DOU 28/06/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLIX Nº 119
Brasília - DF, segunda-feira, 28 de junho de 2021
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 17
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 27
Ministério da Economia .......................................................................................................... 37
Ministério da Educação........................................................................................................... 56
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 61
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 65
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 69
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 69
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 78
Ministério da Saúde................................................................................................................ 79
Ministério do Turismo........................................................................................................... 171
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 177
Ministério Público da União................................................................................................. 177
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 178
Poder Legislativo ................................................................................................................... 193
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 197
.................. Esta edição completa do DOU é composta de 201 páginas..................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 25/6/2021 a
edição extra nº 118-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.296
(1)
ORIGEM
: ADI - 114761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG,
2525/PI)
A DV . ( A / S )
: ANA PAULA DEL VIEIRA DUQUE (51469/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA DOS DEPUTADOS
I N T D O. ( A / S )
: SENADO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o
Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria,
julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art.
7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente o Ministro Marco
Aurélio (Relator), que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, da
expressão "sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o
objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica" constante do art. 7º, inc. III, do
art. 23, e da expressão "e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem
prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé" constante do art. 25,
todos da Lei nº 12.016/2009; o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o
pedido; o Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade também do art.
1º, § 2º, e da expressão constante do inc. III do art. 7º; e os Ministros Roberto Barroso
e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, dando
interpretação conforme a Constituição ao art. 7º, § 2º, e ao art. 22, § 2º, da mesma lei,
para o fim de nele ler a seguinte cláusula implícita: "salvo para evitar o perecimento de
direito", nos termos dos respectivos votos proferidos. Falaram: pelo requerente, a Dra.
Bruna Santos Costa; e, pelo interessado Presidente da República, a Dra. Izabel Vinchon
Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União.
Plenário,
09.06.2021
(Sessão
realizada 
por
videoconferência
-
Resolução
672/2020/STF).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.388
(2)
ORIGEM
: ADI - 5388 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o
pedido formulado na ação direta, para declarar incompatível, com a Constituição Federal, a
Resolução nº 295/2014 do Conselho da Justiça Federal e, relativamente à de nº 154/2012 do
Conselho Nacional de Justiça, dava-lhe interpretação conforme, para excluir enfoque a alcançar
a utilização de verbas de prestação pecuniária fixada como condição à suspensão condicional de
processo ou transação penal; e do voto do Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente
o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, o Dr.
Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; e, pelo amicus curiae, o Dr.
Aristides Junqueira Alvarenga. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 10.06.2021 (Sessão
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.642
(3)
ORIGEM
: ADI - 5642 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (00026966/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL
A DV . ( A / S )
: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Bittencourt
Mudrovitsch; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Bruno Vinicius
Batista Arruda, Defensor Público Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr.
Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência -
Resolução 672/2020/STF).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.642
(4)
ORIGEM
: ADI - 5642 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (00026966/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL
A DV . ( A / S )
: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Bittencourt
Mudrovitsch; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Bruno Vinicius
Batista Arruda, Defensor Público Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr.
Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência -
Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava as
preliminares e julgava improcedente a ação direta; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que
rejeitava as preliminares e julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
do art. 13-A do Código de Processo Penal e dar interpretação conforme ao art. 13-B do CPP
para assentar que conflita com a Constituição Federal interpretação do preceito que admita
a autorização genérica, sem se estar diante de um caso concreto, pediu vista dos autos o
Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.06.2021 (Sessão
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.664
(5)
ORIGEM
: ADI - 5664 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIPÚBLICOS
A DV . ( A / S )
: MARCOS GOMES RIBEIRO (21094/ES)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar inconstitucionais a Lei Complementar nº 559, de 30 de junho
de 2010, e a Lei Complementar nº 772, de 4 de abril de 2014, ambas do Estado do
Espírito Santo, vencidos o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava prejudicada a ação
e, vencido, julgava-a improcedente, e o Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava
improcedente a ação, com a determinação de envio dos autos ao Ministério Público do
Estado do Espírito Santo. Por maioria, modulou os efeitos da presente decisão,

                            

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