DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual
nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 -
CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de junho
de 2011, c/c o Art. 41 da Lei N°. 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº. 010, de 13 de janeiro de 2017),
e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo
Disciplinar (nº 39/2016) referente ao SPU nº 16301561-9, instaurado sob a
égide da Portaria CGD Nº. 1163/2016, publicada no D.O.E. CE Nº. 233, de
12 de dezembro de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do
Agente Penitenciário MICHEL CARMO FÉLIX, o qual, no dia 14/03/2016,
por volta das 19h30, teria deflagrado um artefato explosivo, conhecido como
“bomba rasga lata”, no banheiro da Unidade Prisional CPPL IV, onde se
encontrava o Agente Penitenciário Charles Ramos de Moraes. De acordo
com a suposta vítima, após lançar o artefato, o servidor ora processado teria
fechado a porta do banheiro, aumentando assim o impacto do estrondo, por
ser o local abafado e forrado; CONSIDERANDO ainda a Exordial, de acordo
com o relatório médico anexado aos autos, o Agente Penitenciário Charles
Ramos de Moraes sofreu prejuízo auditivo, bem como apresentou quadro
depressivo e insônia, e, consoante o resultado do exame de sanidade em lesão
corporal do referido agente (sob o nº 641179/2016, realizado em 09/08/2016
- fls. 85), a perícia indicou a incapacidade para o trabalho por mais de trinta
dias, debilidade permanente da função auditiva e incapacidade para o trabalho
que necessite o uso pleno da audição; CONSIDERANDO que os fatos em
epígrafe foram registrados pelo AGP Charles Ramos de Moraes por meio do
Boletim de Ocorrência nº 134-8231/2016 - 34º DP (fls. 09), ocasião em que
fora expedida a Guia Policial à Perícia Forense (sob o nº 208-156/2016, fls.
26); CONSIDERANDO que o AGP Charles Ramos de Moraes (fls. 158/160)
narrou, em sede de PAD, que no dia em comento, estava tomando banho no
lavabo do alojamento dos agentes penitenciários, quando o AGP Michel Félix
(acusado) entrou no banheiro e disse que o declarante estava demorando
muito, logo em seguida, escutou um barulho muito forte de uma “bomba
rasga lata” deflagrada no interior daquele ambiente, cujo impacto foi mais
violento em virtude da porta estar fechada. Assim, relatou ter sentido fortes
dores na cabeça e passou a ouvir um zumbido nos dois ouvidos, ficando
transtornado, ato contínuo, fechou o chuveiro e saiu do banheiro, ocasião em
que presenciou os agentes Nogueira e Amaral rindo no alojamento, enquanto
o agente Hugo estava dormindo e veio a acordar com o barulho. Salientou
que não chegou a conversar com os mencionados agentes, tendo procurado
o Chefe da Equipe Plantonista “C”, o AGP Luiz Carlos e relatado o fato. Na
oportunidade, foi atendido na enfermaria da CPPL IV, mas lá foi informado
que não havia remédio para o zumbido que sentia nos ouvidos, e, no dia
seguinte, não procurou ajuda médica por pensar que o zumbido passaria, mas
isto não aconteceu. Esclareceu que foi atendido por uma médica especialista,
a qual sugeriu o afastamento do declarante de suas atividades laborais e
prescreveu medicação para aliviar os sintomas, sendo constatada uma perda
auditiva de 8Khz, um trauma acústico e, “até hoje, o declarante faz uso de
Clonazepam, medicação de tarja preta, para conseguir dormir, uma vez que
o zumbido constante nos ouvidos gera dores de cabeça, desconcentração e
desorientação”. Ressaltou, por fim, que antes do fato, sua audição era perfeita,
o que foi atestado por meio dos exames médicos realizados ao ingressar nos
quadros da SEJUS, em 2014, assim como nunca havia tido depressão, dores
de cabeça ou qualquer outro transtorno mental; CONSIDERANDO que a
suposta vítima acostou aos autos cópia da documentação referente aos
atendimentos médicos - relatórios e laudos médicos, receituários, recibos de
medicamentos, licenças médicas, dentre outros (fls. 10, 13, 15, 22, 25, 65/74)
- concernentes a lesão descrita no precitado Exame de Corpo de Delito, a
saber: “1) Laudo médico (…) datado do dia 16/03/16, informando que o
periciando foi vítima de um trauma acústico, com zumbido intenso frequente,...
insônia e pensamento suicida necessitando avaliação clínica/psiquiátrica. 2)
Laudo médico (...) datado do dia 17/05/2016, informando que o periciando
foi vítima de um trauma acústico, evoluindo com zumbido intenso frequente,
repercutindo negativamente em sua qualidade de vida, de sono e de humor.
