DOU 28/06/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF07 Nº 9, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Habilita a Empresa que
menciona ao Regime
Aduaneiro Especial de Loja Franca e alfandega os
respectivos recintos.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no
uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto na Portaria RFB nº 3.518, de
30 de setembro de 2011, o disposto na Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008 e
tendo, ainda, em vista o que consta do processo MF nº 10166.726987/2021-90, declara:
Art. 1º Habilitada a empresa Jóias Brasilis Export-Import Ltda, inscrita no CNPJ
sob o nº 14.512.956/0001-87, a operar, até 31 de agosto de 2021, o Regime Aduaneiro
Especial de Loja Franca, nos termos do Contrato de Cessão de Uso de Área do Complexo
Aeroportuário - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim
(RIOgaleão) nº 01/2016-0036 AD-09, firmado com a Concessionária Aeroporto Rio de
Janeiro S.A., para os estabelecimentos ora alfandegados.
Art. 2º Ficam alfandegados, até 31 de agosto de 2021, em caráter precário, a
unidade de venda e o depósito de loja franca, abaixo discriminados, localizados no
Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim, administrados
pela empresa Jóias Brasilis Export-Import Ltda:
I - Loja Franca, CNPJ sob o nº 14.512.956/0004-20, com área de 65,46 m2,
localizada no Terminal de Passageiros n.º 2 - Conector - Embarque Restrito Internacional -
eixo 2/2D Linha AC, código de recinto 7.91.61.10-3;
II - Depósito de Loja Franca, CNPJ sob o nº 14.512.956/0002-68, com área de
6,0 m2, localizada na Rua "D" - Térreo, código de recinto 7.91.77.04-2;
Art. 3º Os recintos ficarão sob a jurisdição da Alfândega do Aeroporto
Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim, que poderá estabelecer as
rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 4º Em relação ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização - FUNDAF -, instituído pelo Decreto-lei no 1.437, de 17 de dezembro
de 1975, aplicar-se-á à empresa Jóias Brasilis Export-Import Ltda a legislação em vigor.
Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
pode ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como pode
ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento
para eventual adequação às normas.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo nº 178, de 16/10/2012, publicado no DOU de
18/10/2012, seção 1, página 37:
Onde se lê: "Art. 1° - Alfandegado, em caráter precário, a título permanente,
pelo prazo de duração do contrato de arrendamento CDEPJUR n° 088.98, (...)"
Leia-se: "Art. 1° - Alfandegado, em caráter precário, a título permanente, até
21/12/2023, prazo de duração do contrato de arrendamento CDEPJUR n° 088.98, (...)"
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GIG Nº 6, DE 24 DE JUNHO DE 2021
Declara inapta a inscrição de RRDC COMÉRCIO
VIRTUAL DE PRODUTOS IMPORTADOS LTDA perante
o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DO GALEÃO/RJ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art.
364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 2º do
art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018, declara:
Art. 1º Inapta, desde 21/05/2019, a inscrição nº 32.828.074/0001-07 no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa RRDC COMÉRCIO VIRTUAL DE PRODUTOS
IMPORTADOS LTDA, em razão da caracterização de situação de pessoa jurídica com
irregularidade em operação de comércio exterior prevista no inciso III do art. 41 e Art. 44
ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 e Art. 81, §1º, da Lei 9.430/1996 e ainda
o que consta do processo administrativo nº 10715.720834/2020-94.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOANA APARECIDA LAGES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VIT Nº 49, DE 25 DE JUNHO DE 2021
Cancela Registro Especial de Controle de Papel
Imune para estabelecimento de contribuinte que
desenvolve atividades de Usuário e Gráfica.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, considerando o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei
nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho
de
2018 e,
ainda,
o
que consta
nos
autos
do processo
administrativo
nº
13770.720.243/2014-01, declara:
Art. 1º CANCELADOS, de ofício, o Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi) tipo Gráfica nº GP-07201/00077, concedido através do Ato Declaratório Executivo-
ADE DRF/VIT nº 2014/0020, e o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) tipo
Usuário nº UP-07201/00078, concedido através do Ato Declaratório Executivo-ADE DRF/VIT
nº 2014/0021, ambos de 12/05/2014 e publicados no Diário Oficial da União de
13/05/2014, do estabelecimento do contribuinte METRO JORNAL ESPÍRITO SANTO LTDA,
CNPJ 18.939.525/0002-33.
Art.
