DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº. 
16851768-0, instaurada por meio da Portaria CGD Nº 1696/2017, publicada 
no D.O.E. CE Nº 099, de 26 de maio de 2017, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do Delegado de Polícia Civil LUIZ CARLOS MENDES DE 
BRITO, haja vista que, no dia 15/12/2016, diante das ocorrências de roubo 
de veículo automotor e ameaça recebidas na Delegacia da Criança e do 
Adolescente (DCA), em que figuravam como vítimas, respectivamente, o 
militar Francisco Flávio Uchoa e Lucivaldo Cruz Galeno, o sindicado teria, 
após a avaliação dos fatos, supostamente deixado de adotar as providências 
de polícia judiciária cabíveis, entregando o menor acusado (crime de ameaça) 
à genitora e restituindo o veículo ao policial militar supracitado, sem proceder 
a qualquer registro da ocorrência e deixando de reduzir a termo os depoimentos 
das testemunhas que compareceram à DCA (por intermédio da Polícia Militar) 
no dia dos fatos; CONSIDERANDO que de acordo com os autos processuais, 
os fatos sob análise se deram no dia 15/12/2016, por volta das 15:00hs, ocasião 
em que a composição militar da VTR CP6022 fora acionada (via CIOPS) 
acerca de um roubo cometido com o uso de arma de fogo, de um veículo 
FOX - placa OCP-0705, cujo proprietário era um policial militar (Sr. Francisco 
Flávio Uchoa), sendo informados que o automóvel tinha sido abandonado 
na Rua São Lázaro, na Vila Manuel Sátiro, nesta capital. Desta feita, 
dirigiram-se ao local, encontrando o veículo destrancado, com alarmes 
disparados e população ao redor, os quais, na oportunidade, relataram à 
guarnição militar que um dos autores do crime fugira em uma bicicleta. Diante 
de tal informação, a composição se deslocou ao endereço indicado pelos 
populares, oportunidade em que encontraram o Sr. Lucivaldo Cruz Galeno, 
e, feitos os questionamentos de praxe, tal indivíduo narrou que um de seus 
familiares teria pego a sua bicicleta e saído sem nenhuma explicação, 
prontificando-se a levar os policiais na residência do menor que supostamente 
havia praticado o roubo. Ao chegarem na residência, encontraram apenas o 
menor F.R.S.G. (que segundo as diligências iniciais, não seria o autor do 
roubo, mas sim, seu irmão, também menor de idade - de iniciais F.R.S.G.), 
o qual consentiu a entrada dos militares no domicílio para uma busca, contudo, 
naquele momento houve um desentendimento entre o citado menor e seu 
familiar (Lucivaldo Cruz Galeno), tendo aquele o ameaçado de morte. Diante 
dessa situação, os policiais deram voz de prisão ao menor F.R.S.G. pelo delito 
de ameaça, conduzindo-o à DCA para as medidas de polícia judiciária 
decorrentes. Na sequência o sindicado, que estava de serviço na Delegacia 
da Criança e do Adolescente, foi o responsável pela análise dos fatos acima 
delineados, a saber: dois menores, um chamado F.R.S.G., que supostamente 
teria roubado um carro (veículo FOX - placa OCP-0705, de propriedade do 
militar Francisco Flávio Uchoa), e o outro, chamado F.R.S.G., que 
supostamente teria ameaçado seu familiar de morte - Lucivaldo Cruz Galeno. 
