DOU 28/06/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - sejam obtidos de animais que não tenham sofrido qualquer restrição pela
inspeção veterinária oficial; e
II - não tenham contato com produtos químicos utilizados no processo
industrial de curtimento das peles.
Art. 27. Os curtumes que tenham sido registrados no Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal na classificação de unidade de beneficiamento
de produtos não comestíveis após a publicação do Decreto nº 9.013, de 2017, terão
prazo de um ano, contado do início da vigência desta Portaria, para regularizarem seu
cadastro junto ao órgão executor sanidade agropecuária onde se localizam, nos termos
do art. 8º.
§1º O registro dos curtumes junto ao Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal será cancelado:
I - a pedido, após a regularização do cadastro do estabelecimento junto ao
órgão executor sanidade agropecuária prevista no caput, mediante requerimento ao
Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal sob jurisdição do estabelecimento
e apresentação de cópia da documentação comprobatória de seu cadastro junto ao
órgão executor de sanidade agropecuária; ou
II - de ofício, pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, independentemente de prévia notificação ao estabelecimento, após o término
do prazo de migração tratado no caput.
§2º Até o cancelamento do registro previsto no parágrafo anterior, a
expedição de matérias-primas
animais para fabricação de
produtos colagênicos
destinados à alimentação humana ou animal será amparada pela Declaração de
Conformidade de Produtos de Origem Animal - DCPOA de que trata a Instrução
Normativa SDA nº 23, de 2018, ou outro instrumento que venha a substituí-la.
Art. 28. Após a regularização do registro dos curtumes prevista no art. 27,
a expedição de matérias-primas para fabricação de produtos colagênicos destinados à
alimentação humana ou animal será respaldada por documentação comercial acordada
entre o curtume e o estabelecimento de destino, que declare o atendimento aos
requisitos constantes no art. 26.
Art. 29. Os estabelecimentos fabricantes
de subprodutos animais não
comestíveis para fins técnicos e os fabricantes de produtos obtidos de fontes animais
com finalidades de uso específicas que tenham sido registrados no Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal terão prazo de um ano, contado do início da
vigência desta Portaria, para regularizarem seu cadastro junto ao órgão executor de
sanidade agropecuária onde se localizam ou obterem autorização de funcionamento
junto órgão regulador da saúde, conforme o caso, e se cadastrarem junto à Secretaria
de Defesa Agropecuária, nos termos do art. 10, caso exportem seus produtos.
§1º O registro dos estabelecimentos de que trata este artigo junto
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal será cancelado:
I - a
pedido, após a regularização do cadastro
ou autorização de
funcionamento perante
os órgãos
competentes indicados
no caput, mediante
requerimento ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal sob jurisdição do
mesmo e apresentação de cópia da documentação comprobatória de seu cadastro ou
autorização de funcionamento perante o órgão competente indicado; ou
II - de ofício, pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, independentemente de prévia notificação ao estabelecimento, após o término
do prazo de migração tratado no caput.
§2º Até o cancelamento do registro previsto no parágrafo anterior, o
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal viabilizará a emissão da
certificação sanitária internacional para os produtos pelo sistema SIGSIF.
§3º Durante o período de transição de que trata este artigo, a Declaração
de Atendimento aos Requisitos Sanitários de Exportação - DARSE prevista no Anexo VI,
assinada pelo responsável legal ou pelo responsável técnico do estabelecimento, servirá
de base para
emissão da certificação sanitária internacional
junto às unidades
competentes do serviço de vigilância agropecuária internacional ou centrais de
certificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§4º Durante o período de transição de que trata o caput, o Departamento
de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o Departamento de Saúde Animal
deverão atualizar e proceder à devida comunicação aos países importadores, quando
necessário, dos modelos de certificados sanitários internacionais de exportação dos
produtos
previstos
neste artigo
que
atualmente
constam
no sistema
SIGSIF
e
disponibilizá-los no sistema SISREC.
§5º O cancelamento do registro previsto no §1º não será efetivado até a
conclusão dos procedimentos previstos no §4º e comunicação aos países importadores
das alterações cadastrais dos estabelecimentos, quando necessário.
Art. 30. Os serviços veterinários oficiais, os órgãos executores de sanidade
agropecuária e os serviços oficiais de inspeção que possuem blocos impressos de
Certificado de Inspeção Sanitária - MODELO E (CIS-E) poderão utilizar estes documentos
pelo prazo de um ano.
