DOU 28/06/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 49, DE 25 DE JUNHO DE 2021
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas
atividades 
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA/PR,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 360 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020 e na competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº
1.781, de 29 de dezembro de 2017, e considerando o que consta no dossiê de atendimento
(DDA) nº 13033.489948/2021-08, resolve:
Art. 1º DECLARAR HABILITADA ao regime aduaneiro especial de utilização
econômica
destinado a
bens a
serem
utilizados nas
atividades de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto
nº 3.161/99, com base no § único do art. 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos arts.
458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no art. 2º, inciso
IV, art. 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", arts. 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017,
a pessoa jurídica STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ (matriz) nº 09.078.935/0001-
65, para atuar como contratada da operadora PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS,
inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, ADE nº 34, de 13/04/2021, extensivo também
para a filial CNPJ nº 09.078.935/0003-27, assim como o depósito CNPJ nº 09.078.935/0002-
46, mencionados no requerimento de habilitação do referido processo digital até a data de
12/06/2023, observando o disposto no art. 6º, caput, da IN RFB nº 1.781/2017, devendo ser
observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos arts. 1º a 3º.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime, aplica-se o disposto no art. 311 do
Decreto nº 6.759/09, nos arts. 34 a 37 da IN RFB nº 1.781/2017, e a multa prevista no art. 72,
inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
RAFAEL RODRIGUES DOLZAN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PEL Nº 13, DE 25 DE JUNHO DE 2021
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) de
que tratam os art. 12 a 41 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, a sociedade
empresária que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o Parecer Fiscal e tudo o que mais consta no processo administrativo fiscal nº
11000.723513/2021-41, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIM P L ES
NACIONAL) de que tratam os art. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006 a sociedade empresária Centro de Formação de Condutores Torres Ltda, inscrita no
Cadastro
Nacional da
Pessoa
Jurídica (CNPJ)
sob
o
nº 03.851.340/0001-14,
com
estabelecimento matriz localizado na Rua Augustro Kras Borges, nº 221, em virtude de:
I - ter incorrido em prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar
nº 123, de 2006, utilizando-se de meio fraudulento visando induzir ou manter a fiscalização em
erro, com o fim de suprimir ou reduzir tributo apurável na forma do SIMPLES NACIONAL; e
II - ter de forma reiterada não emitido Nota Fiscal de Serviço;
Parágrafo Único Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 01/01/2017, com
impedimento de nova opção por 10 (dez) anos.
Art. 2º A exclusão de ofício e seus efeitos decorrem do disposto no inciso V, XI, §§
1º, 2º e incisos I e II do § 9º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º É facultado à sociedade empresária, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da ciência deste ato, manifestar sua inconformidade quanto à exclusão de ofício, ao Delegado
de Julgamento da Receita Federal do Brasil, observada a legislação relativa ao processo
administrativo-fiscal, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1072, e,
não havendo manifestação nesse prazo a exclusão tornar-se-á definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ADRIANE CISMOSKI DA SILVA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3, DE 24 DE JUNHO DE 2021
Altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de
2020, que dispõe sobre a implementação do Sistema
Financeiro Aberto (Open Banking).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de junho de 2021, e o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2021, com base no art. 4º, inciso VIII, da
referida Lei, e no art. 9º, caput e inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveram:
Art. 1º A Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º ............................................................................
..........................................................................................
III - no caso de compartilhamento de serviço de encaminhamento de proposta de
crédito de que trata o art. 5º, inciso II, alínea "b", de forma obrigatória, as instituições de que
trata o art. 1º que tenham firmado contrato de correspondente no País, cujo objeto contemple
a atividade de atendimento prevista no art. 8º, inciso V, da Resolução nº 3.954, de 24 de
fevereiro de 2011, por meio eletrônico.
§ 1º É obrigatório o compartilhamento dos dados e dos serviços:
................................................................................." (NR)
"Art. 10. ...........................................................................
§ 1º ..................................................................................
..........................................................................................
VII - ser obtido após a data de entrada em vigor desta Resolução Conjunta, com
observância do cronograma de implementação estabelecido pelo Banco Central do
Brasil.
................................................................................." (NR)
"Art. 25. Os casos de indisponibilidade que gerem situação de crise na instituição
devem ser comunicados tempestivamente ao Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 30. ...........................................................................
