DOE 06/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº32.855, Fortaleza, 01 de novembro de 2018.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDE-
RANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei Estadual nº 14.891, de 31 de março de 2011; CONSIDERANDO a
necessidade de políticas de integração produtiva e social de comunidades carentes através de entes públicos; CONSIDERANDO que os bens móveis citado
no Anexo Único deste Decreto foram adquiridos com a finalidade de promover o fortalecimento institucional dos municípios do Ceará, poderão ser destinados
a integrar o patrimônio do Município de Ararendá/CE em prol do interesse público e do bem comum; CONSIDERANDO que o Programa Mais Infância-CE
foi autorizado em lei orçamentária de exercício anterior; CONSIDERANDO o que consta do processo administrativo nº 2985865/2018, DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a doação dos bens móveis especificados no Anexo único deste Decreto.
Art. 2º - A doação dos bens móveis dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doadora a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS
e como donatário o Município de Ararendá/CE, com a interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
José Herman Normando Almeida
SECRETÁRIO ADJUNTO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Francisco de Queiroz Maia Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº32.855, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2018
Nº DE ORDEM
DESCRIÇÃO DOS BRINQUEDOS
QUANTIDADE
Nº DO TOMBAMENTO
ESTADO
01
GOL
01
52821
ÓTIMO
02
CASINHA ENCANTADA
01
52822
ÓTIMO
03
CASINHA ENCANTADA
01
52823
ÓTIMO
04
TÚNEL
01
52824
ÓTIMO
05
GANGORRA (01) LUGAR
01
52825
ÓTIMO
06
GANGORRA (01) LUGAR
01
52826
ÓTIMO
07
GANGORRA (02) LUGARES
01
52827
ÓTIMO
08
GANGORRA (03) LUGARES
01
52828
ÓTIMO
09
GIRA - GIRA
01
52829
ÓTIMO
10
BALANÇO
01
52830
ÓTIMO
11
TAPETE DE E.V.A
01
50397
ÓTIMO
12
GANGORRA MÓVEL
01
50728
ÓTIMO
*** *** ***
DECRETO Nº32.856, 01 de novembro de 2018.
REGULAMENTA A LEI Nº16.580, DE 19 DE JUNHO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Estadual nº 16.580, de 19 de junho de 2018. DECRETA:
Art. 1º A concessão da subvenção econômica de que trata a Lei n° 16.580, de 19 de junho de 2018, deve ser pleiteada mediante requerimento da
empresa aérea interessada à Chefia de Gabinete do Governador, acompanhado, obrigatoriamente, de:
I – Comprovação dos poderes de representação do firmatário do requerimento;
II – Cronograma indicativo do momento e local de instalação das operações de voos internacionais necessárias à obtenção do benefício, na forma
dos arts. 1º e 2º, da Lei n° 16.580, de 19 de junho de 2018;
III – Demonstração dos custos médios mínimos associados às operações de voos internacionais que serão implantadas;
IV – Documentos comprobatórios de regularidade fiscal e jurídica da requerente;
V – Quando cabível, comprovação do grupo econômico ou aliança comercial por meio do qual serão atendidos os requisitos da Lei n° 16.580, de
19 de junho de 2018;
VI – Indicação do período total de subvenção econômica requerido, bem como do valor do benefício anual pleiteado, observados os limites legais.
Parágrafo Único. A Administração, no ato concessivo respectivo, poderá adotar valores e períodos diversos dos requeridos, observando seus critérios
de conveniência e oportunidade, mesmo que ocorra o deferimento dos pleitos.
Art. 2º O requerimento a que se refere o artigo 1º deste Decreto será encaminhado pelo Gabinete do Governador à Secretaria especialmente designada
para sua análise, observado o seguinte trâmite:
I – Examinada a documentação apresentada e evidenciada a desnecessidade de diligências para completá-la, será procedido exame técnico que
ateste a veracidade da matriz de custos médios mínimos apresentada pela requerente em relação ao mercado, emitindo-se pareceres confirmatórios de tais
circunstâncias pelos especialistas consultados;
II – Acostar-se-á aos autos do processo administrativo respectivo estudo demonstrativo das vantagens sócio-econômicas das operações aéreas
subvencionadas para o Estado do Ceará;
III – Instruído o processo administrativo com os acréscimos indicados nos incisos I e II deste artigo, o requerimento será encaminhado ao Secretário
da pasta designada, a quem caberá deferí-lo ou não, exercendo um juízo de discricionariedade, tendo em vista as limitações orçamentárias, o interesse público
e a conveniência e oportunidade da concessão, ainda que preenchidos todos os requisitos legais.
IV – Sendo deferido o pleito, será elaborado ato concessivo no qual estipuladas as condições específicas para a percepção da subvenção econômica,
notificando-se a requerente para sua assinatura, juntamente com o Secretário da pasta designada.
§1º No exame a que se referem os incisos I e II deste artigo fica a Secretaria designada para exame do pleito autorizada a requisitar o apoio de
especialistas de outros órgãos do Estado para emitir pronunciamento sobre as matérias de sua área de especialidade.
§2º É facultado à Secretaria responsável pela análise do requerimento, em qualquer fase do processo de requerimento da subvenção, converter o
feito em diligência para esclarecer fatos ou regularizar documentos.
§3º. Pode a Secretaria designada para exame do pleito, além dos documentos exigidos no art. 1º deste Decreto, formular novos requisitos para a
concessão da subvenção econômica, em conformidade com o disposto no art. 6º da Lei n° 16.580, de 19 de junho de 2018, demandando a apresentação de
documentação comprobatória complementar no decorrer do procedimento ou por ocasião da assinatura do ato concessivo do benefício.
§4º O atendimento dos requisitos legais não gera direito adquirido à concessão da subvenção econômica, que se sujeita a um juízo de discricionariedade
administrativa, na forma do inciso III deste artigo.
§5° O ato de indeferimento da concessão será notificado à requerente e é irrecorrível, mas não impede a renovação do pleito, desde que comprovada
a superação dos motivos que conduziram à negativa original.
Art. 3º O ato concessivo da subvenção econômica conterá:
I – A indicação da beneficiária;
II – O valor anual da subvenção, observado o limite previsto no art. 5º da Lei n° 16.580, de 19 de junho de 2018, que poderá variar ao longo dos
anos, devendo-se indicar os montantes previstos para cada ano de concessão;
III – O prazo de pagamento da subvenção, respeitado o limite máximo de cinco anos;
IV – As condições para a concessão do benefício, inclusive aquelas definidas pela Administração especificamente para o caso concreto;
V – A forma de pagamento do valor anual da subvenção, observando o fracionamento em, no mínimo, duas parcelas, sendo a primeira paga no
próprio ano a ela referente e a segunda no subsequente, após a comprovação do pouso e decolagem dos voos pertinentes ao ano anterior;
VI – Os fatores que influenciem na variação dos valores anuais da subvenção econômica, na forma indicada no inciso II deste artigo;
VII – A previsão de suspensão imediata da subvenção econômica se ocorrer o não atendimento superveniente de quaisquer requisitos estabelecidos
para sua concessão ou da revogação do benefício, se persistir a irregularidade por prazo superior a noventa dias, na forma do art. 6º, Parágrafo Único, da Lei
n° 16.580, de 19 de junho de 2018;
VIII – A forma de prestação de contas a ser adotada pelo beneficiário para demonstrar o cumprimento dos requisitos de concessão da subvenção;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº207 | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018
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