DOE 06/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Gabinete do Governador
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Gabinete do Vice-Governador
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Casa Civil
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
Conselho Estadual de Educação
JOSÉ LINHARES PONTE
Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura
EUVALDO BRINGEL OLINDA
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
NÁGYLA MARIA GALDINO DRUMOND
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
Secretaria da Educação
ROGERS VASCONCELOS MENDES
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
Secretaria do Esporte
JOSÉ EULER DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretaria da Fazenda
JOÃO MARCOS MAIA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria da Justiça e Cidadania
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
HENRIQUE JORGE JAVI DE SOUSA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
ações estratégicas de gestão, exercidas pela Comissão Gestora.
 Art. 11. A gestão da Área de Conservação e Recuperação de Mananciais 
será realizada de forma participativa, tendo como instância deliberativa e 
consultiva a respectiva Comissão Gestora do sistema hídrico.
Parágrafo único - Caso o corpo hídrico não possua Comissão Gestora, o 
Comitê de Bacia Hidrográfica realizará a gestão da Área de Conservação e 
Recuperação de Mananciais.
Art. 12. A gestão da Área de Conservação e Recuperação de Mananciais 
ficará vinculada ao Sistema de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH, 
garantida a articulação com o Sistema de Meio Ambiente.
Art. 13. Os Inventários Ambientais voltados para o monitoramento da quali-
dade da água dos mananciais, tem como finalidade:
I- Identificar a situação atual do manancial em relação à qualidade da água;
II- Verificar a adequação da qualidade da água aos múltiplos usos;
III- Identificar as principais fontes poluidoras do sistema hídrico;
IV- Subsidiar a definição de ações mitigadores dos impactos ambientais.
Art. 14. A elaboração e atualização dos Inventários Ambientais cabem à 
Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - COGERH, que 
fornecerá a infraestrutura técnica, científica e operacional.
Art. 15. O Plano de Conservação e Recuperação Ambiental será realizado 
em cada Área de Conservação e Recuperação dos Mananciais, contendo 
ações permanentes para conservação e recuperação das áreas degradadas, 
observando as seguintes diretrizes:
I– Diagnosticar a situação hidroambiental do manancial;
II– Definir diretrizes para o estabelecimento de restrições de ações que venham 
interferir na qualidade da água no entorno do manancial em parceria com o 
Poder Público municipal;
III– Promover ações a serem realizadas nos mananciais das bacias, sub-ba-
cias ou microbacias hidrográficas, visando a conservação, recuperação ou 
revitalização ambiental dos recursos hídricos;
IV- Estimular o disciplinamento de uso e ocupação do solo nos municípios, 
objetivando o controle e o monitoramento da qualidade ambiental.
Art. 16. Os Planos de Conservação e Recuperação dos Mananciais serão 
elaborados pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - 
COGERH, em articulação com os membros dos Comitês de Bacias Hidrográ-
ficas, representantes locais e Comissões Gestoras, visando o disciplinamento 
das áreas de intervenção de acordo com a legislação.
Art. 17. O Plano de Conservação e Recuperação do Manancial deverá ser 
aprovado em reunião específica da respectiva Comissão Gestora, que também 
será responsável pelo seu acompanhamento.
Art. 18. O monitoramento qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos visa 
conhecer, proteger e elaborar cenários na expectativa de melhorar a qualidade 
e o aumento da disponibilidade dos recursos hídricos de forma integrada.
Art. 19. São ações estratégicas de monitoramento qualitativo e quantitativo 
dos recursos hídricos:
I– Capacitar o corpo técnico continuamente sobre processos de coleta de 
amostras de água, realização de medições em campo e demais atividades 
associadas a manuseio de equipamentos e confecção de relatório de monito-
ramento da qualidade da água;
II– Coletar a análise da qualidade da água em mananciais;
III- Estimular a criação de unidades de conservação pelos órgãos ambientais, 
visando à proteção dos mananciais;
IV- Identificar áreas críticas para subsidiar o diagnóstico das águas utilizadas 
para abastecimento público e outros usos, sem dissociar os aspectos quan-
titativos e qualitativas produzindo informações que subsidiem a emissão de 
outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 20. A instituição do programa de certificação do compromisso de respon-
sabilidade socioambiental, denominado “Selo Azul”, conferida pela Secre-
taria dos Recursos Hídricos – SRH, às personalidades físicas ou jurídicas 
que tenham se destacado pelo conjunto de ações na qualidade das águas 
dos mananciais quanto aos cuidados dos usuários em cada setor para com a 
proteção do meio ambiente e recursos hídricos, será objeto de resolução do 
Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH.
Art. 21. As ações de Pagamento por Serviços Ambientais deverá ser definidas 
em lei específica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As ações e projetos que aprimorem a preservação, conservação e 
recuperação dos mananciais deverão ser realizadas de forma articulada entre 
os Sistemas de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
Art. 23. As ações de controle dos usos irregulares serão desempenhadas pelos 
órgãos competentes dos Sistemas de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, 
conforme legislação pertinente em vigor.
Art. 24. O Estado articular-se-á com os municípios, tendo em vista a gestão 
dos recursos hídricos, o uso e a ocupação dos solos.
Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 01 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Coelho Teixeira
SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº207  | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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