DOU 28/06/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º Os estabelecimentos cadastrados serão submetidos a avaliações periódicas
pelo órgão executor de sanidade agropecuária para verificar:
I - os procedimentos e controles dos tratamentos de mitigação ou de
eliminação dos riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal, quando
aplicável; e
II - os procedimentos e controles de respaldo à emissão da GTS.
§2º No caso de estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos
animais não comestíveis para fins técnicos, as avaliações periódicas previstas no §1º
abrangerão, ainda, o atendimento às exigências contidas no caput do art. 7º e no inciso
I do §1º do mesmo artigo.
§º3º A frequência das avaliações de que trata o parágrafo anterior será
definida pelo órgão executor de sanidade agropecuária, não podendo exceder cinco
anos.
§4º A frequência mínima das avaliações previstas no §3º parágrafo anterior
poderá ser ajustada para atendimento a exigências de mercados importadores.
Art. 9º Os estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais
com finalidades de uso específicas não estão sujeitos a qualquer tipo de cadastro ou
autorização de funcionamento pelos órgãos executores de sanidade agropecuária,
devendo estar regularizados perante o órgão regulador da saúde para o desempenho de
suas atividades.
Art. 10. Os estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos
animais não comestíveis para fins técnicos cadastrados junto aos órgãos executores de
sanidade agropecuária e os estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes
animais com finalidades de uso específicas regularizados perante o órgão regulador da
saúde
devem
ser cadastrados
na
Secretaria
de
Defesa Agropecuária,
de
forma
suplementar ao cadastro ou autorização de funcionamento de que já disponham junto aos
órgãos indicados, quando realizem a exportação de produtos.
§1º O cadastro de que trata o caput será realizado de forma simplificada,
mediante requerimento eletrônico
dirigido ao Departamento de
Saúde Animal,
acompanhado na seguinte documentação:
I - no caso de estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não
comestíveis para fins técnicos:
a) solicitação de cadastro, conforme formulário constante no Anexo IV;
b) documentação comprobatória de seu cadastro junto ao órgão executor de
sanidade agropecuária, nos termos do art. 8º;
c) lista dos produtos não comestíveis para fins técnicos a serem exportados;
e
d) ficha cadastral previamente preenchida, conforme modelo constante no
Anexo V.
II - no caso de estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes
animais com finalidades de uso específicas:
a) solicitação de cadastro, conforme formulário constante no Anexo IV;
b) documentação comprobatória da autorização de funcionamento expedida
pelo órgão regulador da saúde;
c) cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pelo órgão
regulador da saúde, quando aplicável;
d) lista dos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso
específicas a serem exportados; e
e) ficha cadastral preenchida, conforme modelo constante no Anexo V,
contendo indicação dos profissionais autorizados a emitir a declaração de atendimento de
que trata o Anexo VI desta Portaria.
§2º O cadastro de que trata o caput manterá a mesma numeração de controle
emitida para o estabelecimento pelos órgãos indicados na alínea b) do inciso I ou na
alínea b) do inciso II do parágrafo anterior, e será utilizado como referência para inclusão
em listagens específicas de países importadores, quando necessário.
§3º Os estabelecimentos devem manter seus dados cadastrais atualizados
junto à Secretaria de Defesa Agropecuária.
§4º O
cadastro suplementar de
que trata o
caput
não se
aplica a
estabelecimentos que fabricam ou processam, unicamente, subprodutos animais indicados
na parte A do Anexo I.
§5º A Secretaria de Defesa
Agropecuária disponibilizará na página do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet a lista dos
estabelecimentos cadastrados de que trata este artigo, que estarão aptos a solicitar a
certificação sanitária internacional.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DA GTS
Art. 11. A GTS para o trânsito de subprodutos animais não comestíveis pode
ser emitida pelos seguintes profissionais:
I
- médico
veterinário responsável
técnico
nos estabelecimentos
que
manipulam e comercializam os subprodutos animais não comestíveis;
II - médico veterinário oficial ou funcionário autorizado do órgão executor de
sanidade agropecuária; ou
III - médico veterinário oficial em estabelecimentos sob inspeção veterinária
oficial dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos casos em que não haja
documento equivalente emitido ou autorizado pelo serviço oficial de inspeção ou pelo
órgão executor de sanidade agropecuária.
Parágrafo 
único.
