DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não 
houve comprovação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido 
notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 
horas no caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços 
essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis 
do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal 
de Justiça do Ceará (TJCE), em decisão exarada pelo Desembargador Luiz 
Evaldo Gonçalves Leite, que determinou no dia 27/09/2016 a ilicitude da 
greve dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores 
públicos fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados 
à segurança pública”. O Poder Judiciário determinou também, que o Sindicato 
dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-CE) encerrasse 
de imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o 
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo 
consta, além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora 
determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos 
serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas 
e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e 
no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da medida, foram 
definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para 
cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada 
policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou 
audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências 
do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, 
que fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito 
processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de 
tutela antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), constante nas 
fls.58-60, onde, após “exame da documentação coligida pelo requerente, 
observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente a descumprir a ordem 
judicial que determinou o encerramento imediato do movimento grevista, pelo 
menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, 
quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu a autoridade judicial 
pela majoração da multa inicialmente cominada por dia de descumprimento 
para “cada policial civil que persevere na paralisação”; CONSIDERANDO 
que consoante a versão apresentada pelo sindicado (fls. 463-464), em suma, 
este negou com veemência a adesão à aludida greve dos Policiais Civis do 
Ceará, aduzindo que “não participou do movimento paredista, desencadeando 
pelo Sinpol/Ce, (…) acrescentando que no período da greve estava de licença 
médica, convalescendo em sua residência”, momento em que também ressaltou 
que não participou de “nenhum movimento de paralisação da categoria”. 
Destacou, ainda, que as faltas registradas no boletim de novembro/2016, 
foram legalmente justificadas - por meio de licença médica - em sua ficha 
funcional; CONSIDERANDO outrossim, a documentação comprobatória 
acostada aos autos pelo sindicado (fls. 487-491), inclusive do atestado médico 
sob o CID 10 F 33 + F 42, que atesta um quadro de transtorno depressivo, 
cujo motivo desencadeou a licença médica a partir do dia 01/11/2016, tendo 
se afastado por 60 (sessenta) dias, licença esta devidamente homologada 
pela COPEM/SEPLAG (fl. 355); CONSIDERANDO que todos os meios 
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado 
foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo, contudo os 
elementos carreados aos autos não foram capazes de demonstrar de modo 
inconteste a adesão do sindicado ao movimento grevista supramencionado; 
CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, verificou-se que 
a adesão do sindicado ao evento (movimento grevista) não restou devidamente 
comprovada. Isso porque, diante das provas colhidas, não há como afirmar, de 
modo inequívoco, que a conduta do servidor foi a de aderência ao movimento 
de paralisação da polícia civil. Assim, não restou comprovado de modo 
irrefutável, consoante o conjunto fático probatório colhido neste feito, que 
o sindicado praticou a transgressões disciplinares tipificada no artigo 100, 
incisos I e XII, e artigo 103, alínea “b”, inciso XII da Lei Nº. 12.124/1993; 
RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar em parte o Despacho de fls. 
492-494, e assim, arquivar a presente Sindicância instaurada em face do 
Inspetor de Polícia Civil VALDÍZIO LEITE SANTIAGO JÚNIOR - M.F. 
nº 167.898-1-X, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão deste procedimento; b) Caberá recurso em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor 
e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no 
art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE 
nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 
de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº 
16649837-8, instaurada por meio da Portaria CGD Nº. 1735/2017, publicada 
no D.O.E. CE Nº. 107, de 07 de junho de 2017, com a Portaria CGD Nº. 
1891/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 133, de 17 de julho de 2017, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil JOÃO 
HENRIQUE DA SILVA NETO, em razão dos fatos narrados na Comunicação 
Interna Nº. 3076/2016 - CIOPS/SSPDS, datada de 27/09/2016, oriunda da 
Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS), que 
encaminhou em apenso: o Ofício Nº. 142/CIOPS-Sobral e Ofício Nº. 
1.544/2016-Sobral, cujo teor informa o extravio de um rádio portátil (HT) 
EADS, modelo TPH 700, tombo nº 97.135, acompanhado de uma bateria e 
um carregador, pertencente ao acervo da Polícia Civil do Estado do Ceará, 
e que estava acautelado em nome do sindicado (então Delegado Municipal 
de Sobral-CE), fato supostamente ocorrido em meados do mês de março de 
2016; CONSIDERANDO que extrai-se da exordial que o sindicado somente 
registrou o Boletim de Ocorrência (sob o Nº. 581-5855/2016 - Delegacia 
Municipal de Sobral, fls. 22) relatando os fatos supracitados na data de 
25/08/2016, no qual informa que, no dia 16 de janeiro de 2016 assinou ‘Termo 
de Responsabilidade’ no setor de Telecomunicações e Informática da Célula 
da CIOPS/Sobral (conforme documento às fls. 09), em que recebeu a “título 
de empréstimo” o equipamento descrito acima, a fim de ser utilizado pelos 
policiais civis da referida unidade policial, informando ainda naquela 
oportunidade: “que em meados do mês de março de 2016 notou o 
desaparecimento do rádio e indagou aos policiais acerca do mesmo, sendo 
feito uma busca no interior da delegacia, não sendo localizado (…) até a 
presente data foram feitas várias diligências e no dia 19/08/2016 foi dada 
entrada no pedido de desativação do rádio no intuito de que quem estivesse 
com o mesmo procurasse o CIOPS para consertá-lo e lá fosse percebido o 
equívoco, caso realmente tenha desaparecido desta delegacia por equívoco”; 
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 124/125), o sindicado 
confirmou ter acautelado um rádio portátil tipo “HT” junto à CIOPS de Sobral, 
relatando que o objeto em questão ficava posicionado em uma mesa, situada 
em sua sala na Delegacia Municipal de Sobral, contudo ficava à disposição 
de todos os policiais civis - caso necessário - e sem nenhuma restrição de 
uso, assim como narrou que, “em data que não se recorda, procurou pelo 
mencionado ‘HT’ e não o encontrou”. Asseverou ter indagado aos demais 
policiais lotados naquela unidade sobre o paradeiro do rádio, tendo estes se 
eximido da responsabilidade do aparelho e assim, o sindicado se valeu da 
oportunidade, para procurar o rádio na companhia de alguns policiais, mas 
nenhum deles obteve êxito em encontrar o bem pertencente ao erário estadual. 
