DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Trairi-CE, no período de 12/03/2004 a 31/12/2015, conforme Portal da
Transparência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a prova documental constante nos presentes autos, há de
se registrar a declaração (oriunda da Secretaria Municipal de Educação de
Trairi/CE, datada de 18 de outubro de 2017) atestando que o acusado foi
admitido através de concurso público para o cargo de Professor da Educação
Básica em 12 de março de 2004, requerendo desligamento/exoneração no
dia 01 de dezembro de 2015 (fls. 167); CONSIDERANDO que de acordo
com a exordial, tal ato se constituiu em possíveis ilicitudes nas acumulações
de cargos/funções/empregos dos servidores públicos estaduais,
concomitantemente no âmbito dos poderes executivos estadual, federal e/ou
municipal; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 148/149),
o acusado afirmou que ingressou na PMCE em 1990, vindo a assumir o cargo
de professor na cidade de Trairi-CE no ano de 2004, após a aprovação em
concurso público, contudo exerceu tais funções sem prejuízo das atividades
exercidas na Polícia Militar do Ceará. Asseverou que não tinha conhecimento
da ilegalidade do acúmulo (professor concomitante ao de policial militar), e
que sempre cumprira sua carga horária na PMCE normalmente. Por fim,
relatou que tão logo tomou conhecimento do processo, pediu exoneração do
cargo de professor junto à Prefeitura Municipal de Trairi-CE;
CONSIDERANDO que consta nos autos termo de compromisso de posse
para a investidura no cargo de Professor de Educação Básica II expedido pela
Secretaria Municipal de Educação de Trairi-CE, datado de 12/03/2004;
CONSIDERANDO que consta nos autos cópia do Termo de Exoneração “A
PEDIDO” (fls. 172) entre o Município de Trairi e o acusado, descrevendo
a data de nomeação em 03 de março de 2004 e a data de desligamento no dia
01/12/2015; CONSIDERANDO os testemunhos colhidos, nos quais os
depoentes não negaram o acúmulo de cargos, entretanto atestaram que o
militar aconselhado conciliava a atividade policial e o exercício do magistério;
CONSIDERANDO que foi observado que o militar entrou de licença na
PMCE em três períodos (10/09/2011 a 08/01/2012, 04/12/2012 a 03/01/2013
e 21/09/2015 a 20/11/2015) enquanto acumulava os cargos públicos, período
que também houve afastamento do acusado da Prefeitura de Trairi-CE,
inferindo-se dessa constatação que o militar não usou da Licença para
Tratamento de Saúde para ministrar, com exclusividade, aulas para a Secretaria
de Educação de Trairi-CE; CONSIDERANDO que de acordo com Certidão
(fls. 55) do Comandante da 1ª Cia/11º BPM o acusado nunca usou de
deslealdade nos serviços militares, mantendo de todas as formas uma conduta
profissional nas missões a ele designadas e sempre cumpriu com as obrigações
legais impostas; CONSIDERANDO que a CRFB/88, obsta em seu art. 37,
XVI, a acumulação remunerada de encargos públicos, admitindo,
excepcionalmente, as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c”, e XVII. No mesmo
sentido, a Constituição do Estado do Ceará e o Estatuto dos Militares Estaduais
(Lei nº 13.729/2006), trazem regramentos específicos e singulares referentes
à acumulação de 02 (dois) cargos, empregos e funções públicas efetivos e/
ou temporários, por parte de militar estadual; CONSIDERANDO que aos
militares, a Carta Magna trouxe em seu bojo tratamento singular, quando
dispôs no Art. 142, II, in verbis: “o militar em atividade que tomar posse em
cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista
no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos
da lei”; CONSIDERANDO que o §3º, do Art. 176 da Constituição Estadual
do Ceará aduz que “o militar em atividade que aceitar cargo público civil
permanente será transferido para a reserva”; CONSIDERANDO que consoante
o Art. 199 da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará):
“o militar estadual da ativa que tomar posse em cargo ou emprego público
civil permanente será imediatamente, mediante demissão ex officio, por esse
motivo, transferido para a reserva, sem qualquer remuneração ou indenização”;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 29.352, de 09 de julho de 2008 (D.O.E
nº 129, de 10 de julho de 2008), é a norma regulamentadora estadual que
discorre sobre acumulação remunerada de cargos, empregos e funções
públicas, no âmbito da Administração Pública no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o caso concreto, restou comprovado que houve de fato
de parte do aconselhado, o acúmulo de 01 (um) cargo de policial militar e 01
(um) cargo de professor de educação básica II da Prefeitura Municipal de
Trairi, ambos públicos, tendo em vista que referida condição, não se enquadra
dentre as exceções constitucionalmente previstas na CRFB/88, igualmente
na Constituição do Estado do Ceará de 1989 e demais normatizações afetas
ao presente caso; CONSIDERANDO no entanto, que não há como afirmar
de maneira inconteste, a partir das provas coligidas (testemunhal/documental),
que o militar deixou de cumprir suas obrigações e deveres, trazendo reflexo
negativo na prestação do serviço público junto à PMCE e/ou ter obtido
remuneração sem prestar as duas funções exigidas, indicando prejuízo aos
erários estadual e municipal; CONSIDERANDO que a alegação do militar
processado em se defender arguindo o desconhecimento da proibição de
acúmulo de outro cargo público não se mostra válido como pretexto, já que
na qualidade de servidor público e cidadão é seu dever conhecer as normas,
leis e preceitos que regem seu cargo, contudo há de se ponderar que, diante