2º REVOGADOS
os
Atos
Declaratórios Executivos-ADE
DRF/VIT
nºs
2014/0020 e 2014/0021, ambos de 12/05/2014.
Art. 3º Desta decisão cabe recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil em
Vitória-ES, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste
Ato Declaratório Executivo-ADE de cancelamento, sendo definitiva na esfera administrativa
a decisão sobre o julgamento do recurso.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ERIVAN LUÍS GARIOLI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VIT Nº 50, DE 25 DE JUNHO DE 2021
Cancela Registro Especial de Controle de Papel
Imune para estabelecimento de contribuinte que
desenvolve atividade Gráfica.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, considerando o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei
nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho
de
2018 e,
ainda,
o
que consta
nos
autos
do processo
administrativo
nº
13771.720.697/2017-14, declara:
Art. 1º CANCELADO, de ofício, o Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi) tipo Gráfica nº GP-07201/00101, concedido através do Ato Declaratório Executivo-
ADE DRF/VIT nº 2018/0004, de 07/03/2018 e publicado no Diário Oficial da União de
08/03/2018, do estabelecimento do contribuinte C A DOS SANTOS GRÁFICA, CNPJ
27.892.279/0001-11.
Art. 2º REVOGADO o Ato Declaratório Executivo-ADE DRF/VIT nºs 2018/0004,
de 07/03/2018.
Art. 3º Fica vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do
cancelamento, a concessão de novo Regpi ao contribuinte acima identificado, bem como
para as pessoas jurídicas definidas no § 5º do art. 11 da IN RFB 1.817/2018.
Art. 4º Desta decisão cabe recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil em
Vitória-ES, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste
Ato Declaratório Executivo-ADE de cancelamento, sendo definitiva na esfera administrativa
a decisão sobre o julgamento do recurso.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ERIVAN LUÍS GARIOLI
DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEMAC/RJO Nº 19, DE 17 DE JUNHO DE 2021
Habilita empresa no Regime
de suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins incidentes
sobre as receitas de vendas de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem,
adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente
exportadora.
A DELEGADA DA DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DEMAC/RJO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o que consta no processo
administrativo nº 16682.720617/2021-96 e com fundamento no art. 40 da Lei nº
10.865/2004 e arts. 541 a 552 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de
2019, e alterações posteriores, declara:
Art. 1º Fica habilitada no Regime de suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas (MP), produtos intermediários
(PI) e materiais de embalagem (ME), efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente
exportadora de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865/2004 e arts. 541 a 552 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, a pessoa jurídica SHELL BRASIL
PETROLEO LTDA, CNPJ nº 10.456.016/0001-67.
Art. 2º A aplicação do regime, em relação às matérias-primas (MP), produtos
intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) adquiridos com suspensão, se extingue
com qualquer das ocorrências inseridas na Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de
outubro de 2019.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MÖNICA PAES BARRETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
PORTARIA ALF/GRU Nº 17, DE 25 DE JUNHO DE 2021
Regulamenta 
a 
assinatura
e 
correção 
dos
documentos que especifica.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas
nos artigos 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil
- RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e visando à simplificação
e padronização de procedimentos neste aeroporto, resolve:
Art. 1º As vias originais dos conhecimentos de transporte aéreo tipo AWB,
MAWB e HAWB, e as eventuais Cartas de Correção do Conhecimento Aéreo (CCA), poderão
ser assinados no Brasil pelo representante legal do emitente perante a Receita Federal.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a assinatura se fará sobre identificação
de nome e CPF, dispensado seu reconhecimento.
Art. 2º A solicitação de correção do valor do frete aéreo internacional, quando
necessária, será instruída com os documentos que evidenciem o valor efetivamente pago
pelo serviço.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2021.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 50, DE 25 DE JUNHO DE 2021
Inclusão
no
Registro 
de
Ajudantes
de
Despachantes Aduaneiros
O CHEFE
DA SEÇÃO DE
CONTROLE DE INTERVENIENTES,
CARGA E
TRÂNSITO ADUANEIRO - SACIT/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º
do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento
Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos
poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021,
declara:
Art. 1º A inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros
das seguintes pessoas físicas:
. CPF
NOME
P R O C ES S O
. 802.857.329-00
JAIR JOSE TADRA
15165.721399/2021-93
. 111.445.689-60
DIEGO
DE 
OLIVEIRA
PRATES
R O D R I G U ES
10909.720480/2021-91
Art. 2º Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros supramencionados
deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no
Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema
CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante
Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF)
na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN

                            

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