DOU 28/06/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA ME Nº 61, DE 24 DE JUNHO DE 2021
Estabelece normas e procedimentos para emissão e
resgate de Certificados Financeiros do Tesouro, Série
E - CFT-E, no âmbito do Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior - Fies.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro de 2018, e na Lei nº 10.260, de
12 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as normas e os procedimentos para
emissão e resgate de Certificados Financeiros do Tesouro, Série E - CFT-E, no âmbito do
pagamento de encargos educacionais às Instituições de Ensino Superior, com recursos do
Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies.
DAS EMISSÕES
Art. 2º Os títulos CFT-E serão emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional da
Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, em favor do Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies, mediante solicitação expressa do
seu agente operador.
Art. 3º Dentro de um mesmo mês, caso haja solicitação de emissão de títulos
CFT-E, a operação de emissão ocorrerá previamente ao evento do primeiro resgate mensal
dos referidos títulos.
Parágrafo único. O intervalo entre a data de solicitação da emissão e a data do
primeiro resgate do mês será de, no mínimo, dois dias úteis.
Art. 4º O agente operador do Fies solicitará à Secretaria do Tesouro Nacional da
Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia a emissão dos títulos CFT-E até
o segundo dia útil de cada mês, por meio de ofício específico contendo as instituições e as
contas de custódia para as quais serão realizadas a emissão e o valor financeiro total da
emissão, discriminado por conta de custódia, enviado de forma eletrônica para o endereço
informado anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da
Fazenda do Ministério da Economia .
§1º O agente operador, no momento da solicitação de emissão dos títulos,
comunicará também a instituição financeira custodiante dos títulos CFT-E, para ciência.
§2º A instituição financeira custodiante, após solicitação da Secretaria do
Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, deverá
confirmar a operação no sistema da central de custódia dos títulos CFT-E.
§3º O agente operador comunicará formalmente à Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia quando não houver
solicitação de emissão mensal de títulos até o segundo dia útil de cada mês.
Art. 5º O agente operador transferirá à conta única do Tesouro Nacional os
recursos financeiros correspondentes à emissão, como condição prévia à emissão
solicitada.
Parágrafo único. A transferência dos recursos financeiros, mediante emissão e
pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, ou por meio de outra modalidade de
transferência que vier a substitui-la, ocorrerá até o segundo dia útil de cada mês em que
houver emissão.
Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do
Ministério da Economia emitirá os títulos CFT-E correspondentes no prazo de até dois dias
úteis, contado a partir do dia seguinte à emissão e pagamento da GRU ou outra
modalidade equivalente, sob a forma escritural, mediante registro da emissão dos títulos
na central de custódia dos títulos CFT-E.
Art. 7º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do
Ministério da Economia, após a assinatura da autorização de emissão pela autoridade
competente, conforme prazo previsto no art. 6º, informará os dados da emissão à
instituição financeira responsável pela custódia dos títulos, que confirmará a operação no
sistema da central de custódia para efetivação da emissão.
Art. 8º A emissão dos títulos CFT-E, caso a transferência de recursos financeiros
pelo agente operador extrapole o prazo previsto no parágrafo único do art. 5º, somente
ocorrerá dentro do mesmo mês de solicitação após concordância da Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia e se respeitado o
estipulado no art. 3º.
DOS RESGATES
Art. 9º O agente operador poderá solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional da
Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia até três resgates mensais de
títulos CFT-E.
Art. 10. O calendário anual de resgate será informado à Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia e às instituições
financeiras custodiantes até o primeiro dia útil do ano pelo agente operador.
§1º Revisões no calendário deverão ser comunicadas pelo agente operador à
Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da
Economia e à instituição financeira custodiante dos títulos com antecedência mínima de
três dias úteis do próximo resgate, salvo situações excepcionais em que o prazo poderá ser
reduzido.
Art. 11. O agente operador deverá solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional da
Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia o resgate dos títulos CFT-E por
meio de ofício específico, contendo os códigos dos títulos a serem resgatados, suas
respectivas quantidades e a unidade gestora favorecida, enviado de forma eletrônica para
o endereço eletrônico informado anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional da
Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, com antecedência mínima de
um dia útil antes da data do resgate.
Parágrafo único. O agente operador, no momento da solicitação de resgate,
comunicará também à instituição financeira responsável pela custódia dos títulos CFT-E,
para desbloqueio dos títulos junto à central de custódia.
Art. 12. A instituição financeira custodiante dos títulos CFT-E deverá solicitar e
monitorar os procedimentos de desbloqueio realizados pela central de custódia.
Art. 13. Na data do resgate, a instituição financeira responsável pela custódia
dos títulos deverá realizar os devidos lançamentos no sistema da central de custódia até às
11h30min, no horário de Brasília, para confirmação da Secretaria do Tesouro Nacional da
Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, sob pena de não haver tempo
hábil para o resgate.