..........................................................................................
III - à indisponibilidade das interfaces dedicadas; e
................................................................................." (NR)
"Art. 47. O conteúdo da convenção de que trata o art. 44, bem como suas
alterações, devem ser submetidos à aprovação do Banco Central do Brasil, nos prazos por ele
estabelecidos." (NR)
"Art. 48. ..........................................................................
I - os procedimentos a serem seguidos no caso da indisponibilidade das interfaces
utilizadas para o compartilhamento;
................................................................................." (NR)
"Art. 51. ...........................................................................
.........................................................................................
VIII - os prazos máximos para reinício ou normalização da disponibilidade das
interfaces, de que trata o art. 48, inciso II;
IX - demais requisitos e procedimentos operacionais para o cumprimento desta
Resolução Conjunta; e
X - o cronograma de:
a) entregas de conteúdo da convenção de que trata o art. 47; e
b) implementação do Open Banking.
................................................................................" (NR)
"Art. 55. Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de junho de 2020." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020:
a) os §§ 1º e 2º do art. 25;
b) os incisos I a IV do caput e o parágrafo único do art. 47; e
c) os incisos I a IV do art. 55; e
II - a Resolução Conjunta nº 2, de 27 de novembro de 2020.
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.919, DE 24 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a consolidação
das normas que
regulamentam a aplicação dos recursos do Fundo da
Marinha Mercante (FMM).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 24 de junho de 2021, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 30 e 33 da Lei
nº 10.893, de 13 de julho de 2004, 36 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e 5º do
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolveu:
Art. 1º Fica estabelecido que as condições financeiras aplicáveis às operações
realizadas com recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM) são as previstas nesta
Resolução.
Art. 2º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de
financiamento contratadas por empresa brasileira para a construção de embarcação em
estaleiro brasileiro e contratadas por estaleiro brasileiro para a produção de embarcação
destinada a empresa brasileira de navegação:
I - para construção ou produção de embarcação de carga com 65% (sessenta e
cinco por cento) ou mais de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por
cento) do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por
cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens
importados;
II - para construção ou produção de embarcação de carga abaixo de 65%
(sessenta e cinco por cento) de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por
cento) do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 7% a.a. (sete
por cento ao ano) com financiamento de até 70% (setenta por cento) do valor total de
itens importados;
III - para construção ou produção de embarcação de apoio marítimo com 60%
(sessenta por cento) ou mais de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por
cento) do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por
cento ao ano) com financiamento de até 70% (setenta por cento) do valor total de itens
importados;
IV - para construção ou produção de embarcação de apoio marítimo abaixo de
60% (sessenta por cento) de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por
cento) do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 7% a.a. (sete
por cento ao ano) com financiamento de até 60% (sessenta por cento) do valor total de
itens importados;
V - para construção ou produção de embarcação de apoio à navegação
(rebocadores e empurradores) com 50% (cinquenta por cento) ou mais de conteúdo
nacional:
a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por
cento) do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por
cento ao ano) com financiamento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de
itens importados;
VI - para construção ou produção de embarcação de apoio à navegação
(rebocadores e empurradores) abaixo de 50% (cinquenta por cento) de conteúdo
nacional:
a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por
cento) do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 7% a.a. (sete
por cento ao ano) com financiamento de até 60% (sessenta por cento) do valor total de
itens importados;
VII - para construção ou produção de embarcação de transporte de passageiros
com 30% (trinta por cento) ou mais de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao
ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento)
do valor total de itens nacionais, observado o disposto no parágrafo único do art. 22;
b) itens importados: juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento
ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano) com financiamento de até 75% (setenta e cinco
por cento) do valor total de itens importados, observado o disposto no parágrafo único do
art. 22;
VIII - para construção ou produção de embarcação de transporte de passageiros
abaixo de 30% (trinta por cento) de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao
ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento)
do valor total de itens nacionais, observado o disposto no parágrafo único do art. 22;
b) itens importados: juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 6% a.a. (seis
por cento ao ano) com financiamento de até 60% (sessenta por cento) do valor total de
itens importados, observado o disposto no parágrafo único do art. 22;
IX - para construção ou produção de navios-sonda com 65% (sessenta e cinco
por cento) ou mais de conteúdo nacional:

                            

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