Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021062800004 4 Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - capacidade estática: limite máximo nominal de estocagem de leite do posto de refrigeração, em litros, definida de acordo com a capacidade do(s) tanque(s) e/ou silo(s) existente(s) no estabelecimento; e III - capacidade de processamento: capacidade diária de recepção e de resfriamento de leite do posto de refrigeração, em litros, podendo equivaler à capacidade estática ou não, de acordo com a capacidade do(s) equipamento(s), instalado(s) no posto de refrigeração, em resfriar o leite dentro dos limites de temperatura estabelecidos em legislação específica. Art. 3º Além das condições básicas e comuns, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis estabelecidas no Decreto nº 9.013/2017 e suas alterações, o posto de refrigeração deve possuir, no mínimo, as seguintes áreas ou dependências: I - área ou dependência de recepção de leite, com projeção de cobertura, com prolongamento suficiente para proteção das operações nela realizadas; II - laboratório para análise e seleção do leite, com capacidade para a realização das análises estabelecidas em legislação específica; III -dependência para resfriamento e estocagem do leite; e IV - área ou dependência para expedição do leite cru refrigerado, com projeção de cobertura suficiente para proteção das operações nela realizadas. § 1º As áreas ou dependências de recepção do leite, de expedição de leite cru refrigerado e de higienização de caminhões transportadores de leite podem ser comuns. §2º A área construída deverá ser compatível com a capacidade de processamento do estabelecimento e tipo de equipamentos instalados. §3º A higienização externa do caminhão transportador de leite, se realizada no estabelecimento, poderá se dar na área de recepção, desde que não gere risco de contaminação, de qualquer natureza, ao produto. Art. 4º Para realizar as operações estabelecidas no inciso I do artigo 2º, o posto de refrigeração deve dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos: I - filtro de linha sob pressão; II - resfriador a placas; III - bomba sanitária; IV - tanque(s) e/ou silo(s) isotérmico(s) para estocagem de leite; V - equipamento para produção de água gelada; VI - cuba para recepção; VII - balança para pesagem do leite; e VIII - higienizadora automática de vasilhames. §1º Os equipamentos listados nos incisos VI a VIII do caput somente serão necessários para os casos de recepção exclusiva ou concomitante de leite transportado em latão. §2º Não são permitidos o resfriamento e a conservação do leite recebido no posto de refrigeração através do uso de equipamentos de refrigeração por expansão ou similares. §3º A estocagem do leite no posto de refrigeração somente poderá ser realizada em tanques ou silos devidamente instalados, vedando-se a estocagem em tanques destinados ao transporte de leite. Art. 5º O estabelecimento deve possuir sistema de provimento de água quente ou vapor para higienizar as dependências, equipamentos e utensílios; ou utilizar produtos de higienização cujas especificações técnicas dispensem o uso do calor, comprovando-se, por meio de seu programa de autocontrole, a efetividade destes processos. Parágrafo único. Quando houver uso de caldeira, a sua instalação e utilização não poderá comprometer as condições higiênico-sanitárias e de operação do estabelecimento. Art. 6º O cumprimento das exigências constantes nesta Portaria não isenta o estabelecimento de atender às demais exigências sanitárias previstas na legislação vigente. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 2° de agosto de 2021. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL PORTARIA Nº 338, DE 24 DE JUNHO DE 2021 Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria que dispõe sobre os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas e dá outras providências. SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no processo 21000.024055/2021-18, resolve: Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a minuta de Portaria que dispõe sobre os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas e dá outras providências. Parágrafo único. A minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, link consultas públicas. Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html . Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/ . Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Saúde Animal - DSA/SDA e o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/SDA avaliarão conjuntamente as sugestões recebidas e procederão às adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL ANEXO I Dispõe sobre os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e o que consta no processo 21000.024055/2021-18, resolve: Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas na forma desta Portaria e seus anexos. CAPÍTULO I D E F I N I ÇÕ ES Art. 2º Para efeito desta Portaria adotam-se as seguintes definições: I - subprodutos animais não comestíveis: todos os órgãos, tecidos ou partes de animais abatidos sob inspeção veterinária oficial não utilizados na alimentação humana, destinados a uso industrial ou uso técnico, submetidos ou não a tratamentos específicos capazes de mitigar ou eliminar a possibilidade de disseminação de doenças animais, conforme listagem contida na Parte A do Anexo I; II - subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos: são produtos obtidos do processamento de subprodutos animais não comestíveis que tem finalidade de uso técnico, não enquadrados no conceito de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, fabricados em estabelecimentos especializados não sujeitos à fiscalização ou à autorização de funcionamento emitida pelo órgão regulador da saúde, conforme listagem contida na Parte B do Anexo I; III - produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas: são produtos não utilizados na alimentação humana fabricados a partir de órgãos, tecidos ou partes de animais que, após transformação industrial ou laboratorial em estabelecimentos especializados sujeitos à fiscalização ou à autorização de funcionamento pelo órgão regulador da saúde, possuem finalidades de uso específicas, conforme listagem