DOU 28/06/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Considerar-se-á efetuada a leitura das mensagens eletrônicas enviadas na
forma do caput deste artigo na data em tenha sido aberta ou no sexto dia subsequente à
data de sua emissão no BC Correio, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Nos termos da regulamentação vigente, o não atendimento das
providências previstas nas comunicações do Banco Central, no prazo fixado, pode implicar
o arquivamento do pedido.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
ANEXO I
. Pedido relativo a ato público de liberação da atividade econômica requerido ao
Banco Central do Brasil
Prazo (dias)
. Autorização para constituição e funcionamento
360
. Transferência de controle societário ou qualquer alteração no grupo de controle
da sociedade, de forma direta ou indireta
360
. Alteração contratual, que não implique outras autorizações específicas
90
. Alteração de regulamento de filial de instituição financeira estrangeira no País
90
. Mudança de denominação social
90
. Reforma estatutária, que não implique outras autorizações específicas
90
. Transferência da sede social para outro município
90
. Posse e exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais
60
ANEXO II
. Pedido relativo a ato público de liberação da atividade
econômica requerido ao Banco Central do Brasil
Instituições
Fa s e s
Prazo (dias)
. Autorização para constituição e funcionamento
Bancos Múltiplos, Bancos Comerciais, Bancos de
Investimento, Bancos de Desenvolvimento, Bancos
de Câmbio, Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento, Sociedades de Crédito Imobiliário,
Fase 1 - Proposta de empreendimento relativo à
constituição da instituição
60
.
Companhias Hipotecárias, Agências de Fomento,
Sociedades
Corretoras
de 
Títulos
e
Valores
Mobiliários, Sociedades Distribuidoras de Títulos e
Valores Mobiliários
Fase 2 - Manifestação à constituição da instituição
150
.
Fase 3 - Atos constitutivos da instituição
30
.
Fase 
4 
- 
Inspeção 
da 
estrutura 
organizacional
implementada
90
.
Fase 5 - Autorização para funcionamento
30
.
Cooperativa singular de crédito que não pretenda se
filiar a cooperativa central
Fase 1 - Proposta de empreendimento relativo à
constituição da cooperativa de crédito
60
.
Fase 2 - Manifestação a projeto de constituição
150
.
Fase 3 - Atos de constituição
60
.
Fase
4 -
Solicitação de
inspeção da
estrutura
organizacional
(quando exigida)
90
.
Cooperativa singular de crédito que pretenda se filiar
a cooperativa central, cooperativa central de crédito
e confederação de crédito (confederação de centrais
autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar
como instituição financeira)
Fase 1 - Manifestação a projeto de constituição
210
.
Fase 2 - Atos de constituição
60
.
Fase
3 -
Solicitação de
inspeção da
estrutura
organizacional (quando exigida)
90
. Infraestruturas do Mercado Financeiro
Autorização para funcionamento dos sistemas de
liquidação operados por câmaras ou prestadores de
serviços de compensação e de liquidação.
Fase 1 - Avaliação da adequação do pedido
280
.
Fase 
2 
- 
Verificação 
de 
compatibilidade 
do
implementado com a proposta
80
.
Autorização para o exercício das atividades de
registro e de depósito centralizado de ativos
financeiros.
Fase 1 - Avaliação da adequação do pedido
280
.
Fase 
2 
- 
Verificação 
de 
compatibilidade 
do
implementado com a proposta
80
.
Cancelamento da autorização para funcionamento
dos sistemas de liquidação operados pelas câmaras e
pelos prestadores de serviços de compensação e de
liquidação.
Fase 1 - Avaliação da adequação do pedido
280
.
Fase 2 - Verificação da adoção das medidas propostas
80
.
Cancelamento da autorização para exercício das
atividades de registro e de depósito centralizado de
ativos financeiros.
Fase 1 - Avaliação da adequação do pedido
280
.
Fase 2 - Verificação da adoção das medidas propostas
80
. Administradoras de Consórcio
Autorização para constituição e funcionamento
Fase 1 - Projeto de constituição
300
.
Fase 2 - Autorização para funcionamento
60
. Corretoras de Câmbio e Sociedades de Arrendamento
Mercantil
Autorização para constituição e funcionamento
Fase 1 - Proposta de empreendimento relativo à
constituição da instituição
60
.
