DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            na unidade, no período noturno, por volta de 19h”. Posteriormente, ficou 
sabendo, por comentários dos agentes penitenciários de plantão, que o 
indiciado seria o autor do ato. Explicou que antes da explosão do artefato, o 
acusado comentou com ele “que se deslocaria até o estacionamento para 
lançar uma bomba tipo ‘rasga lata’, para realizar um teste da bomba e inibir 
a conduta dos presos em tentar fugir”. Lembrou, ainda, que, dez minutos após 
a deflagração da bomba, saiu do alojamento e se dirigiu até o banheiro, onde 
o AGP Charles Ramos tomava banho, acrescentando que no momento da 
explosão este ali já se encontrava. 12) O AGP Hugo Tallarico Júnior (fls. 
223/224) explicitou que, na data do fato, depois das 18h, estava no refeitório 
da CPPL IV, quando foi ao alojamento dos agentes penitenciários e entrou 
no banheiro, onde sentiu cheiro de pólvora, no entanto, não viu ninguém ali 
naquele momento. Logo após, quando descansava no alojamento, o AGP 
Charles disse que havia sido lançada uma bomba dentro do banheiro. 
Posteriormente, ouviu comentários de que o AGP Félix teria sido o responsável 
pela deflagração da bomba, não sabendo informar o motivo de sua conduta; 
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 229/231) o processado 
confessou ter deflagrado a “bomba rasga lata” no dia dos fatos objeto da 
presente apuração, no entanto negou ter explodido o artefato dentro do 
banheiro em que estava o AGP Charles Ramos de Moraes. Explicou que, por 
volta das 19h30min, resolveu detonar uma das bombas “rasga lata”, que 
estava guardada em seu armário, com o objetivo de testar a sua intensidade 
em caso de ser necessário o uso (na hipótese de princípio de rebelião ou 
motim naquela unidade prisional), para isso lançou, em direção ao chão, o 
artefato no meio do estacionamento da CPPL IV, mais precisamente entre a 
recepção e o alojamento dos agentes penitenciários e cerca de quatro metros 
de onde estava, bem como que naquele momento, “ninguém presenciou o 
lançamento da bomba”. Confirmou que, antes da explosão, informou para o 
AGP Vítor Nogueira de Castro (ouvido às fls. 221/222), “que testaria a 
intensidade da bomba, salientando que o citado servidor estava no alojamento 
quando conversou com ele”. Acrescentou, ainda, que “após o lançamento da 
bomba o interrogando se deslocou até o IJF-Centro, pois já havia sido 
designado para escoltar um preso que estava internado naquele hospital; 
QUE, no plantão seguinte, o interrogando conversou com o AGP Charles, 
na sala da direção, na presença do Diretor, AGP Paulo, e do Chefe de Equipe, 
AGP Carlos; QUE, o AGP Charles alegou que estava sentindo dor no ouvido 
e disse que queria ir ao médico, mas não tinha dinheiro; QUE, o AGP Charles 
também alegou que a dor era decorrente da bomba que tinha sido deflagrada 
pelo interrogando; QUE, o AGP Paulo entregou para o AGP Charles a quantia 
de R$ 50,00 (cinquenta reais) para que ele se dirigisse até o médico; QUE, 
essa conversa ocorreu no período da manhã e, pela tarde, o AGP Charles 
Ramos retornou para a unidade com uma receita médica; QUE, na presença 
do AGP Nogueira, o AGP Charles Ramos pediu para o interrogando a quantia 
de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para adquirir o medicamento prescrito, 
tendo o interrogando dito que não possuía o valor, mas solicitou a receita 
médica para obter o remédio na farmácia; QUE, o interrogando comprou o 
medicamento pela quantia de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) - conforme 
comprovante às fls. 30/31 - e entregou para o AGP Charles no plantão seguinte, 
salvo engano, pois o remédio foi preparado por manipulação; QUE, nos 
plantões seguintes ao lançamento da bomba, o AGP Charles trabalhou 
normalmente”. O indiciado, negou, ainda, que o objetivo da detonação da 
bomba “rasga lata” seria uma brincadeira em desfavor do AGP Charles; 
CONSIDERANDO que às fls. 137 e 236 estão acostadas cópias (em mídia 
DVD-R) do Inquérito Policial nº 323-76/2016 - Delegacia de Assuntos Internos 
(DAI), instaurado com o fito de apurar os fatos objeto da presente apuração 
