DOE 06/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
IX – Outras sanções para o não atendimento dos requisitos
estabelecidos para concessão do benefício, notadamente a possibilidade de
redução proporcional do valor da subvenção tendo em vista o período e a
proporção do descumprimento.
Art. 4º. Fica a Secretaria designada para exame do pleito autorizada a
proceder à regularização de requerimentos efetuados antes da vigência deste
Decreto, respeitado o termo inicial de eficácia da Lei n° 16.580, de 19 de
junho de 2018, convalidando-se os atos administrativos até então praticados
quanto a seus aspectos formais, desde que atendidos os requisitos materiais
estipulados nesta regulamentação.
Art. 5º. As despesas com o pagamento da subvenção econômica
de que cuida este Decreto serão suportadas pelo orçamento da Secretaria
designada pelo Gabinete do Governador para exame do pleito respectivo.
Art. 6º. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
01 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº32.857, de 01 de novembro de 2018.
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE
DESPESAS RELATIVAS ÀS OBRAS
P Ú B L I C A S D O G O V E R N O D O
ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, em especial o disposto no Art.88, VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade de melhorar os proce-
dimentos de execução, empenho, liquidação e pagamento das medições de
contratos de obras e serviços de engenharia, tornando-os mais eficientes,
DECRETA:
Art.1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Ceará, abran-
gendo a Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista dependentes, devem observar os procedimentos
de execução, empenho, liquidação e pagamento de medições de obras e
serviços de engenharia estabelecidos neste Decreto.
Art.2º As medições relativas às parcelas de execução das obras e serviços
de engenharia, juntamente com a documentação exigida na Lei Federal
nº8.666/1993, no contrato e neste Decreto, deverão ser protocoladas pela
contratada exclusivamente no órgão ou entidade contratante até o último
dia útil de cada mês.
Art.3º O órgão ou entidade contratante, ao receber cada medição, deverá
adotar os seguintes procedimentos internos relativos à liquidação da despesa,
sem exigência de qualquer outro:
I - verificar se as medições estão acompanhadas de toda a documentação
exigida na Lei nº8.666/1993, no contrato e neste Decreto;
II - verificar se as medições parciais estão atestadas por um representante
formalmente designado pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização
da execução do objeto contratado;
III - verificar a necessidade de ajuste no valor da medição anterior, apontadas
pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização da execução do objeto,
realizando a devida glosa, quando for o caso;
IV – verificar o cumprimento da reserva de vagas a egressos do Sistema
Prisional do Estado do Ceará, nos termos da Lei Estadual nº13.854/2015.
§1º As providências estabelecidas neste artigo deverão ser adotadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte
ao último dia útil de cada mês, após o qual as medições deverão ser dispo-
nibilizadas ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização da execução
do objeto contratado.
§2º A última medição deverá ser atestada pela comissão responsável pelo
recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia contratado, no prazo
previsto no contrato.
§3º No prazo previsto no §1º, o órgão ou entidade contratante deverá adotar
todas as providências administrativas e financeiras internas necessárias,
inclusive o empenho, quando for o caso.
§4º Os pagamentos deverão ser realizados de acordo com o calendário esta-
belecido pela Secretaria da Fazenda.
§5º Caso seja identificado o descumprimento da reserva de vagas a egressos
do Sistema Prisional do Estado do Ceará, nos termos da Lei Estadual
nº13.854/2015, a empresa contratada deverá apresentar a justificativa para
avaliação pelo contratante.
§6º Caso a documentação protocolada não atenda aos requisitos estabele-
cidos neste artigo, deverá ser comunicado imediatamente pelo contratante à
contratada, para que sejam sanadas as pendências.
§7º No caso do parágrafo anterior, o prazo do §2º será contado a partir do
primeiro dia útil seguinte à entrega da documentação pendente.
Art.4º É responsabilidade administrativa do órgão ou entidade fiscalizadora
manter o acompanhamento físico das medições encaminhadas pelo órgão ou
entidade contratante, devendo, a cada medição, e antes da data de protocolo
da medição seguinte, verificar a existência de pendências que exijam a reali-
zação de glosa ou ajustes, comunicando ao órgão ou entidade contratante.
Parágrafo Único. O órgão ou entidade contratante poderá auxiliar o órgão ou
entidade fiscalizadora no acompanhamento físico das medições, sem prejuízo
do cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto.
Art.5º O pagamento da medição final deverá ocorrer no prazo previsto no
contrato, após o recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia
contratado, atestado pela comissão responsável.
§1º O prazo previsto neste artigo só será computado se as medições forem
protocoladas pela contratada no órgão ou entidade contratante com toda a
documentação necessária, prevista na Lei nº8.666/1993, no contrato e neste
Decreto;
§2º No pagamento da medição final deverá ser realizada a compensação de
valores referentes a glosas ou ajustes pendentes apontados pelo órgão ou
entidade fiscalizadora.
