Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021062800043 43 Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 49, DE 25 DE JUNHO DE 2021 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA/PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e na competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, e considerando o que consta no dossiê de atendimento (DDA) nº 13033.489948/2021-08, resolve: Art. 1º DECLARAR HABILITADA ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do art. 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos arts. 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no art. 2º, inciso IV, art. 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", arts. 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ (matriz) nº 09.078.935/0001- 65, para atuar como contratada da operadora PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, ADE nº 34, de 13/04/2021, extensivo também para a filial CNPJ nº 09.078.935/0003-27, assim como o depósito CNPJ nº 09.078.935/0002- 46, mencionados no requerimento de habilitação do referido processo digital até a data de 12/06/2023, observando o disposto no art. 6º, caput, da IN RFB nº 1.781/2017, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos arts. 1º a 3º. Art. 2º No caso de descumprimento do regime, aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09, nos arts. 34 a 37 da IN RFB nº 1.781/2017, e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAFAEL RODRIGUES DOLZAN SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PEL Nº 13, DE 25 DE JUNHO DE 2021 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) de que tratam os art. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a sociedade empresária que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o Parecer Fiscal e tudo o que mais consta no processo administrativo fiscal nº 11000.723513/2021-41, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIM P L ES NACIONAL) de que tratam os art. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 a sociedade empresária Centro de Formação de Condutores Torres Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 03.851.340/0001-14, com estabelecimento matriz localizado na Rua Augustro Kras Borges, nº 221, em virtude de: I - ter incorrido em prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, utilizando-se de meio fraudulento visando induzir ou manter a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir tributo apurável na forma do SIMPLES NACIONAL; e II - ter de forma reiterada não emitido Nota Fiscal de Serviço; Parágrafo Único Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 01/01/2017, com impedimento de nova opção por 10 (dez) anos. Art. 2º A exclusão de ofício e seus efeitos decorrem do disposto no inciso V, XI, §§ 1º, 2º e incisos I e II do § 9º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º É facultado à sociedade empresária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste ato, manifestar sua inconformidade quanto à exclusão de ofício, ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, observada a legislação relativa ao processo administrativo-fiscal, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1072, e, não havendo manifestação nesse prazo a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANE CISMOSKI DA SILVA BANCO CENTRAL DO BRASIL RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3, DE 24 DE JUNHO DE 2021 Altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de junho de 2021, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2021, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e no art. 9º, caput e inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveram: Art. 1º A Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ............................................................................ .......................................................................................... III - no caso de compartilhamento de serviço de encaminhamento de proposta de crédito de que trata o art. 5º, inciso II, alínea "b", de forma obrigatória, as instituições de que trata o art. 1º que tenham firmado contrato de correspondente no País, cujo objeto contemple a atividade de atendimento prevista no art. 8º, inciso V, da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, por meio eletrônico. § 1º É obrigatório o compartilhamento dos dados e dos serviços: ................................................................................." (NR) "Art. 10. ........................................................................... § 1º .................................................................................. .......................................................................................... VII - ser obtido após a data de entrada em vigor desta Resolução Conjunta, com observância do cronograma de implementação estabelecido pelo Banco Central do Brasil. ................................................................................." (NR) "Art. 25. Os casos de indisponibilidade que gerem situação de crise na instituição devem ser comunicados tempestivamente ao Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 30. ........................................................................... .......................................................................................... III - à indisponibilidade das interfaces dedicadas; e ................................................................................." (NR) "Art. 47. O conteúdo da convenção de que trata o art. 44, bem como suas alterações, devem ser submetidos à aprovação do Banco Central do Brasil, nos prazos por ele estabelecidos." (NR) "Art. 48. .......................................................................... I - os procedimentos a serem seguidos no caso da indisponibilidade das interfaces utilizadas para o compartilhamento; ................................................................................." (NR) "Art. 51. ........................................................................... ......................................................................................... VIII - os prazos máximos para reinício ou normalização da disponibilidade das interfaces, de que trata o art. 48, inciso II; IX - demais requisitos e procedimentos operacionais para o cumprimento desta Resolução Conjunta; e X - o cronograma de: a) entregas de conteúdo da convenção de que trata o art. 47; e b) implementação do Open Banking. ................................................................................" (NR) "Art. 55. Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de junho de 2020." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020: a) os §§ 1º e 2º do art. 25; b) os incisos I a IV do caput e o parágrafo único do art. 47; e c) os incisos I a IV do art. 55; e II - a Resolução Conjunta nº 2, de 27 de novembro de 2020. Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO CMN Nº 4.919, DE 24 DE JUNHO DE 2021 Dispõe sobre a consolidação das normas que regulamentam a aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2021, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 30 e 33 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, 36 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolveu: Art. 1º Fica estabelecido que as condições financeiras aplicáveis às operações realizadas com recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM) são as previstas nesta Resolução. Art. 2º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de financiamento contratadas por empresa brasileira para a construção de embarcação em estaleiro brasileiro e contratadas por estaleiro brasileiro para a produção de embarcação destinada a empresa brasileira de navegação: I - para construção ou produção de embarcação de carga com 65% (sessenta e cinco por cento) ou mais de conteúdo nacional: a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais; b) itens importados: juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens importados; II - para construção ou produção de embarcação de carga abaixo de 65% (sessenta e cinco por cento) de conteúdo nacional: a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais; b) itens importados: juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 7% a.a. (sete por cento ao ano) com financiamento de até 70% (setenta por cento) do valor total de itens importados; III - para construção ou produção de embarcação de apoio marítimo com 60% (sessenta por cento) ou mais de conteúdo nacional: a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais; b) itens importados: juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano) com financiamento de até 70% (setenta por cento) do valor total de itens importados; IV - para construção ou produção de embarcação de apoio marítimo abaixo de 60% (sessenta por cento) de conteúdo nacional: a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais; b) itens importados: juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 7% a.a. (sete por cento ao ano) com financiamento de até 60% (sessenta por cento) do valor total de itens importados; V - para construção ou produção de embarcação de apoio à navegação (rebocadores e empurradores) com 50% (cinquenta por cento) ou mais de conteúdo nacional: a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais; b) itens importados: juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano) com financiamento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de itens importados; VI - para construção ou produção de embarcação de apoio à navegação (rebocadores e empurradores) abaixo de 50% (cinquenta por cento) de conteúdo nacional: a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais; b) itens importados: juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 7% a.a. (sete por cento ao ano) com financiamento de até 60% (sessenta por cento) do valor total de itens importados; VII - para construção ou produção de embarcação de transporte de passageiros com 30% (trinta por cento) ou mais de conteúdo nacional: a) itens nacionais: juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais, observado o disposto no parágrafo único do art. 22; b) itens importados: juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano) com financiamento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de itens importados, observado o disposto no parágrafo único do art. 22; VIII - para construção ou produção de embarcação de transporte de passageiros abaixo de 30% (trinta por cento) de conteúdo nacional: a) itens nacionais: juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais, observado o disposto no parágrafo único do art. 22; b) itens importados: juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano) com financiamento de até 60% (sessenta por cento) do valor total de itens importados, observado o disposto no parágrafo único do art. 22; IX - para construção ou produção de navios-sonda com 65% (sessenta e cinco por cento) ou mais de conteúdo nacional:Fechar