Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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M. Assunção - ME - Iguatu/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade Integrada das Américas (FACIDA), a ser instalada no município de Iguatu, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Integrada das Américas (FACIDA), que seria instalada na Rua Padre Cícero, nº 294, bairro Santo Antônio, no município de Iguatu, no estado do Ceará, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904604 Parecer: CNE/CES 272/2021 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessado: Ênfase Instituto Jurídico Ltda. - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade da Inovação e do Conhecimento (FIC), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade da Inovação e do Conhecimento (FIC), com sede na Rua Buenos Aires, nº 56, Centro, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 201905785 Parecer: CNE/CES 275/2021 Relatora: Marilia Ancona Lopez Interessada: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda. - Indaial/SC Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Dante (UNIDANTE), com sede no município de Blumenau, no estado de Santa Catarina, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Dante (UNIDANTE), com sede na Rua Doutor Pedro Zimmermann, nº 385, bairro Salto do Norte, no município de Blumenau, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 201713845 Parecer: CNE/CES 276/2021 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessada: UNIETEC - Unidade de Ensino Superior, Tecnológico e Técnico Profissionalizante Caivs Ivlivs Caesar Ltda. - Terra Nova do Norte/MT Assunto: Credenciamento da Faculdade da Amazônia Legal (FAMA), a ser instalada no município de Colíder, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade da Amazônia Legal (FAMA), a ser instalada na Rua Colonizador Roque Guedes, nº 36, Centro, no município de Colíder, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 201904391 Parecer: CNE/CES 278/2021 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessada: J. de L. e Lima & Cia Ltda. - Manaus/AM Assunto: Credenciamento do Instituto Amazônico de Ensino Superior (IAMES), a ser instalado no município de Manaus, no estado do Amazonas Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do Instituto Amazônico de Ensino Superior (IAMES), a ser instalado na Rua São Luís, nº 441, bairro Adrianópolis, no município de Manaus, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado; Gestão de Recursos Humanos, tecnológico e Gestão Financeira, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201710426 Parecer: CNE/CES 279/2021 Relator: Robson Maia Lins Interessada: Fundação Educacional Presidente Castelo Branco - Colatina/ES Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Castelo Branco (UNICB), por transformação da Faculdades Castelo Branco (FICAB), com sede no município de Colatina, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Castelo Branco (UNICB), por transformação da Faculdades Castelo Branco (FICAB), com sede na Avenida Brasil, nº 1.303, bairro Maria das Graças, no município de Colatina, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201902413 Parecer: CNE/CES 280/2021 Relator: Robson Maia Lins Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Fortaleza/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade Senac Ceará (SENACCE), a ser instalada no município de Fortaleza, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Senac Ceará (SENACCE), a ser instalada na Avenida Tristão Gonçalves, nº 1.245, Centro, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Gestão Comercial, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201901532 Parecer: CNE/CES 282/2021 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A - Valinhos/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Anhanguera de Itapetininga, a ser instalada no município de Itapetininga, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Anhanguera de Itapetininga, a ser instalada na Rua Doutor Coutinho, nº 733, Centro, no município de Itapetininga, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Direito, bacharelado; Engenharia Civil, bacharelado; Engenharia Mecânica, bacharelado; Gestão Financeira, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201417981 Parecer: CNE/CES 285/2021 Relatora: Marilia Ancona Lopez Interessada: Unidade Metropolitana de Ensino Superior e Técnico Ltda. - ME - Praia Grande/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Porto Sul (FAPS), com sede no município de Praia Grande, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Porto Sul (FAPS), com sede na Avenida Presidente Kennedy, nº 4.000, bairro Aviação, no município de Praia Grande, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 6 (seis) meses, conforme dispõe o § 5º, artigo 25, da Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000082/2021-11 Parecer: CNE/CES 286/2021 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Centro Universitário de Bauru - Bauru/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, concluído no Centro Universitário de Bauru, com sede no município de Bauru, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Emerson Henrique Dátilo, no curso superior de Direito, no período de 2016 a 2020, ministrado pelo Centro Universitário de Bauru, com sede no município de Bauru, no estado de São Paulo, conferindo validade ao seu diploma de bacharel em Direito Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000839/2020-95 Parecer: CNE/CES 287/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Centro Universitário Brasília do Estado de Goiás - São Luís de Montes Belos/GO Assunto: Convalidação dos estudos realizados por Athos Almir Lopes Conselva, no curso superior de Direito, concluído pelo Centro Universitário Brasília do Estado de Goiás (UniBRAS), com sede no