Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021062800014 14 Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 4.931, DE 22 DE JUNHO DE 2021 Reconhecimento de bem desenvolvido no País, de acordo com o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006. O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e tendo em vista o disposto na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01250.062296/2019- 91 de 4 de dezembro de 2019, resolve: Art. 1º Reconhecer que o bem e respectivos modelos abaixo descritos, desenvolvidos pela empresa INDÚSTRIAS TUDOR S.P. DE BATERIAS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 96.195.615/0001-90, atendem às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006: - Acumulador elétrico de chumbo, de peso inferior ou igual a 1.000kg, próprio para bens de informática e de telecomunicações das posições NCM 84.71 e 85.17, modelos: 12TE26; 12TE60; 12TE20; 12TE170; 12VE20; 12VE26; 12VE36; 12VE60; 12VE86; 12VE170; 12VE220; 12TE25; 12TE36; 12TE45; 12TE65; 12TE86; 12TE105; 12TE150; 12TE180; 12TE220; 12VE45; 12VE65; 12VE105; 12VE150; 12VE180. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 4.932, DE 22 DE JUNHO DE 2021 Reconhecimento de que os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) são decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020 e a Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021. O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020 e conforme consta no Processo MCTI nº 01250.062296/2019-91 de 4 de dezembro de 2019, resolve: Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos são resultado de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, realizados previamente à habilitação pela empresa INDÚSTRIAS TUDOR S.P. DE BATERIAS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 96.195.615/0001-90: - Acumulador elétrico de chumbo, de peso inferior ou igual a 1.000kg, próprio para bens de informática e de telecomunicações das posições NCM 84.71 e 85.17, modelos: 12TE26; 12TE60; 12TE20; 12TE170; 12VE20; 12VE26; 12VE36; 12VE60; 12VE86; 12VE170; 12VE220; 12TE25; 12TE36; 12TE45; 12TE65; 12TE86; 12TE105; 12TE150; 12TE180; 12TE220; 12VE45; 12VE65; 12VE105; 12VE150; 12VE180. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 4.933, DE 23 DE JUNHO DE 2021 Indefere pleito de habilitação à fruição dos incentivos de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e tendo em vista os arts. 4º e 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 4º e 9º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, os arts. 4º, 5º e 9º do Decreto nº 10.356, de 2020, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01250.052348/2018-31, resolve: Art. 1º Fica indeferido o pleito de habilitação da empresa Mitsushiba do Brasil Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº 26.092.852/0001-40, referente ao produto "Carregador de acumulador, baseado em técnica digital". Art. 2º A Portaria SDIC/ME nº 88, de 26 de setembro de 2018, que concedeu a habilitação provisória torna-se sem efeito, em decorrência do indeferimento do pleito de habilitação definitiva, na forma de seu art. 5º e do § 4º do art. 23-A do Decreto nº 5.906, de 2006. Art. 3º A empresa deverá recolher, no prazo de dez dias do indeferimento do pleito, os tributos relativos ao benefício fiscal fruído, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis para recolhimento espontâneo, assim como pagar o crédito financeiro ressarcido ou utilizado como objeto de compensação de débitos tributários, inclusive os juros e multas, na forma da lei. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL RESOLUÇÃO Nº 5, DE 23 DE JUNHO DE 2021 Aprova o Plano de Dados Abertos - PDA da Agência Espacial Brasileira para o período de Junho/2021 a Junho/2023. O COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - CGD/AEB, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 27, de 22 de janeiro de 2020, do Presidente da Agência Espacial Brasileira, em especial em seus artigos 7º, inciso II, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01350.000158/2016-48, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Dados Abertos - PDA da Agência Espacial Brasileira para o período de Junho/2021 a Junho/2023, conforme deliberação na 1ª Reunião Extraordinária do Comitê de Governança Digital realizada no dia 22 de junho de 2021. Art. 2º O PDA para o ciclo de junho/2021 a junho/2023 será publicado no sítio eletrônico da AEB no endereço <https://www.gov.br/aeb/pt- br/acesso-a-informacao/dados-abertos> Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JEAN CARLOS BORGES BRITO Coordenador do Comitê Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.853/SEI-MCOM, DE 19 DE JANEIRO DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, observado