Art. 14. A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do
Ministério da Economia não se responsabilizará pelo resgate frustrado pelos motivos de
títulos bloqueados em carteira e/ou lançamentos realizados fora do horário estabelecido
no art. 13.
Art. 15. A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do
Ministério da Economia, recebido o ofício com pedido de resgate, adotará as providências
necessárias, observando o calendário anual de resgate estabelecido no art. 9º, para
lançamento da GRU, ou outra modalidade de transferência que vier a substituí-la, no
Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI do Governo federal.
Art. 16. O resgate dos títulos CFT-E será realizado mediante autorização
assinada pela autoridade competente.
Art. 17. As atribuições mencionadas nesta Instrução Normativa são válidas para
quaisquer órgãos ou instituições que atuarem como agente operador do programa Fies,
cujas atribuições estão listadas na:
I - Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;
II - Portaria Interministerial nº 177, de 8 de julho de 2004, dos extintos
Ministérios da Fazenda e da Previdência Social e do Ministério da Educação; e
III - Portaria nº 209, de 7 de março de 2018, do Ministério da Educação.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2021.
PAULO GUEDES
CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PAUTA DE JULGAMENTOS
Pauta de Julgamento da 107ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da
Previdência Complementar - CRPC, a ser realizada nos dias 14 e 15 de julho de 2021, a
partir das 10h, de forma não presencial, por videoconferência.
I - Pauta Preferencial, com os recursos pautados na 106ª Reunião Ordinária,
realizada em 16 e 17 de junho de 2021, nos termos do Regimento Interno, parágrafo único
do art. 38, da Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020:
1) Processo nº 45183.000005/2016-45
Auto 
de 
Infração 
nº
28/16-97/PREVIC; 
Despacho 
Decisório 
nº
173/2018/CGDC/DICOL/PREVIC; Recorrentes: Wagner Percussor Campos e Sandro Rogério
Lima Belo; Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros; Guilherme
Loureiro Perocco OAB/DF nº 21.311; Emmanuel Rego Alves Vilano e outros - OAB/DF nº
21.237; Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Entidade: Fundação Celg de Seguros e Previdência - ELETRA; Relator(a): Marlene de Fátima
Ribeiro Silva/Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes. Retorno após pedido de Vista, na 106ª
RO CRPC.
2) Processo nº 44011.003267/2017-51
Auto de Infração nº 24/2017/PREVIC; Decisão recorrida: Despacho Decisório nº
141/2019/CGDC/DICOL; 
Recorrentes: 
Superintendência 
Nacional 
de 
Previdência
Complementar - PREVIC, Eloir Cogliatti, Luiz Roberto Doce Santos, Paulo Roberto Dias
Lopes,
Sílvio Michelutti
de
Aguiar e
Thadeu
Duarte
Macedo Neto;
Recorridos:
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Paulo Vicente Coutinho
dos Santos; Interessado: Armando Martins Carneiro Lopes; Procuradores: Bruno Silva
Navega - OAB/RJ nº 118.948 e outros, Guilherme Loureiro Perocco - OAB/DF nº 21.311 e
outros; Entidade: Fundo Multipatrocinado - SERPROS; Relator: Maurício Tigre Valois
Lundgren/Paulo Nobile Diniz. Retorno após retirada de pauta, na 105ª RO CRPC.
3) Processo nº 44011.005512/2018-46
Auto de Infração nº 32/2018/PREVIC; Decisão recorrida: Despacho Decisório nº
206/2019/CGDC/DICOL; Recorrentes: André Luis Carvalho da Motta Silva, Pedro José da
Silva Mattos e Francisco de Assis Mesquita Júnior; Procuradores: Valéria Ilda Duarte Pessoa
- OAB/DF nº 9.706 e outros, Joselice Paiva da Costa - OAB/DF nº 58.167; Recorrida:
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; Entidade: Instituto de
Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS; Relator: José Luiz Costa Taborda
Rauen/Jorge Luiz Ferri Berzagui.
4) Processo nº 44011.001515/2018-19
Auto de Infração nº 12/2018/PREVIC; Decisão recorrida: Despacho Decisório nº
8/2020/CGDC/DICOL; Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar
- PREVIC; Recorridos: Marco André Marques Ferreira, Carlos de Lima Moulin, Tânia Regina
Ferreira, Toni Cleter Fonseca Palmeira, Eduardo Gomes Pereira Eduardo Gomes Pereira,
Arthur Simões Neto, Silvio Assis de Araújo, Ricardo de Souza Santos e Daniel Amorim
Rangel; Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros; Entidade:
Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER; Relator(a): Elaine Borges da
Silva/José Dória Pupo Neto.
