DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
pontos divergentes referentes à dinâmica do evento, quando confrontados
seu relato em sede de Investigação Preliminar e nesta Sindicância, sob o crivo
do contraditório. Do mesmo modo, as incongruências verificadas nos termos
das demais testemunhas (familiares e vizinhos), quanto a aspectos relevantes
para o deslinde do fato, relacionados à posição e distância da vítima e atirador,
motivação, uso progressivo da força (verbalização), além de outros fatores;
CONSIDERANDO que os 2 (dois) laudos de exames de corpo de delito (nº
626124/2016-PEFOCE - fls. 19 e nº 626130/2016-PEFOCE - fls. 20)
realizados nas vítimas, foram conclusivos quanto à aferição de lesões de
natureza leve; CONSIDERANDO que tais lesões são compatíveis com a
versão apresentada pela denunciante no B.O nº 553-1396/2016 - Delegacia
Regional de Sobral, assim como no relato declarado pelo sindicado;
CONSIDERANDO que a ocorrência supra, também fora registrada no Livro
do Fiscal de Policiamento da 4ªCIA/BPRAIO, com o seguinte teor: “(…)
durante o apoio ao RAIO 05, o SD PM 25015 Costa Lemos precisou efetuar
02 (dois) disparos de calibre 12 com munição menos letal (5 metros), pois
alguns indivíduos arremessaram pedras em direção a composição, onde um
dos disparos chegou a atingir uma mulher e uma criança, que estavam entre
os baderneiros (...)”; CONSIDERANDO que anteriormente ao evento, ora
objeto da presente Sindicância, verifica-se nos autos (fls. 28) o registro
referente à ocorrência, envolvendo o enfrentamento entre duas gangues no
Bairro Vila União; CONSIDERANDO não constar nenhum procedimento
de natureza policial e/ou processual em desfavor do sindicado pelos mesmos
fatos, posto que mesmo ponderando a independência das instâncias poderiam
subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO
que a versão inicial sustenta-se nas declarações de familiares e amigos. No
mesmo sentido, os relatos apresentados pelos policiais envolvidos no caso,
revelaram-se coerentes e razoáveis; CONSIDERANDO que depreende-se
da ação que foram efetuados disparos com munição apropriada, ou seja,
antimotim (menos letal), a uma distância razoável em direção a uma
aglomeração, o que descaracteriza qualquer excesso face à conjuntura descrita
nos autos; CONSIDERANDO a justificativa de disparos de arma quando do
ocorrido, por parte do sindicado, noticiando o acontecimento e sua devida
necessidade, consoante fls. 28; CONSIDERANDO o envelope contendo 2
(dois) estojos antimotim apensado aos autos (fls. 11), infere-se que a munição
utilizada enquadra-se na série Antidistúrbio, tipo plástico com utilização
recomendada para controle de distúrbios a curta distância/até 5 metros;
CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas, seja na
fase inquisitorial (Investigação Preliminar - CERVAC/CGD), seja nesta
Sindicância, diante das reais circunstâncias dos acontecimentos descritos
acima, não há respaldo probatório suficiente para aferir com a máxime certeza,
se os disparos efetuados pelo militar naquele contexto, foram deflagrados de
maneira imprudente e direcionados isoladamente em face das vítimas e a
título gratuito e/ou injustificadamente. Do mesmo modo, em razão das
dissonâncias em torno dos relatos dos envolvidos, quanto à real dinâmica
fático circunstancial dos acontecimentos, e outros elementos de provas
(material), não há como reconhecer de forma inequívoca que o militar em
tela, tenha agido amparado sob o manto de alguma excludente transgressiva,
ou se diante das condições subjetivas e objetivas relatadas, houve algum
excesso e/ou abuso de poder da sua parte; CONSIDERANDO que o princípio
do in dubio pro reo aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de
prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado
fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO os
assentamentos funcionais do militar em referência, o qual conta com mais
de 8 (oito) anos de serviços prestados à PMCE, com 11 (onze) registros de
elogios por bons serviços prestados, sem sanção disciplinar, encontrando-se
classificado no comportamento ÓTIMO; RESOLVE: a) arquivar o sobredito
feito instaurado em face do militar estadual SD PM PEDRO HENRIQUE
COSTA LEMOS - M.F. Nº 303.745-1-6, haja vista a carência de elementos
capazes de consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade
de reapreciação, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à
conclusão dos trabalhos na instância administrativa, conforme prevê o
parágrafo único e inciso III do Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após
a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº
15381466-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 807/2016, publicada
no D.O.E. nº 159, de 23/08/2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar
dos militares estaduais SD PM CARLOS HENRIQUE ARAÚJO, SD PM
TARCÍSIO COSTA DE OLIVEIRA FILHO e SD PM ADRIEL LUIS ALVES
DA SILVA, em virtude de denúncia realizada nesta Controladoria Geral de
Disciplina pelo Sr. Paulo Ricardo da Silva Machado, o qual narrou ter sofrido
agressão física praticada por policiais militares durante uma busca pessoal,
havendo prisão do denunciante por desacato e resistência; CONSIDERANDO
que o denunciante também registrou sua acusação no Boletim de Ocorrência
nº 126 -1599/2015; CONSIDERANDO que o denunciante foi submetido a
Exame de Corpo de Delito na Perícia Forense, onde se constataram lesões
sofridas pelo mesmo; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls.
