DOE 06/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
tivando viabilizar recursos para as atividades de gestão dos recursos hídricos,
para obras de infraestrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem
como incentivar a racionalização do uso da água.
Art.2º A tarifa a ser cobrada pelo uso dos recursos hídricos será calculada
utilizando-se a fórmula abaixo: T (u) = (T x Vef).
Parágrafo único. Para efeito de caracterização da fórmula contida no caput
deste artigo entende-se por:
I - T (u) = tarifa do usuário;
II - T = tarifa padrão sobre volume consumido;
III - Vef = volume mensal consumido pelo usuário.
Art.3º As tarifas pelo uso de água bruta de domínio do Estado, variarão
dependendo das seguintes categorias de usuários, para captação superficial
e subterrânea:
I - Abastecimento Público:
a) Captação de água em mananciais da Região Metropolitana de Fortaleza
(açudes, rios ou lagoas) ou Fornecimento através de estruturas de adução gravi-
tária (canais ou adutoras sem bombeamento) T = R$ 167,43/1.000 m³ (cento
e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água nas demais regiões do Estado (captações em açudes,
rios, lagoas e aquíferos sem adução da COGERH): T = R$ 55,28/1.000 m³
(cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos, por mil metros cúbicos);
c) Fornecimento de água com captação e adução por parte da COGERH,
através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombeamento: T=
R$ 506,17/1.000 m³ (quinhentos e seis reais e dezessete centavos, por mil
metros cúbicos).
II - Indústria:
a) Fornecimento de água com captação e adução completa por parte da
COGERH: T = R$ 2.512,89/1.000m³ (dois mil, quinhentos e doze reais e
oitenta e nove centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, por
parte do usuário a partir de mananciais, tipo açudes, rios, lagoas, aquíferos
ou canais: T = R$ 730,47/1.000 m³ (setecentos e trinta reais e quarenta e sete
centavos, por mil metros cúbicos).
III - Piscicultura:
a) em Tanques Escavados:
a.1) Com captação em mananciais (açudes, rios, lagos e aquíferos) sem adução
da COGERH: T = R$ 5,08/1.000m³ (cinco reais e oito centavos, por mil
metros cúbicos);
a.2) Com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH: T= R$
21,22/1.000m ³ (vinte e um reais e vinte e dois centavos, por mil metros
cúbicos);
b) Em Tanques Rede: T = R$ 60,57/1.000 m³ (sessenta reais e cinquenta e
sete centavos por mil metros cúbicos).
IV - Carcinicultura:
a) Com captação em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos) sem adução
da COGERH: T = R$ 7,62/1.000 m³ (sete reais e sessenta e dois centavos,
por mil metros cúbicos);
b) Com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH: T = R$
158,30/1.000 m³ (cento e cinquenta e oito reais e trinta centavos, por mil
metros cúbicos).
V – Água mineral e Potável de mesa: T= R$ 730,47 / 1.000m³ (setecentos e
trinta reais e quarenta e sete centavos, por mil metros cúbicos).
VI - Irrigação:
a) Irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com captações
em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos) sem adução da COGERH:
a.1) Consumo de 1.440 a 18.999 m³/mês T = R$ 1,64/1.000 m³ (um real e
sessenta e quatro centavos, por mil metros cúbicos);
a.2) Consumo a partir de 19.000 m³/mês T =R$ 4,93/1.000 m³ (quatro reais
e noventa e três centavos, por mil metros cúbicos).
b) Irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com captações em
estrutura hídrica com adução da COGERH:
b.1) Consumo de 1.440 a 46.999 m³/mês T =R$ 14,21/1.000 m³ (quatorze
reais e vinte e um centavos, por mil metros cúbicos);
b.2) Consumo a partir de 47.000 m³/mês T =R$ 24,31/1.000 m³ (vinte e
quatro reais e trinta e um centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos).
VII – Serviço e Comércio:
a) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, por
parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos
ou canais: T = R$ 286,39/1.000 m³ (duzentos e oitenta e seis reais e trinta e
nove centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água com captação e adução por parte da COGERH,
através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombeamento: T=R$
572,79/1.000 m³ (quinhentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos,
por mil metros cúbicos).
VIII - Demais categorias de uso:
a) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, por
parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos
ou canais: T = R$ 167,97/1.000 m³ (cento e sessenta e sete reais e noventa e
sete centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água com captação e adução por parte da COGERH,
através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombeamento:
T=R$ 507,78/1.000 m³ (quinhentos e sete reais e setenta e oito centavos,
por mil metros cúbicos).
Art.4º A alteração do valor da tarifa prevista neste Decreto terá vigência a
partir da publicação em Diário Oficial do Estado – DOE.
§1º Os procedimentos gerais de leitura, faturamento, operacionalização técnica
de medição, recursos e direitos dos usuários, serão efetivados pela COGERH,
de acordo com Instrução Normativa da Secretaria dos Recursos Hídricos.