Exames audiométricos demonstram perda auditiva sensorioneural em 8Khz
bilateral. Tentado tratamento clínico sem melhora significativa. Sugiro,
portanto, testes com aparelhos auditivos, na tentativa de amenizar o zumbido.
CID H90.3/H93.1. 3) Teste audiométrico, datado do dia 16/03/16 (…) com
conclusão: curvas audiométricas com quedas isoladas na frequência de 8000hz
em ambos ouvidos e preservados nas demais frequências.” (sic);
CONSIDERANDO os testemunhos colhidos neste feito, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, dos quais depreende-se que: 1) Marília
Pinheiro Vasconcelos Serpa, médica otorrinolaringologista, disse (fls. 142/143)
ter atendido o AGP Charles Ramos de Moraes aproximadamente uma semana
após a data da detonação da bomba na CPPL IV. Explicou que, em tese, a
reclamação de zumbido, mesmo transcorrida uma semana, é compatível com
a perda auditiva constatada no teste audiométrico constante às fls. 25, motivo
pelo qual prescreveu medicação para amenizar este sintoma e o encaminhou
para acompanhamento psiquiátrico. Acrescentou que “o zumbido estava
dificultando o sono do AGP Charles, além de afetar sua saúde mental; QUE,
algumas ocasiões, este sintoma pode levar o paciente a cometer suicídio;
QUE, a perda auditiva do AGP Charles é sugestiva de trauma acústico, em
razão de um evento único agudo; QUE, em um ambiente fechado, a repercussão
do impacto sonoro é maior e, consequentemente, pode causar maior dano
auditivo”. 2) O Diretor da CPPL IV, à época dos fatos, AGP Paulo Ednardo
Oliveira de Carvalho (fls. 147/149), informou que só tomou conhecimento
do ocorrido alguns dias após a explosão do artefato, por meio do AGP Charles,
o qual relatou que o indiciado jogou uma bomba no banheiro localizado no
alojamento dos agentes penitenciários, quando a vítima ali se encontrava.
Ressaltou que após tomar conhecimento dos fatos, orientou o Chefe de
Segurança e Disciplina a encaminhar o AGP Charles ao Núcleo de Segurança
e Disciplina - NUSED, para apuração do ocorrido. 3) O Chefe de Segurança
e Disciplina da CPPL IV, AGP Antônio Everardo da Silva Costa (fls. 150/151),
narrou não ter presenciado os fatos em tela, vindo a tomar conhecimento por
meio do AGP Charles dias depois do ocorrido, “o qual relatou que o indiciado
havia detonado uma bomba dentro do banheiro aonde (sic) ele se encontrava”,
afetando sua audição. 4) No mesmo sentido da testemunha supracitada depôs
o AGP Raniere Saturno Costa (fls. 152/153), Gerente Administrativo da
CPPL IV, esclarecendo que também não presenciou o ocorrido, tomando
conhecimento por meio do AGP Charles, dias após. Segundo o depoente, o
indiciado nunca o procurou para informar o que teria acontecido no dia
14/03/2016. 5) O AGP José Valdecir Silva (fls. 181/182), informou que no
dia em questão estava sozinho na sala de monitoramento da CPPL IV, com
a porta fechada e com o aparelho de ar condicionado ligado, quando, no final
do expediente da tarde, ouviu um barulho parecido com um disparo de arma
de fogo. Depois deste fato, entrou em contato com os policiais militares que
realizavam a segurança externa da unidade, posicionados nas guaritas, por
meio de rádio, indagando-os se havia ocorrido algum disparo de arma de
fogo, tendo obtido o não como resposta. Ao sair, na recepção, soube, por
meio do chefe de equipe, que detonaram uma bomba no alojamento dos
agentes penitenciários, sem, no entanto, indicar o autor do ato. Informou ter
conversado com alguns agentes penitenciários no alojamento, entre eles
Talarico e Nogueira, os quais relataram que o AGP Charles estava tomando
banho, quando o indiciado, de brincadeira, soltou uma bomba. No mesmo
dia, conversou com o AGP Charles e este relatou ter ficado com um zumbido
no ouvido após a explosão. Em outra data, falou com o indiciado, o qual “não
