DOE 06/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 06 de novembro de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº207 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.850, de 01 de novembro de 2018.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO
MÉDIO LICEU VILA VELHA PARA
ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO
INTEGRAL LICEU VILA VELHA, NO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA, QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de atender a comunidade estudantil, no
que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade
de universalização deste ensino; DECRETA:
Art. 1º – Fica redenominado na estrutura organizacional da Secretaria da
Educação do Estado do Ceará, o Estabelecimento de Ensino ESCOLA DE
ENSINO MÉDIO LICEU VILA VELHA, localizado no Município de Forta-
leza – Ceará, criado pelo Decreto no 25.765, DE 10 de fevereiro de 2000,
publicado no Diário Oficial de 14 de fevereiro de 2000. A Escola situada na
localidade Município de Fortaleza e constante na estrutura organizacional
da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da
Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR 1, sediada no
Município de Fortaleza – Ceará, passa a ter a seguinte denominação: ESCOLA
DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL LICEU VILA VELHA.
Art. 2º– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 01 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº32.851, de 01 de novembro de 2018.
REGULAMENTA O INCISO II, DO
ARTIGO 28, DA LEI N° 14.844, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE
E S T A B E L E C E D I R E T R I Z E S E
NORMAS PARA A CONSERVAÇÃO E
RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS DE
INTERESSE REGIONAL DAS BACIAS
HIDROGRÁFICAS DO ESTADO DO
CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a necessidade de diminuir os custos de combate à poluição das
águas, mediante ações preventivas permanentes, que dispõe o inciso II, do
art. 28, da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010; CONSIDERANDO
que o acesso à água deve ser um direito de todos, por tratar-se de um bem
de uso comum do povo, recurso natural indispensável à vida, à promoção
social e ao desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO que a água é
um recurso natural limitado, dotado de valor econômico e de importância
vital ao processo de desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO que o
uso prioritário dos recursos hídricos, em situação de escassez, é o consumo
humano e a dessedentação de animais; CONSIDERANDO as diretrizes e
normas para a conservação e recuperação dos mananciais de interesse regional
das bacias hidrográficas do Estado do Ceará, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Este Decreto estabelece diretrizes e normas para a conservação e
recuperação da qualidade ambiental dos mananciais de interesse regional
para abastecimento das populações atuais e futuras, assegurando os múltiplos
usos e contribuindo para o desenvolvimento sustentável.
Art. 2.° Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I- Mananciais: reservas de águas interiores superficiais ou subterrâneas,
fontes, fluentes, ou emergentes, açudes e lagoas efetiva ou potencialmente
utilizáveis para abastecimento público;
II- Bacia hidrográfica: área fisiográfica drenada por um curso ou cursos de
água conectados que convergem direta ou indiretamente para um leito ou
espelho de água;
III- Áreas de proteção permanente: áreas protegidas, cobertas ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos,
instituídas pelo Código Florestal, Lei N° 12.651, de 25 de maio de 2012;
IV– Enquadramento dos corpos hídricos: adequação dos mananciais, asse-
gurando às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que
forem destinados como o abastecimento humano;
V- Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH: são entes regionais de gestão de
recursos hídricos com funções consultivas e deliberativas, atuação em bacias,
sub-bacias ou regiões hidrográficas, vinculados ao Conselho de Recursos
Hídricos do Ceará - CONERH;
VI- Comissões Gestoras dos Sistemas Hídricos: entidades auxiliares dos
Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado do Ceará, que atuam de forma
adstrita ao corpo hídrico para as quais foram criadas.
VII– Inventários Ambientais – IVAS: estudos que visam levantar, sistema-
tizar e confrontar informações que se relacionem com a qualidade da água
do reservatório inventariado ou do manancial.
VIII- Pagamento por Serviços Ambientais – PSA: consiste em instrumento
desempenhado pela Política de Meio Ambiente de incentivo (monetário ou
não monetário) às iniciativas individuais ou coletivas (provedores de serviços
ambientais) que favoreçam a manutenção, preservação, conservação, recu-
peração dos mananciais e melhoria dos ecossistemas.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3.º São finalidades deste Decreto:
I- Assegurar a preservação, conservação e recuperação dos mananciais de
interesse regional para o abastecimento das populações, visando os padrões
de qualidade;
II- Fortalecer ações de monitoramento e fiscalização para a preservação,
conservação e recuperação dos mananciais;
III- Promover a gestão participativa, integrada e descentralizada dos recursos
hídricos;
IV- Articular a gestão ambiental com a gestão dos recursos hídricos;
V- Incentivar programas, planos e projetos de reflorestamento e recuperação
da mata ciliar dos mananciais, visando a proteção e conservação dos recursos
hídricos e ambientais;
VI- Prevenir a degradação ambiental nos mananciais destinados para abaste-
cimento humano das populações, assegurando seu uso prioritário.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 4.° Para fins deste Decreto são Ações Estratégicas:
I- Criar um Banco de Dados integrado com o Sistema de Informações dos
Recursos Hídricos;
II- Definir as Área de Conservação e Recuperação de Mananciais- ACRM;
III- Elaborar os Inventários Ambientais - IVAS;
IV- Elaborar o Plano de Conservação e Recuperação dos Mananciais - PCRM;
V- Realizar o Monitoramento Qualitativo e Quantitativo;
VI- Criar o Selo Azul;
VII– Pagamento por Serviços Ambientais - PSA.
Art. 5.° O Banco de Dados Integrado é constituído pela coleta, tratamento,
armazenamento, recuperação, disponibilização e integração de informações
qualitativas e quantitativas dos mananciais e fatores intervenientes em sua
gestão.
Art. 6.° São objetivos do Banco de Dados Integrado:
I- Coletar, tratar, armazenar, consistir, disponibilizar e integrar os dados ao
Sistema de Informação de Recursos Hídricos;
II- Caracterizar e avaliar a qualidade ambiental dos mananciais na bacia;
III- Fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Conservação e Recu-
peração Ambiental dos mananciais de interesse regional.
Art. 7.° As Áreas de Conservação e Recuperação dos Mananciais, serão
definidas e propostas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, em articulação
com as Comissões Gestoras.
Art. 8.º As Áreas de Conservação e Recuperação dos Mananciais, são áreas
de intervenção e respectivas diretrizes serão regulamentadas em forma de
resolução pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH.
Art. 9.° Para fins previsto neste Decreto são objetivos do estabelecimento da
Área de Conservação e Recuperação de Mananciais:
I- Desenvolver parcerias incentivando ações e projetos do uso sustentável da
água e de atividades compatíveis com a revitalização ambiental do sistema
hídrico;
II– Prever programa, projetos e ações de recuperação, proteção e conservação
da qualidade ambiental;
III- Incentivar programa de monitoramento da qualidade ambiental;
IV– Promover programa de educação ambiental do Sistema Estadual de
Recursos Hídricos, em articulação com o Sistema de Meio Ambiente e Secre-
tarias de Educação Estadual e Municipais;
V– Promover ações e projetos de fiscalização conjunta com os órgãos ambien-
tais.
Art. 10. As Áreas de Conservação e Recuperação dos Mananciais são áreas de
microbacias, sub-bacias ou bacias hidrográficas, onde serão implementados
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