DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            pontos divergentes referentes à dinâmica do evento, quando confrontados 
seu relato em sede de Investigação Preliminar e nesta Sindicância, sob o crivo 
do contraditório. Do mesmo modo, as incongruências verificadas nos termos 
das demais testemunhas (familiares e vizinhos), quanto a aspectos relevantes 
para o deslinde do fato, relacionados à posição e distância da vítima e atirador, 
motivação, uso progressivo da força (verbalização), além de outros fatores; 
CONSIDERANDO que os 2 (dois) laudos de exames de corpo de delito (nº 
626124/2016-PEFOCE - fls. 19 e nº 626130/2016-PEFOCE - fls. 20) 
realizados nas vítimas, foram conclusivos quanto à aferição de lesões de 
natureza leve; CONSIDERANDO que tais lesões são compatíveis com a 
versão apresentada pela denunciante no B.O nº 553-1396/2016 - Delegacia 
Regional de Sobral, assim como no relato declarado pelo sindicado; 
CONSIDERANDO que a ocorrência supra, também fora registrada no Livro 
do Fiscal de Policiamento da 4ªCIA/BPRAIO, com o seguinte teor: “(…) 
durante o apoio ao RAIO 05, o SD PM 25015 Costa Lemos precisou efetuar 
02 (dois) disparos de calibre 12 com munição menos letal (5 metros), pois 
alguns indivíduos arremessaram pedras em direção a composição, onde um 
dos disparos chegou a atingir uma mulher e uma criança, que estavam entre 
os baderneiros (...)”; CONSIDERANDO que anteriormente ao evento, ora 
objeto da presente Sindicância, verifica-se nos autos (fls. 28) o registro 
referente à ocorrência, envolvendo o enfrentamento entre duas gangues no 
Bairro Vila União; CONSIDERANDO não constar nenhum procedimento 
de natureza policial e/ou processual em desfavor do sindicado pelos mesmos 
fatos, posto que mesmo ponderando a independência das instâncias poderiam 
subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO 
que a versão inicial sustenta-se nas declarações de familiares e amigos. No 
mesmo sentido, os relatos apresentados pelos policiais envolvidos no caso, 
revelaram-se coerentes e razoáveis; CONSIDERANDO que depreende-se 
da ação que foram efetuados disparos com munição apropriada, ou seja, 
antimotim (menos letal), a uma distância razoável em direção a uma 
aglomeração, o que descaracteriza qualquer excesso face à conjuntura descrita 
nos autos; CONSIDERANDO a justificativa de disparos de arma quando do 
ocorrido, por parte do sindicado, noticiando o acontecimento e sua devida 
necessidade, consoante fls. 28; CONSIDERANDO o envelope contendo 2 
(dois) estojos antimotim apensado aos autos (fls. 11), infere-se que a munição 
utilizada enquadra-se na série Antidistúrbio, tipo plástico com utilização 
recomendada para controle de distúrbios a curta distância/até 5 metros; 
CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas, seja na 
fase inquisitorial (Investigação Preliminar - CERVAC/CGD), seja nesta 
Sindicância, diante das reais circunstâncias dos acontecimentos descritos 
acima, não há respaldo probatório suficiente para aferir com a máxime certeza, 
se os disparos efetuados pelo militar naquele contexto, foram deflagrados de 
maneira imprudente e direcionados isoladamente em face das vítimas e a 
título gratuito e/ou injustificadamente. Do mesmo modo, em razão das 
dissonâncias em torno dos relatos dos envolvidos, quanto à real dinâmica 
fático circunstancial dos acontecimentos, e outros elementos de provas 
(material), não há como reconhecer de forma inequívoca que o militar em 
tela, tenha agido amparado sob o manto de alguma excludente transgressiva, 
ou se diante das condições subjetivas e objetivas relatadas, houve algum 
excesso e/ou abuso de poder da sua parte; CONSIDERANDO que o princípio 
do in dubio pro reo aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de 
prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado 
fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO os 
assentamentos funcionais do militar em referência, o qual conta com mais 
de 8 (oito) anos de serviços prestados à PMCE, com 11 (onze) registros de 
elogios por bons serviços prestados, sem sanção disciplinar, encontrando-se 
classificado no comportamento ÓTIMO; RESOLVE: a) arquivar o sobredito 
feito instaurado em face do militar estadual SD PM PEDRO HENRIQUE 
COSTA LEMOS - M.F. Nº 303.745-1-6, haja vista a carência de elementos 
capazes de consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade 
de reapreciação, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à 
conclusão dos trabalhos na instância administrativa, conforme prevê o 
parágrafo único e inciso III do Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado 
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após 
a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 
15381466-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 807/2016, publicada 