dos depoimento das testemunhas, que o acusado cumpriu com o seu mister
na instituição militar sem causar prejuízo à rotina do trabalho de policial
militar; CONSIDERANDO finalmente, que não há como afirmar de maneira
inconteste, a partir das provas coligidas, que o acusado deixou de cumprir
suas obrigações e deveres, trazendo reflexo negativo na prestação do serviço
público junto à PMCE e/ou ter obtido remuneração sem prestar as funções
exigidas, indicando prejuízo ao erário e/ou violação às normas jurídicas e as
disposições do seu Código Disciplinar (Lei nº 13.407/2003);
CONSIDERANDO o registrado no Resumo de Assentamentos (fls. 131/132)
do acusado, que ingressou nas fileiras da Corporação da Polícia Militar do
Ceará em 15/10/1990, contando atualmente com 28 anos de serviço, sem
registro de sanção disciplinar e elogio, estando atualmente classificado no
comportamento Excelente; RESOLVE: a) arquivar o sobredito feito
instaurado em face do militar estadual ST PM DÊNIS MARCONDES
RODRIGUES CASTRO - M.F. nº 039.835-1-X, posto a inexistência de
elementos demonstrativos do requisito da má-fé, previsto no Decreto nº
29.352, de 09 de julho de 2008, assim como não ter ficado evidenciado que
não tenha desempenhado suas funções na Corporação Militar Estadual,
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novas
circunstâncias e/ou fatos posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância
administrativa, de acordo com o Parágrafo único, inc. III do art. 72, da Lei
nº 13.407/2003; b) Após publicação da presente decisão, oficie-se ao
Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará para as medidas
administrativas cabíveis, consoante o Art. 199 da Lei nº 13.729/2006, que
trata da proibição do acúmulo de cargos públicos por parte de policial militar
estadual; c) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; d) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Após
a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza,17 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de
junho de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro
de 2003, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo
(nos termos do ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de
2017), e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao
SPU nº 15360300-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 864/2015,
publicada no D.O.E. nº 218, de 23/11/2015, visando apurar a responsabilidade
disciplinar dos militares estaduais SD PM YURI MAGNO ACIOLY MENDES
MEIRELES, SD PM SAMUEL FERREIRA MAGALHÃES e SD PM
MARCUS WEBER ALMEIDA PINHEIRO, em virtude de denúncia realizada
nesta Controladoria Geral de Disciplina pela Sra. Leonice Ferreira dos Santos,
a qual narrou que no dia 11/06/2015, por volta das 22h00min, próximo ao
numeral 557 da Rua Conselheiro Estelita, no Bairro Centro, em Fortaleza/
CE, seu filho Lucas Ferreira Araújo foi agredido fisicamente pelos policiais
militares ora sindicados; CONSIDERANDO que os mesmos fatos foram
registrados pela denunciante e pela Sra. Elba Patrícia da Silveira Toscano
Medeiros no Boletim de Ocorrência nº 134 - 12378/2015 e no Boletim de
Ocorrência nº 134 - 12379/2015 respectivamente; CONSIDERANDO que
em sede de interrogatório (fls. 101/102, 103/104 e 114/115), os sindicados
confirmaram que chegaram a conversar com o suposto ofendido, contudo
negaram veementemente as acusações. Alegaram que buscavam informações
sobre quem teria danificado o veículo do sindicado Yuri Magno Acioly Mendes
Meireles, mas que nenhum dos sindicados agrediu e/ou ameaçou qualquer
pessoa; CONSIDERANDO que os termos prestados pelas testemunhas
arroladas pela autoridade sindicante se mostraram contraditórios entre si,
fragilizando as acusações em desfavor dos sindicados; CONSIDERANDO
que a única testemunha indicada pelas defesas dos sindicados não presenciou
detalhadamente os fatos, a qual estava jantando em um restaurante próximo
ao local quando visualizou o ocorrido, tendo afirmado que viu dois homens
chegarem juntamente ao SD PM Yuri (este último seu conhecido), mas
que não os viu realizando abordagem policial, agredindo ou ameaçando
qualquer pessoa, ressaltando que tudo aconteceu muito rápido (fls. 92/93);
CONSIDERANDO que nas Razões Finais (fls. 118/138), as defesas alegaram
contradições nos testemunhos, bem como sustentaram o fato de não ter sido
realizado Exame de Corpo de Delito no suposto ofendido. Requereram ao final
o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que as alegações das defesas
apresentam verossimilhança com os elementos juntados aos autos, notadamente
a informação da ausência de realização de Exame de Corpo de Delito no
suposto ofendido, conforme atesta o Ofício nº 2016 03 000 4455 - Perícia
Forense do Estado do Ceará (fls. 109); CONSIDERANDO as incongruências
apresentadas nos testemunhos; CONSIDERANDO a fragilidade dos elementos
acusatórios colacionados na instrução processual; RESOLVE: a) arquivar a
presente Sindicância instaurada em face dos MILITARES estaduais SD
PM YURI MAGNO ACIOLY MENDES MEIRELES - M.F. Nº 587.499-
1-5, SD PM SAMUEL FERREIRA MAGALHÃES - M.F. Nº 300.934-1-0
e SD PM MARCUS WEBER ALMEIDA PINHEIRO - M.F. 300.667-1-5,
por insuficiência de provas em relação às acusações presentes na Portaria
inaugural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar,
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei
nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº204 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
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