Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021062800005 5 Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º Os estabelecimentos cadastrados serão submetidos a avaliações periódicas pelo órgão executor de sanidade agropecuária para verificar: I - os procedimentos e controles dos tratamentos de mitigação ou de eliminação dos riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal, quando aplicável; e II - os procedimentos e controles de respaldo à emissão da GTS. §2º No caso de estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos, as avaliações periódicas previstas no §1º abrangerão, ainda, o atendimento às exigências contidas no caput do art. 7º e no inciso I do §1º do mesmo artigo. §º3º A frequência das avaliações de que trata o parágrafo anterior será definida pelo órgão executor de sanidade agropecuária, não podendo exceder cinco anos. §4º A frequência mínima das avaliações previstas no §3º parágrafo anterior poderá ser ajustada para atendimento a exigências de mercados importadores. Art. 9º Os estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas não estão sujeitos a qualquer tipo de cadastro ou autorização de funcionamento pelos órgãos executores de sanidade agropecuária, devendo estar regularizados perante o órgão regulador da saúde para o desempenho de suas atividades. Art. 10. Os estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos cadastrados junto aos órgãos executores de sanidade agropecuária e os estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas regularizados perante o órgão regulador da saúde devem ser cadastrados na Secretaria de Defesa Agropecuária, de forma suplementar ao cadastro ou autorização de funcionamento de que já disponham junto aos órgãos indicados, quando realizem a exportação de produtos. §1º O cadastro de que trata o caput será realizado de forma simplificada, mediante requerimento eletrônico dirigido ao Departamento de Saúde Animal, acompanhado na seguinte documentação: I - no caso de estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos: a) solicitação de cadastro, conforme formulário constante no Anexo IV; b) documentação comprobatória de seu cadastro junto ao órgão executor de sanidade agropecuária, nos termos do art. 8º; c) lista dos produtos não comestíveis para fins técnicos a serem exportados; e d) ficha cadastral previamente preenchida, conforme modelo constante no Anexo V. II - no caso de estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas: a) solicitação de cadastro, conforme formulário constante no Anexo IV; b) documentação comprobatória da autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador da saúde; c) cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pelo órgão regulador da saúde, quando aplicável; d) lista dos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas a serem exportados; e e) ficha cadastral preenchida, conforme modelo constante no Anexo V, contendo indicação dos profissionais autorizados a emitir a declaração de atendimento de que trata o Anexo VI desta Portaria. §2º O cadastro de que trata o caput manterá a mesma numeração de controle emitida para o estabelecimento pelos órgãos indicados na alínea b) do inciso I ou na alínea b) do inciso II do parágrafo anterior, e será utilizado como referência para inclusão em listagens específicas de países importadores, quando necessário. §3º Os estabelecimentos devem manter seus dados cadastrais atualizados junto à Secretaria de Defesa Agropecuária. §4º O cadastro suplementar de que trata o caput não se aplica a estabelecimentos que fabricam ou processam, unicamente, subprodutos animais indicados na parte A do Anexo I. §5º A Secretaria de Defesa Agropecuária disponibilizará na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet a lista dos estabelecimentos cadastrados de que trata este artigo, que estarão aptos a solicitar a certificação sanitária internacional. CAPÍTULO IV DA EMISSÃO DA GTS Art. 11. A GTS para o trânsito de subprodutos animais não comestíveis pode ser emitida pelos seguintes profissionais: I - médico veterinário responsável técnico nos estabelecimentos que manipulam e comercializam os subprodutos animais não comestíveis; II - médico veterinário oficial ou funcionário autorizado do órgão executor de sanidade agropecuária; ou III - médico veterinário oficial em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos casos em que não haja documento equivalente emitido ou autorizado pelo serviço oficial de inspeção ou pelo órgão executor de sanidade agropecuária. Parágrafo único. Os médicos veterinários responsáveis técnicos dos estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis apenas estarão aptos a emitir a GTS após treinamento específico e publicação de Portaria de credenciamento pela Superintendência