Art.6º O descumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto importará
na instauração de sindicância pelo dirigente máximo do órgão ou entidade
contratante, para a apuração das responsabilidades.
Art.7º Todos os fluxos de processo e sistemas operacionais do Poder Execu-
tivo deverão ser adequados para que seja atendido o disposto neste Decreto.
Art.8º As obras e os serviços já iniciados deverão cumprir o estabelecido nos
Arts.1º a 6º deste Decreto.
Art.9º Os prazos estabelecidos se destinam a agilizar a execução, o empenho,
a liquidação e os pagamentos de obras e serviços, não alterando os prazos
contratuais, para os seus fins jurídicos.
Art.10. Caso haja necessidade de crédito adicional, o órgão ou entidade
contratante deverá encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão, por
meio de ofício específico, com indicativo de “urgente”, a respectiva solicitação,
instruída, no mínimo, com as razões do acréscimo da despesa pretendida, com
menção às obras a serem realizadas e as consequências do não-atendimento.
§1º A SEPLAG poderá propor ao solicitante do crédito adicional a alteração
da fonte de recurso do crédito orçamentário, para garantir o equilíbrio do
Orçamento do Estado e para compatibilizar a execução de despesas com
fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos.
§2º Deverá ser apurada a responsabilidade do servidor que, por não adotar a
providência prevista neste artigo, prejudicar a execução das obras e serviços
de engenharia e o cumprimento das obrigações do órgão ou entidade contra-
tante, nos prazos estabelecidos.
Art.11. Os editais e contratos de obras e serviços de engenharia deverão conter
cláusulas específicas de prazos de vigência e de execução, e suas prorrogações:
I - o prazo de vigência deverá ser adstrito aos respectivos créditos orçamen-
tários, exceto quanto aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas
metas estabelecidas no Plano Plurianual;
II - o prazo de execução, limitado ao prazo de vigência, terá início com a
Ordem de Serviço e deverá ser estabelecido levando em consideração as
necessidades e especificidades do objeto contratado.
Art.12. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, órgão central do sistema
de controle interno do Poder Executivo Estadual, auxiliará no cumprimento
do disposto neste Decreto, e expedirá as Instruções necessárias à sua comple-
mentação.
Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.14. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto
Estadual nº29.918, de 09 de outubro de 2009.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 01 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº32.858, de 01 de novembro de 2018.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELO
USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS
DE DOMÍNIO DO ESTADO DO CEARÁ
OU DA UNIÃO POR DELEGAÇÃO
DE COMPETÊNCIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 88, incisos IV a VI da Constituição Estadual; CONSI-
DERANDO que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos de domínio do Estado ou da União por delegação de compe-
tência, objetiva viabilizar recursos para as atividades de gestão dos recursos
hídricos, das obras de infraestrutura operacional do sistema de oferta hídrica,
bem como incentivar a racionalização do uso da água; CONSIDERANDO a
necessidade de atualizar o valor da tarifa e os critérios de cobrança pelo uso
da água bruta de domínio do Estado do Ceará, em face do estudo de tarifas
realizado no âmbito do Programa Integrado de Gerenciamento dos Recursos
Hídricos - PROGERIRH, e atualizado anualmente pela Companhia de Gestão
de Recursos Hídricos – COGERH; CONSIDERANDO que o sistema de
preços estabelecido no referido estudo está fundamentado no custo marginal
do gerenciamento dos recursos hídricos e na capacidade de pagamento da
demanda de água nas várias modalidades de uso, cuja metodologia aplicada
permitiu a definição de um modelo tarifário de água bruta para o Ceará e
a proposição de uma nova matriz de preços, necessitando, assim de regu-
lamentação; CONSIDERANDO que o modelo apresenta a forma binomial
envolvendo um componente referente ao consumo (tarifa de consumo) e outro
equivalente à demanda outorgada (tarifa de demanda), mas em decorrência da
necessidade de estruturação do órgão de gerenciamento, da universalização
da outorga, assim como uma maior compreensão e aceitação dos usuários,
a cobrança deverá ser implementada de forma monomial, admitindo tarifas
apenas definidas com base na água consumida (tarifa de consumo); CONSI-
DERANDO o estabelecido no art.15 e art.16, da Lei nº 14.844, de 28 de
dezembro de 2010, e na Resolução nº 05/2018, de 03 de setembro de 2018,
publicado no D.O.E de 13 de setembro de 2018, do Conselho de Recursos
Hídricos do Ceará – CONERH, DECRETA:
Art.1º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos
de domínio do Estado do Ceará ou da União por delegação de competência
será aplicada aos usos sujeitos a outorga, nos termos do art. 7º da Lei Estadual
nº 14.844, e será efetivada de acordo com o estabelecido neste Decreto, obje-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº207 | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018
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