Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021062800042 42 Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF07 Nº 9, DE 10 DE JUNHO DE 2021 Habilita a Empresa que menciona ao Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca e alfandega os respectivos recintos. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto na Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, o disposto na Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008 e tendo, ainda, em vista o que consta do processo MF nº 10166.726987/2021-90, declara: Art. 1º Habilitada a empresa Jóias Brasilis Export-Import Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 14.512.956/0001-87, a operar, até 31 de agosto de 2021, o Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca, nos termos do Contrato de Cessão de Uso de Área do Complexo Aeroportuário - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim (RIOgaleão) nº 01/2016-0036 AD-09, firmado com a Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A., para os estabelecimentos ora alfandegados. Art. 2º Ficam alfandegados, até 31 de agosto de 2021, em caráter precário, a unidade de venda e o depósito de loja franca, abaixo discriminados, localizados no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim, administrados pela empresa Jóias Brasilis Export-Import Ltda: I - Loja Franca, CNPJ sob o nº 14.512.956/0004-20, com área de 65,46 m2, localizada no Terminal de Passageiros n.º 2 - Conector - Embarque Restrito Internacional - eixo 2/2D Linha AC, código de recinto 7.91.61.10-3; II - Depósito de Loja Franca, CNPJ sob o nº 14.512.956/0002-68, com área de 6,0 m2, localizada na Rua "D" - Térreo, código de recinto 7.91.77.04-2; Art. 3º Os recintos ficarão sob a jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim, que poderá estabelecer as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. Art. 4º Em relação ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF -, instituído pelo Decreto-lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, aplicar-se-á à empresa Jóias Brasilis Export-Import Ltda a legislação em vigor. Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento pode ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como pode ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para eventual adequação às normas. Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo nº 178, de 16/10/2012, publicado no DOU de 18/10/2012, seção 1, página 37: Onde se lê: "Art. 1° - Alfandegado, em caráter precário, a título permanente, pelo prazo de duração do contrato de arrendamento CDEPJUR n° 088.98, (...)" Leia-se: "Art. 1° - Alfandegado, em caráter precário, a título permanente, até 21/12/2023, prazo de duração do contrato de arrendamento CDEPJUR n° 088.98, (...)" ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GIG Nº 6, DE 24 DE JUNHO DE 2021 Declara inapta a inscrição de RRDC COMÉRCIO VIRTUAL DE PRODUTOS IMPORTADOS LTDA perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO/RJ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018, declara: Art. 1º Inapta, desde 21/05/2019, a inscrição nº 32.828.074/0001-07 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa RRDC COMÉRCIO VIRTUAL DE PRODUTOS IMPORTADOS LTDA, em razão da caracterização de situação de pessoa jurídica com irregularidade em operação de comércio exterior prevista no inciso III do art. 41 e Art. 44 ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 e Art. 81, §1º, da Lei 9.430/1996 e ainda o que consta do processo administrativo nº 10715.720834/2020-94. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOANA APARECIDA LAGES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VIT Nº 49, DE 25 DE JUNHO DE 2021 Cancela Registro Especial de Controle de Papel Imune para estabelecimento de contribuinte que desenvolve atividades de Usuário e Gráfica. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, considerando o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018 e, ainda, o que consta nos autos do processo administrativo nº 13770.720.243/2014-01, declara: Art. 1º CANCELADOS, de ofício, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) tipo Gráfica nº GP-07201/00077, concedido através do Ato Declaratório Executivo- ADE DRF/VIT nº 2014/0020, e o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) tipo Usuário nº UP-07201/00078, concedido através do Ato Declaratório Executivo-ADE DRF/VIT nº 2014/0021, ambos de 12/05/2014 e publicados no Diário Oficial da União de 13/05/2014, do estabelecimento do contribuinte METRO JORNAL ESPÍRITO SANTO LTDA, CNPJ 18.939.525/0002-33. Art. 2º REVOGADOS os Atos Declaratórios Executivos-ADE DRF/VIT nºs 2014/0020 e 2014/0021, ambos de 12/05/2014. Art. 3º Desta decisão cabe recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Ato Declaratório Executivo-ADE de cancelamento, sendo definitiva na esfera administrativa a decisão sobre o julgamento do recurso. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERIVAN LUÍS GARIOLI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VIT Nº 50, DE 25 DE JUNHO DE 2021 Cancela Registro Especial de Controle de Papel Imune para estabelecimento de contribuinte que desenvolve atividade Gráfica. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, considerando o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018 e, ainda, o que consta nos autos do processo administrativo nº 13771.720.697/2017-14, declara: Art. 1º CANCELADO, de ofício, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) tipo Gráfica nº GP-07201/00101, concedido através do Ato Declaratório Executivo- ADE DRF/VIT nº 2018/0004, de 07/03/2018 e publicado no Diário Oficial da União de 08/03/2018, do estabelecimento do contribuinte C A DOS SANTOS GRÁFICA, CNPJ 27.892.279/0001-11. Art. 2º REVOGADO o Ato Declaratório Executivo-ADE DRF/VIT nºs 2018/0004, de 07/03/2018. Art. 3º Fica vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do cancelamento, a concessão de novo Regpi ao contribuinte acima identificado, bem como para as pessoas jurídicas definidas no § 5º do art. 11 da IN RFB 1.817/2018. Art. 4º Desta decisão cabe recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Ato Declaratório Executivo-ADE de cancelamento, sendo definitiva na esfera administrativa a decisão sobre o julgamento do recurso. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERIVAN LUÍS GARIOLI DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEMAC/RJO Nº 19, DE 17 DE JUNHO DE 2021 Habilita empresa no Regime de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora. A DELEGADA DA DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DEMAC/RJO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o que consta no processo administrativo nº 16682.720617/2021-96 e com fundamento no art. 40 da Lei nº 10.865/2004 e arts. 541 a 552 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e alterações posteriores, declara: Art. 1º Fica habilitada no Regime de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865/2004 e arts. 541 a 552 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, a pessoa jurídica SHELL BRASIL PETROLEO LTDA, CNPJ nº 10.456.016/0001-67. Art. 2º A aplicação do regime, em relação às matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) adquiridos com suspensão, se extingue com qualquer das ocorrências inseridas na Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÖNICA PAES BARRETO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS PORTARIA ALF/GRU Nº 17, DE 25 DE JUNHO DE 2021 Regulamenta a assinatura e correção dos documentos que especifica. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas nos artigos 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e visando à simplificação e padronização de procedimentos neste aeroporto, resolve: Art. 1º As vias originais dos conhecimentos de transporte aéreo tipo AWB, MAWB e HAWB, e as eventuais Cartas de Correção do Conhecimento Aéreo (CCA), poderão ser assinados no Brasil pelo representante legal do emitente perante a Receita Federal. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a assinatura se fará sobre identificação de nome e CPF, dispensado seu reconhecimento. Art. 2º A solicitação de correção do valor do frete aéreo internacional, quando necessária, será instruída com os documentos que evidenciem o valor efetivamente pago pelo serviço. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2021. ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 50, DE 25 DE JUNHO DE 2021 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO - SACIT/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, declara: Art. 1º A inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros das seguintes pessoas físicas: . CPF NOME P R O C ES S O . 802.857.329-00 JAIR JOSE TADRA 15165.721399/2021-93 . 111.445.689-60 DIEGO DE OLIVEIRA PRATES R O D R I G U ES 10909.720480/2021-91 Art. 2º Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros supramencionados deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAPHAEL SCHEFFER CONTINFechar