DOE 06/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 24 São atribuições da Secretaria Executiva: 
I – desenvolver estudos visando quantificar e qualificar as disponibilidades 
e demandas de água para os múltiplos usos;
II – implantar um Sistema de Informação sobre recursos hídricos na Bacia;
III – desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do exercício 
da gestão das águas;
IV – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de acordo com 
os padrões requeridos para os usos múltiplos, visando à racionalização, o 
aproveitamento e o uso mais eficiente das águas;
V – desenvolver ações de integração com o Sistema de Recursos Hídricos 
e com a sociedade;
VI – elaborar o Relatório de Situação da Bacia conjuntamente com o Comitê;
VII – manter o Plano da Bacia atualizado e a cada atualização submeter à 
aprovação do comitê;
VIII – apresentar ao CBH Litoral no final do exercício anual a prestação 
de contas dos recursos da cobrança pelo uso da água arrecadado na bacia;
XIX – apoiar de forma técnica, administrativa e financeira o funcionamento 
do CBH Litoral;
X – Adotar as medidas necessárias ao funcionamento do CBH Litoral e dar 
encaminhamento a suas deliberações; 
XI – garantir o deslocamento dos membros da Sociedade Civil para partici-
parem das plenárias do Comitê quando necessário;
XII – executar as ações de controle hídrico no âmbito da bacia hidrográfica;
XIII – arrecadar e aplicar os valores correspondentes à cobrança pelo uso da 
água nos projetos de recuperação, preservação e manutenção dos recursos 
hídricos da bacia.
§1º Instituições de ensino, pesquisa e extensão e de meio ambiente poderão 
participar conjuntamente com a Secretaria Executiva, a critério desta, na 
coordenação e monitoramento das atividades técnicas na Bacia Hidrográfica 
do Litoral.
§2º Os membros do Comitê terão acesso a todas as informações de que 
disponha sua Secretaria Executiva sobre recursos hídricos na bacia.
CAPÍTULO VIII
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA
Art. 25 As Eleições para a Diretoria do CBH Litoral serão realizadas sob 
a forma de voto secreto em reunião extraordinária instalada com a maioria 
absoluta de seus membros. 
Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembleia poderá optar 
pelo voto aberto.
Art. 26 O processo eleitoral, para escolha do Presidente, Vice-Presidente, 
Secretário e Secretário Adjunto reger-se-á pelas seguintes regras:
I – o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta de 04 (quatro) 
membros, escolhidos pela Plenária, sendo um de cada segmento que compõe 
o comitê, empossados no ato para as funções de coordenação, secretaria e 
escrutinação;
II – a escolha da Junta Eleitoral deve ser realizada em até 90 (noventa) dias 
de antecedência do pleito;
III – as decisões da junta eleitoral, os registros de chapa, termo de posse e 
demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas;
IV – os membros da junta eleitoral não poderão ser candidatos, ou ter entre si 
ou com os candidatos a Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e um 
Secretário Adjunto, laços de parentesco até o 2º grau em linha reta ou colateral;
V – o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta eleitoral, 
até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito;
VI – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação de reque-
rimento firmado por todos os seus integrantes (Presidente, um Vice-presidente, 
um Secretário e um Secretário Adjunto);
VII – até a instalação da Assembléia Geral, qualquer alteração na composição 
das chapas, inscritas dentro do prazo previsto no inciso V deste artigo, deverá 
ser comunicada à Comissão Eleitoral e assinada por todos os integrantes da 
chapa;
VIII – um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais de 
uma chapa;
IX – a votação far-se-á com a utilização de cédula única, em que se inscrevem 
todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro;
X – não havendo quorum para maioria absoluta em primeira chamada, a 
eleição dar-se-á em segunda chamada por maioria simples das instituições 
membros presentes;
XI – será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e 
no caso de empate ocorrerá uma nova votação no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, não sendo permitidas alterações na composição original das chapas, 
persistindo o empate será eleito a chapa que tiver o presidente de maior idade;
XII – se o número de votos em branco e/ou nulos for superior aos válidos, 
o resultado será desprezado e proceder-se-á uma nova votação na qual se 
admitirá o registro de novas chapas, e a nova eleição num prazo máximo 
de 30 (trinta) dias;
Parágrafo único. O Coordenador da Junta Eleitoral divulgará, nesta oportu-
nidade, a lista de aptos a votar e serem votados para o pleito.