Os 
médicos
veterinários 
responsáveis
técnicos 
dos
estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis
apenas estarão aptos a emitir a GTS após treinamento específico e publicação de Portaria
de credenciamento pela Superintendência Federal de Agricultura da jurisdição em que
atua.
Art. 12. Estão aptos a solicitar a emissão da GTS para o trânsito nacional de
subprodutos animais não comestíveis para posterior exportação:
I - estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos animais não
comestíveis cadastrados no órgão executor de sanidade agropecuária, nos termos do art.
8º; e
II - estabelecimentos de abate ou processamento de carnes regularizados
perante os serviços oficiais de inspeção, nos casos em que o serviço oficial de inspeção
ou o órgão executor de sanidade agropecuária não possuam documentação equivalente
ou procedimento específico em legislação própria.
Art. 13. A GTS será expedida com base nos registros de recebimento dos
subprodutos animais não comestíveis e nos controles e registros de processamento
industrial junto aos estabelecimentos cadastrados.
Art. 14. É permitida a emissão e controle da emissão de GTS por sistemas
informatizados dos órgãos executores de sanidade agropecuária.
CAPÍTULO V
DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA INTERNACIONAL E SEU RESPALDO
Art. 15. A Secretaria de
Defesa Agropecuária, por suas unidades
competentes, viabilizará a emissão da certificação sanitária internacional para
exportação de subprodutos animais não comestíveis e de produtos obtidos de fontes
animais com finalidades de uso específicas, quando tal medida se constitua em
exigência de países importadores.
§1º Os modelos de documentos oficiais emitidos para certificação sanitária
internacional de que trata o caput poderão consistir em:
I - certificados de origem;
II - certificados sanitários internacionais,
acompanhados ou não de
declarações adicionais;
III - declarações sanitárias de saúde animal; ou
IV - outros documentos definidos pelo Departamento de Saúde Animal.
§2º O Departamento de Saúde Animal disponibilizará os modelos de
documentos previstos no parágrafo anterior no Sistema de Informação de Requisitos e
Certificados da Área Animal - SISREC na página do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento na internet.
Art. 16. Não será emitida certificação sanitária internacional:
I - para exportação para países que não requeiram a certificação;
II - para estabelecimentos fabricantes
de subprodutos animais não
comestíveis que não estejam cadastrados juntos aos órgãos executores de sanidade
agropecuária, nos termos do art. 8º;
III
- para
estabelecimentos fabricantes
de
subprodutos animais
não
comestíveis para fins técnicos ou estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de
fontes animais com finalidades de uso específicas que não estejam cadastrados junto
à Secretaria de Defesa Agropecuária, na forma do art. 10;
IV - em unidades emitentes não autorizadas para o tipo de produto;
V - quando a documentação de respaldo não atender às exigências contidas
nos art. 18, art. 19 ou art. 20, conforme o caso.
Art. 17. A certificação sanitária internacional de que trata o art. 15 poderá
ser obtida nas seguintes unidades emitentes:
I - para subprodutos animais não comestíveis: nas unidades competentes de
vigilância
agropecuária internacional
do
Ministério
da Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento;
II - para subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos:
a) nas unidades competentes de vigilância agropecuária internacional do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
b) nas centrais de certificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
III - para produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso
específicas:
a) nas unidades competentes de vigilância agropecuária internacional do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
b) nas centrais de certificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 18. A GTS é o documento hábil para respaldar a emissão da certificação
sanitária internacional para exportação dos subprodutos animais não comestíveis.
Parágrafo único. Para obtenção da certificação sanitária internacional para
os produtos previstos no caput os estabelecimentos devem apresentar à unidade
emitente a seguinte documentação:
I - via original da GTS referente à carga ou partida a ser exportada;
II - documentação comercial de identificação da carga ou partida; e
III - documentação que indique os requisitos sanitários de importação pelo
mercado de destino; ou
IV - indicação dos documentos oficiais de certificação sanitária internacional
necessários para exportação, conforme modelos disponibilizados no sistema SISREC.
Art. 19. A Declaração de
Atendimento aos Requisitos Sanitários de
Exportação - DARSE constante no Anexo VI é o documento hábil para respaldar a
emissão da certificação sanitária internacional para exportação dos produtos obtidos de
fontes animais com finalidades de uso específicas.
