DOE 06/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e privadas e coletividades que utilizam recursos hídricos como: 
I - insumo em processo produtivo ou para consumo final;
II - receptor de resíduos;
III - meio de suporte de atividades de produção e consumo.
§4º Serão membros natos dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH, os 
órgãos estaduais e federais encarregados da gestão de recursos hídricos, dentro 
da representação do inciso III, observando a seguinte natureza: 
I – 01 (um) representante do órgão gestor de recursos hídricos do Ceará;
II – 01 (um) representante do órgão federal responsável pela operação dos 
açudes de domínio da União no Estado do Ceará.
CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO COMITÊ
Art. 4º O CBH Litoral será constituído por um Plenário, uma Diretoria e 
uma Secretaria Executiva. 
Parágrafo único. A duração do mandato de cada representante do plenário 
será de quatro anos, sendo permitida reeleição. 
Art. 5º O colegiado poderá convidar, para participar das reuniões, sem direito 
a voto, pessoas físicas ou jurídicas que se identifiquem com os interesses 
do comitê.
Art. 6º O Comitê aprovará em reuniões plenárias:
I – o Regimento Interno do Comitê e suas alterações;
II – a admissão de novos membros;
III – o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia;
IV - instrumentos, normas e procedimentos para o exercício de suas compe-
tências.
V - a indicação de proposta orçamentária para o Órgão de Gerenciamento 
dos Recursos Hídricos, para projetos a serem executados em sua área de 
abrangência.
Art. 7º O CBH Litoral manterá uma Secretaria Executiva, com a finalidade 
de obter o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades pertinentes.
Parágrafo único. Os membros do CBH Litoral terão acesso a todas as infor-
mações de que disponha sua Secretaria Executiva.
Art. 8º O CBH Litoral reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes ao ano, a 
cada três meses e extraordinariamente sempre que for necessário.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH Litoral poderão ser 
itinerantes entre os municípios da Bacia Hidrográfica do Litoral, desde que 
o município tenha estrutura adequada para a realização do evento.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH Litoral serão públicas. 
Art. 9º As reuniões do CBH Litoral serão instaladas com a presença de, no 
mínimo, 1/3 (um terço) do total de seus membros.
Parágrafo único. A alteração do Regimento deve ser deliberada em reunião 
extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias e quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 10 As convocações para as reuniões do CBH Litoral serão feitas com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias no caso de reuniões ordinárias e de 
10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias. 
§1º O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em 
que será realizada a reunião e conterá a ordem do dia.
§2º A divulgação do edital será feita mediante encaminhamento da convocação, 
aos membros do CBH Litoral e através dos meios de comunicação da região.
§3º No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada 
de um projeto da reforma proposta, assinada por no mínimo 1/6 (um sexto) 
de seus membros. 
Art. 11 Será elaborada a ata da reunião, para ser lida, aprovada e assinada 
pelo plenário em reunião subsequente a qual será enviada junto a convocação 
da referida reunião. 
Art. 12 A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante 
da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos 
presentes.
Art. 13 As questões de ordem sobre a forma de encaminhamento da discussão e 
votação da matéria em pauta podem ser levantadas a qualquer tempo, devendo 
ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.
Art. 14 As matérias discutidas pelos Comitês após a votação enquadrar-se-ão 
como:
I – resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal 
do Comitê;
II – moção, quando se tratar de manifestação de qualquer natureza relacionada 
com os recursos hídricos.
Art. 15 As deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica do Litoral - CBH 
Litoral deverão observar as diretrizes do CONERH e serão a este submetidas, 
quando interferirem em outras bacias hidrográficas.
Art. 16 Das decisões do Comitê da Bacia Hidrográfica do Litoral - CBH Litoral 
caberão recursos ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, os 
quais, para deterem a legitimidade de representação, deverão ser subscritos 
por, pelo menos, um terço dos seus membros.
