Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021062800053 53 Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Quadro II - Atos públicos de liberação com níveis de risco I . Item Atos públicos de liberação da atividade econômica requeridos ao Banco Central do Brasil Prazo (dias) Nível de risco Base Normativa . Corretoras de Câmbio, Sociedades de Arrendamento Mercantil e Associações de Poupança e Empréstimo (inclusive Poupex, no que for cabível) Contratação, como correspondente no País, de empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN) cuja denominação ou nome fantasia não empregue termos característicos das denominações das instituições do SFN, ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro. Nihil I Lei nº 4.728, de 1965, art. 9º; Lei nº 6.099, de 1974, art. 7º; Resolução nº 3.954, de 2011, art. 5º. . Bancos Comerciais, Bancos Múltiplos com Carteira Comercial e Caixas Ec o n ô m i c a s Autorização para atuar em modalidade de serviços de pagamento como emissor de moeda eletrônica, como emissor de instrumento de pagamento pós-pago, como credenciador e como iniciador de transação de pagamento. Nihil I Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Resolução nº 4.282, de 2013; Resolução BCB nº 80, de 2021. . Bancos múltiplos com Carteira de Crédito, Financiamento e Investimento e Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento Autorização para atuar em modalidade de serviços de pagamento como emissor de moeda eletrônica, como emissor de instrumento de pagamento pós-pago e como iniciador de transação de pagamento. Nihil I Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Resolução nº 4.282, de 2013; Circular nº 3.885, de 26/3/2018, Resolução BCB nº 80, de 2021. . Cooperativas Singulares de Crédito Autorização para atuar em modalidade de serviços de pagamento como emissor de moeda eletrônica, como emissor de instrumento de pagamento pós-pago, como credenciador e como iniciador de transação de pagamento a associados e não associados Nihil I Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Resolução nº 4.282, de 2013; Resolução BCB nº 80, de 2021 . Sociedades de Crédito Direto Autorização para atuar em modalidade de serviços de pagamento como emissor de moeda eletrônica e como emissor de instrumento de pagamento pós-pago. Nihil I Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Resolução nº 4.282, de 2013; Resolução BCB nº 80, de 2021 . Sociedades de Empréstimo entre Pessoas Autorização para atuar em modalidade de serviços de pagamento como emissor de moeda eletrônica. Nihil I Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Resolução nº 4.282, de 2013; Resolução BCB nº 80, de 2021. . Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Autorização para atuar em modalidade de serviços de pagamento como emissor de moeda eletrônica, restrita às pessoas naturais ou jurídicas passíveis de receber financiamentos nos termos do art. 3º da Resolução nº 4.721, de 30/5/2019 Nihil I Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Resolução nº 4.282, de 2013; Resolução nº 4.721, de 2019; Resolução BCB nº 80, de 2021. . Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários Autorização para atuar em modalidade de serviços de pagamento como emissor de moeda eletrônica, observada a sua regulamentação específica. Nihil I Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Resolução nº 4.282, de 2013; Resolução BCB nº 80, de 2021. . Bancos Múltiplos, Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, Caixas Autorização para o exercício da função de agente fiduciário em emissão de Letra Imobiliária Garantida. Nihil I Lei nº 13.097, de 2015, art. 79, caput; Resolução nº 4.598, de 2017, art. 59, § 3º, e Circular nº 3.891, de 2018. . Econômicas, Companhias Hipotecárias, Associações de Poupança e Empréstimo, Cooperativas de Crédito, . Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 108, DE 24 DE JUNHO DE 2021 Dispõe sobre as regras e os procedimentos a serem observados para o controle e para a contagem de prazos máximos de decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de liberação de atividade econômica requeridos ao Banco Central do Brasil, sobre os prazos específicos para as diferentes fases dos processos administrativos de liberação da atividade econômica e sobre os prazos máximos para decisão administrativa de pedidos formulados por instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e pela Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de junho de 2021, com base no disposto nos arts. 9º e 10, § 1º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, no art. 62 da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, nos arts. 