DOU 28/06/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo: 23000.029947/2019-16 Parecer: CNE/CES 343/2021 Relator: Sergio de
Almeida Bruni Interessado: Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa - IPEP - São Paulo/SP
Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 708, de 12 de novembro de 2020, que tratou do
recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio do Despacho nº 90, de 26 de junho de 2020, publicado no Diário
Oficial da União (DOU), em 29 de junho de 2020, aplicou a penalidade de desativação do
curso superior de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico; a revogação das
medidas cautelares aplicadas ao curso por meio da Portaria SERES nº 530, de 31 de
outubro de 2019, e o arquivamento do processo e-MEC nº 201611713, de renovação do
reconhecimento do referido curso, ofertado pela Faculdades Integradas IPEP (FIPEP), com
sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto, em sede
de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 708/2020, que reformou os efeitos
no Despacho SERES nº 90/2020, que decidiu pela desativação do curso superior de Análise
e Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico, pela revogação das medidas cautelares
impostas ao curso pela Portaria SERES nº 530/2019 e pelo arquivamento do processo e-
MEC nº 201611713, de renovação de reconhecimento do referido curso, ofertado pela
Faculdades Integradas IPEP (FIPEP), com sede na Rua Pirapitingui, nº 186, bairro Liberdade,
no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição
dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 25 de junho de 2021.
VINICIUS CAMPOS SILVA
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 10, 11, 12 e 13 DO MÊS DE MAIO/2021
(Complementar à Publicada no DOU de 9/6/2021, Seção 1, pp. 220)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201719803 Parecer: CNE/CES 243/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: União Social Camiliana - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento
da Faculdade São Camilo (FASC), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do
Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Fa c u l d a d e
São Camilo (FASC), com sede na Rua Doutor Satamini, nº 245, bairro Tijuca, no município
do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201814641 Parecer: CNE/CES 244/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Arquidiocese de Feira de Santana - Feira de Santana/BA Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Católica de Feira de Santana, com sede no município de
Feira de Santana, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Católica de Feira de Santana, com sede na Avenida Dom
Jackson Berenguer Prado, s/n, bairro Papagaio, no município de Feira de Santana, no
estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201200515 Parecer: CNE/CES 245/2021 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessada: Fundação Educacional de Goiás - Goiânia/GO Assunto: Recredenciamento da
Faculdade Lions (FAC-LIONS), com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás Voto
da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Lions (FAC - L I O N S ) ,
com sede na Alameda dos Bambus, Quadra CL-01, Lotes 02/03/04/05/06/07, bairro Sítio de
Recreio Mansões Bernardo Sayão, no município de Goiânia, no estado de Goiás,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201417975 Parecer: CNE/CES 246/2021 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessado: Sistema de Ensino Superior Cidade de Belo Horizonte Ltda. - ME - Belo
Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade ISEIB de Belo Horizonte (FIBH),
com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora:
Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade ISEIB de Belo Horizonte (FIBH),
com sede na Avenida Afonso Pena, nº 266, Centro, no município de Belo Horizonte, no
estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201815099 Parecer: CNE/CES 247/2021 Relator: Maurício Eliseu Costa
Romão Interessada: Fundação Machadense de Comunicação - Machado/MG Assunto:
Recredenciamento do Instituto Machadense de Ensino Superior (IMES), com sede no
município de Machado, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente
ao recredenciamento do Instituto Machadense de Ensino Superior (IMES), com sede na
Avenida Filhas de Sant Ana, Rodovia BR 267, Km 3, s/n, bairro Distrito Industrial, no
município de Machado, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.031458/2020-68 Parecer: CNE/CES 250/2021 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessada: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. -
Belo Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte (FPAS),
com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator:
Voto pelo descredenciamento, a pedido, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, da Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte (FPAS), com sede no Central
Shopping, nº 1.091, Centro, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais,
para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto
nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste
mesmo ato, determino que a Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte (FPAS) ficará
responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou
resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo
acadêmico da IES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.007189/2013-94 Parecer: CNE/CES 251/2021 Relator: Anderson
Luiz Bezerra da Silveira Interessada: IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio e
Fundamental Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade
Brasília de São Paulo (FTBS), como sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo
Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Brasília de São
Paulo (FTBS), com sede na Rua Angá, nº 395, bairro Vila Formosa, no município de São
Paulo, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos
termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18
de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário Estácio de
São Paulo (Estácio São Paulo) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos
necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o
recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Brasília de São Paulo (FTBS)
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.031492/2020-32 Parecer: CNE/CES 252/2021 Relator: Anderson
Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo
Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Pitágoras de Bom
Jesus da Lapa, com sede no município de Bom Jesus da Lapa, no estado da Bahia Voto do
Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Pitágoras de Bom Jesus da