II - Pauta Ordinária
1) Processo nº 44011.003285/2017-33
Auto de Infração nº 23/2017/PREVIC; Decisão recorrida: Despacho Decisório nº
131/2019/CGDC/DICOL; Recorrentes: Thadeu Duarte Macedo Neto, Eloir Cogliatti, Luiz
Roberto Doce Santos, Sílvio Michelutti de Aguiar e Paulo Roberto Dias Lopes; Interessado:
Armando Martins Carneiro Lopes; Procuradores: Bruno Silva Navega - OAB/RJ nº 118.948
e outros, Guilherme Loureiro Perocco - OAB/DF nº 21.311 e outros; Recorrida:
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; Entidade: Fundo
Multipatrocinado - SERPROS; Relator: Victor de Ozêda Alla Bernardino/Renato da Câmara
Pinheiro.
2) Processo nº 44011.000104/2016-36
Auto de Infração nº 04/16-29/PREVIC; Decisão recorrida: Despacho Decisório nº
248/2018/CGDC/DICOL; Recorrentes: Guilherme Narciso de Lacerda, Luiz Philippe Peres
Torelly, Demósthenes Marques, José Lino Fontana, José Carlos Alonso Gonçalves e Renata
Marotta; Procuradores: Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros; Recorrida:
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; Entidade: Fundação dos
Economiários Federais - FUNCEF; Relator(a): João Paulo de Souza/Tirza Coelho de Souza.
3) Processo nº 44011.003283/2017-44
Auto de Infração nº 21/2017/PREVIC; Decisão recorrida: Despacho Decisório nº
17/2020/CGDC/DICOL; Recorrentes: André Luís Azevedo Guedes, Eloir Cogliatti, Kátia
Cristina da Costa Muniz, Ernesto Francisco Magdalena e Paulo Vicente Coutinho dos
Santos; Procuradores: Bruno Silva Navega - OAB/RJ nº 118.948 e outros; Marcos Damião
Zanetti de Moura - OAB/RJ nº 135.680 e outros; Recorrida: Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - PREVIC; Entidade: Fundo Multipatrocinado - SERPROS; Relator:
José Luiz Costa Taborda Rauen/Jorge Luiz Ferri Berzagui.
4) Processo nº 44011.002804/2017-46
Auto de Infração nº 18/2017/PREVIC; Decisão recorrida: Despacho Decisório nº
110/2020/CGDC/DICOL; 
Recorrentes: 
Superintendência 
Nacional 
de 
Previdência
Complementar - PREVIC, Carlos Sezínio de Santa Rosa, Flávia Roldan Bloomfield Gama;
Marcelo Andreetto Perillo e Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes; Recorridos: Wagner
Pinheiro de Oliveira, Luís Carlos Fernandes Afonso, Newton Carneiro da Cunha, Maurício
França Rubem, Humberto Santamaria, Carlos Fernando Costa, Roberto Henrique Gremler,
Alcinei Cardoso Rodrigues, Alexandre Aparecido de Barros, Fernando Pinto de Mattos e
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; Procuradores: Roberto
Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros; Carlos Costa da Silveira - OAB/RJ nº 57.415 e
outros; Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS; Relator(a): João
Paulo de Souza/Tirza Coelho de Souza.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NO MARANHÃO
PORTARIA SPU-MA/ME Nº 7.302, DE 23 DE JUNHO DE 2021
Autorização de Obra para executar construção de
"Quadra escolar coberta poliesportiva no modelo do
Projeto 
FNDE", 
conforme
Processo 
nº
19739.113892/2021-44.
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso VI, artigo 15o, da Portaria SPU
nº 83, de 28 de agosto de 2019, tendo em vista o disposto no artigo 6o, parágrafo § 1o, do
Decreto nº. 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e, de acordo com os elementos que
integram o Processo nº. 19739.113892/2021-44, resolve:
Art. 1º - Autorizar o Município de Alcântara, a executar Obra de Infra Estrutura
Escolar e de recreação, de interesse público, no Município de Alcântara, Estado do
Maranhão, em terreno da União encravado na área da Fazenda Norcasa, Próprio Nacional,
a qual se constitui por terrenos acrescidos de marinha, de acordo com os memoriais
descritos e plantas integrantes do processo acima epigrafado.
Art. 2º - A obra a que se refere o art. 1º destina-se à construção de "Quadra
escolar poliesportiva no modelo do Projeto FNDE", localizada na Rua Nova, Agrovila
Cajueiro I - PAC 2, com área de 1.575,00 m².
Art. 3º - As obras ficam condicionadas ao cumprimento rigoroso das
recomendações técnicas, ambientais, sanitárias e urbanísticas, conforme legislação vigente.

                            

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