Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021062800041 41 Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE CHIOSINI SANCHES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF02 Nº 60, DE 24 DE JUNHO DE 2021 Estabelece regras para o atendimento no âmbito das unidades da 2ª Região Fiscal, inclusive por meio de endereço eletrônico, durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19). O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os e conferem os incisos VI do art. 359 e os incisos II e III e § 1º do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27/07/2020, e na Nota Cogea nº 21/2020, considerando as orientações estabelecidas pela, e tendo em vista o contexto de medidas emergenciais de atendimento durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19), resolve: Art. 1º O atendimento aos contribuintes no âmbito da 2ª Região Fiscal, enquanto durar o estado de emergência, será realizado preferencialmente pelos canais de atendimento virtuais disponíveis. Parágrafo único. Os canais de que trata o caput compreendem o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), o Chat RFB, o Fale Conosco, disponíveis no Portal da Receita Federal do Brasil, e e-mail corporativo. Art. 2º Os contribuintes que não estiverem obrigados ao uso do e-CAC, ou que o serviço desejado não seja de atendimento obrigatório por um dos canais tratados no Art. 1º, ou que não esteja disponível nestes, poderão apresentar suas solicitações à Receita Federal do Brasil presencialmente, desde que obedecidos todos os requisitos para obtenção desse atendimento. § 1º Serão indeferidos os requerimentos de Pessoas Jurídicas obrigadas à apresentação de documentos digitais, de que tratam o art. 2º da Instrução Normativa RFB n° 2022, de 2021, exceto se o serviço desejado não estiver disponível em um dos canais de atendimento indicados no parágrafo único do Artigo 1º. § 2º Para os serviços elencados no Anexo II, o atendimento ao contribuinte nas Unidades de Atendimento Presencial da 2ª Região Fiscal será prestado exclusivamente através do e-mail corporativo, exceto para o serviço de CPF, que poderão ser ofertadas vagas no atendimento presencial. § 3º Excepcionalmente, a critério do chefe da Unidade, os serviços elencados no Anexo II, poderão ser oferecidos de forma presencial. § 4º As solicitações devem ser acompanhadas de documentação digitalizada que embase o requerimento, de acordo com as instruções e formulários específicos informados na página de internet da RFB, e serão processadas nos dias úteis e nos horários de expediente regular. § 5º A mensagem deve conter nome completo do remetente, CPF, telefone, descrição do serviço solicitado no campo "assunto", descrição do pedido na mensagem encaminhada, documentos comprobatórios conforme a norma de cada serviço, e foto de rosto - "selfie" - do interessado ou responsável, segurando a carteira de identidade ao lado do rosto (Frente e verso, em que seja possível ver o rosto e o número do documento, e constatar a legitimidade para pedir). § 6º O resultado da solicitação será informado por meio de mensagem eletrônica, encaminhada a partir da caixa de e-mail corporativo constante do Anexo I, utilizada pelo remetente para envio de sua solicitação original. A conclusão também poderá ser conferida no sítio da RFB, acessando-se o respectivo serviço, se disponível neste canal. § 7º Poderão ser indeferidas as solicitações enviadas em desacordo com essa portaria, com as instruções da Lista de Serviços RFB ou com outras normas tributárias. O solicitante será cientificado do motivo do indeferimento pelo mesmo endereço eletrônico que utilizou para encaminhar seu pedido. § 8º O serviço de recepção de solicitações por endereço eletrônico estará disponível enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação sobre a sua continuidade. Art. 3º Para minimizar os riscos de transmissão da Covid-19, as unidades orientarão os cidadãos, em especial os que a ela se dirigir presencialmente, para que utilizem os canais disponíveis para atendimento a distância. Art. 4º Compete ao titular da unidade a adoção de outras medidas mais adequadas a seu funcionamento, nos termos do art. 11 da Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, em relação aos serviços não exclusivos do atendimento por e-mail, listados no Anexo II, devendo zelar pelo atendimento das demandas urgentes dos contribuintes, pela gestão corporativa e pela continuidade dos serviços aduaneiros necessários à manutenção do fluxo do comércio exterior. Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com esta Portaria anteriormente à data de sua vigência. Art. 6º Ficam revogadas: I - A Portaria nº SRRF02 Nº 157, de 25 de março de 2020; II - A Portaria SRRF02 nº 179, de 27 de março de 2020; III - A Portaria SRRF02 nº 234, de 8 de maio de 2020; e IV - A Portaria SRRF02 nº 275, de 15 de junho de 2020. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEONARDO BARBOSA FROTA ANEXO I . Serviços: CONSULTAR, INSCREVER, ALTERAR E REGULARIZAR CPF . UNIDADES DE ATENDIMENTO ENDEREÇO DE E-MAIL CORPORATIVO . Todas as Unidades de Atendimento localizadas na 2ª Região Fiscal (Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima) atendimentorfb.02@rfb.gov.br . Serviços: DEMAIS SERVIÇOS ELENCADOS NO ANEXO II . UF UNIDADES DE ATENDIMENTO ENDEREÇO DE E-MAIL CORPORATIVO . AC DRF Rio Branco, IRF Cruzeiro do Sul, IRF Epitaciolândia atendimentorfb.bel@rfb.gov.br . AM DRF Manaus, ARF Humaitá, ARF Itacoatiara, ARF Maués, ARF Parintins, ARF Tefé, PA Manacapuru . AP DRF Macapá, IRF Oiapoque, IRF Santana . PA DRF Belém, ARF Abaetetuba, ARF Ananindeua, ARF Capanema, ARF Castanhal, ARF Paragominas . DRF Marabá, ARF Redenção, ARF Tucuruí . DRF Santarém, ARF Altamira, ARF Itaituba, ARF Óbidos, ARF Novo Progresso, ARF Oriximiná . RO DRF Porto Velho, ARF Ariquemes, IRF Guajará- Mirim . DRF Ji-Paraná, ARF Cacoal, IRF Vilhena . RR DRF Boa Vista ANEXO II . RELAÇÃO DE SERVIÇOS COM ATENDIMENTO EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL . Consultar, Inscrever, Alterar e Regularizar CPF . Protocolar pedido de inscrição, alteração e cancelamento de inscrição no CNPJ . Alterar, Consultar e Cancelar matrícula CEI . Alterar e Consultar inscrição no CAEPF . Alterar e Consultar inscrição no CNO . Protocolar pedido de inscrição, alteração e cancelamento, e Consultar Cadastro de Imóvel Rural (até 30/09/2021, para imóveis com até 100ha) . Consultar situação de Processos Digitais protocolados pela Caixa Corporativa . Protocolar pedido de retificação de DARF e de GPS . Protocolar pedido de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Negativa) de Pessoa Física . Protocolar pedido de regularização de obra de construção civil *Este texto não substitui o publicado oficialmente. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 109, DE 23 DE JUNHO DE 2021 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação de empreendimento na área da atuação da SUDENE, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 0165/2020 expedido pela SUDENE e no Processo nº 10166.735521/2021-85, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA, CNPJ nº 03.134.910/0004-06, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área de atuação da SUDENE para a produção de "fabricação de leveduras vivas, úmidas e mosto cervejeiro fermentado" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2015 e término no ano-calendário de 2024. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 110, DE 25 DE JUNHO DE 2021 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação de empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 233/2018 expedido pela SUDAM e no Processo nº 10166.749716/2021-11, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica ROVEMA ENERGIA S/A, CNPJ nº 07.290.082/0001-03, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área de atuação da SUDAM para a produção de "energia elétrica" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano- calendário de 2018 e término no ano-calendário de 2027. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 111, DE 25 DE JUNHO DE 2021 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação de empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 047/2018 expedido pela SUDAM e no Processo nº 18365.720892/2020-47, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica FUTURA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA, CNPJ nº 18.421.827/0001-34, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área de atuação da SUDAM para a produção de "gravador/reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2018 e término no ano-calendário de 2027. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDESFechar