DOE 05/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II. assegurar a implantação e manutenção dos processos
organizacionais estabelecidos e aprovados, inclusive por meio da
viabilização, junto à Direção Superior, dos recursos financeiros
necessários;
III. incentivar estudos e debates visando ao aperfeiçoamento
permanente da estrutura e dos processos organizacionais, definidos
para estes serviços, inclusive estabelecendo estreita articulação com
outras organizações;
IV. apreciar e deliberar sobre propostas apresentadas;
V. assegurar a implantação das medidas aprovadas.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Comitê da Qualidade, composto por servidores da CGE, será
formado pelos seguintes membros:
I. um integrante da Direção Superior ou da Gerência Superior, que
presidirá o Comitê;
II. o Assessor Chefe da Qualidade, que será o Vice-Presidente do
Comitê;
III. um Secretário do Comitê;
IV. os titulares das unidades administrativas da CGE.
Parágrafo único. Os membros do CQ, em suas ausências ou impedimentos,
serão substituídos por servidores por eles indicados.
Art. 4º - O mandato de cada representante no CQ é por tempo indeterminado,
definido pela Direção Superior de acordo com a conveniência da organização.
Art. 5º - Fica facultado ao CQ propor a contratação de entidades técnico-cien-
tíficas ou de profissionais especializados para atuarem como apoio técnico
na manutenção e melhoria do SGQ.
CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - Compete ao Presidente do Comitê:
I. assegurar que os processos e requisitos necessários à implantação
do SGQ sejam estabelecidos, implementados e mantidos de acordo
com a Norma NBR ISO 9001:2015;
II. informar ao Secretário de Estado Chefe da CGE quanto ao
desempenho do SGQ e qualquer necessidade de melhoria;
III. assegurar a promoção da conscientização sobre os requisitos do
cliente em toda a organização;
IV. convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do
CQ;
V. aprovar a pauta definitiva das reuniões do CQ;
VI. colocar em discussão qualquer matéria urgente ou de alta
relevância, ainda que não constante da pauta de convocação;
VII. representar o CQ junto à Direção Superior e o SGQ junto às
entidades da sociedade;
VIII. delegar atribuições aos demais membros do CQ;
IX. constituir grupo(s) de trabalho(s), quando necessário, e indicar
para cada grupo um relator;
X. expedir todos os atos necessários à efetivação das deliberações
do CQ;
XI. convidar, a seu critério ou por indicação dos membros do CQ,
autoridades ou técnicos de notória competência profissional para
participar das reuniões, sem direito a voto em deliberações;
XII. convidar, a seu critério ou por indicação dos membros do CQ,
servidor ou colaborador das unidades administrativas da CGE para
participar das reuniões, sem direito a voto em deliberações;
XIII. conceder aos membros do CQ, quando solicitado, vistas de
documentos relacionados aos assuntos em discussão;
XIV. supervisionar as atividades exercidas pelo Secretário do CQ;
XV. convocar e coordenar as reuniões de análise crítica do sistema
na periodicidade prevista no Manual da Qualidade;
XVI. fazer cumprir este Regimento.
Art. 7º - Compete ao Vice-Presidente:
I. substituir o Presidente nas suas ausências ou afastamentos
temporários ou por delegação direta do Presidente para tratar de
temas específicos;
II. consolidar a pauta preliminar das reuniões do CQ e submetê-la
ao Presidente;
III. estudar e propor ao CQ, medidas para assegurar a estruturação
dos processos organizacionais, adequando-os ao cumprimento da
missão institucional da CGE;
IV. acompanhar e monitorar a implantação das medidas e da
estruturação dos processos organizacionais estabelecidos e aprovados
pelo CQ;
V. coordenar a realização de estudos e debates voltados ao
aperfeiçoamento permanente dos processos e da estrutura
organizacional da CGE, visando o cumprimento da missão
institucional do órgão;
VI. apreciar e decidir, em conjunto com o Presidente, sobre propostas
apresentadas por membros do CQ a serem levadas às reuniões do
Comitê;
VII. acompanhar e monitorar a implantação das medidas aprovadas
pelo CQ;
VIII. representar a CGE junto à empresa contratada para auditar o
SGQ do órgão a fim de atestar a sua conformidade com os requisitos
da Norma NBR ISO 9001:2015;
IX. representar a CGE junto à empresa contratada para prestar serviço
de consultoria relacionada à manutenção e melhoria do SGQ do
órgão, de acordo com os requisitos da Norma NBR ISO 9001:2015;
X. apoiar, acompanhar e controlar todas as ações voltadas para a
manutenção e melhoria do SGQ, de acordo com os requisitos da
Norma NBR ISO 9001:2015;
XI. assegurar a realização das reuniões de análise crítica do sistema
na periodicidade prevista no Manual da Qualidade;
XII. acompanhar os indicadores de desempenho do SGQ para a
tomada de decisão que garanta a eficácia do sistema;
XIII. promover a integração do CQ com as demais unidades
administrativas, atuando como facilitador na consolidação dos ajustes
necessários à implantação das medidas que assegurem a estruturação
dos processos organizacionais, adequando-os ao cumprimento da
missão institucional da CGE;
XIV. prestar serviço de consultoria interna em desenvolvimento
organizacional e gestão da qualidade;
XV. acompanhar o Plano Anual de Auditoria Interna da Qualidade,
visando assegurar a sua realização;
