DOU 28/06/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 4.931, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Reconhecimento de bem desenvolvido no País, de
acordo com o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro
de 2006, e a Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO, DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº
5.906, de 26 de setembro de 2006, e tendo em vista o disposto na Portaria MCT nº 950,
de 12 de dezembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01250.062296/2019-
91 de 4 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o bem e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa INDÚSTRIAS TUDOR S.P. DE BATERIAS LTDA., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 96.195.615/0001-90, atendem às
condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos
da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006:
- Acumulador elétrico de chumbo, de peso inferior ou igual a 1.000kg, próprio
para bens de informática e de telecomunicações das posições NCM 84.71 e 85.17,
modelos: 12TE26; 12TE60; 12TE20; 12TE170; 12VE20; 12VE26; 12VE36; 12VE60; 12VE86;
12VE170; 12VE220; 12TE25; 12TE36; 12TE45; 12TE65; 12TE86; 12TE105; 12TE150;
12TE180; 12TE220; 12VE45; 12VE65; 12VE105; 12VE150; 12VE180.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 4.932, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Reconhecimento
de que
os investimentos
em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
(PD&I) são decorrentes de tecnologias desenvolvidas
no País, de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20
de maio de 2020 e a Portaria MCTI nº 4.514, de 02
de março de 2021.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO, DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020 e conforme consta no Processo MCTI nº 01250.062296/2019-91 de 4 de
dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos são
resultado de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I)
decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, realizados previamente à habilitação pela
empresa INDÚSTRIAS TUDOR S.P. DE BATERIAS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 96.195.615/0001-90:
- Acumulador elétrico de chumbo, de peso inferior ou igual a 1.000kg, próprio
para bens de informática e de telecomunicações das posições NCM 84.71 e 85.17,
modelos: 12TE26; 12TE60; 12TE20; 12TE170; 12VE20; 12VE26; 12VE36; 12VE60; 12VE86;
12VE170; 12VE220; 12TE25; 12TE36; 12TE45; 12TE65; 12TE86; 12TE105; 12TE150;
12TE180; 12TE220; 12VE45; 12VE65; 12VE105; 12VE150; 12VE180.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 4.933, DE 23 DE JUNHO DE 2021
Indefere pleito de habilitação
à fruição dos
incentivos de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e a Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e tendo em vista
os arts. 4º e 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 4º e 9º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, os arts. 4º, 5º e 9º do Decreto nº 10.356, de 2020,
e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01250.052348/2018-31, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pleito de habilitação da empresa Mitsushiba do Brasil
Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia -
CNPJ/ME sob o nº 26.092.852/0001-40, referente ao produto "Carregador de acumulador,
baseado em técnica digital".
Art. 2º A Portaria SDIC/ME nº 88, de 26 de setembro de 2018, que concedeu
a habilitação provisória torna-se sem efeito, em decorrência do indeferimento do pleito de
habilitação definitiva, na forma de seu art. 5º e do § 4º do art. 23-A do Decreto nº 5.906,
de 2006.
Art. 3º A empresa deverá recolher, no prazo de dez dias do indeferimento do
pleito, os tributos relativos ao benefício fiscal fruído, com os acréscimos legais e
penalidades aplicáveis para recolhimento espontâneo, assim como pagar o crédito
financeiro ressarcido ou utilizado como objeto de compensação de débitos tributários,
inclusive os juros e multas, na forma da lei.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 23 DE JUNHO DE 2021
Aprova o Plano de Dados Abertos - PDA da
Agência Espacial Brasileira para o período de
Junho/2021 a Junho/2023.
O
COMITÊ
DE
GOVERNANÇA 
DIGITAL
DA
AGÊNCIA
ESPACIAL
BRASILEIRA - CGD/AEB, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria nº 27, de 22 de janeiro de 2020, do Presidente da Agência Espacial
Brasileira, em especial em seus artigos 7º, inciso II,
CONSIDERANDO 
o 
constante 
dos
autos 
do 
processo 
nº
01350.000158/2016-48, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Dados Abertos - PDA da Agência Espacial
Brasileira para o período de Junho/2021 a Junho/2023, conforme deliberação
na 1ª Reunião Extraordinária do Comitê de Governança Digital realizada no dia
22 de junho de 2021.