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e no art. 10, § 4º, do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece: I - os prazos máximos para decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de liberação de atividade econômica formulados por instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e pela Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009; II - os prazos específicos para as diferentes fases dos processos administrativos relativos: a) a pedidos de atos públicos de liberação de atividade econômica formulados por instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964, e pela Lei Complementar nº 130, de 2009; b) a pedidos de atos públicos de liberação da atividade econômica referidos na Portaria nº 108.302, de 17 de setembro de 2020, ou na que vier a sucedê-la; e III - as regras e os procedimentos a serem observados para o controle e para a contagem dos prazos para decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de liberação de atividade econômica apresentados ao Banco Central do Brasil. Art. 2º O prazo para análise e decisão acerca dos pedidos de atos públicos de liberação de atividade econômica apresentados ao Banco Central do Brasil inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do respectivo processo, na forma estabelecida pela regulamentação pertinente, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 3º. § 1º Caso não sejam apresentados todos os elementos necessários à instrução processual, na forma estabelecida pela regulamentação pertinente, o Banco Central do Brasil formalizará exigência, concedendo prazo para o envio dos elementos necessários para completar a instrução processual. § 2º Constatada a completa instrução processual, o Banco Central do Brasil cientificará expressa e imediatamente o pleiteante sobre o prazo para análise e decisão do pedido, que será contado da data do protocolo ou, na hipótese do § 1º, da data do recebimento dos elementos necessários para completar a instrução processual. § 3º Após a providência de que trata o § 2º, o prazo para análise e decisão do pedido poderá ser suspenso uma única vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual, voltando a fluir, após o recebimento de todos os documentos e cumprimento de todas as condições exigidas pelo Banco Central do Brasil. § 4º Será admitida suspensão do prazo para análise e decisão do pedido, além da referida no § 3º, na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo. § 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º, o Banco Central do Brasil cientificará o pleiteante sobre a suspensão do prazo para análise e decisão do pedido, concedendo prazo para o envio dos elementos necessários para complementar a instrução processual. Art. 3º No caso de pedido de autorização cuja análise dependa da decisão sobre outro pleito de autorização, o prazo de decisão do pedido dependente apenas se iniciará após a decisão do pedido prejudicial, independentemente da formalização de exigência de elementos necessários para completar a instrução processual do pedido dependente. § 1º O pleiteante será cientificado, expressamente, da relação de dependência entre os pedidos e da interrupção do início do prazo para análise e decisão do pedido dependente. § 2º O pedido dependente será considerado completamente instruído na data da decisão do pedido prejudicial, desde que na referida data os elementos necessários para completar a instrução processual do pedido dependente já tenham sido apresentados. Art. 4º Aplicam-se as disposições dos arts. 2º e 3º a cada uma das diferentes fases dos processos administrativos relativos aos pedidos previstos no Anexo II a esta Resolução, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 1º O prazo relativo à fase processual dispensada pelo Banco Central do Brasil, conforme a regulamentação em vigor, ou o prazo remanescente de fase processual decidida antes do término do prazo para ela fixado, será acrescido ao prazo da fase processual subsequente, desde que respeitado o prazo máximo para decisão do pleito, previsto no Anexo I a esta Resolução ou na Portaria nº 108.302, de 2020. § 2º A comunicação ao requerente a que se refere o art. 2º, § 2º, deverá informar o acréscimo do prazo de fase processual dispensada ou do prazo remanescente de fase processual decidida antes do término do prazo para ela fixado. § 3º A suspensão do prazo de análise do processo de que trata o § 3º do art. 2º ocorrerá apenas uma vez, ainda que o procedimento seja divido em fases. Art. 5º Ficam fixados, conforme Anexo I a esta Resolução, os prazos máximos para exame e decisão de pedidos de atos públicos de liberação de atividade econômica ali especificados formulados por instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964, e pela Lei Complementar nº 130, de 2009. Parágrafo único. Eventual inobservância dos prazos estabelecidos no Anexo I a esta Resolução não implica a aprovação tácita dos pedidos, à exceção daqueles referidos no art. 33, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964, ou cuja legislação de regência disponha de forma diversa. Art. 6º Ficam fixados, conforme Anexo II a esta Resolução, os prazos específicos para as diferentes fases de processos administrativos relativos a pedidos de atos públicos de liberação da atividade econômica apresentados ao Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Os processos administrativos relativos a pedidos de atos públicos de liberação da atividade econômica não mencionados no Anexo II a esta Resolução serão conduzidos em fase única. Art. 7º As instituições titulares dos pedidos de que trata esta Resolução devem acompanhar regularmente as mensagens transmitidas pelo Banco Central do Brasil, contendo notificações, solicitações de informações e formalizações de exigências, por meio do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC Correio).Fechar