DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não
houve comprovação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido
notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72
horas no caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços
essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis
do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal
de Justiça do Ceará (TJCE), em decisão exarada pelo Desembargador Luiz
Evaldo Gonçalves Leite, que determinou no dia 27/09/2016 a ilicitude da
greve dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores
públicos fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados
à segurança pública”. O Poder Judiciário determinou também, que o Sindicato
dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-CE) encerrasse
de imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo
consta, além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora
determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos
serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas
e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e
no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da medida, foram
definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para
cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada
policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou
audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências
do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim,
que fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito
processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de
tutela antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), constante nas
fls.58-60, onde, após “exame da documentação coligida pelo requerente,
observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente a descumprir a ordem
judicial que determinou o encerramento imediato do movimento grevista, pelo
menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016,
quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu a autoridade judicial
pela majoração da multa inicialmente cominada por dia de descumprimento
para “cada policial civil que persevere na paralisação”; CONSIDERANDO
que consoante a versão apresentada pelo sindicado (fls. 463-464), em suma,
este negou com veemência a adesão à aludida greve dos Policiais Civis do
Ceará, aduzindo que “não participou do movimento paredista, desencadeando
pelo Sinpol/Ce, (…) acrescentando que no período da greve estava de licença
médica, convalescendo em sua residência”, momento em que também ressaltou
que não participou de “nenhum movimento de paralisação da categoria”.
Destacou, ainda, que as faltas registradas no boletim de novembro/2016,
foram legalmente justificadas - por meio de licença médica - em sua ficha
funcional; CONSIDERANDO outrossim, a documentação comprobatória
acostada aos autos pelo sindicado (fls. 487-491), inclusive do atestado médico
sob o CID 10 F 33 + F 42, que atesta um quadro de transtorno depressivo,
cujo motivo desencadeou a licença médica a partir do dia 01/11/2016, tendo
se afastado por 60 (sessenta) dias, licença esta devidamente homologada
pela COPEM/SEPLAG (fl. 355); CONSIDERANDO que todos os meios
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado
foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo, contudo os
elementos carreados aos autos não foram capazes de demonstrar de modo
inconteste a adesão do sindicado ao movimento grevista supramencionado;
CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, verificou-se que
a adesão do sindicado ao evento (movimento grevista) não restou devidamente
comprovada. Isso porque, diante das provas colhidas, não há como afirmar, de
modo inequívoco, que a conduta do servidor foi a de aderência ao movimento
de paralisação da polícia civil. Assim, não restou comprovado de modo
irrefutável, consoante o conjunto fático probatório colhido neste feito, que
o sindicado praticou a transgressões disciplinares tipificada no artigo 100,
incisos I e XII, e artigo 103, alínea “b”, inciso XII da Lei Nº. 12.124/1993;
RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar em parte o Despacho de fls.
492-494, e assim, arquivar a presente Sindicância instaurada em face do
Inspetor de Polícia Civil VALDÍZIO LEITE SANTIAGO JÚNIOR - M.F.
nº 167.898-1-X, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão deste procedimento; b) Caberá recurso em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor
e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no
art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE
nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23
de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº
16649837-8, instaurada por meio da Portaria CGD Nº. 1735/2017, publicada
no D.O.E. CE Nº. 107, de 07 de junho de 2017, com a Portaria CGD Nº.
1891/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 133, de 17 de julho de 2017, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil JOÃO
HENRIQUE DA SILVA NETO, em razão dos fatos narrados na Comunicação
Interna Nº. 3076/2016 - CIOPS/SSPDS, datada de 27/09/2016, oriunda da
Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS), que
encaminhou em apenso: o Ofício Nº. 142/CIOPS-Sobral e Ofício Nº.
1.544/2016-Sobral, cujo teor informa o extravio de um rádio portátil (HT)
EADS, modelo TPH 700, tombo nº 97.135, acompanhado de uma bateria e
um carregador, pertencente ao acervo da Polícia Civil do Estado do Ceará,
e que estava acautelado em nome do sindicado (então Delegado Municipal
de Sobral-CE), fato supostamente ocorrido em meados do mês de março de
2016; CONSIDERANDO que extrai-se da exordial que o sindicado somente
registrou o Boletim de Ocorrência (sob o Nº. 581-5855/2016 - Delegacia
Municipal de Sobral, fls. 22) relatando os fatos supracitados na data de
25/08/2016, no qual informa que, no dia 16 de janeiro de 2016 assinou ‘Termo
de Responsabilidade’ no setor de Telecomunicações e Informática da Célula
da CIOPS/Sobral (conforme documento às fls. 09), em que recebeu a “título
de empréstimo” o equipamento descrito acima, a fim de ser utilizado pelos
policiais civis da referida unidade policial, informando ainda naquela
oportunidade: “que em meados do mês de março de 2016 notou o
desaparecimento do rádio e indagou aos policiais acerca do mesmo, sendo
feito uma busca no interior da delegacia, não sendo localizado (…) até a
presente data foram feitas várias diligências e no dia 19/08/2016 foi dada
entrada no pedido de desativação do rádio no intuito de que quem estivesse
com o mesmo procurasse o CIOPS para consertá-lo e lá fosse percebido o
equívoco, caso realmente tenha desaparecido desta delegacia por equívoco”;
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 124/125), o sindicado
confirmou ter acautelado um rádio portátil tipo “HT” junto à CIOPS de Sobral,
relatando que o objeto em questão ficava posicionado em uma mesa, situada
em sua sala na Delegacia Municipal de Sobral, contudo ficava à disposição
de todos os policiais civis - caso necessário - e sem nenhuma restrição de
uso, assim como narrou que, “em data que não se recorda, procurou pelo
mencionado ‘HT’ e não o encontrou”. Asseverou ter indagado aos demais
policiais lotados naquela unidade sobre o paradeiro do rádio, tendo estes se
eximido da responsabilidade do aparelho e assim, o sindicado se valeu da
oportunidade, para procurar o rádio na companhia de alguns policiais, mas
nenhum deles obteve êxito em encontrar o bem pertencente ao erário estadual.
