DOE 06/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tivando viabilizar recursos para as atividades de gestão dos recursos hídricos, 
para obras de infraestrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem 
como incentivar a racionalização do uso da água. 
Art.2º A tarifa a ser cobrada pelo uso dos recursos hídricos será calculada 
utilizando-se a fórmula abaixo: T (u) = (T x Vef).
Parágrafo único. Para efeito de caracterização da fórmula contida no caput 
deste artigo entende-se por:
I - T (u) = tarifa do usuário; 
II - T = tarifa padrão sobre volume consumido; 
III - Vef = volume mensal consumido pelo usuário. 
Art.3º As tarifas pelo uso de água bruta de domínio do Estado, variarão 
dependendo das seguintes categorias de usuários, para captação superficial 
e subterrânea: 
I - Abastecimento Público: 
a) Captação de água em mananciais da Região Metropolitana de Fortaleza 
(açudes, rios ou lagoas) ou Fornecimento através de estruturas de adução gravi-
tária (canais ou adutoras sem bombeamento) T = R$ 167,43/1.000 m³ (cento 
e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos, por mil metros cúbicos); 
b) Fornecimento de água nas demais regiões do Estado (captações em açudes, 
rios, lagoas e aquíferos sem adução da COGERH): T = R$ 55,28/1.000 m³ 
(cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos, por mil metros cúbicos);
c) Fornecimento de água com captação e adução por parte da COGERH, 
através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombeamento: T= 
R$ 506,17/1.000 m³ (quinhentos e seis reais e dezessete centavos, por mil 
metros cúbicos).
II - Indústria: 
a) Fornecimento de água com captação e adução completa por parte da 
COGERH: T = R$ 2.512,89/1.000m³ (dois mil, quinhentos e doze reais e 
oitenta e nove centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, por 
parte do usuário a partir de mananciais, tipo açudes, rios, lagoas, aquíferos 
ou canais: T = R$ 730,47/1.000 m³ (setecentos e trinta reais e quarenta e sete 
centavos, por mil metros cúbicos).
III - Piscicultura: 
a) em Tanques Escavados: 
a.1) Com captação em mananciais (açudes, rios, lagos e aquíferos) sem adução 
da COGERH: T = R$ 5,08/1.000m³ (cinco reais e oito centavos, por mil 
metros cúbicos);
a.2) Com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH: T= R$ 
21,22/1.000m ³ (vinte e um reais e vinte e dois centavos, por mil metros 
cúbicos);
b) Em Tanques Rede: T = R$ 60,57/1.000 m³ (sessenta reais e cinquenta e 
sete centavos por mil metros cúbicos).
IV - Carcinicultura: 
a) Com captação em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos) sem adução 
da COGERH: T = R$ 7,62/1.000 m³ (sete reais e sessenta e dois centavos, 
por mil metros cúbicos);
b) Com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH: T = R$ 
158,30/1.000 m³ (cento e cinquenta e oito reais e trinta centavos, por mil 
metros cúbicos).
V – Água mineral e Potável de mesa: T= R$ 730,47 / 1.000m³ (setecentos e 
trinta reais e quarenta e sete centavos, por mil metros cúbicos).
VI - Irrigação: 
a) Irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com captações 
em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos) sem adução da COGERH: 
a.1) Consumo de 1.440 a 18.999 m³/mês T = R$ 1,64/1.000 m³ (um real e 
sessenta e quatro centavos, por mil metros cúbicos);
a.2) Consumo a partir de 19.000 m³/mês T =R$ 4,93/1.000 m³ (quatro reais 
e noventa e três centavos, por mil metros cúbicos).
b) Irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com captações em 
estrutura hídrica com adução da COGERH: 
b.1) Consumo de 1.440 a 46.999 m³/mês T =R$ 14,21/1.000 m³ (quatorze 
reais e vinte e um centavos, por mil metros cúbicos);
b.2) Consumo a partir de 47.000 m³/mês T =R$ 24,31/1.000 m³ (vinte e 
quatro reais e trinta e um centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos).
VII – Serviço e Comércio: 
a) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, por 
parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos 
ou canais: T = R$ 286,39/1.000 m³ (duzentos e oitenta e seis reais e trinta e 
nove centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água com captação e adução por parte da COGERH, 
através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombeamento: T=R$ 
572,79/1.000 m³ (quinhentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos, 
por mil metros cúbicos).
VIII - Demais categorias de uso: 
a) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, por 
parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos 
ou canais: T = R$ 167,97/1.000 m³ (cento e sessenta e sete reais e noventa e 
sete centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água com captação e adução por parte da COGERH, 
através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombeamento: 
T=R$ 507,78/1.000 m³ (quinhentos e sete reais e setenta e oito centavos, 
por mil metros cúbicos).
Art.4º A alteração do valor da tarifa prevista neste Decreto terá vigência a 
partir da publicação em Diário Oficial do Estado – DOE. 
§1º Os procedimentos gerais de leitura, faturamento, operacionalização técnica 
de medição, recursos e direitos dos usuários, serão efetivados pela COGERH, 
de acordo com Instrução Normativa da Secretaria dos Recursos Hídricos. 