Art. 2º O PDA para o ciclo de junho/2021 a junho/2023 será
publicado no sítio eletrônico da AEB no endereço <https://www.gov.br/aeb/pt-
br/acesso-a-informacao/dados-abertos>
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JEAN CARLOS BORGES BRITO
Coordenador do Comitê
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.853/SEI-MCOM, DE 19 DE JANEIRO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições,
observado o disposto nos artigos 87, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, bem como o
disposto no art. 6º, §2º, do Decreto nº 52.795, de 1963, e, tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 53000.006772/2012-63, resolve:
Art. 1° Tornar sem efeito a Portaria nº 475, de 20 de junho de 2014, publicada
no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2014, ratificada pelo Congresso Nacional, nos
termos do Decreto Legislativo nº 130, de 20 de setembro de 2017, publicado no Diário
Oficial da União de 21 de setembro de 2017, que outorgou permissão à FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, inscrita no CNPJ nº 13.031.547/0001-04, referente ao
canal 286E, no município de Itabaiana, estado do Sergipe, para a execução do serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, tendo
em vista que a entidade demonstrou desinteresse na assinatura do contrato.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
PORTARIA MCOM Nº 2.842, DE 15 DE JUNHO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições,
observado o disposto no art. 21, inciso XII, alínea "a", da Constituição Federal, e, tendo em
vista o que consta do Processo nº 53115.010405/2021-68, resolve:
Art. 1º Consignar à Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC o canal 42 (quarenta
e dois), classe C, do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD, na
localidade de Coari/AM, para execução do Serviço de Retransmissão de Televisão.
Art. 2º O funcionamento da estação está condicionado à autorização para uso
da radiofrequência e emissão da licença de funcionamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
PORTARIA MCOM Nº 2.844, DE 15 DE JUNHO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições,
observado o disposto no art. 21, inciso XII, alínea "a", da Constituição Federal, e, tendo em
vista o que consta do Processo nº 53115.010407/2021-57, resolve:
Art. 1º Consignar à Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC o canal 42
(quarenta e dois), classe C, do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital
- PBTVD, na localidade de Humaitá/AM, para execução do Serviço de Retransmissão de
Televisão.
Art. 2º O funcionamento da estação está condicionado à autorização para uso
da radiofrequência e emissão da licença de funcionamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
PORTARIA MCOM Nº 2.865, DE 18 DE JUNHO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo único da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro
de 
1998, 
e 
o 
que 
consta
dos 
processos 
nº 
53100.000223/2004-47 
e 
nº
01250.001626/2016-20, resolve:
Art. 1º Renovar, pelo prazo de dez anos, a partir de 1 de outubro de 2017, a
autorização outorgada à Associação Cultural de Tururu, CNPJ nº 05.413.774/0001-68, para
executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária na
localidade de Tururu, estado do Ceará.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 1998, leis
subsequentes, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
PORTARIA MCOM Nº 2.917, DE 24 DE JUNHO DE 2021
Aprova projeto de investimento em infraestrutura no
setor 
de
telecomunicações, 
considerando-o
prioritário para fins de emissão de debêntures, nos
termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho
de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro
de 2016, e na Portaria nº 502, de 1º de setembro de 2020, resolve:
Art. 
1º 
Aprovar 
o 
projeto
de 
investimento 
em 
infraestrutura 
de
telecomunicações descrito no Anexo desta Portaria, considerando-o prioritário para fins de
emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011.
Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 12.431,
de 24 de junho de 2011, a pessoa jurídica titular do projeto de investimento deverá:
I - manter atualizada, junto ao Ministério das Comunicações:
a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; ou
b) a identificação da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular
do projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos
a negociação no mercado acionário.
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação da portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no
projeto prioritário aprovado;
III - encaminhar ao Ministério das Comunicações até 30 de abril de cada ano as
informações constantes do artigo 7º, incisos I a IV, da Portaria n.º 502 MCOM, de 1º de
setembro de 2020;
IV - enviar o relatório final previsto no artigo 7º, §2º, da Portaria n.º 502
MCOM, de 1º de setembro de 2020, em até 90 (noventa) dias após a utilização de todo o
valor captado no projeto de investimento; e
V - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários
ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta
e fiscalização pelos órgãos de controle.
Parágrafo único. A obrigação prevista no inciso II do caput também deverá ser
cumprida, no que for aplicável, na hipótese de emissão pública de certificados de
recebíveis imobiliários ou de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios, e
caberá a seu administrador o cumprimento dessa obrigação.
Art. 3º O Ministério das Comunicações:
I - informará a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com
circunscrição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica titular do projeto, quando
tomar conhecimento, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do
projeto prioritário na forma aprovada nesta Portaria; e

                            

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