Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021062800057 57 Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 442, DE 25 DE JUNHO DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e nas Portarias Normativas nº 20 e 23, republicadas em 03 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer nº 205/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao processo e-MEC nº 201902264. Art. 2º Credenciar o Centro de Ensino Superior de Altamira, a ser instalado na Avenida Novo Horizonte, nº 783, Bairro Cidade Nova, no Município de Altamira, no Estado do Pará, mantida pela Sociedade Educacional Santo Antônio Ltda., com sede no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais (CNPJ 19.498.813/0001-81). Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MILTON RIBEIRO PORTARIA Nº 443, DE 25 DE JUNHO DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e nas Portarias Normativas nº 20 e 23, republicadas em 03 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer nº 281/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao processo e-MEC nº 201906488. Art. 2º Credenciar a Faculdade Dinâmica (FACDIN), a ser instalada na Avenida Dona Dita, s/n, Bairro Júlio Venâncio, no Município de Santa Terezinha de Goiás, no Estado de Goiás, mantida por Xavier e Rodovalho Ltda., com sede no mesmo Município e Estado (CNPJ 01.016.457/0001-57). Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MILTON RIBEIRO PORTARIA Nº 444, DE 25 DE JUNHO DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; nas Portarias Normativas nº 20 e 23, republicadas em 03 de setembro de 2018; nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer nº 284/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao processo e-MEC nº 201814180. Art. 2º Recredenciar o Centro Universitário Fundação de Ensino Octávio Bastos - FEOB (UNIFEOB), com sede Avenida Doutor Octávio da Silva Bastos, nº 2.439, Bairro Jardim Nova São João, no Município de São João da Boa Vista, no Estado de São Paulo, mantido pela Fundação de Ensino Octávio Bastos, com sede no mesmo Município e Estado (CNPJ 59.764.555/0001-52). Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MILTON RIBEIRO DESPACHO DE 25 DE JUNHO DE 2021 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 395/2019, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que votou desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Iara Almeida Dantas, no curso de Psicologia, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário FIPMOC, sediado no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais, mantido pela Sociedade Padrão de Educação Superior Ltda., com sede no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 23001.000911/2018-60. MILTON RIBEIRO Ministro de Estado DESPACHO DE 25 DE JUNHO DE 2021 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 756/2020, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que indeferiu o pedido de credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Integrada de Santa Maria (FISMA), com sede na Rua José do Patrocínio, nº 26, Centro, no Município de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela FISMA - Faculdade Integrada de Santa Maria Ltda., com sede no mesmo município e estado CNPJ 01.763.991/0001-27, conforme Processo e-MEC nº 201906066. MILTON RIBEIRO Ministro de Estado CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9 E 10 DO MÊS DE JUNHO/2021 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201806744 Parecer: CNE/CES 318/2021 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Instituto de Educação Superior Latinoamericano - IESLA - Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade de Educação Superior IESLA, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Educação Superior IESLA, com sede na Avenida Presidente Tancredo Neves, nº 5.145, de 2.001 ao fim, lado ímpar, bairro Castelo, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Ciências Contábeis, bacharelado; Comércio Exterior, tecnológico e Gestão Financeira, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201905831 Parecer: CNE/CES 319/2021 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Educaworld Educacional Eireli - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Unida de São Paulo - EaD (FAUSP - EaD), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Unida de São Paulo - EaD (FAUSP - EaD), com sede na Avenida Mateo Bei, nº 178 até 942 - lado par, bairro Cidade São Mateus, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Artes Visuais, licenciatura; História, licenciatura e Letras - Língua Portuguesa, Língua Estrangeira (Inglesa ou Espanhola) e Literatura Brasileira, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201717265 Parecer: CNE/CES 320/2021 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessada: Mérito Acadêmico - Consultoria Internacional de Educação Ltda. - ME - Brasília/DF Assunto: Credenciamento da Faculdade Dias D'Ávila ( FAC DAV I L A ) , com sede no município de Dias D'Ávila, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Dias D'Ávila (FACDAVILA), com sede na Avenida Garcia D'Ávila, nº 176, bairro Jardim Alvorada, no município de Dias D'Ávila, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Pedagogia, licenciatura e Serviço Social, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201801495 Parecer: CNE/CES 323/2021 Relatora: Marilia Ancona Lopez Interessado: Centro de Ensino Superior Brasileiro Ltda. - Iguatu/CE Assunto: Credenciamento da Faculdades Integradas do Ceará (UniFIC), com sede no município de Iguatu, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdades Integradas do Ceará (UniFIC), com sede na Rua Julio Cavalcante, nº 34, bairro Areias I, no município de Iguatu, no estado do Ceará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201714579 Parecer: CNE/CES 326/2021 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessado: Centro Educacional Montes Belos Ltda. - São Luís de Montes Belos/GO Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Brasília do Estado de Goiás (UNIBRAS), com sede no município de São Luís de Montes Belos, no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Brasília do Estado de Goiás (UNIBRAS), com sede na Avenida Hermógenes Coelho, nº 340, bairro Setor Universitário, no município de São Luís de Montes Belos, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904486 Parecer: CNE/CES 327/2021 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessado: Davi Mourão Novais Ferraz - Ipatinga/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade dos Gênios (FAGENIUS), com sede no município de Ipatinga, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade dos Gênios (FAGENIUS), com sede na Avenida Brasil, nº 480, lado par, bairro Iguaçu, no município de Ipatinga, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Gestão Pública, tecnológico e Marketing Digital, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904583 Parecer: CNE/CES 329/2021 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessada: Resultados Consultoria Inovação e Serviços Eireli - Campo Grande/MS Assunto: Credenciamento da Faculdade Resultados (FR), com sede no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Resultados (FR), com sede na Rua Barnabé de Mesquita, nº 258, bairro Vila Duque de Caxias, no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, observando-se tanto prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201014269 Parecer: CNE/CES 330/2021 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Fundação Hermínio Ometto - Araras/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário da Fundação Hermínio Ometto (FHO), com sede no município de Araras, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário da Fundação Hermínio Ometto (FHO), com sede na Avenida Doutor Maximiliano, nº 500, no município de Araras, no estado de São Paulo, observando-se o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23546.013046/2020-89 Parecer: CNE/CES 339/2021 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessada: Sociedade de Ensino Superior Mozarteum - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria SERES nº 645, de 30 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 31 de dezembro de 2020, determinou a aplicação de medidas cautelares em face da Faculdade Mozarteum de São Paulo ( FA M O S P ) , com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 645/2020, que determinou a aplicação de medidas cautelares em desfavor da Faculdade Mozarteum de São Paulo (FAMOSP), com sede na Rua Nova dos Portugueses, nº 365, bairro Santa Terezinha, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.002965/2021-75 Parecer: CNE/CES 340/2021 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessada: Proped Educacional Eireli - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Despacho nº 26, de 4 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 5 de março de 2021, determinou o descredenciamento do Instituto Superior de Educação Orígenes Lessa (ISEOL), com sede no município de Lençóis Paulista, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos do Despacho SERES nº 26/2021, que determinou o descredenciamento do Instituto Superior de Educação Orígenes Lessa (ISEOL), com sede na Rodovia Osny Matheus, s/n, bairro São Judas Tadeu, no município de Lençóis Paulista, no estado de São Paulo. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.Fechar