DOU 28/06/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
e-MEC: 201905176 Parecer: CNE/CES 269/2021 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessado: Instituto Diamantina de Educação Ltda. - Capim Grosso/BA Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Ciências Educacionais de Capim Grosso (FCG), com sede
no município de Capim Grosso, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ciências
Educacionais de Capim Grosso (FCG), com sede na Rua Floresta, s/n, bairro Loteamento
Pousada das Mangueiras, no município de Capim Grosso, no estado da Bahia, observando-
se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de
3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Gestão
de Recursos Humanos, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201901954 Parecer: CNE/CES
271/2021 Relator: Marco Antonio
Marques da Silva Interessado: V. M. Assunção - ME - Iguatu/CE Assunto: Credenciamento
da Faculdade Integrada das Américas (FACIDA), a ser instalada no município de Iguatu, no
estado do Ceará Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da
Faculdade Integrada das Américas (FACIDA), que seria instalada na Rua Padre Cícero, nº
294, bairro Santo Antônio, no município de Iguatu, no estado do Ceará, conforme o artigo
6º,
inciso II,
do
Decreto nº
9.235/2017 Decisão
da
Câmara: APROVADO
por
unanimidade.
e-MEC: 201904604 Parecer: CNE/CES
272/2021 Relator: Marco Antonio
Marques da Silva Interessado: Ênfase Instituto Jurídico Ltda. - Rio de Janeiro/RJ Assunto:
Credenciamento da Faculdade da Inovação e do Conhecimento (FIC), com sede no
município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e
da Portaria
Normativa
MEC
nº
11/2017, voto
favoravelmente
ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade da Inovação e do Conhecimento (FIC), com sede na Rua Buenos Aires, nº 56,
Centro, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto
o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 201905785 Parecer: CNE/CES 275/2021 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessada: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda. - Indaial/SC Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário Dante (UNIDANTE), com sede no município de
Blumenau, no estado de Santa Catarina, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Dante (UNIDANTE),
com sede na Rua Doutor Pedro Zimmermann, nº 385, bairro Salto do Norte, no município
de Blumenau, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara:
APROVADO por maioria.
e-MEC: 201713845 Parecer: CNE/CES 276/2021 Relator: Maurício Eliseu Costa
Romão Interessada: UNIETEC - Unidade de Ensino Superior, Tecnológico e Técnico
Profissionalizante Caivs
Ivlivs Caesar Ltda. -
Terra Nova do
Norte/MT Assunto:
Credenciamento da Faculdade da Amazônia Legal (FAMA), a ser instalada no município de
Colíder, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Faculdade da Amazônia Legal (FAMA), a ser instalada na Rua
Colonizador Roque Guedes, nº 36, Centro, no município de Colíder, no estado de Mato
Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado e
Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 201904391 Parecer: CNE/CES 278/2021 Relator: Maurício Eliseu Costa
Romão Interessada: J. de L. e Lima & Cia Ltda. - Manaus/AM Assunto: Credenciamento do
Instituto Amazônico de Ensino Superior (IAMES), a ser instalado no município de Manaus,
no estado do Amazonas Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do
Instituto Amazônico de Ensino Superior (IAMES), a ser instalado na Rua São Luís, nº 441,
bairro Adrianópolis, no município de Manaus, no estado do Amazonas, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3
de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a
partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado; Gestão de Recursos
Humanos, tecnológico e Gestão Financeira, tecnológico, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201710426 Parecer: CNE/CES 279/2021 Relator: Robson Maia Lins
Interessada: Fundação Educacional Presidente Castelo Branco - Colatina/ES Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário Castelo Branco (UNICB), por transformação da
Faculdades Castelo Branco (FICAB), com sede no município de Colatina, no estado do
Espírito Santo Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela
Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro
Universitário Castelo Branco (UNICB), por transformação da Faculdades Castelo Branco
(FICAB), com sede na Avenida Brasil, nº 1.303, bairro Maria das Graças, no município de
Colatina, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201902413 Parecer: CNE/CES 280/2021 Relator: Robson Maia Lins
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Fortaleza/CE Assunto:
Credenciamento da Faculdade Senac Ceará (SENACCE), a ser instalada no município de
Fortaleza, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da
Faculdade Senac Ceará (SENACCE), a ser instalada na Avenida Tristão Gonçalves, nº 1.245,
Centro, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 5
(cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do
curso superior de Gestão Comercial, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a
ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201901532 Parecer: CNE/CES 282/2021 Relator: Joaquim José Soares
Neto Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A - Valinhos/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdade Anhanguera de Itapetininga, a ser instalada no município de
Itapetininga, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Faculdade Anhanguera de Itapetininga, a ser instalada na Rua Doutor
Coutinho, nº 733, Centro, no município de Itapetininga, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado;
Direito, bacharelado; Engenharia Civil, bacharelado; Engenharia Mecânica, bacharelado;
Gestão Financeira, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201417981 Parecer: CNE/CES 285/2021 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessada: Unidade Metropolitana de Ensino Superior e Técnico Ltda. - ME - Praia Grande/SP
Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Porto Sul (FAPS), com sede no
município de Praia Grande, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Porto Sul (FAPS), com sede na Avenida
Presidente Kennedy, nº 4.000, bairro Aviação, no município de Praia Grande, no estado de São
Paulo, observando-se tanto o prazo de 6 (seis) meses, conforme dispõe o § 5º, artigo 25, da
Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000082/2021-11 Parecer: CNE/CES 286/2021 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessado: Centro Universitário de Bauru - Bauru/SP Assunto: Convalidação
de estudos realizados no curso superior de Direito, concluído no Centro Universitário de Bauru,
com sede no município de Bauru, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente
à convalidação dos estudos realizados por Emerson Henrique Dátilo, no curso superior de
Direito, no período de 2016 a 2020, ministrado pelo Centro Universitário de Bauru, com sede no
município de Bauru, no estado de São Paulo, conferindo validade ao seu diploma de bacharel
em Direito Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000839/2020-95 Parecer: CNE/CES 287/2021 Relator: Anderson
Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Centro Universitário Brasília do Estado de Goiás - São Luís
de Montes Belos/GO Assunto: Convalidação dos estudos realizados por Athos Almir Lopes
Conselva, no curso superior de Direito, concluído pelo Centro Universitário Brasília do Estado
de Goiás (UniBRAS), com sede no município de São Luís de Montes Belos, no estado de Goiás
Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Athos Almir
Lopes Conselva, no curso superior de Direito, no período de 2014 a 2020, ministrado pelo
Centro Universitário Brasília do Estado de Goiás (UniBRAS), com sede no município de São Luís
de Montes Belos, no estado de Goiás, conferindo validade ao seu diploma de bacharel em
Direito Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.021137/2020-55 Parecer: CNE/CES 288/2021 Relator: Anderson
Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Anon Anubes Silva - Brasília/DF Assunto: Convalidação de
estudos realizados no curso superior de Gestão Comercial, tecnológico, na modalidade a
distância, concluído no polo de Brasília, no Distrito Federal, ministrado pela Universidade
Cruzeiro do Sul, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator:
Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Anon Anubes Silva, no curso
superior de Gestão Comercial, tecnológico, na modalidade a distância, no período de 2015 a
2017, ministrado no polo de Brasília, no Distrito Federal, pela Universidade Cruzeiro do Sul,
com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conferindo validade ao seu
diploma de tecnólogo em Gestão Comercial Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000061/2021-03 Parecer: CNE/CES 289/2021 Relator: Anderson
Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Luiz Cláudio Ferreira - Contagem/MG Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Gestão Comercial, tecnológico, na
modalidade a distância, concluído no polo de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais,
ministrado pela Faculdade Educacional da Lapa (FAEL), com sede no município da Lapa, no
estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Luiz Cláudio Ferreira, no curso superior de Gestão Comercial, tecnológico, na
modalidade a distância, no período de 2018 a 2020, ministrado no polo de Belo Horizonte, no
estado de Minas Gerais, pela Faculdade Educacional da Lapa (FAEL), com sede no município da
Lapa, no estado do Paraná, conferindo validade ao seu diploma de tecnólogo em Gestão
Comercial Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000134/2021-59 Parecer: CNE/CES 290/2021 Relator: Anderson
Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Rafael de Souza Ribeiro - Jandira/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Gestão de Segurança Privada,
tecnológico, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à
convalidação dos estudos realizados por Rafael de Souza Ribeiro, no curso superior de Gestão
de Segurança Privada, no período de 2018 a 2019, ministrado pela Universidade Cidade de
São Paulo (UNICID), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conferindo
validade ao seu diploma de tecnólogo em Gestão Comercial Decisão da Câmara: A P R OV A D O
por unanimidade.