informou onde havia lançado a bomba, mas reconheceu ter sido o autor do
fato”. 6) O AGP Jucélio da Silva Amaral (fls. 183/184) narrou que estava no
refeitório quando ouviu um barulho similar ao de uma bomba. Após o estrondo,
foi ao alojamento, onde ouviu o AGP Charles atribuir a detonação de uma
bomba ao processado, afirmando, ainda, estar com uma “perturbação na
audição” em razão da explosão no interior do banheiro. 7) A auxiliar de
enfermagem, Karine dos Santos Barreto (fls. 185/186), afirmou ter escutado
o barulho de uma bomba quando estava no seu alojamento, não sabendo
informar o local exato da detonação. Pouco tempo depois, foi procurada pelo
AGP Charles, o qual relatou estar com uma dor muito forte e um zumbido
no ouvido. Por não poder prescrever e ministrar medicação, orientou-o a
procurar atendimento médico. Lembrou que o AGP Charles mencionou que
se encontrava no banheiro quando a bomba foi detonada, não se recordando
se foi dito o nome autor do ato. 8) O Ten PM Simão Gioras de Paiva (fls.
200/201) disse que estava de plantão na guarita de comando da CPPL IV,
localizada na recepção da unidade e próxima ao refeitório e ao alojamento
dos agentes penitenciários. Relatou que, por volta das 19h30min, ouviu “um
estrondo de uma bomba”. De plano, achou “que aquele estrondo deveu-se a
uma ação dos agentes penitenciários visando conter os detentos, em razão
grande barulho causado pela detonação da bomba”, fato que o deixou
apreensivo, “mas logo em seguida apareceu o AGP Charles reclamando de
uma dor no ouvido”, causada pela explosão. Na ocasião, este servidor disse
“que outro agente penitenciário havia detonado uma bomba no alojamento
destinado aos agentes penitenciários”. Esclareceu que da guarita, onde estava,
era “possível visualizar uma boa parte do estacionamento”, não tendo visto
“ninguém detonar uma bomba no pátio ou estacionamento da CPPL IV
naquele momento”. 9) O SD PM Lourival Bezerra da Silva (fls. 212/213)
relatou não se recordar da data exata dos fatos, mas informou que “estava de
serviço quando por volta das 19h para as 20h, ouviu um barulho semelhante
a um disparo de arma de fogo, acreditando que tratava-se (sic) de uma medida
preventiva para evitar uma fuga de preso”, não sendo capaz de indicar o local
da origem de tal barulho. De imediato, procurou saber o que teria ocorrido,
tendo obtido a informação, de um policial, de que “aquele barulho teria sido
de uma bomba que teria sido detonada no alojamento dos agentes
penitenciários”, contudo, não conversou com o AGP Chales e/ou com o
indiciado no dia do ocorrido. 10) O AGP Luiz Carlos da Silva Pinheiro (fls.
219/220), então Chefe da Equipe em que trabalhava o indiciado e a vítima,
pontuou que não presenciou “o fato e nem ouviu qualquer barulho referente
à deflagração da bomba, pois se encontrava distante do alojamento”, mas foi
comunicado pelo AGP Charles Ramos “que uma bomba havia sido lançada
no banheiro em que ele se encontrava, no interior do alojamento dos agentes
penitenciários”. Na ocasião, não foi declinada a autoria do ato, mas o AGP
Chales pediu a apuração do fato. Disse ter se dirigido até o mencionado
alojamento, onde encontrou os agentes penitenciários Amaral, Hugo e o
servidor ora processado, momento em que este “confessou ter sido responsável
pela deflagração da bomba”, não esclarecendo o local da detonação e nem o
motivo para tal comportamento. Os outros agentes também não disseram
onde foi explodido o artefato. 11) O AGP Vítor Nogueira de Castro (fls.
221/222) informou que estava no alojamento dos agentes penitenciários, mais
precisamente na sala de TV, quando ouviu “o barulho da bomba deflagrada
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº204 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
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