolução nº 295/2014 do Conselho da Justiça Federal e, relativamente à de nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça, dava-lhe interpretação conforme, para excluir enfoque a alcançar a utilização de verbas de prestação pecuniária fixada como condição à suspensão condicional de processo ou transação penal; e do voto do Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; e, pelo amicus curiae, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 10.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.642 (3) ORIGEM : ADI - 5642 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL A DV . ( A / S ) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (00026966/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO A DV . ( A / S ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL A DV . ( A / S ) : DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Bruno Vinicius Batista Arruda, Defensor Público Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.642 (4) ORIGEM : ADI - 5642 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL A DV . ( A / S ) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (00026966/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO A DV . ( A / S ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL A DV . ( A / S ) : DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Bruno Vinicius Batista Arruda, Defensor Público Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava as preliminares e julgava improcedente a ação direta; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que rejeitava as preliminares e julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 13-A do Código de Processo Penal e dar interpretação conforme ao art. 13-B do CPP para assentar que conflita com a Constituição Federal interpretação do preceito que admita a autorização genérica, sem se estar diante de um caso concreto, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.664 (5) ORIGEM : ADI - 5664 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIPÚBLICOS A DV . ( A / S ) : MARCOS GOMES RIBEIRO (21094/ES) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais a Lei Complementar nº 559, de 30 de junho de 2010, e a Lei Complementar nº 772, de 4 de abril de 2014, ambas do Estado do Espírito Santo, vencidos o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava prejudicada a ação e, vencido, julgava-a improcedente, e o Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava improcedente a ação, com a determinação de envio dos autos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Por maioria, modulou os efeitos da presente decisão,Fechar