DOU 28/06/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos
termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n°
6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
SIMONE CHIOSINI SANCHES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF02 Nº 60, DE 24 DE JUNHO DE 2021
Estabelece regras para o atendimento no âmbito das
unidades da 2ª Região Fiscal, inclusive por meio de
endereço 
eletrônico, 
durante 
o 
estado 
de
emergência de saúde pública decorrente do Novo
Coronavírus (Covid-19).
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª
REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os e conferem os incisos VI do
art. 359 e os incisos II e III e § 1º do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
publicada no DOU de 27/07/2020, e na Nota Cogea nº 21/2020, considerando as
orientações estabelecidas pela, e tendo em vista o contexto de medidas emergenciais de
atendimento durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do Novo
Coronavírus (Covid-19), resolve:
Art. 1º O atendimento aos contribuintes no âmbito da 2ª Região Fiscal,
enquanto durar o estado de emergência, será realizado preferencialmente pelos canais de
atendimento virtuais disponíveis.
Parágrafo único. Os canais de que trata o caput compreendem o Centro Virtual
de Atendimento (e-CAC), o Chat RFB, o Fale Conosco, disponíveis no Portal da Receita
Federal do Brasil, e e-mail corporativo.
Art. 2º Os contribuintes que não estiverem obrigados ao uso do e-CAC, ou que
o serviço desejado não seja de atendimento obrigatório por um dos canais tratados no Art.
1º, ou que não esteja disponível nestes, poderão apresentar suas solicitações à Receita
Federal do Brasil presencialmente, desde que obedecidos todos os requisitos para
obtenção desse atendimento.
§ 1º Serão indeferidos os requerimentos de Pessoas Jurídicas obrigadas à
apresentação de documentos digitais, de que tratam o art. 2º da Instrução Normativa RFB
n° 2022, de 2021, exceto se o serviço desejado não estiver disponível em um dos canais de
atendimento indicados no parágrafo único do Artigo 1º.
§ 2º Para os serviços elencados no Anexo II, o atendimento ao contribuinte nas
Unidades de Atendimento Presencial da 2ª Região Fiscal será prestado exclusivamente
através do e-mail corporativo, exceto para o serviço de CPF, que poderão ser ofertadas
vagas no atendimento presencial.
§ 3º Excepcionalmente, a critério do chefe da Unidade, os serviços elencados
no Anexo II, poderão ser oferecidos de forma presencial.
§ 4º As solicitações devem ser acompanhadas de documentação digitalizada
que embase o requerimento, de acordo com as instruções e formulários específicos
informados na página de internet da RFB, e serão processadas nos dias úteis e nos horários
de expediente regular.
§ 5º A mensagem deve conter nome completo do remetente, CPF, telefone,
descrição do serviço solicitado no campo "assunto", descrição do pedido na mensagem
encaminhada, documentos comprobatórios conforme a norma de cada serviço, e foto de
rosto - "selfie" - do interessado ou responsável, segurando a carteira de identidade ao lado
do rosto (Frente e verso, em que seja possível ver o rosto e o número do documento, e
constatar a legitimidade para pedir).
§ 6º O resultado da solicitação será informado por meio de mensagem
eletrônica, encaminhada a partir da caixa de e-mail corporativo constante do Anexo I,
utilizada pelo remetente para envio de sua solicitação original. A conclusão também
poderá ser conferida no sítio da RFB, acessando-se o respectivo serviço, se disponível neste
canal.
§ 7º Poderão ser indeferidas as solicitações enviadas em desacordo com essa
portaria, com as instruções da Lista de Serviços RFB ou com outras normas tributárias. O
solicitante será cientificado do motivo do indeferimento pelo mesmo endereço eletrônico
que utilizou para encaminhar seu pedido.
§ 8º O serviço de recepção de solicitações por endereço eletrônico estará
disponível enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação
sobre a sua continuidade.
Art. 3º Para minimizar os riscos de transmissão da Covid-19, as unidades
orientarão os cidadãos, em especial os que a ela se dirigir presencialmente, para que
utilizem os canais disponíveis para atendimento a distância.