CAPÍTULO V
DO PLENÁRIO E DOS MEMBROS
Art.17 São atribuições do Plenário:
I – eleger o Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto do 
Comitê da Bacia do Litoral;
II – aprovar as deliberações do comitê;
III – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do comitê, como promover 
a viabilização de planos, programas e projetos que visem o fortalecimento 
do CBH Litoral;
IV – aprovar a aplicação de recursos;
V – apreciar e aprovar planejamento anual e a prestação de contas do comitê 
se houver;
VI – aprovar o relatório anual de situação da Bacia Hidrográfica do Litoral;
VII – aprovar o Regimento Interno e suas alterações, quando necessário;
VIII – propor a celebração de convênios e outros instrumentos destinados a 
sustentabilidade do Comitê;
IX – aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para o exercício 
de suas competências;
X – aprovar o plano anual de trabalho do comitê e seu orçamento;
XI – deliberar sobre a cassação dos mandatos dos membros da Diretoria em 
caso de não cumprimento deste Decreto, assegurado amplo direito de defesa;
XII – aprovar o Plano de Bacia;
XIII – participar nos projetos de educação ambiental dos municípios da 
Bacia do Litoral;
XIV – fazer articulação das instituições públicas e privadas para o trabalho 
integrado de gestão de recursos hídricos;
XV – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justi-
ficando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada por 
10% (dez por cento) dos membros do Comitê;
XVI – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões 
subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes;
XVII – requerer votação sobre matéria referente a questões hídricas da bacia 
que será encaminhado de acordo com a decisão da plenária;
XVIII – fazer constar em ata ponto de vista da plenária discordante ou do 
órgão que representa, quando julgar relevante;
XIX – convidar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades, 
públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas, para trazer 
subsídios às deliberações do CBH, com direito a voz, obedecidas as condições 
previstas neste Decreto;
XX – propor a criação de comissões específicas e câmaras técnicas;
XXI – discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH Litoral;
XXII – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do CBH Litoral;
XXIII – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de 
entidades públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas, para 
trazer subsídios às deliberações do comitê, com direito a voz, obedecidas às 
condições previstas neste Decreto;
XXIV – propor a criação de comissões específicas e Câmaras Técnicas;
XXV – votar e ser votado para os cargos previstos neste Decreto.
Art. 18 As funções de membro do CBH Litoral não serão remuneradas sendo, 
porém, consideradas como serviço público relevante – devendo a liberação 
dos membros para participação nas plenárias serem priorizadas pela sua 
instituição de origem.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA
Art. 19 A Diretoria do Comitê será composta por um Presidente, um Vice-pre-
sidente, um Secretário e um Secretário Adjunto, eleitos dentre os membros 
do Comitê, em Reunião Ordinária instalada com a maioria absoluta de seus 
membros, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por 
igual período. 
§1º Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos. 
§2º Caracterizam-se como vacância para os cargos de Diretoria os seguintes 
casos: 
I - o desligamento do representante por faltas;
II - o desligamento da entidade ou instituição;
III - a renúncia da entidade ou instituição;
IV - a substituição do representante junto ao Comitê, firmada através de ofício 
da instituição ou entidade representada;
§3º Em caso de substituição do representante pela instituição ou entidade não 
cabe a estas indicar o referido substituto para ocupação de cargo de Diretoria.
Art. 20 No caso de vacância do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a 
presidência. 
Art. 21 Nos casos de vacância para cargos de vice-presidente, secretário e 
secretário adjunto deverá acontecer um processo de eleição simplificado, sem 
edital, em reunião ordinária ou extraordinária imediatamente subseqüente 
à vacância, no qual poderão candidatar-se qualquer membro interessado.
Art. 22 Ao Presidente do CBH Litoral caberá: 
I – representar o CBH Litoral judicial e extrajudicialmente;
II – presidir as reuniões da plenária;
III – votar como membro do CBH Litoral, exercendo o voto de qualidade em 
caso de empate nas votações em plenária;
IV – resolver as questões de ordem nas reuniões da plenária;
V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das deli-
berações da plenária, através da Secretaria Executiva;
VI – tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação do 
plenário, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada;
VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário;
VIII – manter o CBH Litoral informado das discussões que ocorrerem no 
CONERH e demais instâncias de recursos hídricos.
IX – propor e incentivar projetos de manejo na bacia.
Art. 23 São atribuições do Secretário e do Secretário Adjunto: 
I – proceder à convocação das reuniões, organizarem a ordem do dia, secre-
tariar e assessorar as reuniões do CBH Litoral;
II – registrar as decisões do Comitê em atas a serem arquivadas na sede do 
Comitê e cada ata será lida e aprovada na reunião subsequente;
III – promover a publicidade e divulgação das decisões tomadas no âmbito 
do Comitê da Bacia Hidrográfica do Litoral;
IV – organizar a realização de audiências públicas;
V – organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários 
definidos pelo plenário.
 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº207  | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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