Afirmou ainda que no mesmo dia foi até a CIOPS/Sobral e pediu ao Maj PM 
Eduardo para que tentasse localizar o sinal do rádio ou mesmo o aparelho, 
aduzindo o seguinte: “Que, o MJ-PM verificou no sistema de comunicação 
que havia detectado o último sinal do aparelho no centro de Fortaleza, mas 
naquele momento o rádio estava desligado; Que, inicialmente achou que 
poderia ter ocorrido um engano, ou seja, algum policial militar poderia ter 
pego, por erro, o rádio quando estava na delegacia participando de 
procedimento policial, pois já ocorreu situação semelhante a esta, a qual foi 
resolvida com a devolução do aparelho, antes que o policial militar saísse da 
delegacia; Que, combinou com o MJ-PM Eduardo que viria depois de um 
mês saber se o sinal havia sido novamente detectado, para que pudesse 
localizar o aparelho e recuperá-lo; Que, registrou um boletim de ocorrência, 
não lembrando se foi no dia em que percebeu o desaparecimento do rádio ou 
se foi após a confirmação de que o rádio não tinha sido localizado pela 
CIOPS”; CONSIDERANDO ainda o interrogatório do servidor acusado, o 
qual esclareceu que foram tomadas todas as providências necessárias na 
tentativa de recuperar o rádio em apreço, tais como registro de boletim de 
ocorrência, comunicação ao então Delegado Geral da Polícia Civil do Estado 
do Ceará, bem como o encaminhamento de ofício dirigido ao então Orientador 
da Célula da CIOPS de Sobral (Maj PM Carlos Eduardo), além das imediatas 
buscas feitas com os policiais civis da Delegacia Municipal de Sobral, e a 
divulgação de tal ocorrência “nos grupos dos policiais de Sobral do 
WhatsApp”, entretanto, não logrou êxito; CONSIDERANDO que o Orientador 
da Célula da CIOPS de Sobral à época, Maj PM Carlos Eduardo de Sousa 
(fls. 78/79) confirmou ter sido entregue ao sindicado um rádio portátil, após 
ele (acusado) ter assinado um termo de responsabilidade, documento 
assemelhado a uma cautela. Disse que ao tomar ciência do extravio do 
aparelho, imediatamente comunicou o fato ao Coordenador da CIOPS, visando 
monitorar o sinal do rádio e, posteriormente, localizá-lo; CONSIDERANDO 
os testemunhos dos servidores que laboraram com o sindicado à época dos 
fatos em comento (na Delegacia Municipal de Sobral-CE), dos quais, os 
Inspetores de Polícia Civil Francisco Flávio Marques de Sousa (fls. 80/81), 
Domingos Sávio Oliveira Andrade (fls. 82/83) e Francisco Manuel de Jesus 
Nogueira (fls. 84/85) afirmaram que nunca utilizaram o mencionado rádio, 
ressaltando que este objeto era de uso exclusivo do sindicado. Pontuaram, 
ainda, que o rádio ficava guardado no gabinete do sindicado. Por outro lado, 
os Inspetores de Polícia Civil Paulo Martins Lopes (fls. 105/106) e João Paulo 
Marques (fls. 107/108) aduziram que tanto o sindicado como os demais 
policiais civis lotados na Delegacia Municipal de Sobral, na época dos fatos 
ora em apuração, utilizavam o citado rádio portátil; CONSIDERANDO que 
consoante o apurado, ficou evidenciado que não havia efetivo controle sobre 
a utilização do mencionado bem extraviado - Rádio Portátil (HT) EADS, 
modelo TPH 700, tombo nº 97.135, pois segundo o sindicado (fato também 
confirmado por algumas testemunhas) o rádio “ficava à disposição de todos 
os policiais”, bem como não foi feito qualquer registro formal com o objetivo 
de identificar o usuário do rádio e o período por ele utilizado, situação a 
dificultar sobremaneira a identificação de quem utilizou o aparelho pela 
última vez. No entanto, cumpre salientar que a responsabilidade pela guarda, 
zelo e conservação do bem desaparecido é do sindicado, em razão de tê-lo 
recebido formalmente mediante cautela (por meio de Termo de 
Responsabilidade às fls. 09), para fins de utilização da Delegacia Municipal 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº204  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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