Iniciada a averiguação da ocorrência relatada, a princípio foi requerido pela 
vítima do crime de roubo a confecção de um Boletim de Ocorrência (sob o 
nº 307-2092/2016, fls. 28), momento em que o sindicado ao questionar a 
vítima sobre o reconhecimento dos supostos infratores, este não apontou o 
menor F.R.S.G. (suposto autor da ameaça à Lucivaldo Cruz Galeno) como 
um dos autores do roubo, salientando, no entanto, que conforme fotografia 
apresentada pelos policiais militares que realizaram a busca na residência, 
foi possível reconhecer que, na verdade, seria o seu irmão, o menor de iniciais 
F.R.S.G. (fls. 38-40). Desta forma, ante a ciência de que o menor que se 
encontrava na delegacia não era autor do crime de roubo, o sindicado requereu 
ao escrivão que interrompesse a lavratura do Boletim de Ocorrência iniciado 
(fls. 28), pois o mesmo estava na DCA após ser conduzido pela prática de 
ameaça em desfavor de um familiar, Sr. Lucivaldo Cruz Galeno, o qual, por 
sua vez, optou por não representar criminalmente contra o menor - por ser 
seu primo e por ter entendido que tudo não havia passado de um momento 
de raiva, consoante termo de depoimento às fls. 114-115, o que foi corroborado 
no depoimento do Sargento PM Paulo Sérgio Silva Lima às fls. 140-142; 
CONSIDERANDO, assim, que conforme o interrogatório do sindicado (fls. 
156-157), este esclareceu que decidiu não dar continuidade ao Boletim de 
Ocorrência iniciado (sob o nº 307-2092/2016, fls. 28), bem como não registrar 
a ocorrência contra o menor F.R.S.G. (suposto autor da ameaça à Lucivaldo 
Cruz Galeno), porque segundo ele não teria acontecido “nada”, e também 
porque não houve representação por parte da vítima, nestes termos: “(…) 
Que a vítima do roubo disse para o interrogado: ‘não foi este ai o autor do 
roubo, trouxeram o homem errado’; Que em razão disso a vítima disse que 
não queria mais continuar com o Boletim de Ocorrência; Que afirmou que 
não existia razão para aquilo, pois o seu veículo já havia sido recuperado; 
Que o interrogado ordenou ao Escrivão Ferreira que interrompesse o BO 
porque ‘como não houve nada, não havia o que registrar (...)’. No seguimento, 
aduziu que de fato entregou o adolescente a sua mãe, e “não registrou nada 
porque em sua versão não houve crime”, bem como afirmou que “não registrou 
nenhum procedimento policial, nem reduziu a termo nenhum depoimento ou 
declaração das pessoas apresentadas pela composição PM”; CONSIDERANDO 
que corroborando em parte com a versão do acusado, no depoimento do Sr. 
Lucivaldo Cruz Galeno (suposta vítima de ameaça - fls. 114-115) este pontuou 
que: “(…) Luana pediu ao depoente que ‘não fizesse o BO’ contra (...); Que 
o depoente disse que não o faria, e que entendia o momento de raiva que (...) 
estava passando (...)”; CONSIDERANDO que é cediço que para crimes que 
atingem a esfera pessoal, os quais apurar-se-ão em sede de ação privada, é 
imprescindível a representação por parte da vítima, com fulcro no artigo 147, 
Parágrafo único do Código Penal. Assim, tendo em vista que a vítima deste 
crime in casu (Lucivaldo Cruz Galeno) não tinha a intenção de representar 
contra o menor F.R.S.G. (que se encontrava na Delegacia), e por não ter sido 
ele apontado como um dos autores pela vítima do roubo, o sindicado entendeu 
por entregá-lo à sua genitora, de modo que, no que concerne a esta acusação, 
o sindicado agiu corretamente em não confeccionar procedimento policial 
com relação ao crime de ameaça; CONSIDERANDO todavia, que a ocorrência 
policial em comento, não se resumia apenas em um crime de ameaça, existia 
também um delito de roubo com uso de arma de fogo contra o Sargento PM 
Francisco Flávio, na qual lhe foi subtraído seu veículo FOX. Frise-se, um 
roubo cuja autoria já estava, parcialmente, determinada na pessoa de outro 
menor (conforme reconhecimento da própria vítima - fls. 38-40), de iniciais 
F.R.S.G., roubo este, que ficou sem a investigação policial correspondente. 