§2º As tarifas da categoria de uso irrigação serão aplicadas de forma progres-
siva, em cascata, de modo que o valor final da tarifa do usuário será calculado
considerando cada faixa de consumo.
§3º A tarifa a ser aplicada aos projetos coletivos de irrigação deve considerar
o volume mensal estimado de água utilizada, individualmente, por irrigante.
§4º Na determinação do volume mensal da categoria de uso piscicultura em
tanque rede, para efeito de cobrança, será considerado o volume de diluição
correspondente.
§5º Os valores previstos nos incisos I a VIII do artigo 3º, serão utilizados
para fins de cálculo e negociação a serem realizadas entre a COGERH e
os respectivos usuários em débitos até a data da publicação desse Decreto.
§6º A contrapartida a que se refere este artigo pode ser financeira ou de outra
natureza, conforme determine o instrumento que regule a ação ou projeto.
Art.5º A cobrança de que trata este Decreto será calculada e efetivada pela
Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - COGERH, na forma
prevista no art.16 da Lei nº 12.217, de 18 de novembro de 1993.
Art.6º Os recursos financeiros oriundos da cobrança pela utilização dos
recursos hídricos superficiais e subterrâneos serão aplicados de acordo com
o que estabelece o art.51, inciso XIII da Lei Estadual nº 14.844, de 28 de
dezembro de 2010.
Art.7º A COGERH tem competência para instituir Instrução Normativa previa-
mente aprovada pelo Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará – CONERH,
definindo os critérios para proceder negociações podendo, excepcionalmente,
proceder a dispensa de juros e multas, objetivando a recuperação de créditos
das tarifas de uso dos recursos hídricos.
Art.8º O volume mensal de água bruta consumida pelos usuários, para efeito
de cobrança, tanto na captação de água superficial quanto subterrânea, poderá
ser calculado por um dos seguintes métodos:
I - utilização de hidrômetro volumétrico, aferido e lacrado por fiscais da
COGERH;
II - medições frequentes de vazões, onde seja inapropriada a instalação de
hidrômetros convencionais;
III - mediante estimativas indiretas, considerando as dimensões das insta-
lações dos usuários, os diâmetros das tubulações e/ou canais de adução de
água bruta, horímetros, medidores proporcionais, a carga manométrica da
adução, as características de potência da bomba e energia consumida, tipo
de uso e quantidade de produtos manufaturados, área, método e culturas
irrigadas que utilizem água bruta.
Art.9º Os empreendimentos considerados estruturantes para o Estado do
Ceará, que consumam recursos hídricos, terão descontos no valor da tarifa
cobrada pelo uso da água bruta.
§1º Consideram-se empreendimentos estruturantes para o Estado do Ceará
aqueles definidos em protocolos de intenções, firmados entre do Ceará,
aprovados pela Assembléia Legislativa Estadual.
§2º O desconto no valor da tarifa implementada pelo uso da água bruta somente
será concedido se constar em dispositivo do protocolo de intenções firmado
entre empreendedor e o Estado do Ceará, estabelecido por Lei Estadual.
Art.10 Os empreendimentos usuários de água bruta que apresentam variações
no volume d’água consumido, em decorrência da sazonalidade de suas ativi-
dades, assumem a obrigação de pagar mensalmente um percentual mínimo
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o volume outorgado e que cubra os
custos diretos do sistema de adução, independentemente de seu efetivo uso.
Parágrafo Único. O percentual previsto no caput deste artigo será estabele-
cido, para fins de cálculo e negociação, entre a COGERH e os respectivos
empreendimentos usuários de água bruta.
Art.11 A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo do Sistema
de Fiscalização vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos e regulamentada
mediante Instrução Normativa dessa Secretaria.
Art.12 O art.3º do Decreto Estadual nº 32.322, de 05 de setembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º Independem de outorga de direito de uso as captações de água subter-
rânea destinadas, exclusivamente, ao abastecimento humano de pequenos
núcleos populacionais dispersos no meio rural, cujo consumo seja inferior à
vazão de 2.000 litros por hora”.
Art.13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.14 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 01 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº32.859, de 01 de novembro de 2018.
D I S P Õ E S O B R E A E S T R U T U R A
ORGANIZACIONAL, A DISTRIBUIÇÃO
E A DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DO GABINETE DO GOVERNADOR
(GABGOV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDE-
RANDO que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais
às políticas e estratégias da ação governamental, DECRETA:
Art.1º Fica alterada a estrutura organizacional do Gabinete do
Governador (Gabgov), que passa a ser a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
• Secretário de Estado Chefe do Gabinete do Governador
• Secretário Adjunto do Gabinete do Governador
II - GERÊNCIA SUPERIOR
• Secretaria Executiva
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria para Assuntos Internacionais
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº207 | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018
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