§2º As tarifas da categoria de uso irrigação serão aplicadas de forma progres-
siva, em cascata, de modo que o valor final da tarifa do usuário será calculado 
considerando cada faixa de consumo. 
§3º A tarifa a ser aplicada aos projetos coletivos de irrigação deve considerar 
o volume mensal estimado de água utilizada, individualmente, por irrigante. 
§4º Na determinação do volume mensal da categoria de uso piscicultura em 
tanque rede, para efeito de cobrança, será considerado o volume de diluição 
correspondente. 
§5º Os valores previstos nos incisos I a VIII do artigo 3º, serão utilizados 
para fins de cálculo e negociação a serem realizadas entre a COGERH e 
os respectivos usuários em débitos até a data da publicação desse Decreto. 
§6º A contrapartida a que se refere este artigo pode ser financeira ou de outra 
natureza, conforme determine o instrumento que regule a ação ou projeto. 
Art.5º A cobrança de que trata este Decreto será calculada e efetivada pela 
Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - COGERH, na forma 
prevista no art.16 da Lei nº 12.217, de 18 de novembro de 1993. 
Art.6º Os recursos financeiros oriundos da cobrança pela utilização dos 
recursos hídricos superficiais e subterrâneos serão aplicados de acordo com 
o que estabelece o art.51, inciso XIII da Lei Estadual nº 14.844, de 28 de 
dezembro de 2010. 
Art.7º A COGERH tem competência para instituir Instrução Normativa previa-
mente aprovada pelo Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, 
definindo os critérios para proceder negociações podendo, excepcionalmente, 
proceder a dispensa de juros e multas, objetivando a recuperação de créditos 
das tarifas de uso dos recursos hídricos. 
Art.8º O volume mensal de água bruta consumida pelos usuários, para efeito 
de cobrança, tanto na captação de água superficial quanto subterrânea, poderá 
ser calculado por um dos seguintes métodos: 
I - utilização de hidrômetro volumétrico, aferido e lacrado por fiscais da 
COGERH; 
II - medições frequentes de vazões, onde seja inapropriada a instalação de 
hidrômetros convencionais; 
III - mediante estimativas indiretas, considerando as dimensões das insta-
lações dos usuários, os diâmetros das tubulações e/ou canais de adução de 
água bruta, horímetros, medidores proporcionais, a carga manométrica da 
adução, as características de potência da bomba e energia consumida, tipo 
de uso e quantidade de produtos manufaturados, área, método e culturas 
irrigadas que utilizem água bruta. 
Art.9º Os empreendimentos considerados estruturantes para o Estado do 
Ceará, que consumam recursos hídricos, terão descontos no valor da tarifa 
cobrada pelo uso da água bruta. 
§1º Consideram-se empreendimentos estruturantes para o Estado do Ceará 
aqueles definidos em protocolos de intenções, firmados entre do Ceará, 
aprovados pela Assembléia Legislativa Estadual. 
§2º O desconto no valor da tarifa implementada pelo uso da água bruta somente 
será concedido se constar em dispositivo do protocolo de intenções firmado 
entre empreendedor e o Estado do Ceará, estabelecido por Lei Estadual. 
Art.10 Os empreendimentos usuários de água bruta que apresentam variações 
no volume d’água consumido, em decorrência da sazonalidade de suas ativi-
dades, assumem a obrigação de pagar mensalmente um percentual mínimo 
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o volume outorgado e que cubra os 
custos diretos do sistema de adução, independentemente de seu efetivo uso. 
Parágrafo Único. O percentual previsto no caput deste artigo será estabele-
cido, para fins de cálculo e negociação, entre a COGERH e os respectivos 
empreendimentos usuários de água bruta. 
Art.11 A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo do Sistema 
de Fiscalização vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos e regulamentada 
mediante Instrução Normativa dessa Secretaria. 
Art.12 O art.3º do Decreto Estadual nº 32.322, de 05 de setembro de 2017, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º Independem de outorga de direito de uso as captações de água subter-
rânea destinadas, exclusivamente, ao abastecimento humano de pequenos 
núcleos populacionais dispersos no meio rural, cujo consumo seja inferior à 
vazão de 2.000 litros por hora”.
Art.13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.14 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 01 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
*** *** ***
DECRETO Nº32.859, de 01 de novembro de 2018.
D I S P Õ E S O B R E A E S T R U T U R A 
ORGANIZACIONAL, A DISTRIBUIÇÃO 
E A DENOMINAÇÃO DOS CARGOS 
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
DO GABINETE DO GOVERNADOR 
(GABGOV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDE-
RANDO que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais 
às políticas e estratégias da ação governamental, DECRETA:
Art.1º Fica alterada a estrutura organizacional do Gabinete do 
Governador (Gabgov), que passa a ser a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR 
• Secretário de Estado Chefe do Gabinete do Governador
• Secretário Adjunto do Gabinete do Governador
II - GERÊNCIA SUPERIOR
• Secretaria Executiva
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria para Assuntos Internacionais
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº207  | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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