Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021062800040 40 Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade do processo e com fundamento na Nota Técnica SEI nº 29418/2021/ME (SEI 16733823), resolve: ARQUIVAR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.108733/2021-64, de interesse do SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO DO VALE DOS VINHEDOS, CNPJ n.º 05.159.903/0001-33, nos termos do Art. 22, inciso I c/c art. 47 da Portaria nº 17.593/2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. O Coordenador-Geral de Registro Sindical , no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade do processo e com fundamento na Nota Técnica 28518/2021/ME, resolve: ARQUIVAR o pedido de registro sindical SC 20363, processo 46257.000068/2019-04, de interesse do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Transporte Escolar Intermunicipal de Osasco e região, CNPJ 23.360.661/0001-11, nos termos do art. 22, incisos I e XI da Portaria 17.593/2020. O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade do processo e com fundamento na Nota Técnica SEI nº 28877/2021/ME (sei 14502312), resolve: ARQUIVAR o pedido de alteração estatutária do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Anicuns - GO , CNPJ 02.263.952/0001-23, Processo 46208.003940/2017-81, nos termos do art. 22, incisos I e XI da Portaria nº 17.593/2020. O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Nota Técnica SEI nº 29408/2021/ME (SEI 16731916), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária do SINPLALTO - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DAS PREFEITURAS, CAMARAS E AUTARQUIAS DA MICRO REGIÃO DO PLANALTO DE ARAXA, CNPJ nº 26.041.228/0001-13, Processo nº 19964.105596/2021-14, para representar a Categoria Profissional dos servidores publicos municipais das prefeituras, câmaras, autarquias e empresas publicas, guardas municipais, agentes de endemia e agentes comunitários de saúde, representante da categoria profissional dos servidores públicos civis em nível municipal dos poderes executivo e legislativo, ocupantes de cargos, empregos e funções publicas, ativos e inativos da administração publica, direta e indireta, orgãos, autarquias, empresas publicas, no âmbito dos respectivos municipios integrantes de sua base territorial, com abrangência INTERMUNICIPAL e base territorial nos Municípios de Araxá, Cruzeiro da Fortaleza, Nova Ponte, Pedrinópolis, Perdizes, Pratinha, Santa Juliana, Sana Rosa da Serra, São Gotardo, Serra do Salitre e Tapira, Estado de MINAS GERAIS, nos termos do art. 21, inciso I, da Portaria 17.593/2020. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação das seguintes entidades: A) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001-67, Processo nº 24000.004348/89-11; (Sei nº 11527706); excluindo a Categoria Profissional dos servidores publicos municipais das prefeituras, câmaras, autarquias e empresas publicas, guardas municipais, agentes de endemia e agentes comunitários de saúde, representante da categoria profissional dos servidores públicos civis em nível municipal dos poderes executivo e legislativo, ocupantes de cargos, empregos e funções publicas, ativos e inativos da administração publica, direta e indireta, orgãos, autarquias, empresas publicas, no âmbito dos respectivos municipios; nos Municípios de Araxá, Cruzeiro da Fortaleza, Nova Ponte, Pedrinópolis, Perdizes, Pratinha, Santa Juliana, Sana Rosa da Serra, São Gotardo, Serra do Salitre e Tapira, Estado de MINAS GERAIS, nos termos do art. 24 da Portaria 17.593/2020. O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais e com fundamento na Nota Técnica SEI nº 29371/2021/ME (16726745), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras e Familiares de Monte Alegre/RN, CNPJ 08.543.233/0001-42, Processo 19964.106182/2021-02 (SA05480), para representar a Categoria Profissional Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, proprietários ou não, ativos e aposentados, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em áreas de até dois módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência municipal e base territorial em Monte Alegre, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 21, inciso I, da Portaria 17.593/2020. O Coordenador-Geral de Registro Sindical , no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade do processo e com fundamento na Nota Técnica SEI nº 28226/2021/ME (anexo SEI n° 16561960), resolve: ARQUIVAR o pedido de registro sindical n.º 19964.107104/2021-17, de interesse do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias do Vale do Guaribas - SINDACSE-VAG, inscrição no CNPJ n.º 26.455.943/0001-00, nos termos do art. 22, inciso I da Portaria n.