DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
na unidade, no período noturno, por volta de 19h”. Posteriormente, ficou
sabendo, por comentários dos agentes penitenciários de plantão, que o
indiciado seria o autor do ato. Explicou que antes da explosão do artefato, o
acusado comentou com ele “que se deslocaria até o estacionamento para
lançar uma bomba tipo ‘rasga lata’, para realizar um teste da bomba e inibir
a conduta dos presos em tentar fugir”. Lembrou, ainda, que, dez minutos após
a deflagração da bomba, saiu do alojamento e se dirigiu até o banheiro, onde
o AGP Charles Ramos tomava banho, acrescentando que no momento da
explosão este ali já se encontrava. 12) O AGP Hugo Tallarico Júnior (fls.
223/224) explicitou que, na data do fato, depois das 18h, estava no refeitório
da CPPL IV, quando foi ao alojamento dos agentes penitenciários e entrou
no banheiro, onde sentiu cheiro de pólvora, no entanto, não viu ninguém ali
naquele momento. Logo após, quando descansava no alojamento, o AGP
Charles disse que havia sido lançada uma bomba dentro do banheiro.
Posteriormente, ouviu comentários de que o AGP Félix teria sido o responsável
pela deflagração da bomba, não sabendo informar o motivo de sua conduta;
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 229/231) o processado
confessou ter deflagrado a “bomba rasga lata” no dia dos fatos objeto da
presente apuração, no entanto negou ter explodido o artefato dentro do
banheiro em que estava o AGP Charles Ramos de Moraes. Explicou que, por
volta das 19h30min, resolveu detonar uma das bombas “rasga lata”, que
estava guardada em seu armário, com o objetivo de testar a sua intensidade
em caso de ser necessário o uso (na hipótese de princípio de rebelião ou
motim naquela unidade prisional), para isso lançou, em direção ao chão, o
artefato no meio do estacionamento da CPPL IV, mais precisamente entre a
recepção e o alojamento dos agentes penitenciários e cerca de quatro metros
de onde estava, bem como que naquele momento, “ninguém presenciou o
lançamento da bomba”. Confirmou que, antes da explosão, informou para o
AGP Vítor Nogueira de Castro (ouvido às fls. 221/222), “que testaria a
intensidade da bomba, salientando que o citado servidor estava no alojamento
quando conversou com ele”. Acrescentou, ainda, que “após o lançamento da
bomba o interrogando se deslocou até o IJF-Centro, pois já havia sido
designado para escoltar um preso que estava internado naquele hospital;
QUE, no plantão seguinte, o interrogando conversou com o AGP Charles,
na sala da direção, na presença do Diretor, AGP Paulo, e do Chefe de Equipe,
AGP Carlos; QUE, o AGP Charles alegou que estava sentindo dor no ouvido
e disse que queria ir ao médico, mas não tinha dinheiro; QUE, o AGP Charles
também alegou que a dor era decorrente da bomba que tinha sido deflagrada
pelo interrogando; QUE, o AGP Paulo entregou para o AGP Charles a quantia
de R$ 50,00 (cinquenta reais) para que ele se dirigisse até o médico; QUE,
essa conversa ocorreu no período da manhã e, pela tarde, o AGP Charles
Ramos retornou para a unidade com uma receita médica; QUE, na presença
do AGP Nogueira, o AGP Charles Ramos pediu para o interrogando a quantia
de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para adquirir o medicamento prescrito,
tendo o interrogando dito que não possuía o valor, mas solicitou a receita
médica para obter o remédio na farmácia; QUE, o interrogando comprou o
medicamento pela quantia de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) - conforme
comprovante às fls. 30/31 - e entregou para o AGP Charles no plantão seguinte,
salvo engano, pois o remédio foi preparado por manipulação; QUE, nos
plantões seguintes ao lançamento da bomba, o AGP Charles trabalhou
normalmente”. O indiciado, negou, ainda, que o objetivo da detonação da
bomba “rasga lata” seria uma brincadeira em desfavor do AGP Charles;
CONSIDERANDO que às fls. 137 e 236 estão acostadas cópias (em mídia
DVD-R) do Inquérito Policial nº 323-76/2016 - Delegacia de Assuntos Internos
(DAI), instaurado com o fito de apurar os fatos objeto da presente apuração
na seara criminal (sem informação nos autos acerca da conclusão do referido
procedimento policial). Registre-se, que em seu termo, em sede de
procedimento inquisitorial, o indiciado se comprometeu em apresentar
artefatos similares ao utilizado por ele no dia 14/03/2016, para que fossem
periciados (Ofício às fls. 217 - IP), com o objetivo de verificar a intensidade
sonora produzida por eles, conforme o mencionado ofício da autoridade
policial. Em resposta (fls. 219 - IP), a PEFOCE informou sobre a
impossibilidade da medição de pressão sonora, em razão do equipamento
apropriado para a realização da perícia encontrar-se “descalibrado e portanto
não atendendo às normas regulamentares vigentes”; CONSIDERANDO que
após a regular apuração disciplinar, mormente, os testemunhos e documentos
colhidos nos autos, restou incontroverso o fato do indiciado ter detonado a
“bomba raga lata” no interior da CPPL IV no dia citado na Portaria Inaugural,
existindo, porém, divergência levantada pela defesa a respeito do local exato
da explosão, se ocorreu no banheiro do alojamento dos agentes ou no
estacionamento em frente o prédio da unidade, e se a intensidade sonora
produzida, no dia do evento, causou ou não dano auditivo permanente no
AGP Charles. Não obstante a tese da defesa, com base nos depoimentos acima
evidenciados, notadamente dos AGP José Valdecir Silva (fls. 181/182), Ten
PM Simão Gioras de Paiva (fls. 200/201) e AGP Hugo Tallarico Júnior (fls.
223/224), podemos concluir com clareza que a detonação do artefato se deu
no banheiro, quando o AGP Charles ali se encontrava. Nessa senda, o AGP
José Valdecir Silva (fls. 181/182) narrou ter conversado com alguns agentes
penitenciários no alojamento, entre eles Talarico e Nogueira, os quais relataram
que o AGP Charles estava tomando banho quando o indiciado, de brincadeira,
soltou uma bomba. O Ten PM Simão Gioras de Paiva (fls. 200/201), por sua
vez, esclareceu que da guarita, aonde estava, era “possível visualizar uma
boa parte do estacionamento”, não tendo visto “ninguém detonar uma bomba
no pátio ou estacionamento da CPPL IV naquele momento”. O AGP Hugo
Tallarico Júnior (fls. 223/224) relatou que na data do fato, depois das 18h,
estava no refeitório da CPPL IV, quando foi ao alojamento dos agentes
penitenciários e entrou no banheiro, onde sentiu cheiro de pólvora;
CONSIDERANDO dessa forma, que há verossimilhança na versão apresentada
pelo AGP Charles Ramos de Moraes (fls. 158/160), não deixando dúvida de
que o artefato foi detonado no banheiro onde ele se encontrava, no dia
14/03/2016, também é indiscutível que o servidor acusado não solicitou prévia
autorização à Direção Superior da CPPL IV para detonar o artefato, conforme
ele mesmo reconheceu no seu interrogatório, ao dizer que “somente comunicou
informalmente ao chefe da equipe, AGP Carlos, após o lançamento da bomba”.
Outrossim, a não comunicação por parte do indiciado foi ratificada pelo então
Diretor da CPPL IV, AGP Paulo Ednardo Oliveira de Carvalho (fls. 147/149),
e pelo Chefe de Segurança e Disciplina da unidade, AGP Antônio Everardo
da Silva Costa (fls. 150/151), ao relatar que “o indiciado nunca pediu
autorização ao depoente para detonar uma bomba nas dependências da
unidade”. No mesmo sentido, se manifestou o Chefe de Equipe, AGP Luiz
Carlos da Silva Pinheiro (fls. 219/220), ao dizer que “o indiciado não pediu
autorização do depoente para lançar a bomba”. Frise-se, ainda, que várias
testemunhas ouvidas neste PAD, que estavam em locais distintos na CPPL
IV, relataram terem ouvido a detonação do artefato, situação que chegou a
causar certa apreensão nos servidores, conforme é possível se extrair das
oitivas acima, pois o barulho de explosão geralmente está relacionado a
alguma anormalidade no cárcere, a exemplo de motim ou rebelião. Some-se
a isso, a informação prestada pelos gestores da unidade, os quais disseram
que somente o Grupo de Apoio Penitenciário - GAP/SEJUS possui bombas
para detoná-las em caso de motim ou rebelião, senão vejamos. O AGP Paulo
Ednardo Oliveira de Carvalho (Diretor da CPPL IV, à época dos fatos - fls.