Processo: 23001.000811/2020-58 Parecer: CNE/CES 291/2021 Relator: Anderson
Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (Capes) - Brasília/DF Assunto: Reconhecimento dos programas de pós-graduação
stricto sensu (Mestrado e Doutorado), acadêmicos e profissionais, recomendados pelo
Conselho Técnico-Científico
da Educação
Superior (CTC-ES)
da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), na reunião realizada no período de 14
a 18 de setembro de 2020 (198ª Reunião) Voto do Relator: Acolho as recomendações da
Coordenação
de Aperfeiçoamento
de
Pessoal de
Nível
Superior
(Capes) e
voto
favoravelmente ao reconhecimento, com prazo de validade determinado pela sistemática
avaliativa, dos cursos de Mestrado e Doutorado relacionados na planilha anexa ao presente
Parecer, aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES), na
reunião realizada no período de 14 a 18 de setembro de 2020 (198ª Reunião) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201713952 Parecer: CNE/CES 292/2021 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Gracioso Educacional Ltda. - Santana de Parnaíba/SP Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que,
por meio da Portaria nº 165, de 25 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União
(DOU), em 26 de fevereiro de 2021, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do
curso superior de Publicidade e Propaganda, bacharelado, pleiteado pela Faculdade ESAMC
Franca, com sede no município de Franca, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos
termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 165, de 25 de fevereiro de 2021, que
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Publicidade e
Propaganda, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade ESAMC Franca, com sede na
Rua Francisco Társia, nº 733, bairro Jardim Califórnia, no município de Franca, no estado de
São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201717790 Parecer: CNE/CES 293/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra da
Silveira Interessada: Sociedade de Educação, Cultura e Tecnologia São Fidélis Ltda. - EPP - São
Fidélis/RJ Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 291, de 8 de outubro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 9 de outubro de 2020, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Análise e Desenvolvimento de
Sistemas, tecnológico, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade CENSUPEG, com
sede no município de Joinville, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Nos termos do
artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa Portaria nº 291, de 8 de outubro de 2020, que indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de Análise e Desenvolvimento de
Sistemas, tecnológico, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade
CENSUPEG, com sede na Rua do Príncipe, nº 796, Centro, no município de Joinville, no estado
de Santa Catarina Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201902471 Parecer: CNE/CES 294/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra da
Silveira Interessada: UNICIR - Faculdade do Cariri Ltda. - EPP - Sumé/PB Assunto: Recurso contra
a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio
da Portaria nº 292, de 8 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 9
de outubro de 2020, autorizou o funcionamento do curso superior de Enfermagem,
bacharelado, pleiteado pela Faculdade do Cariri Paraibano (UNICIR), com sede no município de
Sumé, no estado da Paraíba, contudo, determinou a redução de 100 (cem) para 50 (cinquenta)
vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº
292, de 8 de outubro de 2020, para autorizar o funcionamento do curso superior de
Enfermagem, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade do Cariri Paraibano (UNICIR), com
sede na BR 412, Km 105, bairro Sítio Novo Oriente, no município de Sumé, no estado da
Paraíba, com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

                            

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