146/147, 148/149 e 159/160), os sindicados confirmaram que atuaram na
ocorrência, contudo negaram veementemente as acusações. Alegaram que
foi necessário o uso da força para dominar o denunciante porque durante a
busca pessoal o mesmo se exaltou e tentou agredir a composição, ao tempo
que proferia palavras de baixo calão, recebendo voz de prisão em flagrante
por desacato e resistência; CONSIDERANDO que os termos prestados pelas
testemunhas indicadas pelo denunciante se mostraram contraditórios entre si,
fragilizando as acusações em desfavor dos sindicados; CONSIDERANDO que
a única testemunha indicada pela Defesa do SD PM Tarcísio Costa de Oliveira
Filho não presenciou os fatos, limitando-se a afirmar sobre a boa conduta
profissional dos policiais militares sindicados (fls. 145); CONSIDERANDO
que a Defesa dos sindicados SD PM Adriel Luis Alves da Silva e SD PM
Carlos Henrique Queiroz Araújo não indicou testemunhas a serem ouvidas;
CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 160/167 e 168/179),
as defesas afirmaram que as lesões constatadas no Exame de Corpo de Delito
são compatíveis com as geradas quando há resistência à prisão, além disso
o próprio denunciante teria afirmado por ocasião de seu termo no TCO nº
102-162/2015 que, durante sua tentativa de se evadir do local, levou uma
queda que resultou em ferimentos. Alegaram ainda que o denunciante é
conhecido por ser pessoa envolvida em prática de delitos. Requereram ao
final o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que as alegações das
defesas apresentam verossimilhança com os elementos juntados aos autos,
notadamente a narrativa de Paulo Ricardo da Silva Machado no TCO (nº
102-162/2015) lavrado em seu desfavor (fls. 20), nestes termos: “ao perceber a
aproximação da viatura da Policia Militar, tentou se evadir do local, contudo,
levou uma queda ferindo-se pelo corpo, não dando para se evadir com os
outros (…) que, já foi preso e processado por crime de tráfico de drogas, mas
já respondeu na justiça por este crime; que, é usuário de droga ‘maconha’
desde 16 anos de idade; que, atualmente usa droga”; CONSIDERANDO a
ausência de testemunhas que fortaleçam o convencimento da versão dos fatos
em desfavor dos sindicados; CONSIDERANDO a fragilidade dos elementos
acusatórios colacionados na instrução processual; RESOLVE: a) arquivar a
presente Sindicância instaurada em face dos MILITARES estaduais SD PM
CARLOS HENRIQUE ARAÚJO - M.F. Nº 304.219-1-4, SD PM TARCÍSIO
COSTA DE OLIVEIRA FILHO - M.F. Nº 587.578-1-0 e SD PM ADRIEL
LUIS ALVES DA SILVA - M.F. 587.231-1-8, por insuficiência de provas
em relação às acusações presentes na Portaria inaugural, as quais pudessem
consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à
conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único
e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Caberá recurso
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 17 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c
art. 41 da Lei 9826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme publicação
no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSIDERANDO os fatos
constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 16242948-7,
instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1683/2017, publicada no D.O.E.
CE nº 097, de 24 de maio de 2017, visando apurar a responsabilidade funcional
do militar estadual ST PM DÊNIS MARCONDES RODRIGUES CASTRO,
haja vista os eventos noticiados a este Órgão Correicional por meio do ofício
nº 1593/2016 - GAB.ADJ, datado de 19/04/16, da lavra do então Comandante
Geral Adjunto/PMCE, versando sobre a conduta do precitado acusado, o
qual, enquanto lotado na 1ªCIA/11ºBPM, além de militar ativo, teria
acumulado indevidamente o cargo público de professor no município de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº204 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
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