DOU 28/06/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
Quadro II - Atos públicos de liberação com níveis de risco I
. Item
Atos públicos de liberação da atividade econômica requeridos ao Banco
Central do Brasil
Prazo (dias)
Nível de risco
Base Normativa
. Corretoras de Câmbio, Sociedades
de 
Arrendamento 
Mercantil 
e
Associações 
de 
Poupança 
e
Empréstimo
(inclusive Poupex, no
que for
cabível)
Contratação, como correspondente no País, de empresa não integrante
do Sistema Financeiro Nacional (SFN) cuja denominação ou nome
fantasia não empregue termos característicos das denominações das
instituições do SFN, ou de expressões similares em vernáculo ou em
idioma estrangeiro.
Nihil
I
Lei nº 4.728, de 1965, art. 9º; Lei nº 6.099, de 1974, art. 7º;
Resolução nº 3.954, de 2011, art. 5º.
. Bancos Comerciais, Bancos Múltiplos
com Carteira Comercial e Caixas
Ec o n ô m i c a s
Autorização para atuar em modalidade de serviços de pagamento como
emissor de moeda eletrônica, como emissor de instrumento de
pagamento pós-pago, como credenciador e como iniciador de transação
de pagamento.
Nihil
I
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Resolução nº 4.282, de 2013;
Resolução BCB nº 80, de 2021.
. Bancos múltiplos com Carteira de
Crédito, 
Financiamento 
e
Investimento
e 
Sociedades
de
Crédito, 
Financiamento 
e
Investimento
Autorização para atuar em modalidade de serviços de pagamento como
emissor de moeda eletrônica, como emissor de instrumento de
pagamento pós-pago e como iniciador de transação de pagamento.
Nihil
I
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Resolução nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 26/3/2018, Resolução BCB nº 80, de 2021.
. Cooperativas Singulares de Crédito
Autorização para atuar em modalidade de serviços de pagamento como
emissor de moeda eletrônica, como emissor de instrumento de
pagamento pós-pago, como credenciador e como iniciador de transação
de pagamento a associados e não associados
Nihil
I
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Resolução nº 4.282, de 2013;
Resolução BCB nº 80, de 2021
. Sociedades de Crédito Direto
Autorização para atuar em modalidade de serviços de pagamento como
emissor de moeda eletrônica e como emissor de instrumento de
pagamento pós-pago.
Nihil
I
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Resolução nº 4.282, de 2013;
Resolução BCB nº 80, de 2021
. Sociedades
de Empréstimo
entre
Pessoas
Autorização para atuar em modalidade de serviços de pagamento como
emissor de moeda eletrônica.
Nihil
I
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Resolução nº 4.282, de 2013;
Resolução BCB nº 80, de 2021.
. Sociedades 
de
Crédito 
ao
Microempreendedor e à Empresa de
Pequeno Porte
Autorização para atuar em modalidade de serviços de pagamento como
emissor de moeda eletrônica, restrita às pessoas naturais ou jurídicas
passíveis de receber financiamentos nos termos do art. 3º da Resolução
nº 4.721, de 30/5/2019
Nihil
I
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Resolução nº 4.282, de 2013;
Resolução nº 4.721, de 2019; Resolução BCB nº 80, de 2021.
. Sociedades Distribuidoras de Títulos
e 
Valores
Mobiliários 
e
as
Sociedades Corretoras de Títulos e
Valores Mobiliários
Autorização para atuar em modalidade de serviços de pagamento como
emissor
de moeda
eletrônica, observada
a sua
regulamentação
específica.
Nihil
I
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Resolução nº 4.282, de 2013;
Resolução BCB nº 80, de 2021.
. Bancos 
Múltiplos, 
Bancos
Comerciais, Bancos de Investimento,
Sociedades 
de 
Crédito,
Financiamento 
e 
Investimento,
Caixas
Autorização para o exercício da função de agente fiduciário em emissão
de Letra Imobiliária Garantida.
Nihil
I
Lei nº 13.097, de 2015, art. 79, caput; Resolução nº 4.598, de 2017,
art. 59, § 3º, e Circular nº 3.891, de 2018.
. Econômicas, 
Companhias
Hipotecárias, 
Associações 
de
Poupança 
e 
Empréstimo,
Cooperativas de Crédito,
. Sociedades Corretoras de Títulos e
Valores
Mobiliários e
Sociedades
Distribuidoras de Títulos e Valores
Mobiliários
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 108, DE 24 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre as regras e os procedimentos a serem
observados para o controle e para a contagem de
prazos máximos de decisão administrativa dos
pedidos de atos públicos de liberação de atividade
econômica requeridos ao Banco Central do Brasil,
sobre os prazos específicos para as diferentes fases
dos processos
administrativos de
liberação da
atividade econômica e sobre os prazos máximos para
decisão administrativa de pedidos formulados por
instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e pela Lei Complementar nº 130,
de 17 de abril de 2009.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de
junho de 2021, com base no disposto nos arts. 9º e 10, § 1º, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, no art. 9º da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, no art. 62
da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8
de outubro de 2008, nos arts. 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e no art.