município de São Luís de Montes Belos, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Athos Almir Lopes Conselva, no curso superior de Direito, no período de 2014 a 2020, ministrado pelo Centro Universitário Brasília do Estado de Goiás (UniBRAS), com sede no município de São Luís de Montes Belos, no estado de Goiás, conferindo validade ao seu diploma de bacharel em Direito Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.021137/2020-55 Parecer: CNE/CES 288/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Anon Anubes Silva - Brasília/DF Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Gestão Comercial, tecnológico, na modalidade a distância, concluído no polo de Brasília, no Distrito Federal, ministrado pela Universidade Cruzeiro do Sul, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Anon Anubes Silva, no curso superior de Gestão Comercial, tecnológico, na modalidade a distância, no período de 2015 a 2017, ministrado no polo de Brasília, no Distrito Federal, pela Universidade Cruzeiro do Sul, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conferindo validade ao seu diploma de tecnólogo em Gestão Comercial Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000061/2021-03 Parecer: CNE/CES 289/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Luiz Cláudio Ferreira - Contagem/MG Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Gestão Comercial, tecnológico, na modalidade a distância, concluído no polo de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, ministrado pela Faculdade Educacional da Lapa (FAEL), com sede no município da Lapa, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Luiz Cláudio Ferreira, no curso superior de Gestão Comercial, tecnológico, na modalidade a distância, no período de 2018 a 2020, ministrado no polo de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, pela Faculdade Educacional da Lapa (FAEL), com sede no município da Lapa, no estado do Paraná, conferindo validade ao seu diploma de tecnólogo em Gestão Comercial Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000134/2021-59 Parecer: CNE/CES 290/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Rafael de Souza Ribeiro - Jandira/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Gestão de Segurança Privada, tecnológico, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Rafael de Souza Ribeiro, no curso superior de Gestão de Segurança Privada, no período de 2018 a 2019, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conferindo validade ao seu diploma de tecnólogo em Gestão Comercial Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. Processo: 23001.000811/2020-58 Parecer: CNE/CES 291/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) - Brasília/DF Assunto: Reconhecimento dos programas de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), acadêmicos e profissionais, recomendados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), na reunião realizada no período de 14 a 18 de setembro de 2020 (198ª Reunião) Voto do Relator: Acolho as recomendações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e voto favoravelmente ao reconhecimento, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, dos cursos de Mestrado e Doutorado relacionados na planilha anexa ao presente Parecer, aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES), na reunião realizada no período de 14 a 18 de setembro de 2020 (198ª Reunião) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201713952 Parecer: CNE/CES 292/2021 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Gracioso Educacional Ltda. - Santana de Parnaíba/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 165, de 25 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 26 de fevereiro de 2021, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Publicidade e Propaganda, bacharelado, pleiteado pela Faculdade ESAMC Franca, com sede no município de Franca, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 165, de 25 de fevereiro de 2021, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Publicidade e Propaganda, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade ESAMC Franca, com sede na Rua Francisco Társia, nº 733, bairro Jardim Califórnia, no município de Franca, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201717790 Parecer: CNE/CES 293/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Sociedade de Educação, Cultura e Tecnologia São Fidélis Ltda. - EPP - São Fidélis/RJ Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 291, de 8 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 9 de outubro de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade CENSUPEG, com sede no município de Joinville, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa Portaria nº 291, de 8 de outubro de 2020, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade CENSUPEG, com sede na Rua do Príncipe, nº 796, Centro, no município de Joinville, no estado de Santa Catarina Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201902471 Parecer: CNE/CES 294/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: UNICIR - Faculdade do Cariri Ltda. - EPP - Sumé/PB Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 292, de 8 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 9 de outubro de 2020, autorizou o funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, pleiteado pela Faculdade do Cariri Paraibano (UNICIR), com sede no município de Sumé, no estado da Paraíba, contudo, determinou a redução de 100 (cem) para 50 (cinquenta) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 292, de 8 de outubro de 2020, para autorizar o funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade do Cariri Paraibano (UNICIR), com sede na BR 412, Km 105, bairro Sítio Novo Oriente, no município de Sumé, no estado da Paraíba, com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.Fechar