no D.O.E. nº 159, de 23/08/2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
dos militares estaduais SD PM CARLOS HENRIQUE ARAÚJO, SD PM 
TARCÍSIO COSTA DE OLIVEIRA FILHO e SD PM ADRIEL LUIS ALVES 
DA SILVA, em virtude de denúncia realizada nesta Controladoria Geral de 
Disciplina pelo Sr. Paulo Ricardo da Silva Machado, o qual narrou ter sofrido 
agressão física praticada por policiais militares durante uma busca pessoal, 
havendo prisão do denunciante por desacato e resistência; CONSIDERANDO 
que o denunciante também registrou sua acusação no Boletim de Ocorrência 
nº 126 -1599/2015; CONSIDERANDO que o denunciante foi submetido a 
Exame de Corpo de Delito na Perícia Forense, onde se constataram lesões 
sofridas pelo mesmo; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 
146/147, 148/149 e 159/160), os sindicados confirmaram que atuaram na 
ocorrência, contudo negaram veementemente as acusações. Alegaram que 
foi necessário o uso da força para dominar o denunciante porque durante a 
busca pessoal o mesmo se exaltou e tentou agredir a composição, ao tempo 
que proferia palavras de baixo calão, recebendo voz de prisão em flagrante 
por desacato e resistência; CONSIDERANDO que os termos prestados pelas 
testemunhas indicadas pelo denunciante se mostraram contraditórios entre si, 
fragilizando as acusações em desfavor dos sindicados; CONSIDERANDO que 
a única testemunha indicada pela Defesa do SD PM Tarcísio Costa de Oliveira 
Filho não presenciou os fatos, limitando-se a afirmar sobre a boa conduta 
profissional dos policiais militares sindicados (fls. 145); CONSIDERANDO 
que a Defesa dos sindicados SD PM Adriel Luis Alves da Silva e SD PM 
Carlos Henrique Queiroz Araújo não indicou testemunhas a serem ouvidas; 
CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 160/167 e 168/179), 
as defesas afirmaram que as lesões constatadas no Exame de Corpo de Delito 
são compatíveis com as geradas quando há resistência à prisão, além disso 
o próprio denunciante teria afirmado por ocasião de seu termo no TCO nº 
102-162/2015 que, durante sua tentativa de se evadir do local, levou uma 
queda que resultou em ferimentos. Alegaram ainda que o denunciante é 
conhecido por ser pessoa envolvida em prática de delitos. Requereram ao 
final o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que as alegações das 
defesas apresentam verossimilhança com os elementos juntados aos autos, 
notadamente a narrativa de Paulo Ricardo da Silva Machado no TCO (nº 
102-162/2015) lavrado em seu desfavor (fls. 20), nestes termos: “ao perceber a 
aproximação da viatura da Policia Militar, tentou se evadir do local, contudo, 
levou uma queda ferindo-se pelo corpo, não dando para se evadir com os 
outros (…) que, já foi preso e processado por crime de tráfico de drogas, mas 
já respondeu na justiça por este crime; que, é usuário de droga ‘maconha’ 
desde 16 anos de idade; que, atualmente usa droga”; CONSIDERANDO a 
ausência de testemunhas que fortaleçam o convencimento da versão dos fatos 
em desfavor dos sindicados; CONSIDERANDO a fragilidade dos elementos 
acusatórios colacionados na instrução processual; RESOLVE: a) arquivar a 
presente Sindicância instaurada em face dos MILITARES estaduais SD PM 
CARLOS HENRIQUE ARAÚJO - M.F. Nº 304.219-1-4, SD PM TARCÍSIO 
COSTA DE OLIVEIRA FILHO - M.F. Nº 587.578-1-0 e SD PM ADRIEL 
LUIS ALVES DA SILVA - M.F. 587.231-1-8, por insuficiência de provas 
em relação às acusações presentes na Portaria inaugural, as quais pudessem 
consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à 
conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único 
e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Caberá recurso 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com 
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 17 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c 
art. 41 da Lei 9826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme publicação 
no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSIDERANDO os fatos 
constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 16242948-7, 
instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1683/2017, publicada no D.O.E. 
CE nº 097, de 24 de maio de 2017, visando apurar a responsabilidade funcional 
do militar estadual ST PM DÊNIS MARCONDES RODRIGUES CASTRO, 
haja vista os eventos noticiados a este Órgão Correicional por meio do ofício 
nº 1593/2016 - GAB.ADJ, datado de 19/04/16, da lavra do então Comandante 
Geral Adjunto/PMCE, versando sobre a conduta do precitado acusado, o 
qual, enquanto lotado na 1ªCIA/11ºBPM, além de militar ativo, teria 
acumulado indevidamente o cargo público de professor no município de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº204  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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