147/149), ao ser indagado se é comum a detonação de bombas na CPPL IV
respondeu que “somente nos casos de intervenção, em razão de motim, rebelião
ou briga de presos; QUE, nos casos de intervenção, ocorre o acionamento do
Grupo de Apoio Penitenciário - GAP ou do Batalhão de Choque da Polícia
Militar; QUE, nas situações de intervenção, o Diretor da unidade é também
acionado”. No mesmo sentido, se manifestou o AGP Antônio Everardo da
Silva Costa (fls. 150/151), Chefe de Segurança e Disciplina da unidade
prisional, ao esclarecer que “a CPPL IV não dispõe de bomba para ser detonada
em caso de motim ou rebelião, pois a Secretaria da Justiça e Cidadania não
fornece esse material bélico para as unidades; QUE, somente o Grupo de
Apoio Penitenciário - GAP possui bomba para detonar em caso de motim ou
rebelião; QUE, o indiciado nunca pediu autorização ao depoente para detonar
uma bomba nas dependências da unidade; QUE, nenhum outro servidor da
CPPL IV solicitou autorização para detonar uma bomba nas dependências
da unidade”; CONSIDERANDO o Relatório da Comissão Processante, cujo
entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi
no sentido de sugerir a aplicação da sanção de Suspensão em desfavor do
servidor acusado, entendendo que embora não existam indícios de que o
processado “tenha agido com dolo (…) pode remanescer o cometimento (…)
de lesão corporal culposa em desfavor do AGP Charles, conduta que deverá
ser analisada na seara penal por meio do devido processo penal”. Assim,
concluiu que ao praticar tal conduta, o AGP Michel Carmo Félix não observou
os deveres dos servidores públicos elencados no art. 191, incs. II (observância
das normas constitucionais, legais e regulamentares), IV (continência de
comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social) e VIII
(urbanidade), afastando, no entanto, a incidência das transgressões disciplinares
previstas no art. 199, incs. II e VI, todos da Lei nº 9.826/74; CONSIDERANDO
o exposto, verifica-se que o AGP Michel Félix atuou sem ponderação e em
dissonância com as diretrizes da Secretaria da Justiça e Cidadania no caso
de utilização de tais artefatos no interior das unidades prisionais do Estado,
os quais somente poderão ser manuseados em situações de intervenção em
razão de motim, rebelião ou briga de presos, e pelos grupos devidamente
especializados para tanto (in casu, o Grupo de Apoio Penitenciário - GAP ou
o Batalhão de Choque da Polícia Militar do Ceará) - o que não se deu no caso
concreto sob análise, sendo sua conduta, portanto, passível da proporcional
reprimenda disciplinar; RESOLVE, diante do exposto, homologar o Relatório
de fls. 248/258 e: a) punir com a sanção de SUSPENSÃO de 90 (noventa)
dias o Agente Penitenciário MICHEL CARMO FÉLIX - M.F. Nº. 300.464-
1-2, com fundamento no Art. 179, §4º c/c Art. 196, inc. II, da Lei nº
9.826/1974, tendo em vista a prática das transgressões disciplinares inscritas
no art. 191, incs. II, IV e VIII, em face das provas testemunhais e documentais
produzidas, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento), tendo
em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma
do Parágrafo único do Art. 198, todos do referido diploma legal; b) Caberá
recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30,
caput da Lei Complementar Nº. 98, de 13/06/2011; c) Caberá recurso em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Após a comunicação
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10
de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº204 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
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