Art. 4º Compete ao titular da unidade a adoção de outras medidas mais
adequadas a seu funcionamento, nos termos do art. 11 da Portaria RFB nº 4.261, de 28 de
agosto de 2020, em relação aos serviços não exclusivos do atendimento por e-mail, listados
no Anexo II, devendo zelar pelo atendimento das demandas urgentes dos contribuintes,
pela gestão corporativa e pela continuidade dos serviços aduaneiros necessários à
manutenção do fluxo do comércio exterior.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com esta
Portaria anteriormente à data de sua vigência.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - A Portaria nº SRRF02 Nº 157, de 25 de março de 2020;
II - A Portaria SRRF02 nº 179, de 27 de março de 2020;
III - A Portaria SRRF02 nº 234, de 8 de maio de 2020; e
IV - A Portaria SRRF02 nº 275, de 15 de junho de 2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
LEONARDO BARBOSA FROTA
ANEXO I
. Serviços: CONSULTAR, INSCREVER, ALTERAR E REGULARIZAR CPF
. UNIDADES DE ATENDIMENTO
ENDEREÇO DE E-MAIL CORPORATIVO
. Todas as Unidades de Atendimento localizadas na 2ª Região
Fiscal 
(Acre, 
Amazonas, 
Amapá, 
Pará, 
Rondônia 
e
Roraima)
atendimentorfb.02@rfb.gov.br
. Serviços: DEMAIS SERVIÇOS ELENCADOS NO ANEXO II
. UF
UNIDADES DE ATENDIMENTO
ENDEREÇO DE E-MAIL CORPORATIVO
. AC
DRF
Rio 
Branco,
IRF 
Cruzeiro
do 
Sul,
IRF
Epitaciolândia
atendimentorfb.bel@rfb.gov.br
. AM
DRF Manaus, ARF Humaitá, ARF Itacoatiara, ARF
Maués, ARF Parintins, ARF Tefé, PA Manacapuru
. AP
DRF Macapá, IRF Oiapoque, IRF Santana
. PA
DRF Belém, ARF Abaetetuba, ARF Ananindeua, ARF
Capanema, ARF Castanhal, ARF Paragominas
.
DRF Marabá, ARF Redenção, ARF Tucuruí
.
DRF Santarém, ARF Altamira, ARF Itaituba, ARF
Óbidos, ARF Novo Progresso, ARF Oriximiná
. RO
DRF Porto Velho, ARF Ariquemes, IRF Guajará-
Mirim
.
DRF Ji-Paraná, ARF Cacoal, IRF Vilhena
. RR
DRF Boa Vista
ANEXO II
. RELAÇÃO DE SERVIÇOS COM ATENDIMENTO EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL
. Consultar, Inscrever, Alterar e Regularizar CPF
. Protocolar pedido de inscrição, alteração e cancelamento de inscrição no CNPJ
. Alterar, Consultar e Cancelar matrícula CEI
. Alterar e Consultar inscrição no CAEPF
. Alterar e Consultar inscrição no CNO
. Protocolar pedido de inscrição, alteração e cancelamento, e Consultar Cadastro de Imóvel Rural (até
30/09/2021, para imóveis com até 100ha)
. Consultar situação de Processos Digitais protocolados pela Caixa Corporativa
. Protocolar pedido de retificação de DARF e de GPS
. Protocolar pedido de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Negativa) de Pessoa Física
. Protocolar pedido de regularização de obra de construção civil
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 109, DE 23 DE JUNHO DE 2021
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de implantação de empreendimento na área da
atuação da SUDENE, da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no
art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do
Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de
2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 0165/2020 expedido pela SUDENE e
no Processo nº 10166.735521/2021-85, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica AROSUCO AROMAS E SUCOS
LTDA, CNPJ nº 03.134.910/0004-06, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto
sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área de atuação da
SUDENE para a produção de "fabricação de leveduras vivas, úmidas e mosto cervejeiro
fermentado" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2015 e término no
ano-calendário de 2024.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que
trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a
reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 110, DE 25 DE JUNHO DE 2021
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de implantação de empreendimento na área da
atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no
art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do
Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de
2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 233/2018 expedido pela SUDAM e no
Processo nº 10166.749716/2021-11, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica ROVEMA ENERGIA S/A, CNPJ
nº 07.290.082/0001-03, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a
renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área de atuação da
SUDAM para a produção de "energia elétrica" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-
calendário de 2018 e término no ano-calendário de 2027.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que
trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a
reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 111, DE 25 DE JUNHO DE 2021
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de implantação de empreendimento na área da
atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no
art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do
Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de
2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 047/2018 expedido pela SUDAM e no
Processo nº 18365.720892/2020-47, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica FUTURA TECNOLOGIA
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA, CNPJ nº
18.421.827/0001-34, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda
das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área de atuação da SUDAM para a
produção de "gravador/reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de
segurança" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2018 e término no
ano-calendário de 2027.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que
trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a
reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES

                            

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