Lapa, com sede na Primeira Travessa do Aeroporto, nº 28, bairro Consolação, no município
de Bom Jesus da Lapa, no estado da Bahia, para fins de aditamento do ato autorizativo
originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade de
Ciências Jurídicas de Bom Jesus da Lapa ficará responsável pela expedição de quaisquer
documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos,
e
providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Pitágoras de
Bom Jesus da Lapa Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.022923/2020-70 Parecer: CNE/CES 253/2021 Relator: Anderson
Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda. - Boa
Vista/RR Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Estácio de Imperatriz
(Estácio Imperatriz), com sede no município de Imperatriz, no estado do Maranhão Voto
do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Estácio de Imperatriz
(Estácio Imperatriz), com sede na Rua Sergipe, nº 1.157, bairro Santa Rita, no município de
Imperatriz, no estado do Maranhão, para fins de aditamento do ato autorizativo originário,
nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em
18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade de Imperatriz
Wyden (FACIMP Wyden) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos
necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o
recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Estácio de Imperatriz (Estácio
Imperatriz) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.031597/2020-91 Parecer: CNE/CES 255/2021 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac -
Florianópolis/SC Assunto:
Descredenciamento voluntário, para
a oferta
de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade Senac Florianópolis (Senac
Florianópolis), com sede no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina Voto
do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade Senac Florianópolis (Senac Florianópolis), com sede
na Rua Silva Jardim, nº 360, bairro Prainha, no município de Florianópolis, no estado de
Santa Catarina, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo
58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de
2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade Senac Florianópolis (Senac
Florianópolis) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a
comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos
arquivos e acervo acadêmico dos cursos oferecidos na modalidade a distância pela IES
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.031739/2020-11 Parecer: CNE/CES 256/2021 Relator: Maurício
Eliseu Costa Romão Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac ARRJ
- Rio de Janeiro/RJ Assunto: Descredenciamento voluntário, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia Senac Rio (FATEC), com
sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto
pelo descredenciamento, a pedido, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade de Tecnologia Senac Rio (FATEC), com sede na Rua Santa Luzia, nº
735, Centro, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para fins de
aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato,
determino que a Faculdade de Tecnologia Senac Rio (FATEC) ficará responsável pela
expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros
acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da IES
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201608086 Parecer: CNE/CES 260/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Fundação Universidade de Cruz Alta - Cruz Alta/RS Assunto:
Credenciamento da Universidade de Cruz Alta (UNICRUZ), com sede no município de Cruz
Alta, no estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Universidade de Cruz Alta (UNICRUZ), com sede
na Rodovia Municipal Jacob Della Méa, Km 5.6, s/n, bairro Parada Benito, no município de
Cruz Alta, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 8 (oito) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201805759 Parecer: CNE/CES 261/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Associação Educacional de Votorantim - ASSEVO - Votorantim/SP
Assunto: Credenciamento da Faculdade Qualittas - EaD, com sede no município de
Votorantim, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade Qualittas - EaD, com sede na Rua
Albertina Nascimento, nº 132, Centro, no município de Votorantim, no estado de São
Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a
serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia,
licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201807742 Parecer: CNE/CES 262/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessado: CEOSP Centro de Ensino Odontológico Smile Prev Ltda. - ME - São
Miguel do Oeste/SC Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências e Tecnologia de
Chapecó (FACITEC), a ser instalada no município de Chapecó, no estado de Santa Catarina
Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Ciências e
Tecnologia de Chapecó (FACITEC), a ser instalada na Avenida Getúlio Dorneles Vargas, nº
1.841N - até 620, lado par, Centro, no município de Chapecó, no estado de Santa Catarina,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Jogos Digitais, tecnológico, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201808094 Parecer: CNE/CES 263/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: E.E.S.X Empresas de Ensino Superior Ltda. - Avaré/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Engenharia e Administração Paulista (FEAP), a ser
instalada no município de Avaré, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Engenharia e Administração Paulista
(FEAP), a ser instalada na Avenida Doutor Plínio Fagundes, nº 624, bairro Jardim Paineiras,
no município de Avaré, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos
superiores de Administração, bacharelado; Ciências Contábeis, bacharelado; Engenharia
Civil, bacharelado e Engenharia de Computação, bacharelado, com o número de vagas
totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201901873 Parecer: CNE/CES 264/2021 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Apesu Ensino Superior de Pernambuco Ltda. - Olinda/PE Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário do Recife (UNIPESU), por transformação do
Instituto Pernambucano de Ensino Superior (IPESU), com sede no município do Recife, no
estado de Pernambuco Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010,
alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do
Centro Universitário do Recife (UNIPESU), por transformação do Instituto Pernambucano de
Ensino Superior (IPESU), com sede na Rua São Miguel, nº 176, bairro Afogados, no município
do Recife, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.

                            

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