Federal de Agricultura da jurisdição em que atua. Art. 12. Estão aptos a solicitar a emissão da GTS para o trânsito nacional de subprodutos animais não comestíveis para posterior exportação: I - estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis cadastrados no órgão executor de sanidade agropecuária, nos termos do art. 8º; e II - estabelecimentos de abate ou processamento de carnes regularizados perante os serviços oficiais de inspeção, nos casos em que o serviço oficial de inspeção ou o órgão executor de sanidade agropecuária não possuam documentação equivalente ou procedimento específico em legislação própria. Art. 13. A GTS será expedida com base nos registros de recebimento dos subprodutos animais não comestíveis e nos controles e registros de processamento industrial junto aos estabelecimentos cadastrados. Art. 14. É permitida a emissão e controle da emissão de GTS por sistemas informatizados dos órgãos executores de sanidade agropecuária. CAPÍTULO V DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA INTERNACIONAL E SEU RESPALDO Art. 15. A Secretaria de Defesa Agropecuária, por suas unidades competentes, viabilizará a emissão da certificação sanitária internacional para exportação de subprodutos animais não comestíveis e de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, quando tal medida se constitua em exigência de países importadores. §1º Os modelos de documentos oficiais emitidos para certificação sanitária internacional de que trata o caput poderão consistir em: I - certificados de origem; II - certificados sanitários internacionais, acompanhados ou não de declarações adicionais; III - declarações sanitárias de saúde animal; ou IV - outros documentos definidos pelo Departamento de Saúde Animal. §2º O Departamento de Saúde Animal disponibilizará os modelos de documentos previstos no parágrafo anterior no Sistema de Informação de Requisitos e Certificados da Área Animal - SISREC na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet. Art. 16. Não será emitida certificação sanitária internacional: I - para exportação para países que não requeiram a certificação; II - para estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis que não estejam cadastrados juntos aos órgãos executores de sanidade agropecuária, nos termos do art. 8º; III - para estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos ou estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas que não estejam cadastrados junto à Secretaria de Defesa Agropecuária, na forma do art. 10; IV - em unidades emitentes não autorizadas para o tipo de produto; V - quando a documentação de respaldo não atender às exigências contidas nos art. 18, art. 19 ou art. 20, conforme o caso. Art. 17. A certificação sanitária internacional de que trata o art. 15 poderá ser obtida nas seguintes unidades emitentes: I - para subprodutos animais não comestíveis: nas unidades competentes de vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - para subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos: a) nas unidades competentes de vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou b) nas centrais de certificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - para produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas: a) nas unidades competentes de vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou b) nas centrais de certificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 18. A GTS é o documento hábil para respaldar a emissão da certificação sanitária internacional para exportação dos subprodutos animais não comestíveis. Parágrafo único. Para obtenção da certificação sanitária internacional para os produtos previstos no caput os estabelecimentos devem apresentar à unidade emitente a seguinte documentação: I - via original da GTS referente à carga ou partida a ser exportada; II - documentação comercial de identificação da carga ou partida; e III - documentação que indique os requisitos sanitários de importação pelo mercado de destino; ou IV - indicação dos documentos oficiais de certificação sanitária internacional necessários para exportação, conforme modelos disponibilizados no sistema SISREC. Art. 19. A Declaração de Atendimento aos Requisitos Sanitários de Exportação - DARSE constante no Anexo VI é o documento hábil para respaldar a emissão da certificação sanitária internacional para exportação dos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas. §1º Para obtenção da certificação sanitária internacional para os produtos previstos no caput os estabelecimentos devem apresentar à unidade emitente a seguinte documentação: I - Declaração de Atendimento aos Requisitos Sanitários de Exportação - DARSE original, assinada pelo responsável legal, pelo responsável técnico ou por profissional