contida no Anexo IV; IV - serviço veterinário oficial: instituições públicas de defesa sanitária animal da União, dos Estados ou do Distrito Federal; V - órgão executor de sanidade agropecuária: instituição pública responsável pela execução da defesa sanitária animal do Estado ou do Distrito Federal; VI - serviço oficial de inspeção: órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que tratam as alíneas a), b) e c) do art. 4º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; VII - inspeção veterinária oficial: fiscalização sanitária realizada pelos serviços oficiais de inspeção; VIII - médico veterinário responsável técnico: profissional graduado em medicina veterinária, regularizado perante o conselho de classe correspondente, que presta assistência técnica a estabelecimento que manipula e comercializa subprodutos animais não comestíveis ou subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos; IX - médico veterinário oficial: profissional graduado em medicina veterinária pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial ou ao quadro do serviço oficial de inspeção; X - funcionário autorizado: profissional pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial, autorizado a emitir a Guia de Trânsito de Subprodutos - GTS; XI - certificação sanitária internacional: procedimento pelo qual Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA assegura, por via impressa ou eletrônica, que os subprodutos animais não comestíveis, os subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos ou os produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas a serem exportados atendem aos requisitos sanitários relativos à saúde animal estabelecidos pelos mercados importadores; XII - curtume: estabelecimento que processa peles animais para a fabricação de couro ou derivados, que pode ou não fornecer matérias-primas para fabricação de produtos colagênicos destinados à alimentação humana ou animal; XIII - órgão regulador da saúde: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa ou órgão competente integrante do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS; XIV - unidade emitente: unidade administrativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento apta a emitir a certificação sanitária internacional. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Todo subproduto animal não comestível em trânsito no território nacional para fins industriais, uso técnico ou para posterior exportação para países que exijam certificação sanitária oficial deve estar acompanhado da Guia de Trânsito de Subprodutos - GTS, conforme modelo estabelecido no Anexo III. §1º É dispensada a emissão da GTS nos casos tratados no caput quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - os subprodutos animais não comestíveis forem obtidos como subprodutos do abate ou do processamento de carnes em estabelecimentos regularizados perante o serviço oficial de inspeção; II - os subprodutos animais não comestíveis se constituam em matérias-primas animais não processadas ou minimamente processadas, unicamente, para fins de conservação; III - o serviço oficial de inspeção junto ao qual o estabelecimento esteja regularizado possua procedimentos próprios para controle de trânsito e certificação sanitária dos produtos; e IV - sejam atendidas as exigências de saúde animal aplicáveis para trânsito dos produtos, conforme programas oficiais de controle ou erradicação de doenças conduzidos pelo Departamento de Saúde Animal. §2º Nos casos tratados no parágrafo anterior, o trânsito dos subprodutos animais não comestíveis deve atender aos procedimentos e exigências de certificação estabelecidos pelo serviço oficial de inspeção. §3º É vedada a utilização da GTS para o trânsito de produtos de origem animal comestíveis. Art. 4º O Departamento de Saúde Animal poderá dispensar a emissão da GTS para o trânsito nacional, para fins industriais ou técnicos, de subprodutos animais não comestíveis que tenham sido submetidos a processo que mitigue ou elimine os riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal. Parágrafo único. O Departamento de Saúde Animal elaborará e divulgará na página oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet a lista de produtos considerados seguros, para fins de aplicação da dispensa de que trata o caput. Art. 5º É dispensada a emissão da GTS para trânsito nacional dos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas fabricados por estabelecimentos regularizados perante o órgão regulador da saúde. Parágrafo único. O trânsito nacional dos produtos tratados no caput para posterior exportação para países que exijam certificação sanitária internacional seguirá os procedimentos definidos no art. 16. Art. 6º Os subprodutos animais não comestíveis e os produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas listados nos Anexos I e II não estão sujeitos a qualquer tipo de registro ou cadastro de produto junto aos órgãos executores de sanidade agropecuária. Art. 7º Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos e os fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas devem assegurar, em seu processo industrial, o uso de órgãos, tecidos ou partes animais oriundas de estabelecimentos fornecedores regularizados perante os serviços oficiais de inspeção. §1º Os estabelecimentos tratados no caput devem, ainda: I - dispor de procedimentos de controle de produção e rastreabilidade que assegurem o atendimento aos requisitos sanitários do mercado importador, mantendo registros auditáveis; e II - atender às exigências de fabricação e especificações de qualidade estabelecidas pelo órgão competente para uso nos produtos finais, quando existentes, ou o disposto nas recomendações internacionais aplicáveis. §2º O atendimento às exigências contidas no inciso II do parágrafo anterior não constitui objeto de avaliação pelos órgãos executores de sanidade agropecuária ou pela Secretaria de Defesa Agropecuária. CAPÍTULO III DO CADASTRO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 8º Os estabelecimentos nacionais que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis devem estar cadastrados junto ao órgão executor de sanidade agropecuária onde se localizam para o exercício de suas atividades.Fechar