Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021062800006 6 Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - sejam obtidos de animais que não tenham sofrido qualquer restrição pela inspeção veterinária oficial; e II - não tenham contato com produtos químicos utilizados no processo industrial de curtimento das peles. Art. 27. Os curtumes que tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal na classificação de unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis após a publicação do Decreto nº 9.013, de 2017, terão prazo de um ano, contado do início da vigência desta Portaria, para regularizarem seu cadastro junto ao órgão executor sanidade agropecuária onde se localizam, nos termos do art. 8º. §1º O registro dos curtumes junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal será cancelado: I - a pedido, após a regularização do cadastro do estabelecimento junto ao órgão executor sanidade agropecuária prevista no caput, mediante requerimento ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal sob jurisdição do estabelecimento e apresentação de cópia da documentação comprobatória de seu cadastro junto ao órgão executor de sanidade agropecuária; ou II - de ofício, pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, independentemente de prévia notificação ao estabelecimento, após o término do prazo de migração tratado no caput. §2º Até o cancelamento do registro previsto no parágrafo anterior, a expedição de matérias-primas animais para fabricação de produtos colagênicos destinados à alimentação humana ou animal será amparada pela Declaração de Conformidade de Produtos de Origem Animal - DCPOA de que trata a Instrução Normativa SDA nº 23, de 2018, ou outro instrumento que venha a substituí-la. Art. 28. Após a regularização do registro dos curtumes prevista no art. 27, a expedição de matérias-primas para fabricação de produtos colagênicos destinados à alimentação humana ou animal será respaldada por documentação comercial acordada entre o curtume e o estabelecimento de destino, que declare o atendimento aos requisitos constantes no art. 26. Art. 29. Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos e os fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas que tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal terão prazo de um ano, contado do início da vigência desta Portaria, para regularizarem seu cadastro junto ao órgão executor de sanidade agropecuária onde se localizam ou obterem autorização de funcionamento junto órgão regulador da saúde, conforme o caso, e se cadastrarem junto à Secretaria de Defesa Agropecuária, nos termos do art. 10, caso exportem seus produtos. §1º O registro dos estabelecimentos de que trata este artigo junto Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal será cancelado: I - a pedido, após a regularização do cadastro ou autorização de funcionamento perante os órgãos competentes indicados no caput, mediante requerimento ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal sob jurisdição do mesmo e apresentação de cópia da documentação comprobatória de seu cadastro ou autorização de funcionamento perante o órgão competente indicado; ou II - de ofício, pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, independentemente de prévia notificação ao estabelecimento, após o término do prazo de migração tratado no caput. §2º Até o cancelamento do registro previsto no parágrafo anterior, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal viabilizará a emissão da certificação sanitária internacional para os produtos pelo sistema SIGSIF. §3º Durante o período de transição de que trata este artigo, a Declaração de Atendimento aos Requisitos Sanitários de Exportação - DARSE prevista no Anexo VI, assinada pelo responsável legal ou pelo responsável técnico do estabelecimento, servirá de base para emissão da certificação sanitária internacional junto às unidades competentes do serviço de vigilância agropecuária internacional ou centrais de certificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. §4º Durante o período de transição de que trata o caput, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o Departamento de Saúde Animal deverão atualizar e proceder à devida comunicação aos países importadores, quando necessário, dos modelos de certificados sanitários internacionais de exportação dos produtos previstos neste artigo que atualmente constam no sistema SIGSIF e disponibilizá-los no sistema SISREC. §5º O cancelamento do registro previsto no §1º não será efetivado até a conclusão dos procedimentos previstos no §4º e comunicação aos países importadores das alterações cadastrais dos estabelecimentos, quando necessário. Art. 30. Os serviços