Afirmou ainda que no mesmo dia foi até a CIOPS/Sobral e pediu ao Maj PM
Eduardo para que tentasse localizar o sinal do rádio ou mesmo o aparelho,
aduzindo o seguinte: “Que, o MJ-PM verificou no sistema de comunicação
que havia detectado o último sinal do aparelho no centro de Fortaleza, mas
naquele momento o rádio estava desligado; Que, inicialmente achou que
poderia ter ocorrido um engano, ou seja, algum policial militar poderia ter
pego, por erro, o rádio quando estava na delegacia participando de
procedimento policial, pois já ocorreu situação semelhante a esta, a qual foi
resolvida com a devolução do aparelho, antes que o policial militar saísse da
delegacia; Que, combinou com o MJ-PM Eduardo que viria depois de um
mês saber se o sinal havia sido novamente detectado, para que pudesse
localizar o aparelho e recuperá-lo; Que, registrou um boletim de ocorrência,
não lembrando se foi no dia em que percebeu o desaparecimento do rádio ou
se foi após a confirmação de que o rádio não tinha sido localizado pela
CIOPS”; CONSIDERANDO ainda o interrogatório do servidor acusado, o
qual esclareceu que foram tomadas todas as providências necessárias na
tentativa de recuperar o rádio em apreço, tais como registro de boletim de
ocorrência, comunicação ao então Delegado Geral da Polícia Civil do Estado
do Ceará, bem como o encaminhamento de ofício dirigido ao então Orientador
da Célula da CIOPS de Sobral (Maj PM Carlos Eduardo), além das imediatas
buscas feitas com os policiais civis da Delegacia Municipal de Sobral, e a
divulgação de tal ocorrência “nos grupos dos policiais de Sobral do
WhatsApp”, entretanto, não logrou êxito; CONSIDERANDO que o Orientador
da Célula da CIOPS de Sobral à época, Maj PM Carlos Eduardo de Sousa
(fls. 78/79) confirmou ter sido entregue ao sindicado um rádio portátil, após
ele (acusado) ter assinado um termo de responsabilidade, documento
assemelhado a uma cautela. Disse que ao tomar ciência do extravio do
aparelho, imediatamente comunicou o fato ao Coordenador da CIOPS, visando
monitorar o sinal do rádio e, posteriormente, localizá-lo; CONSIDERANDO
os testemunhos dos servidores que laboraram com o sindicado à época dos
fatos em comento (na Delegacia Municipal de Sobral-CE), dos quais, os
Inspetores de Polícia Civil Francisco Flávio Marques de Sousa (fls. 80/81),
Domingos Sávio Oliveira Andrade (fls. 82/83) e Francisco Manuel de Jesus
Nogueira (fls. 84/85) afirmaram que nunca utilizaram o mencionado rádio,
ressaltando que este objeto era de uso exclusivo do sindicado. Pontuaram,
ainda, que o rádio ficava guardado no gabinete do sindicado. Por outro lado,
os Inspetores de Polícia Civil Paulo Martins Lopes (fls. 105/106) e João Paulo
Marques (fls. 107/108) aduziram que tanto o sindicado como os demais
policiais civis lotados na Delegacia Municipal de Sobral, na época dos fatos
ora em apuração, utilizavam o citado rádio portátil; CONSIDERANDO que
consoante o apurado, ficou evidenciado que não havia efetivo controle sobre
a utilização do mencionado bem extraviado - Rádio Portátil (HT) EADS,
modelo TPH 700, tombo nº 97.135, pois segundo o sindicado (fato também
confirmado por algumas testemunhas) o rádio “ficava à disposição de todos
os policiais”, bem como não foi feito qualquer registro formal com o objetivo
de identificar o usuário do rádio e o período por ele utilizado, situação a
dificultar sobremaneira a identificação de quem utilizou o aparelho pela
última vez. No entanto, cumpre salientar que a responsabilidade pela guarda,
zelo e conservação do bem desaparecido é do sindicado, em razão de tê-lo
recebido formalmente mediante cautela (por meio de Termo de
Responsabilidade às fls. 09), para fins de utilização da Delegacia Municipal
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº204 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
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