DOU 28/06/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 442, DE 25 DE JUNHO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; no art. 4º da
Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017
e nas Portarias Normativas nº 20 e 23, republicadas em 03 de setembro de 2018,
resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 205/2021, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, referente ao processo e-MEC nº 201902264.
Art. 2º Credenciar o Centro de Ensino Superior de Altamira, a ser instalado na
Avenida Novo Horizonte, nº 783, Bairro Cidade Nova, no Município de Altamira, no Estado
do Pará, mantida pela Sociedade Educacional Santo Antônio Ltda., com sede no Município
de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais (CNPJ 19.498.813/0001-81).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO
PORTARIA Nº 443, DE 25 DE JUNHO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; no art. 4º da
Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017
e nas Portarias Normativas nº 20 e 23, republicadas em 03 de setembro de 2018,
resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 281/2021, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, referente ao processo e-MEC nº 201906488.
Art. 2º Credenciar a Faculdade Dinâmica (FACDIN), a ser instalada na Avenida
Dona Dita, s/n, Bairro Júlio Venâncio, no Município de Santa Terezinha de Goiás, no Estado
de Goiás, mantida por Xavier e Rodovalho Ltda., com sede no mesmo Município e Estado
(CNPJ 01.016.457/0001-57).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO
PORTARIA Nº 444, DE 25 DE JUNHO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; no art. 4º da
Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017;
nas Portarias Normativas nº 20 e 23, republicadas em 03 de setembro de 2018; nos termos
da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 284/2021, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, referente ao processo e-MEC nº 201814180.
Art. 2º Recredenciar o Centro Universitário Fundação de Ensino Octávio Bastos
- FEOB (UNIFEOB), com sede Avenida Doutor Octávio da Silva Bastos, nº 2.439, Bairro
Jardim Nova São João, no Município de São João da Boa Vista, no Estado de São Paulo,
mantido pela Fundação de Ensino Octávio Bastos, com sede no mesmo Município e Estado
(CNPJ 59.764.555/0001-52).
Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO
DESPACHO DE 25 DE JUNHO DE 2021
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 395/2019, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação - CNE, que votou desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados
por Iara Almeida Dantas, no curso de Psicologia, bacharelado, ministrado pelo Centro
Universitário FIPMOC, sediado no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais,
mantido pela Sociedade Padrão de Educação Superior Ltda., com sede no município de
Montes Claros,
no estado de Minas
Gerais, conforme consta do
Processo nº
23001.000911/2018-60.
MILTON RIBEIRO
Ministro de Estado
DESPACHO DE 25 DE JUNHO DE 2021
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 756/2020, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, que indeferiu o pedido de credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade Integrada de Santa Maria (FISMA), com
sede na Rua José do Patrocínio, nº 26, Centro, no Município de Santa Maria, no Estado do
Rio Grande do Sul, mantida pela FISMA - Faculdade Integrada de Santa Maria Ltda., com
sede no mesmo município e estado CNPJ 01.763.991/0001-27, conforme Processo e-MEC
nº 201906066.
MILTON RIBEIRO
Ministro de Estado
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9 E 10 DO MÊS DE JUNHO/2021
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201806744 Parecer: CNE/CES 318/2021 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessado: Instituto de Educação Superior Latinoamericano - IESLA - Belo Horizonte/MG
Assunto: Credenciamento da Faculdade de Educação Superior IESLA, com sede no
município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e
da Portaria
Normativa
MEC
nº
11/2017, voto
favoravelmente
ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade de Educação Superior IESLA, com sede na Avenida Presidente Tancredo Neves,
nº 5.145, de 2.001 ao fim, lado ímpar, bairro Castelo, no município de Belo Horizonte, no
estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe
a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos
eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de
Administração, 
bacharelado;
Ciências 
Contábeis,
bacharelado; 
Comércio
Exterior,
tecnológico e Gestão Financeira, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201905831 Parecer: CNE/CES 319/2021 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Educaworld Educacional Eireli - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da
Faculdade Unida de São Paulo - EaD (FAUSP - EaD), com sede no município de São Paulo,
no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto
do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade Unida de São Paulo - EaD (FAUSP - EaD), com sede
na Avenida Mateo Bei, nº 178 até 942 - lado par, bairro Cidade São Mateus, no município
de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos
cursos superiores de Artes Visuais, licenciatura; História, licenciatura e Letras - Língua
Portuguesa, Língua Estrangeira (Inglesa ou Espanhola) e Literatura Brasileira, licenciatura,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201717265 Parecer: CNE/CES
320/2021 Relator: Marco Antonio
Marques da Silva Interessada: Mérito Acadêmico - Consultoria Internacional de Educação
Ltda. - ME - Brasília/DF Assunto: Credenciamento da Faculdade Dias D'Ávila ( FAC DAV I L A ) ,
com sede no município de Dias D'Ávila, no estado da Bahia, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e
da Portaria
Normativa
MEC
nº
11/2017, voto
favoravelmente
ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Dias D'Ávila (FACDAVILA), com sede na Avenida Garcia D'Ávila, nº 176, bairro
Jardim Alvorada, no município de Dias D'Ávila, no estado da Bahia, observando-se tanto o
prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro
de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência
de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da
oferta dos cursos superiores de Pedagogia, licenciatura e Serviço Social, bacharelado, com
o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201801495 Parecer: CNE/CES 323/2021 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessado: 
Centro 
de 
Ensino 
Superior 
Brasileiro 
Ltda. 
