Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021062800058 58 Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Processo: 23000.029947/2019-16 Parecer: CNE/CES 343/2021 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessado: Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa - IPEP - São Paulo/SP Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 708, de 12 de novembro de 2020, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Despacho nº 90, de 26 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de junho de 2020, aplicou a penalidade de desativação do curso superior de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico; a revogação das medidas cautelares aplicadas ao curso por meio da Portaria SERES nº 530, de 31 de outubro de 2019, e o arquivamento do processo e-MEC nº 201611713, de renovação do reconhecimento do referido curso, ofertado pela Faculdades Integradas IPEP (FIPEP), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 708/2020, que reformou os efeitos no Despacho SERES nº 90/2020, que decidiu pela desativação do curso superior de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico, pela revogação das medidas cautelares impostas ao curso pela Portaria SERES nº 530/2019 e pelo arquivamento do processo e- MEC nº 201611713, de renovação de reconhecimento do referido curso, ofertado pela Faculdades Integradas IPEP (FIPEP), com sede na Rua Pirapitingui, nº 186, bairro Liberdade, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 25 de junho de 2021. VINICIUS CAMPOS SILVA Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 10, 11, 12 e 13 DO MÊS DE MAIO/2021 (Complementar à Publicada no DOU de 9/6/2021, Seção 1, pp. 220) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201719803 Parecer: CNE/CES 243/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: União Social Camiliana - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade São Camilo (FASC), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Fa c u l d a d e São Camilo (FASC), com sede na Rua Doutor Satamini, nº 245, bairro Tijuca, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201814641 Parecer: CNE/CES 244/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Arquidiocese de Feira de Santana - Feira de Santana/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade Católica de Feira de Santana, com sede no município de Feira de Santana, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Católica de Feira de Santana, com sede na Avenida Dom Jackson Berenguer Prado, s/n, bairro Papagaio, no município de Feira de Santana, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201200515 Parecer: CNE/CES 245/2021 Relatora: Marilia Ancona Lopez Interessada: Fundação Educacional de Goiás - Goiânia/GO Assunto: Recredenciamento da Faculdade Lions (FAC-LIONS), com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Lions (FAC - L I O N S ) , com sede na Alameda dos Bambus, Quadra CL-01, Lotes 02/03/04/05/06/07, bairro Sítio de Recreio Mansões Bernardo Sayão, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201417975 Parecer: CNE/CES 246/2021 Relatora: Marilia Ancona Lopez Interessado: Sistema de Ensino Superior Cidade de Belo Horizonte Ltda. - ME - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade ISEIB de Belo Horizonte (FIBH), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade ISEIB de Belo Horizonte (FIBH), com sede na Avenida Afonso Pena, nº 266, Centro, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201815099 Parecer: CNE/CES 247/2021 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessada: Fundação Machadense de Comunicação - Machado/MG Assunto: Recredenciamento do Instituto Machadense de Ensino Superior (IMES), com sede no município de Machado, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Machadense de Ensino Superior (IMES), com sede na Avenida Filhas de Sant Ana, Rodovia BR 267, Km 3, s/n, bairro Distrito Industrial, no município de Machado, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.031458/2020-68 Parecer: CNE/CES 250/2021 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte (FPAS), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte (FPAS), com sede no Central Shopping, nº 1.091, Centro, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte (FPAS) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da IES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.007189/2013-94 Parecer: CNE/CES 251/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Brasília de São Paulo (FTBS), como sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Brasília de São Paulo (FTBS), com sede na Rua Angá, nº 395, bairro Vila Formosa, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário Estácio de São Paulo (Estácio São Paulo) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Brasília de São Paulo (FTBS) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.031492/2020-32 Parecer: CNE/CES 252/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Pitágoras de Bom Jesus da Lapa, com sede no município de Bom Jesus da Lapa, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Pitágoras de Bom Jesus da Lapa, com sede na Primeira Travessa do Aeroporto, nº 28, bairro Consolação, no município de Bom Jesus da Lapa, no estado da Bahia, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade de Ciências Jurídicas de Bom Jesus da Lapa ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Pitágoras de Bom Jesus da Lapa Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.022923/2020-70 Parecer: CNE/CES 253/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda. - Boa Vista/RR Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Estácio de Imperatriz (Estácio Imperatriz), com sede no município de Imperatriz, no estado do Maranhão Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Estácio de Imperatriz (Estácio Imperatriz), com sede na Rua Sergipe, nº 1.157, bairro Santa Rita, no município de Imperatriz, no estado do Maranhão, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade de Imperatriz Wyden (FACIMP Wyden) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Estácio de Imperatriz (Estácio Imperatriz) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.031597/2020-91 Parecer: CNE/CES 255/2021 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Florianópolis/SC Assunto: Descredenciamento voluntário, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Senac Florianópolis (Senac Florianópolis), com sede no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Senac Florianópolis (Senac Florianópolis), com sede na Rua Silva Jardim, nº 360, bairro Prainha, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade Senac Florianópolis (Senac Florianópolis) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico dos cursos oferecidos na modalidade a distância pela IES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.031739/2020-11 Parecer: CNE/CES 256/2021 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac ARRJ - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Descredenciamento voluntário, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia Senac Rio (FATEC), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia Senac Rio (FATEC), com sede na Rua Santa Luzia, nº 735, Centro, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade de Tecnologia Senac Rio (FATEC) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da IES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201608086 Parecer: CNE/CES 260/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Fundação Universidade de Cruz Alta - Cruz Alta/RS Assunto: Credenciamento da Universidade de Cruz Alta (UNICRUZ), com sede no município de Cruz Alta, no estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Universidade de Cruz Alta (UNICRUZ), com sede na Rodovia Municipal Jacob Della Méa, Km 5.6, s/n, bairro Parada Benito, no município de Cruz Alta, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 8 (oito) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201805759 Parecer: CNE/CES 261/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Associação Educacional de Votorantim - ASSEVO - Votorantim/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Qualittas - EaD, com sede no município de Votorantim, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Qualittas - EaD, com sede na Rua Albertina Nascimento, nº 132, Centro, no município de Votorantim, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201807742 Parecer: CNE/CES 262/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: CEOSP Centro de Ensino Odontológico Smile Prev Ltda. - ME - São Miguel do Oeste/SC Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências e Tecnologia de Chapecó (FACITEC), a ser instalada no município de Chapecó, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Ciências e Tecnologia de Chapecó (FACITEC), a ser instalada na Avenida Getúlio Dorneles Vargas, nº 1.841N - até 620, lado par, Centro, no município de Chapecó, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Jogos Digitais, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201808094 Parecer: CNE/CES 263/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: E.E.S.X Empresas de Ensino Superior Ltda. - Avaré/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Engenharia e Administração Paulista (FEAP), a ser instalada no município de Avaré, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Engenharia e Administração Paulista (FEAP), a ser instalada na Avenida Doutor Plínio Fagundes, nº 624, bairro Jardim Paineiras, no município de Avaré, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Ciências Contábeis, bacharelado; Engenharia Civil, bacharelado e Engenharia de Computação, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201901873 Parecer: CNE/CES 264/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Apesu Ensino Superior de Pernambuco Ltda. - Olinda/PE Assunto: Credenciamento do Centro Universitário do Recife (UNIPESU), por transformação do Instituto Pernambucano de Ensino Superior (IPESU), com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário do Recife (UNIPESU), por transformação do Instituto Pernambucano de Ensino Superior (IPESU), com sede na Rua São Miguel, nº 176, bairro Afogados, no município do Recife, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.Fechar