º 17.593, de 24 de julho de 2020. O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Nota Técnica SEI nº 29293/2021/ME (16714325), resolve, Arquivar o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 47068.000320/2017-03 , CNPJ: 28.074.547/0001-50, de interesse do SINTRATEL ABC- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TELEMARKETING DO ABC/SP (impugnado), nos termos do art. 22, X c/c art. 47 da Portaria 17.593/2020. O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Nota Técnica SEI nº 29248/2021/ME (16708567), resolve, Arquivar o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 46266.003663/2017-12 , CNPJ: 28.168.779/0001-78, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TELEMARKETING DAS CIDADES DE POÁ, GUARULHOS E MOGI DAS CRUZES - ESTADO DE SÃO PAULO (impugnado), nos termos do art. 22, X,c/c art. 47 da Portaria 17.593/2020 Portaria nº 17.593/2020. O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Nota Técnica SEI nº 29112/2021/ME (16692555), resolve, Arquivar o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 47999.002172/2015- 81(SC17091), CNPJ: 18.053.888/0001-96, de interesse do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias do Vale do Paraíba, Litoral Norte e Serra da Mantiqueira - SINDACS (impugnado), nos termos do art. 22 inc. X c/c art. 47 da Portaria nº 17.593/2020. O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais e com fundamento na Nota Técnica SEI nº 29003/2021/ME (16676495), resolve: ARQUIVAR o pedido de registro do Sindicato dos Empregados no Comercio de Salgueiro/PE - SINDECOM , CNPJ nº 17.059.556/0001-56, Processo 46213.021670/2012-15 (SC14536), nos termos do art. 22, inciso XI, c/c o art. 47 da Portaria 17.593/2020. JOATAN BATISTA GONÇALVES DOS REIS SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 21 DE JUNHO DE 2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Para fins de obrigatoriedade da adoção do regime de tributação do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 9.718, de 1998, a empresa que figurar como sócia ostensiva em sociedade em conta de participação (SCP) não deve somar as receitas da SCP de que faça parte às suas receitas. Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991 e 993; Lei nº 9.718, de 1998, art, 14, inciso I; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 160, 161, 269 e 586; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 6º, 59, 246. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 24 DE JUNHO DE 2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PESSOA FÍSICA PRESTADORA DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS NÃO REMUNERADOS. CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Não se considera segurado obrigatório da Previdência Social a pessoa física prestadora de serviços voluntários não remunerados a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Caso o trabalho voluntário seja remunerado, a pessoa física prestadora dos serviços será enquadrada como contribuinte individual, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991. Dispositivos Legais: Lei nº 9.608, de 1998, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 20, § 3º. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 58, DE 24 DE JUNHO DE 2021 O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso das atribuições conferidas pelo art. 298, caput, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e tendo em vista o disposto no art. 810, § 3º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação alterada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e ainda o constante do processo nº 13033.261484/2021-69, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a Sra. Janaina Soares Carlin, CPF nº 036.214.261-08. Art. 2º A interessada deverá inscrever-se no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, por meio do sistema CAD-ADUANA, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e dos artigos 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 16, de 8 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MURILO JOSE PERINI DA SILVA BRAGA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 60, DE 25 DE JUNHO DE 2021 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720602/2021-16 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca MERCEDES BENZ, modelo GLE 400, ano 2016, cor azul, chassi 4JGDA5GB2GA754391, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 18/0948618-3, de 24/05/2018, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade de Zhang Yijun, CPF 712.785.891-80. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 110, DE 24 DE JUNHO DE 2021 Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. A SUBSTITUTA EVENTUAL DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 10 combinado com o Inciso III, do artigo 360, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020 e com base no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 44, de 20 de fevereiro de 2019, e o que consta do processo administrativo n° 10265.393960/2021-98, declara: Art. 1°. Fica concedida coabilitação à empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019: EMPRESA: CEL ENGENHARIA LTDA. CNPJ: 37.268.448/0001-09. PROJETO: Lote 12 do Leilão nº 02/2018-ANEEL (Contrato de Concessão nº 23/2018-ANEEL), aprovado pela Portaria SPE n° 44, de 20 de fevereiro de 2019. SETOR FAVORECIDO: Energia Elétrica. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório. Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.Fechar