DOU 28/06/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021062800045
45
Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 22. O valor máximo financiado com recursos do FMM é de até 90%
(noventa por cento) do valor do projeto.
Parágrafo único. O percentual de financiamento poderá ser de até 100% (cem
por cento) nos casos previstos nos incisos VII e VIII do art. 2º, desde que se refiram a
transporte fluvial de passageiros de elevado interesse social, e nos arts. 9º e 11.
Art. 23. Aplicam-se as condições financeiras estabelecidas na Resolução nº
3.262, de 3 de fevereiro de 2005, às operações realizadas com recursos do FMM referentes
aos projetos priorizados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante até 16 de
dezembro de 2009.
Art. 24. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 3.828, de 17 de dezembro de 2009;
II - a Resolução nº 3.829, de 23 de dezembro de 2009; e
III - a Resolução nº 4.239, de 28 de junho de 2013.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2021.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO
CÁLCULO DO CONTEÚDO NACIONAL
CN = (1 - X / Y) x 100
em que:
CN: Conteúdo Nacional
X: é o valor dos componentes importados, inclusive matéria-prima, somando-se:
a) valor Cost Insurance Freight (CIF), acrescido do respectivo Imposto de
Importação, dos componentes importados diretamente pelo FABRICANTE e incorporados à
embarcação;
b) valor CIF, acrescido do respectivo Imposto de Importação, dos componentes
importados diretamente pelo COMPRADOR e incorporados à embarcação;
c) valor dos componentes importados por terceiros e adquiridos no mercado
interno pelo FABRICANTE, excluindo-se Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Y: é o preço de venda efetivamente praticado, excluindo-se IPI e ICMS; nos
casos em que a embarcação não for comercializada pelo próprio FABRICANTE, deve-se
considerar o preço de venda para o respectivo DISTRIBUIDOR ou empresa que venha a
comercializá-la.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.920, DE 24 DE JUNHO DE 2021
Define os encargos financeiros para financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento,
de que trata a Seção 8 do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), e ajusta normas da Seção 4-A
(Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do
Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2021, tendo em vista
as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, resolveu:
Art. 1º A Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"4 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
I - oitenta e cinco centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), desde que a parcela da dívida seja
paga até a data do respectivo vencimento;
II - noventa centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões
de reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento;
III - noventa e cinco centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), desde que a parcela da dívida seja
paga até a data do respectivo vencimento; e
IV - um inteiro, nos demais casos;
.........................................................................................................................
i) Jm corresponde à taxa de juros prefixada calculada e divulgada no mês de maio, conforme os arts. 2º e 5º da Resolução nº 4.600, de 25 de setembro de 2017, e terá vigência de 1º de julho a 30 de junho
do ano subsequente; e
................................................................................................................" (NR)
"12 - .................................................................................................................
. Tipo de Operação
Receita Bruta Anual
Fatores de Programa
. Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado
Até R$16 milhões
0,3855082
.
de R$16 a R$90 milhões
0,5273489
.
Acima de R$90 milhões
0,6655530
. Custeio ou capital de giro e comercialização
Até R$16 milhões
0,4291508
.
de R$16 a R$90 milhões
0,5855414
.
Acima de R$90 milhões
0,7382884
. Operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente,
recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades
sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação,
modernização, reforma e construção de novos armazéns
Qualquer valor
0,1963920
" (NR)
Art. 2º A Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos Rurais com Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratados no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022
Fundo / Finalidade
Receita Bruta Anual
Fator de Programa (FP)
Taxas de Juros do Crédito Rural (até % a.a.)
Prefixada
Prefixada com Bônus
Pós-fixada (*)
Pós-fixada com Bônus
Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO
1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado
até R$16,0 milhões
0,3855082
6,09
5,90
1,23 + FAM
1,05 + FAM
de R$16,0 a R$90 milhões
0,5273489
6,56
6,39
1,68 + FAM
1,51 + FAM
acima de R$90 milhões
0,6655530
7,03
6,91
2,12 + FAM
2,02 + FAM
2 - Custeio ou capital de giro e comercialização
até R$16,0 milhões
0,4291508
6,23
6,02
-
-
de R$16,0 a R$90 milhões
0,5855414
6,76
6,56
-
-
acima de R$90 milhões
0,7382884
7,27
7,14
-
-
3 - Operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de
conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas
ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de
Não se aplica
0,1963920
5,46
5,36
0,63 + FAM
0,53 + FAM
atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação
tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização,
reforma e construção de novos armazéns
Fundo Constitucional do Nordeste - FNE
1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado
até R$16,0 milhões
0,3855082
5,65
5,52
0,81 + FAM
0,69 + FAM
de R$16,0 a R$90 milhões
0,5273489
5,96
5,85
1,11 + FAM
1,00 + FAM
acima de R$90 milhões
0,6655530
6,27
6,20
1,40 + FAM
1,33 + FAM
2 - Custeio ou capital de giro e comercialização
até R$16,0 milhões
0,4291508
5,75
5,60
-
-
de R$16,0 a R$90 milhões
0,5855414
6,09
5,96
-
-
acima de R$90 milhões
0,7382884
6,43
6,35
-
-
3 - Operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de
conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas
ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de
Não se aplica
0,1963920
5,23
5,17
0,41 + FAM
0,35 + FAM
atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação
tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização,
reforma e construção de novos armazéns
Fundo Constitucional do Norte - FNO
1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado
até R$16,0 milhões
0,3855082
5,66
5,53
0,82 + FAM
0,70 + FAM
de R$16,0 a R$90 milhões
0,5273489
5,98
5,86
1,13 + FAM
1,01 + FAM
acima de R$90 milhões
0,6655530
6,29
6,22
1,42 + FAM
1,35 + FAM
2 - Custeio ou capital de giro e comercialização
até R$16,0 milhões
0,4291508
5,76
5,62
-
-
de R$16,0 a R$90 milhões
0,5855414
6,11
5,98
-
-
acima de R$90 milhões
0,7382884
6,45
6,37
-
-
3 - Operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de
conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas
ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de
Não se aplica
0,1963920
5,24
5,17
0,42 + FAM
0,36 + FAM
atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação
tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização,
reforma e construção de novos armazéns
(*) Taxa pós-fixada composta de parte fixa, acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

                            

Fechar