Parágrafo único. Durante o período tratado no caput, os CIS-E emitidos
terão efeitos análogos às GTS para fins de autorização do trânsito e respaldo à
certificação sanitária internacional dos produtos abrangidos por esta Portaria.
Art. 31. Casos omissos ou de dúvidas que forem suscitadas na aplicação
desta Portaria serão resolvidos pelo Departamento de Saúde Animal.
Art. 32. A Instrução Normativa SDA nº 35, de 25 de setembro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os países ou parte de seu território onde não grassem doenças
consideradas perigosas à segurança sanitária animal nacional, de acordo com o que
determina a legislação brasileira específica, e que desejam exportar produtos de
origem animal comestíveis para o Brasil, estão sujeitos:
.........................................................." (NR)
"Art. 2º-A A importação de produtos de origem animal não comestíveis
apenas será autorizada quando os mesmos não representem riscos à segurança
sanitária animal nacional e estejam acompanhados de certificado sanitário expedido
por autoridade competente no país de origem que ateste o cumprimento dos
requisitos
sanitários
de
importação estabelecidos
pelo
Departamento
de
saúde
Animal.
Parágrafo único. Não se aplicam às importações de produtos de origem
animal não comestíveis os procedimentos estabelecidos no art. 2º." (NR)
Art. 33. Fica revogada a Portaria nº 51, de 19 de dezembro de 1977, do
Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal do Departamento Nacional de Produção
Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário
Oficial da União em 29 de março de 1978.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor em (dia) de (mês) de 2021.
JOSÉ GUILHERME TOLLSADIUS LEAL
Anexo I
Subprodutos animais não comestíveis
PARTE A - SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS
- Peles animais tratadas ou não (ex.: peles, raspas ou aparas de pele bovina
"in natura", ou conservadas por sal, tratadas com cal ou outra substância
autorizada)
- Couros (wet-blue, semi-acabado ou acabado)
- Ossos e produtos derivados
- Lã e outros produtos derivados
- Pelos animais (ex.: crina, vassoura da cauda, pelos das orelhas, entre outros)
- Penas e plumas
- Cascos ou chifres e seus derivados, inclusive artefatos
- Cola animal
- Troféus de caça
PARTE B - SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS PARA FINS
T ÉC N I CO S
- Lanolina
- Bílis animal conservada, concentrada ou em pó
- Cálculos biliares em natureza ou conservados
- Sais e ácidos biliares (1)
- Cordas fabricadas a partir de tripas de animais (ex.: cordas para itens
esportivos, instrumentos musicais ou destinadas à fabricação de fios cirúrgicos)
- Sangue e produtos derivados do sangue (ex.: soro, plasma), inclusive de
fetos, esterilizados ou não (2)
Observações:
(1) Desde que não se constituam em matéria-prima ou material de partida
ou em produto intermediário no processo produtivo de insumos farmacêuticos ativos
derivados de fontes animais de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº
69, de 8 de dezembro de 2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Anvisa.
(2) Apenas produtos com finalidade de uso técnico. Não se incluem os
produtos derivados de sangue utilizados como ingredientes na alimentação animal (ex.:
farinha de sangue ou hemácias, corantes ou palatabilizantes).
Anexo II
Produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas
- Produtos opoterápicos (1)
- Insumos laboratoriais ou para
fins diagnóstico (ex.: peptonas ou
peptonados, extratos de órgãos)
- Insumos farmacêuticos ativos ou produtos intermediários de sua obtenção
(ex.: heparina,
heparinóides, ácido
mucopolissacarídeo pilosulfirico,
condroitinas,
sulodexide, mesoglicano, entre outros) (2)
- Enzimas e produtos enzimáticos (pancreatina, pepsina, renina, quimosina,
entre outros)
- Produtos para saúde elaborados a partir de tecidos animais (ex.: implantes
ou fios cirúrgicos)
Observações:
(1) Opoterápico: preparação obtida a partir de glândulas, tecidos, outros
órgãos e secreções animais destinada a fim terapêutico ou medicinal, conforme definido
no inciso XVII do art. 4º da Resolução - RDC nº 24, de 14 de junho de 2011, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
(2) Incluídos os produtos que constituem em matéria-prima ou material de
partida no processo produtivo de insumos farmacêuticos ativos derivados de contes
animais de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 69, de 8 de
dezembro de 2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
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