na seara criminal (sem informação nos autos acerca da conclusão do referido 
procedimento policial). Registre-se, que em seu termo, em sede de 
procedimento inquisitorial, o indiciado se comprometeu em apresentar 
artefatos similares ao utilizado por ele no dia 14/03/2016, para que fossem 
periciados (Ofício às fls. 217 - IP), com o objetivo de verificar a intensidade 
sonora produzida por eles, conforme o mencionado ofício da autoridade 
policial. Em resposta (fls. 219 - IP), a PEFOCE informou sobre a 
impossibilidade da medição de pressão sonora, em razão do equipamento 
apropriado para a realização da perícia encontrar-se “descalibrado e portanto 
não atendendo às normas regulamentares vigentes”; CONSIDERANDO que 
após a regular apuração disciplinar, mormente, os testemunhos e documentos 
colhidos nos autos, restou incontroverso o fato do indiciado ter detonado a 
“bomba raga lata” no interior da CPPL IV no dia citado na Portaria Inaugural, 
existindo, porém, divergência levantada pela defesa a respeito do local exato 
da explosão, se ocorreu no banheiro do alojamento dos agentes ou no 
estacionamento em frente o prédio da unidade, e se a intensidade sonora 
produzida, no dia do evento, causou ou não dano auditivo permanente no 
AGP Charles. Não obstante a tese da defesa, com base nos depoimentos acima 
evidenciados, notadamente dos AGP José Valdecir Silva (fls. 181/182), Ten 
PM Simão Gioras de Paiva (fls. 200/201) e AGP Hugo Tallarico Júnior (fls. 
223/224), podemos concluir com clareza que a detonação do artefato se deu 
no banheiro, quando o AGP Charles ali se encontrava. Nessa senda, o AGP 
José Valdecir Silva (fls. 181/182) narrou ter conversado com alguns agentes 
penitenciários no alojamento, entre eles Talarico e Nogueira, os quais relataram 
que o AGP Charles estava tomando banho quando o indiciado, de brincadeira, 
soltou uma bomba. O Ten PM Simão Gioras de Paiva (fls. 200/201), por sua 
vez, esclareceu que da guarita, aonde estava, era “possível visualizar uma 
boa parte do estacionamento”, não tendo visto “ninguém detonar uma bomba 
no pátio ou estacionamento da CPPL IV naquele momento”. O AGP Hugo 
Tallarico Júnior (fls. 223/224) relatou que na data do fato, depois das 18h, 
estava no refeitório da CPPL IV, quando foi ao alojamento dos agentes 
penitenciários e entrou no banheiro, onde sentiu cheiro de pólvora; 
CONSIDERANDO dessa forma, que há verossimilhança na versão apresentada 
pelo AGP Charles Ramos de Moraes (fls. 158/160), não deixando dúvida de 
que o artefato foi detonado no banheiro onde ele se encontrava, no dia 
14/03/2016, também é indiscutível que o servidor acusado não solicitou prévia 
autorização à Direção Superior da CPPL IV para detonar o artefato, conforme 
ele mesmo reconheceu no seu interrogatório, ao dizer que “somente comunicou 
informalmente ao chefe da equipe, AGP Carlos, após o lançamento da bomba”. 
Outrossim, a não comunicação por parte do indiciado foi ratificada pelo então 
Diretor da CPPL IV, AGP Paulo Ednardo Oliveira de Carvalho (fls. 147/149), 
e pelo Chefe de Segurança e Disciplina da unidade, AGP Antônio Everardo 
da Silva Costa (fls. 150/151), ao relatar que “o indiciado nunca pediu 
autorização ao depoente para detonar uma bomba nas dependências da 
unidade”. No mesmo sentido, se manifestou o Chefe de Equipe, AGP Luiz 
Carlos da Silva Pinheiro (fls. 219/220), ao dizer que “o indiciado não pediu 
autorização do depoente para lançar a bomba”. Frise-se, ainda, que várias 
testemunhas ouvidas neste PAD, que estavam em locais distintos na CPPL 
IV, relataram terem ouvido a detonação do artefato, situação que chegou a 
causar certa apreensão nos servidores, conforme é possível se extrair das 
oitivas acima, pois o barulho de explosão geralmente está relacionado a 
alguma anormalidade no cárcere, a exemplo de motim ou rebelião. Some-se 
a isso, a informação prestada pelos gestores da unidade, os quais disseram 
que somente o Grupo de Apoio Penitenciário - GAP/SEJUS possui bombas 
para detoná-las em caso de motim ou rebelião, senão vejamos. O AGP Paulo 
Ednardo Oliveira de Carvalho (Diretor da CPPL IV, à época dos fatos - fls. 