§1º Para obtenção da certificação sanitária internacional para os produtos
previstos no caput os estabelecimentos devem apresentar à unidade emitente a
seguinte documentação:
I - Declaração de Atendimento aos Requisitos Sanitários de Exportação -
DARSE original, assinada pelo responsável legal, pelo responsável técnico ou por
profissional autorizado pelo estabelecimento constante em seu cadastro junto à
Secretaria de Defesa Agropecuária;
II - documentação comercial de identificação da carga ou partida; e
III - documentação que indique os requisitos sanitários de importação pelo
o mercado de destino; ou
IV - indicação dos documentos oficiais de certificação sanitária internacional
necessários para exportação, conforme modelos disponibilizados no sistema SISREC.
§2º Quaisquer garantias que excedam os aspectos de saúde animal que
eventualmente constem como requisito para certificação sanitária internacional dos
produtos de que trata este artigo serão fornecidas pelo estabelecimento exportador na
DA R S E .
Art. 20. A Declaração de Conformidade de Produtos de Origem Animal -
DCPOA de que trata a Instrução Normativa SDA nº 23, de 26 de julho de 2018, servirá
de base para emissão da certificação sanitária internacional dos subprodutos animais
não
comestíveis junto
às
unidades
emitentes previstas
no
inciso
I do
art.
17
quando:
I - se tratem de produtos que se enquadram na definição contida no caput
do art. 322 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, oriundos de produção
própria de estabelecimento de abate registrado junto ao Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal; e
II - os produtos sejam comercializados diretamente do estabelecimento de
abate para o mercado internacional.
Parágrafo
único.
Para
obtenção da
certificação
sanitária
internacional
prevista no caput, os estabelecimentos devem apresentar à unidade emitente a
seguinte documentação:
I - via original da DCPOA referente à carga ou partida a ser exportada;
II - documentação comercial de identificação da carga ou partida; e
III - documentação que indique os requisitos sanitários de importação pelo
mercado de destino; ou
IV - indicação dos documentos oficiais de certificação sanitária internacional
necessários para exportação, conforme modelos disponibilizados no sistema SISREC.
Art. 21. As solicitações de certificação sanitária internacional podem ser
apresentadas em qualquer unidade emitente autorizada e devem ser apresentadas com
antecedência mínima de três dias úteis à data pretendida para sua retirada ou
emissão.
Parágrafo único. O prazo de emissão da certificação sanitária internacional
está sujeito a alterações, podendo ser reduzido, conforme disponibilidade da unidade
emitente, ou ampliado, em casos excepcionais devidamente justificados, desde que não
ultrapasse cinco dias úteis.
Art. 22. As unidades emitentes
devem realizar controles da emissão,
cancelamento e substituições da certificação sanitária internacional emitida para respaldar
as exportações dos produtos de que trata esta Portaria, mantendo registros auditáveis.
Parágrafo único. O cancelamento e substituição da certificação sanitária
internacional apenas poderão ser realizados na unidade que emitiu o certificado original.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O Departamento de
Saúde Animal disponibilizará e manterá
atualizado na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na
internet um manual com orientações sobre os procedimentos de trânsito e certificação
de que trata esta Portaria, contemplando:
I - os procedimentos para emissão da GTS;
II - procedimentos para o credenciamento e descredenciamento de médicos
veterinários sem vínculo com o serviço oficial para a emissão da GTS;
III - a lista de produtos de que tratam os art. 4º e art. 5º; e
IV - outras informações que se façam necessárias para implementação desta
Portaria.
Art. 24. A Secretaria de Defesa Agropecuária disponibilizará na página do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet informações sobre as
unidades administrativas autorizadas à emissão da certificação sanitária internacional,
incluindo dias e horários de funcionamento, no prazo de noventa dias, contados da
data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 25. O Departamento de Saúde Animal poderá modificar as listas de
produtos constantes nos Anexos I e II desta Portaria, disponibilizando a relação
atualizada na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na
internet.
§1º Nos casos em que, em decorrência da atualização realizada, houver
necessidade de concessão de prazo de adequação de procedimentos para o setor
privado, as alterações realizadas passarão a vigorar trinta dias após a data de sua
disponibilização na internet.
§2º Deverá ser realizado controle de histórico das modificações, de forma
a manter o registro e a transparência das alterações realizadas.
Art. 26. Os curtumes que fornecem subprodutos animais não comestíveis como
matérias-primas para a fabricação de produtos colagênicos destinados à alimentação
humana ou alimentação animal devem realizar e manter registros auditáveis de controles
de produção e rastreabilidade que assegurem que os mesmos:

                            

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