DOE 06/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 06 de novembro de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº207 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.850, de 01 de novembro de 2018. 
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO 
MÉDIO LICEU VILA VELHA PARA 
ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO 
INTEGRAL LICEU VILA VELHA, NO 
MUNICÍPIO DE FORTALEZA, QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e, 
CONSIDERANDO a necessidade de atender a comunidade estudantil, no 
que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade 
de universalização deste ensino; DECRETA:
Art. 1º – Fica redenominado na estrutura organizacional da Secretaria da 
Educação do Estado do Ceará, o Estabelecimento de Ensino ESCOLA DE 
ENSINO MÉDIO LICEU VILA VELHA, localizado no Município de Forta-
leza – Ceará, criado pelo Decreto no 25.765, DE 10 de fevereiro de 2000, 
publicado no Diário Oficial de 14 de fevereiro de 2000. A Escola situada na 
localidade Município de Fortaleza e constante na estrutura organizacional 
da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da 
Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR 1, sediada no 
Município de Fortaleza – Ceará, passa a ter a seguinte denominação: ESCOLA 
DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL LICEU VILA VELHA.
Art. 2º– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 01 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº32.851, de 01 de novembro de 2018.
REGULAMENTA O INCISO II, DO 
ARTIGO 28, DA LEI N° 14.844, DE 
28 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE 
E S T A B E L E C E  D I R E T R I Z E S  E 
NORMAS PARA A CONSERVAÇÃO E 
RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS DE 
INTERESSE REGIONAL DAS BACIAS 
HIDROGRÁFICAS DO ESTADO DO 
CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a necessidade de diminuir os custos de combate à poluição das 
águas, mediante ações preventivas permanentes, que dispõe o inciso II, do 
art. 28, da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010; CONSIDERANDO 
que o acesso à água deve ser um direito de todos, por tratar-se de um bem 
de uso comum do povo, recurso natural indispensável à vida, à promoção 
social e ao desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO que a água é 
um recurso natural limitado, dotado de valor econômico e de importância 
vital ao processo de desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO que o 
uso prioritário dos recursos hídricos, em situação de escassez, é o consumo 
humano e a dessedentação de animais; CONSIDERANDO as diretrizes e 
normas para a conservação e recuperação dos mananciais de interesse regional 
das bacias hidrográficas do Estado do Ceará, DECRETA: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Este Decreto estabelece diretrizes e normas para a conservação e 
recuperação da qualidade ambiental dos mananciais de interesse regional 
para abastecimento das populações atuais e futuras, assegurando os múltiplos 
usos e contribuindo para o desenvolvimento sustentável.
Art. 2.° Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I- Mananciais: reservas de águas interiores superficiais ou subterrâneas, 
fontes, fluentes, ou emergentes, açudes e lagoas efetiva ou potencialmente 
utilizáveis para abastecimento público;
II- Bacia hidrográfica: área fisiográfica drenada por um curso ou cursos de 
água conectados que convergem direta ou indiretamente para um leito ou 
espelho de água;
III- Áreas de proteção permanente: áreas protegidas, cobertas ou não por 
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, 
instituídas pelo Código Florestal, Lei N° 12.651, de 25 de maio de 2012;
IV– Enquadramento dos corpos hídricos: adequação dos mananciais, asse-
gurando às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que 
forem destinados como o abastecimento humano;
V- Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH: são entes regionais de gestão de 
recursos hídricos com funções consultivas e deliberativas, atuação em bacias, 
sub-bacias ou regiões hidrográficas, vinculados ao Conselho de Recursos 
Hídricos do Ceará - CONERH;
VI- Comissões Gestoras dos Sistemas Hídricos: entidades auxiliares dos 
Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado do Ceará, que atuam de forma 
adstrita ao corpo hídrico para as quais foram criadas.
VII– Inventários Ambientais – IVAS: estudos que visam levantar, sistema-
tizar e confrontar informações que se relacionem com a qualidade da água 
do reservatório inventariado ou do manancial.
VIII- Pagamento por Serviços Ambientais – PSA: consiste em instrumento 
desempenhado pela Política de Meio Ambiente de incentivo (monetário ou 
não monetário) às iniciativas individuais ou coletivas (provedores de serviços 
ambientais) que favoreçam a manutenção, preservação, conservação, recu-
peração dos mananciais e melhoria dos ecossistemas.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3.º São finalidades deste Decreto:
I- Assegurar a preservação, conservação e recuperação dos mananciais de 
interesse regional para o abastecimento das populações, visando os padrões 
de qualidade;
II- Fortalecer ações de monitoramento e fiscalização para a preservação, 
conservação e recuperação dos mananciais;
III- Promover a gestão participativa, integrada e descentralizada dos recursos 
hídricos;
IV- Articular a gestão ambiental com a gestão dos recursos hídricos;
V- Incentivar programas, planos e projetos de reflorestamento e recuperação 
da mata ciliar dos mananciais, visando a proteção e conservação dos recursos 
hídricos e ambientais;
VI- Prevenir a degradação ambiental nos mananciais destinados para abaste-
cimento humano das populações, assegurando seu uso prioritário.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 4.° Para fins deste Decreto são Ações Estratégicas:
I- Criar um Banco de Dados integrado com o Sistema de Informações dos 
Recursos Hídricos;
II- Definir as Área de Conservação e Recuperação de Mananciais- ACRM;
III- Elaborar os Inventários Ambientais - IVAS;
IV- Elaborar o Plano de Conservação e Recuperação dos Mananciais - PCRM;
V- Realizar o Monitoramento Qualitativo e Quantitativo;
VI- Criar o Selo Azul;
VII– Pagamento por Serviços Ambientais - PSA. 
Art. 5.° O Banco de Dados Integrado é constituído pela coleta, tratamento, 
armazenamento, recuperação, disponibilização e integração de informações 
qualitativas e quantitativas dos mananciais e fatores intervenientes em sua 
gestão.
Art. 6.° São objetivos do Banco de Dados Integrado:
I- Coletar, tratar, armazenar, consistir, disponibilizar e integrar os dados ao 
Sistema de Informação de Recursos Hídricos;
II- Caracterizar e avaliar a qualidade ambiental dos mananciais na bacia;
III- Fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Conservação e Recu-
peração Ambiental dos mananciais de interesse regional.
Art. 7.° As Áreas de Conservação e Recuperação dos Mananciais, serão 
definidas e propostas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, em articulação 
com as Comissões Gestoras.
Art. 8.º As Áreas de Conservação e Recuperação dos Mananciais, são áreas 
de intervenção e respectivas diretrizes serão regulamentadas em forma de 
resolução pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH.
Art. 9.° Para fins previsto neste Decreto são objetivos do estabelecimento da 
Área de Conservação e Recuperação de Mananciais:
I- Desenvolver parcerias incentivando ações e projetos do uso sustentável da 
água e de atividades compatíveis com a revitalização ambiental do sistema 
hídrico;
II– Prever programa, projetos e ações de recuperação, proteção e conservação 
da qualidade ambiental;
III- Incentivar programa de monitoramento da qualidade ambiental;
IV– Promover programa de educação ambiental do Sistema Estadual de 
Recursos Hídricos, em articulação com o Sistema de Meio Ambiente e Secre-
tarias de Educação Estadual e Municipais;
V– Promover ações e projetos de fiscalização conjunta com os órgãos ambien-
tais.
Art. 10. As Áreas de Conservação e Recuperação dos Mananciais são áreas de 
microbacias, sub-bacias ou bacias hidrográficas, onde serão implementados 

                            

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