147/149), ao ser indagado se é comum a detonação de bombas na CPPL IV 
respondeu que “somente nos casos de intervenção, em razão de motim, rebelião 
ou briga de presos; QUE, nos casos de intervenção, ocorre o acionamento do 
Grupo de Apoio Penitenciário - GAP ou do Batalhão de Choque da Polícia 
Militar; QUE, nas situações de intervenção, o Diretor da unidade é também 
acionado”. No mesmo sentido, se manifestou o AGP Antônio Everardo da 
Silva Costa (fls. 150/151), Chefe de Segurança e Disciplina da unidade 
prisional, ao esclarecer que “a CPPL IV não dispõe de bomba para ser detonada 
em caso de motim ou rebelião, pois a Secretaria da Justiça e Cidadania não 
fornece esse material bélico para as unidades; QUE, somente o Grupo de 
Apoio Penitenciário - GAP possui bomba para detonar em caso de motim ou 
rebelião; QUE, o indiciado nunca pediu autorização ao depoente para detonar 
uma bomba nas dependências da unidade; QUE, nenhum outro servidor da 
CPPL IV solicitou autorização para detonar uma bomba nas dependências 
da unidade”; CONSIDERANDO o Relatório da Comissão Processante, cujo 
entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi 
no sentido de sugerir a aplicação da sanção de Suspensão em desfavor do 
servidor acusado, entendendo que embora não existam indícios de que o 
processado “tenha agido com dolo (…) pode remanescer o cometimento (…) 
de lesão corporal culposa em desfavor do AGP Charles, conduta que deverá 
ser analisada na seara penal por meio do devido processo penal”. Assim, 
concluiu que ao praticar tal conduta, o AGP Michel Carmo Félix não observou 
os deveres dos servidores públicos elencados no art. 191, incs. II (observância 
das normas constitucionais, legais e regulamentares), IV (continência de 
comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social) e VIII 
(urbanidade), afastando, no entanto, a incidência das transgressões disciplinares 
previstas no art. 199, incs. II e VI, todos da Lei nº 9.826/74; CONSIDERANDO 
o exposto, verifica-se que o AGP Michel Félix atuou sem ponderação e em 
dissonância com as diretrizes da Secretaria da Justiça e Cidadania no caso 
de utilização de tais artefatos no interior das unidades prisionais do Estado, 
os quais somente poderão ser manuseados em situações de intervenção em 
razão de motim, rebelião ou briga de presos, e pelos grupos devidamente 
especializados para tanto (in casu, o Grupo de Apoio Penitenciário - GAP ou 
o Batalhão de Choque da Polícia Militar do Ceará) - o que não se deu no caso 
concreto sob análise, sendo sua conduta, portanto, passível da proporcional 
reprimenda disciplinar; RESOLVE, diante do exposto, homologar o Relatório 
de fls. 248/258 e: a) punir com a sanção de SUSPENSÃO de 90 (noventa) 
dias o Agente Penitenciário MICHEL CARMO FÉLIX - M.F. Nº. 300.464-
1-2, com fundamento no Art. 179, §4º c/c Art. 196, inc. II, da Lei nº 
9.826/1974, tendo em vista a prática das transgressões disciplinares inscritas 
no art. 191, incs. II, IV e VIII, em face das provas testemunhais e documentais 
produzidas, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento), tendo 
em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma 
do Parágrafo único do Art. 198, todos do referido diploma legal; b) Caberá 
recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao 
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, 
caput da Lei Complementar Nº. 98, de 13/06/2011; c) Caberá recurso em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 
de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº204  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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