DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de Sobral, onde era gestor à época; CONSIDERANDO o exposto, consoante
os testemunhos e documentos colhidos nos presentes autos, restou demonstrado
que o sindicado deixou de observar seu dever funcional de responsabilidade
pela guarda/conservação do bem do Estado a ele acautelado, conforme
preconiza o art. 100, II (zelar pela economia e conservação dos bens do
Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou
utilização), da Lei nº 12.124/1993, conduta esta passível da proporcional
reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO o Relatório da autoridade
sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido
processo legal, foi no sentido de sugerir a aplicação da sanção de “repreensão”,
posicionamento ratificado pelo Orientador da CESIC/CGD (fls. 159), e
posteriormente homologado pela CODIC/CGD (fls. 160); CONSIDERANDO
ainda, que a conduta do sindicado caracteriza-se na prática de infração
administrativa disciplinar que implicou em lesividade ao erário estadual
(conforme despacho de fls. 69/70). Logo, os pressupostos legais e autorizadores
contidos na Lei nº 16.039, de 28.06.2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016
- CGD, restaram indiscutivelmente prejudicados in casu; RESOLVE,
homologar o Relatório de fls. 153-157 e: a) aplicar a sanção de
REPREENSÃO em desfavor do Delegado de Polícia Civil JOÃO
HENRIQUE DA SILVA NETO - M.F. Nº. 300.529-1-9, com fundamento
no art. 104, inc. II, c/c art. 105 da Lei Nº. 12.124/1993, tendo em vista o
descumprimento do dever funcional inscrito no art. 100, inc. II, do referido
diploma legal; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos
termos do Art. 30, caput da Lei Complementar Nº. 98, de 13/06/2011; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento
da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida
imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto
Estadual Nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório Nº.
04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE Nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado
no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO os fatos
constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 15435764-2, instaurada
sob a égide da Portaria CGD Nº. 500/2016, publicada no D.O.E. CE Nº. 105,
de 07 de junho de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do
militar estadual CB PM MÁRCIO BARBOSA PEREIRA DA SILVA, em
virtude dos fatos noticiados por intermédio do Ofício nº 1153/2015 - CIOPS
(datado de 14/07/2015) e seus anexos, onde relatou-se que o sindicado, no
dia 13/07/2015, por volta das 01h50min, em uma boate localizada no Bairro
Aldeota, nesta urbe, após ingestão de bebida alcóolica e portando uma arma de
fogo (pistola .40, pertencente à carga da PMCE), teria efetuado um disparo de
arma de fogo. Segundo a Exordial, de acordo com a comunicação lavrada pelo
Fiscal de Policiamento, foi recolhida a arma que estava na posse do graduado,
identificada pela numeração SFX 27486, estando a mesma com 14 (quatorze)
munições intactas e um estojo vazio; CONSIDERANDO que a partir do
acervo probatório colhido nos autos ficou evidenciado que o processado se
encontrava portando arma de fogo ao fazer ingestão de bebida alcoólica, indo
de encontro às determinações da Instrução contida no BCG/PM nº 170/2007,
publicada em 06/09/2007, a qual impõe como obrigação do policial militar
detentor de arma de fogo não portá-la ao ingerir bebidas alcoólicas. No entanto,
não restou demonstrado que houve o emprego efetivo de arma de fogo por
parte do servidor acusado (para fins de intimidação e/ou ameaça), bem como
não há prova cabal acerca da realização de disparo; CONSIDERANDO que
o descumprimento de deveres e a transgressão disciplinar cometidos, em
tese, pelo sindicado e descritos na sobredita exordial, atribuem ao servidor
a sanção de Permanência Disciplinar prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III,
da Lei Nº. 13.407/2003; CONSIDERANDO que este signatário, em cotejo
com os assentamentos funcionais do militar acusado (fls. 64/66) e, ante o
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E
CE Nº. 170, de 08/09/2016) propôs ao servidor interessado (às fls. 145/147),
por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, a
concessão do benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância,
pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições (na forma
do Art. 4º, §1º, inc. III c/c §2º, e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei Nº.
16.039/2016); CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado
para fins de Suspensão Condicional do processo, mediante a aceitação das
condições definidas no ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ de fls. 148/149
(firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado
através da Portaria CGD Nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE Nº. 033,
de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em
Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita
pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o
beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar,
não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer
outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art.
28, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o curso do
prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º
da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD);
c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução
Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas
e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à
revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado,
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei Nº.
16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; RESOLVE:
a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ às fls. 148/149, haja
vista a concordância manifestada pelo militar estadual CB PM MÁRCIO
BARBOSA PEREIRA DA SILVA - M.F. Nº. 151.795-1-1 e, suspender a
presente sindicância pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto
o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado
Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se
pessoalmente o servidor interessado para ciência desta decisão; c) após,
retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e
acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado
no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO os fatos
constantes na Sindicância, registrada sob o SPU n° 16093004-9, instaurada
sob a Portaria CGD Nº. 395/2016, publicada no D.O.E. CE Nº. 087, de 11 de
maio de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Escrivão de
Polícia Civil FRANCISCO MARIANO DE ALMEIDA FILHO, o qual não
compareceu ao plantão referente ao período das 20:00 horas do dia 12/12/2015
às 08:00 horas do dia 13/12/2015, na Delegacia Regional do Crato-CE, sem
apresentar nenhuma justificativa, apesar de haver sido formalmente escalado;
CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres cometidos, em tese,
pelo sindicado e descritos na exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com
a ficha funcional do servidor - fls. 30/35) a sanção de Suspensão, prevista no
Art. 104, inc. II c/c Art. 106, inc. II, da Lei Nº. 12.124/93, com possibilidade
de conversão da sanção em multa de 50% (cinquenta por cento) dos venci-
mentos correspondentes ao período da punição, tendo em vista o interesse
público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do §2° do Art. 106
do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO que ante o preenchimento
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de
08/09/2016) propôs ao servidor interessado (às fls. 163/165), por intermédio
do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, a concessão do
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de
01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições (na forma do Art. 4°,
§1°, inc. I c/c §2° da Lei Nº. 16.039/2016); CONSIDERANDO a anuência
expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do processo,
mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão da
Sindicância’ de fls. 166/167 (firmado perante o Coordenador do NUSCON/
CGD, legalmente designado através da Portaria CGD Nº. 1223/2017, publi-
cada no D.O.E CE Nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a
publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional
do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada
se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado
por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo
justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º,
§4º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-
CGD; b) fica suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da
Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 29, da
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão,
a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos
(Art. 34 da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condi-
ções estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha
dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibi-
lidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes
do Art. 4º, §5º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa
Nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da
Sindicância’ às fls. 166/167, haja vista a concordância manifestada pelo
Escrivão de Polícia Civil FRANCISCO MARIANO DE ALMEIDA FILHO
- M.F. Nº. 133.931-1-7, suspender a presente sindicância pelo prazo de 01
(um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova,
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor
interessado para ciência desta decisão; c) após, retornem-se os presentes autos
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 15 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº204 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
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