o disposto nos artigos 87, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, bem como o disposto no art. 6º, §2º, do Decreto nº 52.795, de 1963, e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.006772/2012-63, resolve: Art. 1° Tornar sem efeito a Portaria nº 475, de 20 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2014, ratificada pelo Congresso Nacional, nos termos do Decreto Legislativo nº 130, de 20 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2017, que outorgou permissão à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, inscrita no CNPJ nº 13.031.547/0001-04, referente ao canal 286E, no município de Itabaiana, estado do Sergipe, para a execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, tendo em vista que a entidade demonstrou desinteresse na assinatura do contrato. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO FARIA PORTARIA MCOM Nº 2.842, DE 15 DE JUNHO DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, observado o disposto no art. 21, inciso XII, alínea "a", da Constituição Federal, e, tendo em vista o que consta do Processo nº 53115.010405/2021-68, resolve: Art. 1º Consignar à Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC o canal 42 (quarenta e dois), classe C, do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD, na localidade de Coari/AM, para execução do Serviço de Retransmissão de Televisão. Art. 2º O funcionamento da estação está condicionado à autorização para uso da radiofrequência e emissão da licença de funcionamento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO FARIA PORTARIA MCOM Nº 2.844, DE 15 DE JUNHO DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, observado o disposto no art. 21, inciso XII, alínea "a", da Constituição Federal, e, tendo em vista o que consta do Processo nº 53115.010407/2021-57, resolve: Art. 1º Consignar à Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC o canal 42 (quarenta e dois), classe C, do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD, na localidade de Humaitá/AM, para execução do Serviço de Retransmissão de Televisão. Art. 2º O funcionamento da estação está condicionado à autorização para uso da radiofrequência e emissão da licença de funcionamento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO FARIA PORTARIA MCOM Nº 2.865, DE 18 DE JUNHO DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo único da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e o que consta dos processos nº 53100.000223/2004-47 e nº 01250.001626/2016-20, resolve: Art. 1º Renovar, pelo prazo de dez anos, a partir de 1 de outubro de 2017, a autorização outorgada à Associação Cultural de Tururu, CNPJ nº 05.413.774/0001-68, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária na localidade de Tururu, estado do Ceará. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO FARIA PORTARIA MCOM Nº 2.917, DE 24 DE JUNHO DE 2021 Aprova projeto de investimento em infraestrutura no setor de telecomunicações, considerando-o prioritário para fins de emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e na Portaria nº 502, de 1º de setembro de 2020, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto de investimento em infraestrutura de telecomunicações descrito no Anexo desta Portaria, considerando-o prioritário para fins de emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, a pessoa jurídica titular do projeto de investimento deverá: I - manter atualizada, junto ao Ministério das Comunicações: a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; ou b) a identificação da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado acionário. II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; III - encaminhar ao Ministério das Comunicações até 30 de abril de cada ano as informações constantes do artigo 7º, incisos I a IV, da Portaria n.º 502 MCOM, de 1º de setembro de 2020; IV - enviar o relatório final previsto no artigo 7º, §2º, da Portaria n.º 502 MCOM, de 1º de setembro de 2020, em até 90 (noventa) dias após a utilização de todo o valor captado no projeto de investimento; e V - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle. Parágrafo único. A obrigação prevista no inciso II do caput também deverá ser cumprida, no que for aplicável, na hipótese de emissão pública de certificados de recebíveis imobiliários ou de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios, e caberá a seu administrador o cumprimento dessa obrigação. Art. 3º O Ministério das Comunicações: I - informará a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com circunscrição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica titular do projeto, quando tomar conhecimento, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada nesta Portaria; eFechar