10, § 4º, do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece:
I - os prazos máximos para decisão administrativa dos pedidos de atos públicos
de liberação de atividade econômica formulados por instituições regidas pela Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, e pela Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
II - os prazos específicos para as diferentes fases dos processos administrativos
relativos:
a) a pedidos de atos públicos de liberação de atividade econômica formulados
por instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964, e pela Lei Complementar nº 130, de
2009;
b) a pedidos de atos públicos de liberação da atividade econômica referidos na
Portaria nº 108.302, de 17 de setembro de 2020, ou na que vier a sucedê-la; e
III - as regras e os procedimentos a serem observados para o controle e para
a contagem dos prazos para decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de
liberação de atividade econômica apresentados ao Banco Central do Brasil.
Art. 2º O prazo para análise e decisão acerca dos pedidos de atos públicos de
liberação de atividade econômica apresentados ao Banco Central do Brasil inicia-se na data
da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do respectivo processo, na
forma estabelecida pela regulamentação pertinente, aplicando-se, quando cabível, o
disposto no art. 3º.
§ 1º Caso não sejam apresentados todos os elementos necessários à instrução
processual, na forma estabelecida pela regulamentação pertinente, o Banco Central do
Brasil formalizará exigência, concedendo prazo para o envio dos elementos necessários
para completar a instrução processual.
§ 2º Constatada a completa instrução processual, o Banco Central do Brasil
cientificará expressa e imediatamente o pleiteante sobre o prazo para análise e decisão do
pedido, que será contado da data do protocolo ou, na hipótese do § 1º, da data do
recebimento dos elementos necessários para completar a instrução processual.
§ 3º Após a providência de que trata o § 2º, o prazo para análise e decisão do
pedido poderá ser suspenso uma única vez, se houver necessidade de complementação da
instrução processual, voltando a fluir, após o recebimento de todos os documentos e
cumprimento de todas as condições exigidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º Será admitida suspensão do prazo para análise e decisão do pedido, além
da referida no § 3º, na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do
processo.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º, o Banco Central do Brasil
cientificará o pleiteante sobre a suspensão do prazo para análise e decisão do pedido,
concedendo prazo para o envio dos elementos necessários para complementar a instrução
processual.
Art. 3º No caso de pedido de autorização cuja análise dependa da decisão
sobre outro pleito de autorização, o prazo de decisão do pedido dependente apenas se
iniciará após a decisão do pedido prejudicial, independentemente da formalização de
exigência de elementos necessários para completar a instrução processual do pedido
dependente.
§ 1º O pleiteante será cientificado, expressamente, da relação de dependência
entre os pedidos e da interrupção do início do prazo para análise e decisão do pedido
dependente.
§ 2º O pedido dependente será considerado completamente instruído na data
da decisão do pedido prejudicial, desde que na referida data os elementos necessários
para completar
a instrução processual do
pedido dependente já
tenham sido
apresentados.
Art. 4º Aplicam-se as disposições dos arts. 2º e 3º a cada uma das diferentes
fases dos processos administrativos relativos aos pedidos previstos no Anexo II a esta
Resolução, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º O prazo relativo à fase processual dispensada pelo Banco Central do Brasil,
conforme a regulamentação em vigor, ou o prazo remanescente de fase processual
decidida antes do término do prazo para ela fixado, será acrescido ao prazo da fase
processual subsequente, desde que respeitado o prazo máximo para decisão do pleito,
previsto no Anexo I a esta Resolução ou na Portaria nº 108.302, de 2020.
§ 2º A comunicação ao requerente a que se refere o art. 2º, § 2º, deverá
informar o acréscimo do prazo de fase processual dispensada ou do prazo remanescente
de fase processual decidida antes do término do prazo para ela fixado.
§ 3º A suspensão do prazo de análise do processo de que trata o § 3º do art.
2º ocorrerá apenas uma vez, ainda que o procedimento seja divido em fases.
Art. 5º Ficam fixados, conforme Anexo I a esta Resolução, os prazos máximos
para exame e decisão de pedidos de atos públicos de liberação de atividade econômica ali
especificados formulados por instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964, e pela Lei
Complementar nº 130, de 2009.
Parágrafo único. Eventual inobservância dos prazos estabelecidos no Anexo I a
esta Resolução não implica a aprovação tácita dos pedidos, à exceção daqueles referidos
no art. 33, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964, ou cuja legislação de regência disponha de forma
diversa.
Art. 6º Ficam fixados, conforme Anexo II a esta Resolução, os prazos específicos
para as diferentes fases de processos administrativos relativos a pedidos de atos públicos
de liberação da atividade econômica apresentados ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os processos administrativos relativos a pedidos de atos
públicos de liberação da atividade econômica não mencionados no Anexo II a esta
Resolução serão conduzidos em fase única.
Art. 7º As instituições titulares dos pedidos de que trata esta Resolução devem
acompanhar regularmente as mensagens transmitidas pelo Banco Central do Brasil,
contendo notificações, solicitações de informações e formalizações de exigências, por meio
do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC Correio).

                            

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