DOE 05/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
d) atos ilícitos dolosos praticados por servidores da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO OITAVO - Não serão aceitas garantias que incluam outras
isenções de responsabilidade que não as previstas no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO NONO - Será considerada extinta a garantia:
a) com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento
de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada
de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que
a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;
b) no prazo de 90 (noventa) após o término da vigência, caso a CONTRA-
TANTE não comunique a ocorrência de sinistros.
CLÁUSULA OITAVA – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados no regime de empreitada por preço global e
os pagamentos serão efetuados por produto, mediante a apresentação pela
CONTRATADA da respectiva Nota Fiscal ou Recibo e Relatórios do SIG
Cisternas, conforme definido no Edital e ateste pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA
CONTRATADA
I - São obrigações da CONTRATANTE:
a) Designar equipe técnica institucional para o acompanhamento dos serviços
contratados;
b) Supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades de execução dos serviços
contratados;
c) Realizar o monitoramento, avaliação e fiscalização de execução do contrato,
a partir da apresentação, pela CONTRATADA, de relatórios e alimentação
do SIG Cisternas; e
d) Pagar o preço total contratado mediante apresentação, pela CONTRA-
TADA, de produtos previamente estabelecidos e aprovados, em conformidade
com a Cláusula Quinta.
II - São obrigações da CONTRATADA, além das responsabilidades resul-
tantes deste Contrato, das demais disposições regulamentares pertinentes aos
serviços a serem executados e das obrigações constantes na Chamada Pública
vinculada a este Contrato, a CONTRATADA obriga-se a:
a) Prever e disponibilizar os recursos físicos, humanos e materiais necessários
para garantir a execução dos serviços;
b) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo contratante,
relativamente à execução do contrato;
c) Apresentar as peças de comunicação produzidas - como cartilhas e folders,
entre outros que se façam necessários para o trabalho que desempenhará à
CONTRATANTE, para possíveis ajustes e aprovação final;
d) Dispor de uma equipe técnica de profissionais, para acompanhamento e
apoio operacional, cujos perfis atendam aos requisitos técnicos pertinentes
às metas pactuadas, ficando ao seu encargo o planejamento estratégico, a
mobilização das famílias, a realização das capacitações e o acompanhamento
da implementação das tecnologias sociais até a finalização de todo processo;
e) Responder pela qualidade técnica das tecnologias sociais implementadas,
de acordo com as orientações técnicas contidas na Instrução Operacional nº
12/2017 e Instrução Operacional nº 03/2016, devendo realizar manutenções
e substituição de acessórios pelo prazo de 2 anos após o recebimento da
Tecnologia pelo Beneficiário;
f) Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos rela-
tivos à execução deste Contrato, para fins de monitoramento, fiscalização,
acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
g) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previ-
denciária, inclusive os decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas
a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Contrato, bem
como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o
presente Instrumento;
h) Permitir o livre acesso dos servidores do MDS, da Controladoria Geral
da União, do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas Estadual,
quando for o caso, a qualquer tempo e lugar, para efeito de fiscalização da
execução do presente instrumento;
i) Dispor de frota de veículos automotores apropriados para a área rural, para
atender a demanda dos trabalhos;
j) Articular, mobilizar e sensibilizar o público beneficiário, objetivando suas
participações nas ações específicas da execução do presente Contrato; e
k) Inserir informações relacionadas à execução deste contrato no Sistema
de Gerenciamento do Programa Cisternas - SIG Cisternas, de acordo com o
estabelecido no Edital e em orientações específicas do MDS.
CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
Comete infração contratual a CONTRATADA que:
a) Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em
decorrência da contratação;
b) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) Fraudar na execução do contrato;
d) Comportar-se de modo inidôneo;
e) Cometer fraude fiscal;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA que cometer qualquer das
infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa, a critério da CONTRATANTE, levando-se em conta o prejuízo
causado, devidamente fundamentado, a qual será descontada no pagamento
por ocasião do pagamento ou deverá ser recolhida no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis a contar da notificação, nos seguintes valores:
I- única de 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato,
devidamente atualizado, até o sétimo dia de atraso no cumprimento
das obrigações estabelecidas neste instrumento e após duas
advertências; e
II- a partir do oitavo dia, 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia
corrido de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas neste
instrumento, até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total do contrato, devidamente atualizado, sem prejuízo da imediata
rescisão do contrato e aplicação das demais sanções cabíveis
c) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimento de contratar
com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou
a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a
CONTRATANTE os prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no item anterior; e
e) Registro no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas
(CEPIM) ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
PARÁGRAFO SEGUNDO – As aplicações das sanções previstas nas letras
“b” a “e” ensejarão a solicitação pelo CONTRATANTE ao MDS de descre-
denciamento da CONTRATADA no Programa Cisternas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As multas acima previstas não têm caráter
compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da respon-
sabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas, podendo
ser descontadas dos créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA,
ou cobradas mediante inscrição em dívida ativa do Estado, ou por qualquer
outra forma prevista em lei.
PARÁGRAFO QUARTO - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido
processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso
nos prazos definidos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Descredenciamento da CONTRATADA junto ao MDS;
b) Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou
prazos;
c) Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos
e prazos;
d) Lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar
a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos
prazos estipulados;
e) Atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
f) Paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e
prévia comunicação à CONTRATANTE;
g) Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do CONTRA-
TADO com ou-trem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a
fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Edital e no Contrato;
h) Desatendimento das determinações regulares do servidor/pessoa desig-
nada para acompa-nhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus
superiores;
i) Cometimento reiterado de faltas na sua execução, informado por escrito
à CONTRATA-DA;
j) Instauração de insolvência civil;
k) Dissolução da sociedade;
l) Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da entidade,
que prejudi-que a execução do contrato;
m) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e de-terminadas pela máxima autoridade da esfera administrativa
a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo adminis-
trativo a que se refere o Contrato;
n) Supressão, por parte da CONTRATANTE, de obras, serviços ou compras,
acarretando mo-dificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido
na cláusula décima terceira;
o) suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRANTE, por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem in-terna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que
totalizem o mesmo prazo, indepen-dentemente do pagamento obrigatório de
indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações
e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRA-DADO, nesses
casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações
assumidas até que seja normalizada a situação;
p) Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRA-
TANTE decor-rentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes,
já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, asse-gurado ao CONTRATADO o
direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que
seja normalizada a situação;
q) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do Contrato; e
r) Situações previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências
indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções
previstas na Cláusula Décima.
Parágrafo primeiro - Os casos de rescisão contratual serão formalmente moti-
vados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
Parágrafo segundo - O termo de rescisão, sempre que possível, será prece-
dido de:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
c) Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA:
a) Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação
financeira;
b) Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por
parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÕES
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº206 | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2018
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