veterinários oficiais, os órgãos executores de sanidade agropecuária e os serviços oficiais de inspeção que possuem blocos impressos de Certificado de Inspeção Sanitária - MODELO E (CIS-E) poderão utilizar estes documentos pelo prazo de um ano. Parágrafo único. Durante o período tratado no caput, os CIS-E emitidos terão efeitos análogos às GTS para fins de autorização do trânsito e respaldo à certificação sanitária internacional dos produtos abrangidos por esta Portaria. Art. 31. Casos omissos ou de dúvidas que forem suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Departamento de Saúde Animal. Art. 32. A Instrução Normativa SDA nº 35, de 25 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os países ou parte de seu território onde não grassem doenças consideradas perigosas à segurança sanitária animal nacional, de acordo com o que determina a legislação brasileira específica, e que desejam exportar produtos de origem animal comestíveis para o Brasil, estão sujeitos: .........................................................." (NR) "Art. 2º-A A importação de produtos de origem animal não comestíveis apenas será autorizada quando os mesmos não representem riscos à segurança sanitária animal nacional e estejam acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente no país de origem que ateste o cumprimento dos requisitos sanitários de importação estabelecidos pelo Departamento de saúde Animal. Parágrafo único. Não se aplicam às importações de produtos de origem animal não comestíveis os procedimentos estabelecidos no art. 2º." (NR) Art. 33. Fica revogada a Portaria nº 51, de 19 de dezembro de 1977, do Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal do Departamento Nacional de Produção Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União em 29 de março de 1978. Art. 34. Esta Portaria entra em vigor em (dia) de (mês) de 2021. JOSÉ GUILHERME TOLLSADIUS LEAL Anexo I Subprodutos animais não comestíveis PARTE A - SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS - Peles animais tratadas ou não (ex.: peles, raspas ou aparas de pele bovina "in natura", ou conservadas por sal, tratadas com cal ou outra substância autorizada) - Couros (wet-blue, semi-acabado ou acabado) - Ossos e produtos derivados - Lã e outros produtos derivados - Pelos animais (ex.: crina, vassoura da cauda, pelos das orelhas, entre outros) - Penas e plumas - Cascos ou chifres e seus derivados, inclusive artefatos - Cola animal - Troféus de caça PARTE B - SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS PARA FINS T ÉC N I CO S - Lanolina - Bílis animal conservada, concentrada ou em pó - Cálculos biliares em natureza ou conservados - Sais e ácidos biliares (1) - Cordas fabricadas a partir de tripas de animais (ex.: cordas para itens esportivos, instrumentos musicais ou destinadas à fabricação de fios cirúrgicos) - Sangue e produtos derivados do sangue (ex.: soro, plasma), inclusive de fetos, esterilizados ou não (2) Observações: (1) Desde que não se constituam em matéria-prima ou material de partida ou em produto intermediário no processo produtivo de insumos farmacêuticos ativos derivados de fontes animais de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 69, de 8 de dezembro de 2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. (2) Apenas produtos com finalidade de uso técnico. Não se incluem os produtos derivados de sangue utilizados como ingredientes na alimentação animal (ex.: farinha de sangue ou hemácias, corantes ou palatabilizantes). Anexo II Produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas - Produtos opoterápicos (1) - Insumos laboratoriais ou para fins diagnóstico (ex.: peptonas ou peptonados, extratos de órgãos) - Insumos farmacêuticos ativos ou produtos intermediários de sua obtenção (ex.: heparina, heparinóides, ácido mucopolissacarídeo pilosulfirico, condroitinas, sulodexide, mesoglicano, entre outros) (2) - Enzimas e produtos enzimáticos (pancreatina, pepsina, renina, quimosina, entre outros) - Produtos para saúde elaborados a partir de tecidos animais (ex.: implantes ou fios cirúrgicos) Observações: (1) Opoterápico: preparação obtida a partir de glândulas, tecidos, outros órgãos e secreções animais destinada a fim terapêutico ou medicinal, conforme definido no inciso XVII do art. 4º da Resolução - RDC nº 24, de 14 de junho de 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. (2) Incluídos os produtos que constituem em matéria-prima ou material de partida no processo produtivo de insumos farmacêuticos ativos derivados de contes animais de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 69, de 8 de dezembro de 2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. 1_MAPA_28_001Fechar