autorizado pelo estabelecimento constante em seu cadastro junto à Secretaria de Defesa Agropecuária; II - documentação comercial de identificação da carga ou partida; e III - documentação que indique os requisitos sanitários de importação pelo o mercado de destino; ou IV - indicação dos documentos oficiais de certificação sanitária internacional necessários para exportação, conforme modelos disponibilizados no sistema SISREC. §2º Quaisquer garantias que excedam os aspectos de saúde animal que eventualmente constem como requisito para certificação sanitária internacional dos produtos de que trata este artigo serão fornecidas pelo estabelecimento exportador na DA R S E . Art. 20. A Declaração de Conformidade de Produtos de Origem Animal - DCPOA de que trata a Instrução Normativa SDA nº 23, de 26 de julho de 2018, servirá de base para emissão da certificação sanitária internacional dos subprodutos animais não comestíveis junto às unidades emitentes previstas no inciso I do art. 17 quando: I - se tratem de produtos que se enquadram na definição contida no caput do art. 322 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, oriundos de produção própria de estabelecimento de abate registrado junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e II - os produtos sejam comercializados diretamente do estabelecimento de abate para o mercado internacional. Parágrafo único. Para obtenção da certificação sanitária internacional prevista no caput, os estabelecimentos devem apresentar à unidade emitente a seguinte documentação: I - via original da DCPOA referente à carga ou partida a ser exportada; II - documentação comercial de identificação da carga ou partida; e III - documentação que indique os requisitos sanitários de importação pelo mercado de destino; ou IV - indicação dos documentos oficiais de certificação sanitária internacional necessários para exportação, conforme modelos disponibilizados no sistema SISREC. Art. 21. As solicitações de certificação sanitária internacional podem ser apresentadas em qualquer unidade emitente autorizada e devem ser apresentadas com antecedência mínima de três dias úteis à data pretendida para sua retirada ou emissão. Parágrafo único. O prazo de emissão da certificação sanitária internacional está sujeito a alterações, podendo ser reduzido, conforme disponibilidade da unidade emitente, ou ampliado, em casos excepcionais devidamente justificados, desde que não ultrapasse cinco dias úteis. Art. 22. As unidades emitentes devem realizar controles da emissão, cancelamento e substituições da certificação sanitária internacional emitida para respaldar as exportações dos produtos de que trata esta Portaria, mantendo registros auditáveis. Parágrafo único. O cancelamento e substituição da certificação sanitária internacional apenas poderão ser realizados na unidade que emitiu o certificado original. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. O Departamento de Saúde Animal disponibilizará e manterá atualizado na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet um manual com orientações sobre os procedimentos de trânsito e certificação de que trata esta Portaria, contemplando: I - os procedimentos para emissão da GTS; II - procedimentos para o credenciamento e descredenciamento de médicos veterinários sem vínculo com o serviço oficial para a emissão da GTS; III - a lista de produtos de que tratam os art. 4º e art. 5º; e IV - outras informações que se façam necessárias para implementação desta Portaria. Art. 24. A Secretaria de Defesa Agropecuária disponibilizará na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet informações sobre as unidades administrativas autorizadas à emissão da certificação sanitária internacional, incluindo dias e horários de funcionamento, no prazo de noventa dias, contados da data de entrada em vigor desta Portaria. Art. 25. O Departamento de Saúde Animal poderá modificar as listas de produtos constantes nos Anexos I e II desta Portaria, disponibilizando a relação atualizada na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet. §1º Nos casos em que, em decorrência da atualização realizada, houver necessidade de concessão de prazo de adequação de procedimentos para o setor privado, as alterações realizadas passarão a vigorar trinta dias após a data de sua disponibilização na internet. §2º Deverá ser realizado controle de histórico das modificações, de forma a manter o registro e a transparência das alterações realizadas. Art. 26. Os curtumes que fornecem subprodutos animais não comestíveis como matérias-primas para a fabricação de produtos colagênicos destinados à alimentação humana ou alimentação animal devem realizar e manter registros auditáveis de controles de produção e rastreabilidade que assegurem que os mesmos:Fechar