Art. 27 Compete a Junta Eleitoral: 
I – registrar as chapas concorrentes, pela ordem de inscrição;
II – impugnar os pedidos de inscrição de chapas, caso exista candidato impe-
dido de concorrer ao pleito;
III – organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais devidamente 
assinadas pelo secretário;
IV – divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros, no 
mínimo 02 (dois) dias antes da Assembleia Geral em que ocorrerão as eleições;
V – receber e processar os recursos interpostos contra o resultado do pleito, 
até 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado, que não terão 
efeito suspensivo e que serão apreciados pela plenária no prazo máximo de 
30 (trinta) dias, em reunião extraordinária;
VI – acompanhar o processo de votação e proceder à apuração dos votos.
Art. 28 Compete ao Coordenador da Junta Eleitoral:
I – aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo e condições 
estabelecidas, mediante recibo ou protocolo;
II – dar início às eleições, lendo os nomes dos componentes das chapas 
concorrentes e expondo aos participantes da Assembleia Geral o sistema de 
processamento da votação;
III – providenciar a instalação da seção eleitoral onde os eleitores assinarão 
a lista de votação e receberão as cédulas de votação;
IV – divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo constar em ata.
Art. 29 A posse da chapa eleita dar-se-á imediatamente ou no prazo de ATÉ 
10 dias da divulgação do resultado, onde serão obrigatoriamente convidados 
todos os membros do comitê, mediante termo lavrado em ata.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ELEITORAL DO COMITÊ
Art. 30 O processo eleitoral para a composição do CBH inicia-se com a 
criação da Comissão Coordenadora de Renovação – CCR, escolhida em 
Plenária entre os membros dos respectivos Comitês.
§1º A CCR deverá ser instalada com antecedência de até 90 (noventa) dias 
do término dos mandatos em curso.
§2º A CCR poderá estabelecer os procedimentos e outros critérios necessários 
à habilitação, respeitando o preceituado no Regimento do seu respectivo 
comitê e na legislação estadual de recursos hídricos em vigor.
§3° Caberá a CCR a análise da documentação apresentada pelas instituições:
a) cópia autenticada da ata de fundação ou estatutos, devidamente registrados 
em cartório, comprovando a data de criação e seus objetivos, ou cópias acom-
panhadas de documento original.
b) ofício timbrado do representante legal da entidade, indicando seu preposto 
e solicitando seu credenciamento, acompanhada da cópia autenticada da ata 
da última eleição e da posse da atual Diretoria ou cópias acompanhadas de 
documento original.
c) comprovação, por qualquer meio hábil, de que atua na área da bacia hidro-
gráfica.
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. 
e) Os órgãos federais e estaduais, bem como as representações dos municípios, 
para se habilitarem a participar dos processos eletivos dos Comitês de Bacias 
Hidrográficas também deverão se inscrever no prazo estabelecido pela CCR, 
preenchendo o Formulário de Inscrição indicado pela Secretaria-executiva do 
Comitê, apresentando ofício do representante legal, indicando seu preposto 
e solicitando seu credenciamento.
Art 31 As entidades membros representantes de cada setor, serão eleitas a 
cada quatro anos.
Art. 32 O Processo de Renovação do CBH Litoral ocorrerá através de Eleição 
dos membros realizada num Congresso da Bacia, participando com direito 
a votar e serem votados as entidades que se inscreverem, obedecendo aos 
prazos e normas estabelecidas em edital de convocação.
CAPÍTULO X
DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS
Art. 33 A entidade e a instituição cujo representante não comparecer a 02 
(duas) reuniões consecutivas ordinárias ou extraordinárias do comitê, ou 04 
(quatro) alternadas, sem justificativa e no período de 1 (um) ano, receberá 
comunicação prévia de sua ausência as reuniões, podendo ser solicitado o 
desligamento do seu representante, por aviso de recebimento, e será solicitada 
a fazer nova indicação.
§1º Caso não haja manifestação da entidade ou da instituição membro no 
prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente comunicação, o 
assunto será levado à discussão em reunião do comitê, que deliberará pelo 
desligamento definitivo.
§2º Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o comitê convidará 
outras entidades do mesmo setor e de preferência do mesmo município, para 
que uma delas seja escolhida pelo plenário do Comitê;
§3º A justificativa das ausências do representante, que será analisada pela 
Diretoria, deverá ser remetida no prazo de 10 (dez) dias após a reunião, sob 
pena de passado este prazo não ser mais aceita, cabendo recurso ao plenário.
§4º Após identificada a vacância, a eleição da nova instituição dar-se-á após 
conhecimento do colegiado em plenário, e será realizada de forma simplificada 
na próxima reunião ordinária ou extraordinária.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34 As questões não contempladas neste Decreto e/ou conflito de normas 
decorrentes da interpretação deste serão dirimidas pela maioria absoluta dos 
membros do CBH Litoral.
Art. 35 A legislação federal e estadual será consultada quando necessária em 
questões de controvérsia deste Decreto.
Art. 36 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 01 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº207  | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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