Fase 2 - Manifestação à constituição da instituição
150
.
Fase 3 - Atos constitutivos da instituição
30
.
Fase 
4 
- 
Inspeção 
da 
estrutura 
organizacional
implementada
90
.
Fase 5 - Autorização para funcionamento
30
RESOLUÇÃO BCB Nº 109, DE 24 DE JUNHO DE 2021
Estabelece 
os 
cronogramas 
de 
submissão 
de
convenção e de implementação, por parte das
instituições
participantes
do Open
Banking,
do
compartilhamento de dados e serviços de que trata a
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 24 de junho de 2021, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 51, incisos
IX e X, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, resolve:
Art.
1º O
conteúdo da
convenção
a ser
celebrada pelas
instituições
participantes do Open Banking, de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de
maio de 2020, referente aos padrões tecnológicos, procedimentos operacionais, leiaute de
dados e serviços e demais aspectos necessários para o compartilhamento de dados e
serviços do escopo do Open Banking, deve ser submetido à aprovação do Banco Central do
Brasil com observância dos seguintes prazos:
I - até 30 de setembro de 2021, em relação ao compartilhamento de dados
sobre produtos e serviços de que trata o art. 2º, inciso III;
II - até 16 de novembro de 2021, em relação ao serviço de iniciação de
transação de pagamento de que trata o art. 2º, inciso IV;
III - até 17 de dezembro de 2021, em relação ao compartilhamento do serviço
de encaminhamento de proposta de operação de crédito de que trata o art. 2º, inciso
V;
IV - até 24 de fevereiro de 2022, em relação ao compartilhamento de dados de
transações de clientes de que trata o art. 2º, inciso VI;
V - até 31 de março de 2022, em relação ao compartilhamento do serviço de
iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 2º, inciso VII; e
VI - até 30 de junho de 2022, em relação ao compartilhamento dos serviços de
iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 2º, inciso VIII.
Art. 2º As instituições participantes do Open Banking devem implementar os
requisitos 
técnicos 
e 
demais 
procedimentos 
operacionais 
necessários 
para
o
compartilhamento de dados sobre canais de atendimento e produtos e serviços do escopo
do Open Banking, com observância dos seguintes prazos:
I - até 15 de julho de 2021, para:
a) os mecanismos para o tratamento e a resolução de disputas entre as
instituições participantes, de que trata o art. 44, inciso IV, da Resolução Conjunta nº 1, de
2020; e
b) o compartilhamento de dados cadastrais e transacionais de que trata o art.
5º, inciso I, alíneas "c" e "d", itens 1 a 5, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020;
II - até 30 de agosto de 2021, para o compartilhamento do serviço de iniciação
de transação de pagamento de Pix, de que tratam os arts. 5º, inciso II, alínea "a", da
Resolução Conjunta nº 1, de 2020, e 6º, inciso IV, da Circular nº 4.015, de 4 de maio de
2020;
III - até 15 de dezembro de 2021, para o compartilhamento de dados sobre
produtos e serviços de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "b", itens 6 a 10, da Resolução
Conjunta nº 1, de 2020;
IV - até 15 de fevereiro de 2022, para o compartilhamento do serviço de
iniciação de transação de pagamento de transferências entre contas na própria instituição
e de Transferência Eletrônica Disponível (TED), de que tratam os arts. 5º, inciso II, alínea
"a", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, e 6º, incisos II e III, da Circular nº 4.015, de
2020;
V - até 30 de março de 2022, para o compartilhamento do serviço de
encaminhamento de proposta de operação de crédito, de que trata o art. 5º, inciso II,
alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020;
VI - até 31 de maio de 2022, para o compartilhamento de dados de transações
de clientes de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "d", itens 6 a 11, da Resolução Conjunta
nº 1, de 2020;
VII - até 30 de junho de 2022, para o compartilhamento do serviço de iniciação
de transação de pagamento de boletos, de que tratam os arts. 5º, inciso II, alínea "a", da
Resolução Conjunta nº 1, de 2020, e 6º, inciso VI, da Circular nº 4.015, de 2020; e

                            

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