- 
Iguatu/CE 
Assunto:
Credenciamento da Faculdades Integradas do Ceará (UniFIC), com sede no município de
Iguatu, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância, da Faculdades Integradas do Ceará (UniFIC), com sede na Rua
Julio Cavalcante, nº 34, bairro Areias I, no município de Iguatu, no estado do Ceará Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201714579 Parecer: CNE/CES 326/2021 Relator: Sergio de Almeida
Bruni Interessado: Centro Educacional Montes Belos Ltda. - São Luís de Montes Belos/GO
Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Brasília do Estado de Goiás (UNIBRAS),
com sede no município de São Luís de Montes Belos, no estado de Goiás, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e
da Portaria
Normativa
MEC
nº
11/2017, voto
favoravelmente
ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro
Universitário Brasília do Estado de Goiás (UNIBRAS), com sede na Avenida Hermógenes
Coelho, nº 340, bairro Setor Universitário, no município de São Luís de Montes Belos, no
estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos
eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201904486 Parecer: CNE/CES 327/2021 Relator: Sergio de Almeida
Bruni Interessado: Davi Mourão Novais Ferraz - Ipatinga/MG Assunto: Credenciamento da
Faculdade dos Gênios (FAGENIUS), com sede no município de Ipatinga, no estado de Minas
Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos
termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade dos Gênios (FAGENIUS), com sede na Avenida Brasil, nº 480, lado
par, bairro Iguaçu, no município de Ipatinga, no estado de Minas Gerais, observando-se
tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Gestão Pública, tecnológico e
Marketing Digital, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201904583 Parecer: CNE/CES 329/2021 Relator: Joaquim José Soares
Neto Interessada: Resultados Consultoria Inovação e Serviços Eireli - Campo Grande/MS
Assunto: Credenciamento da Faculdade Resultados (FR), com sede no município de Campo
Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Resultados (FR), com
sede na Rua Barnabé de Mesquita, nº 258, bairro Vila Duque de Caxias, no município de
Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, observando-se tanto prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso
superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201014269 Parecer: CNE/CES 330/2021 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Fundação Hermínio Ometto - Araras/SP Assunto: Recredenciamento do Centro
Universitário da Fundação Hermínio Ometto (FHO), com sede no município de Araras, no
estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, do Centro Universitário da Fundação Hermínio Ometto (FHO), com
sede na Avenida Doutor Maximiliano, nº 500, no município de Araras, no estado de São
Paulo, observando-se o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23546.013046/2020-89 Parecer: CNE/CES 339/2021 Relator: Joaquim
José Soares Neto Interessada: Sociedade de Ensino Superior Mozarteum - São Paulo/SP
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio da Portaria SERES nº 645, de 30 de dezembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 31 de dezembro de 2020, determinou a
aplicação de medidas cautelares em face da Faculdade Mozarteum de São Paulo ( FA M O S P ) ,
com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos
do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 645/2020, que
determinou a aplicação de medidas cautelares em desfavor da Faculdade Mozarteum de
São Paulo (FAMOSP), com sede na Rua Nova dos Portugueses, nº 365, bairro Santa
Terezinha, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.002965/2021-75 Parecer: CNE/CES 340/2021 Relator: Joaquim
José Soares Neto Interessada: Proped Educacional Eireli - São Paulo/SP Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
que, por meio do Despacho nº 26, de 4 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da
União (DOU), em 5 de março de 2021, determinou o descredenciamento do Instituto
Superior de Educação Orígenes Lessa (ISEOL), com sede no município de Lençóis Paulista,
no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os
efeitos do Despacho SERES nº 26/2021, que determinou o descredenciamento do Instituto
Superior de Educação Orígenes Lessa (ISEOL), com sede na Rodovia Osny Matheus, s/n,
bairro São Judas Tadeu, no município de Lençóis Paulista, no estado de São Paulo. Voto,
também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
do Ministério da Educação defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre
guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do artigo 58 do Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

                            

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