Registre-se que caberia, no caso em questão, a colheita dos depoimentos e 
declarações que o caso requeria naquele momento, ou seja, a oitiva de todas 
as pessoas que na DCA estavam em virtude da ocorrência policial, bem como 
a apreensão/restituição formal e perícia do veículo FOX roubado. Na verdade, 
nem o Boletim de Ocorrência lavrado foi concluído, sendo o seu teor 
inconclusivo (fls. 28), haja vista o sindicado ter determinado ao escrivão de 
polícia que o confeccionava, que cessasse seu preenchimento pela metade. 
Portanto, houve inegável descumprimento do Provimento Correicional nº 
04/2012-CGD, que recepcionou a Doutrina Predominante 004/2008 (in verbis: 
“nos casos de apresentação de suspeitos, o Delegado, para resguardo de suas 
funções, ouça formalmente o apresentante, as testemunhas e o suspeito, 
mesmo quando decidir não ser cabível a ultimação do auto de prisão em 
flagrante com o recolhimento do citado suspeito.”), logo, a conduta do servidor 
acusado em não agir de acordo com os ditames do aludido normativo, implica 
no cometimento da transgressão disciplinar disposta no art. 100, I da Lei nº 
12.124/1993 (cumprir as normas legais e regulamentares); CONSIDERANDO 
que após a regular apuração disciplinar, mormente, a documentação acostada 
e os testemunhos colhidos durante a instrução processual, tanto dos policiais 
militares da composição VTR CP6022 (que levaram a ocorrência a Delegacia 
da Criança e do Adolescente), quanto dos servidores que laboraram com o 
sindicado à época dos fatos em questão, inclusive um destes estava de serviço 
na data da ocorrência (fls. 152-153 e 154-155), restou comprovado o 
descumprimento de dever funcional na conduta do sindicado; 
CONSIDERANDO o Relatório do Sindicante, cujo entendimento pautado 
nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir a aplicação da 
“sanção de repreensão”, entendimento este homologado através dos Despachos 
constantes às fls. 197 (CESIC/CGD) e 198 (CODIC/CGD); CONSIDERANDO 
ainda, que a conduta do sindicado caracterizou-se na prática de infração 
administrativa disciplinar que culminou em lesividade ao regular serviço 
público prestado (atividade de polícia judiciária). Logo, os pressupostos legais 
e autorizadores contidos na Lei nº 16.039, de 28.06.2016, e na Instrução 
Normativa nº 07/2016 - CGD, restaram indiscutivelmente prejudicados in 
casu; CONSIDERANDO outrossim, os princípios da proporcionalidade e da 
razoabilidade; RESOLVE: homologar o Relatório de fls. 170-196 e a) aplicar 
a sanção de REPREENSÃO em desfavor do Delegado de Polícia Civil LUIZ 
CARLOS MENDES DE BRITO - M.F. n° 014.411-1-6, com fundamento 
no artigo 104, inciso I c/c artigo 105 da Lei Nº 12.124/1993, tendo em vista 
o descumprimento do dever inscrito no artigo 100, inciso I, do referido diploma 
legal; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da 
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do artigo 
30, caput da Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após 
a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em 
consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual 
Nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório Nº. 04/2018 - 
CGD (publicado no D.O.E CE Nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo 
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº. 010, de 13 de janeiro de 2017) 
e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU 
Nº 17745677-9, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 81/2018, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 028, de 08 de fevereiro de 2018, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil VALDÍZIO LEITE 
SANTIAGO JÚNIOR, o qual, enquanto lotado no 8º Distrito Policial, nesta 
urbe, supostamente, teria aderido ao movimento de paralisação das atividades 
policiais (movimento paredista) a partir do dia 27/10/2016, contrariando a 
ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que 
o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo aos fatos ora sob 
apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de 
setembro de 2016. Os servidores reivindicavam, dentre outras demandas, 
melhorias salariais para ativos e aposentados e a “retirada dos presos das 
delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando 
a suspensão do movimento, em que o Estado ingressou com a ação originária 
declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela 
sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento 
paredista na área de segurança pública pode instaurar o “caos na sociedade”, 
com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº204  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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