XVI. articular junto a organizações externas no que se refere ao SGQ;
XVII. auxiliar o Presidente em todos os assuntos de sua competência.
Art. 8º - Compete ao Secretário do Comitê:
I. preparar a proposta de pauta das reuniões do CQ, fazendo constar
as sugestões encaminhadas previamente pelos membros do Comitê,
e consolidá-la com o Vice-Presidente e posteriormente com o
Presidente;
II. providenciar a organização do local das reuniões e a infraestrutura
necessária;
III. elaborar as atas de reuniões e encaminhá-las aos membros do
CQ para análise e assinatura;
IV. organizar a comunicação, o arquivo e a documentação
da qualidade, de forma a garantir o acesso rápido e seguro às
informações;
V. auxiliar o Vice-Presidente em todos os assuntos de sua competência.
Art. 9º - São atribuições dos Membros do Comitê da Qualidade:
I. participar das reuniões, discussões e deliberações sobre quaisquer
assuntos constantes da pauta;
II. propor assuntos para a pauta das reuniões;
III. solicitar reunião extraordinária do CQ;
IV. colaborar com estudos e propostas ao CQ, que contribuam para
a implantação de medidas que venham a assegurar a estruturação
organizacional mais adequada à execução dos processos e das
atividades da CGE;
V. colaborar com estudos e debates visando ao aperfeiçoamento
permanente dos processos e das atividades da CGE;
VI. coordenar a implantação, na unidade administrativa sob sua
responsabilidade, das medidas e processos aprovados pelo CQ;
VII. colaborar com as outras unidades administrativas da CGE na
implantação das medidas e processos aprovados pelo CQ;
VIII. pedir vistas de documentos relacionados aos assuntos em
discussão.
CAPÍTULO IV – DAS REUNIÕES
Art. 10 - O Comitê da Qualidade se reunirá:
I. ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do Presidente,
com antecedência mínima de 5 dias úteis, preferencialmente na
segunda sexta-feira de cada mês.
II. extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do
Presidente ou por solicitação de qualquer um dos membros.
§ 1º Da convocação constará a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 2º Qualquer matéria urgente ou de alta relevância poderá, a critério do
Presidente, ser colocada em discussão ainda que não constante da pauta de
convocação.
§ 3º A depender das circunstâncias e a critério do Presidente, será facultado ao
Comitê deliberar sobre alguma matéria específica ou realizar votação por meio
de mensagem eletrônica encaminhada à Assessoria de Gestão da Qualidade,
desde que respeitado o prazo definido para tal finalidade.
Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão iniciadas com a
presença da maioria absoluta dos representantes do CQ.
Art. 12 - As deliberações do CQ serão tomadas por maioria simples entre os
representantes presentes à reunião.
Parágrafo único - Na impossibilidade de se atingir maioria simples, o tema
poderá voltar à pauta em reuniões seguintes, por solicitação de qualquer
membro, salvo se o Presidente decidir deliberar sobre o assunto na reunião
em curso.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação e só
poderá ser alterado em reunião do CQ, de cuja convocação e pauta conste
especificamente uma proposta para sua alteração.
Aprovado na reunião do Comitê da Qualidade realizada em 05/10/2018.
Paulo Roberto de Carvalho Nunes
PRESIDENTE DO COMITÊ DA QUALIDADE
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PORTARIA Nº211/2018 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que consta no processo nº 7911738/2018, com funda-
mento nos arts. 110, I, “a” e 111, Parágrafo Único da Lei nº 9.826 de 14 de
maio de 1974, resolve CONCEDER O AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO
FUNCIONAL, com redução de carga-horária, que deverá ser de 08 (oito)
horas às sextas - feiras, totalizando 08 (oito) horas semanais, inclusive quanto
à possibilidade de suspensão ou diminuição da duração da redução da carga
horária, caso as horas/auditor disponíveis não sejam suficientes para dar vazão
às atividades sob a responsabilidade daquela Coordenadoria, o que deverá
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº206 | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2018
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