DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c 
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos 
do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU Nº. 15521837-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1508/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 069, de 10 de abril de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual, à época, SD PM CÍCERO 
GLAUBIO CAMPOS SILVANO, o qual, quando de serviço na Instituição 
Carcerária que funciona no interior do Quartel do 7° BPM (Cratéus), no dia 
12/05/2015, supostamente abandonou o posto de serviço de forma injustifi-
cada durante o seu quarto de hora (das 12:00h às 16:00h), ocasião em que 
houve a fuga de um preso; CONSIDERANDO que os mesmos fatos defla-
graram o Inquérito Policial Militar (Portaria n° 001/2015 - AJUD.
SEC./7°BPM), cuja Solução (n° 002/2015 – AJUD.SEC./7ºBPM) vislumbrou 
indícios da prática de crime militar (como incurso no art. 195 do Código 
Penal Militar) e de transgressão militar por parte do SD PM Glaubio; CONSI-
DERANDO que em sede de interrogatório, o sindicado sustentou que, ao 
retornar do almoço, assumiu o posto de serviço próximo ao rancho e que a 
fuga do preso deu-se pelo posto que estava descoberto pela falta de efetivo 
(posto extra). Ressaltou, também, que a escala não especifica qual o posto 
que se deve assumir, somente o dia e o horário, sendo inverídica a prova 
documental acostada às fls. 58 (escala de serviço); CONSIDERANDO ainda 
o declarado em interrogatório, o acusado acrescentou que é comum o reve-
samento entre os postos e que no mesmo dia e horário da fuga, o comandante 
solicitou-lhe informações sobre dois detentos (“Peba” e “Lavoisier”), razão 
pela qual fora à sala do COPOM efetuar as cópias de alguns documentos; 
CONSIDERANDO o apurado por meio das provas documentais e testemu-
nhais, depreende-se que no dia 12/05/2015, estavam escalados no quarto de 
hora das 12:00h às 16:00h (2° turno), o sindicado, o SD PM Antônio José 
Bezerra Araújo e o SD PM Francisco Carlos Neres de Lima, os quais deve-
riam compor os 03 (três) postos de serviço da unidade prisional. Ocorre que 
a partir das 13:00h o SD PM Neres estava incumbido da tarefa de escoltar 
um preso ao Hospital Regional de Crateús, restando a guarda dos 03 (três) 
postos (posto do rancho, posto defronte a “celinha” e posto extra) aos 02 
(dois) outros policiais militares (SD PM Glaubio - ora sindicado e SD PM 
Araújo); CONSIDERANDO que se extrai também dos fólios processuais 
que por volta das 13:00h, o SD PM Daniel (motorista do fiscal de dia - à 
época, SGT PM Nepomuceno), no momento em que retornava para o quartel, 
avistou um indivíduo saindo do Batalhão, vestido numa bermuda, sem camisa, 
correndo e empreendendo fuga, ocasião em que acionou todo o aparato poli-
cial para conter o fugitivo. Frise-se que o citado detento fora recapturado no 
mesmo dia à noite; CONSIDERANDO o testemunho de um policial militar 
que no dia do evento exercia o serviço administrativo do Ronda do Quarteirão, 
o qual asseverou que, por volta das 13:00h, o SD Glaubio adentrou à sua sala 
solicitando que fossem extraídas cópias de alguns documentos, todavia, 
minutos após a saída do militar sindicado do recinto, ouviram-se gritos indi-
cativos de fuga de preso; CONSIDERANDO que com base na colheita de 
provas, um dos postos de serviço estava desguarnecido devido a ausência 
justificada do SD PM Neres (escolta de preso ao hospital), cabendo a segurança 
externa do presídio aos outros 02 (dois) policiais militares, bem como, no 
momento em que ocorreu a fuga havia no máximo 02 (dois) agentes peni-
tenciários para supervisionar o somatório de mais de 100 (cem) detentos; 
CONSIDERANDO o testemunho do fiscal de dia, este declarou que um dos 
postos estava desativado devido a falta de efetivo, já que um dos policiais 
estava ocupado com a escolta de um preso. Ademais, afirmou que no horário 
em que a fuga ocorreu, viu o SD PM Glaubio saindo da sala do COPOM, 
mas não sabia como estava a escala do dia, acrescentando que “(…) o serviço 
de sentinela é móvel, pois além de vigiar os presos, os policiais ainda tem 
que promover a segurança do quartel, podendo neste momento o SD Glaubio 
estar realizando este percurso (…)”; CONSIDERANDO que há documentos 
nos autos apresentados pela defesa do acusado, de que o presídio em tela 
encontra-se interditado por ordem da Autoridade Judicial da 1ª Vara de 
Execuções Criminais da comarca de Crateús, desde 09/03/2007, tendo em 
vista a superlotação e as precárias condições de funcionamento; CONSIDE-
RANDO que o comandante do Batalhão (TC PM Lyndon Johnson de Morais 
Sabóia) em seu termo de depoimento perante o Inquérito Policial Militar, 
asseverou “(…) Que com relação ao fato do SD PM Glaubio Campos extrair 
documentações de radiogramas no COPOM, durante o serviço, o depoente 
afirma que não passou nenhuma determinação para o mesmo (…)”; CONSI-
DERANDO que a prova testemunhal é coesa e segura para atestar que o 
sindicado não estava em seu posto de serviço no momento em que ocorrera 
a fuga do preso, mas sim, envolvido numa outra tarefa, qual seja, extração 
de cópias de documentos em outro departamento do quartel, ausentando-se 
do local onde deveria estar no quarto de hora determinado, deixando de 
realizar a segurança externa (intrínseca ao dever funcional ininterrupto de 
guarda, haja vista o acusado estar regularmente escalado de serviço naquele 
dia para tanto); CONSIDERANDO que apesar da estrutura deficitária da 
cadeia quanto às instalações e ao efetivo, o militar in casu tinha o dever 
institucional de envidar esforços para o bom desempenho do serviço para o 
qual estava designado, no caso em apreço, a guarda e segurança externa da 
unidade prisional, contudo por liberalidade desatendeu esse mister (ao aban-
donar seu posto de serviço sem autorização para tal), contribuindo por negli-
gência ao serviço, na fuga de um preso de alta periculosidade (preso pelo 
crime de roubo); CONSIDERANDO que a atuação dos membros da Polícia 
Militar deve ser sempre pautada na legalidade, não devendo ele se afastar 
dos princípios, valores, deveres e da disciplina de sua Corporação; CONSI-
DERANDO que o processado conta com aproximadamente 20 (vinte) anos 
de serviço ativo na PMCE, com inúmeros elogios por bons serviços prestados, 
sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se classificado no compor-
tamento Excelente, desde 30/09/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 
33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares 
serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes 
do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a 
intensidade do dolo ou o grau da culpa”; RESOLVE, diante do exposto, 
homologar o Relatório de fls. 145/164, e a) punir com 02 (dois) dias de 
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual, atualmente, 2º SGT PM 
19289 CÍCERO GLAUBIO CAMPOS SILVANO - M.F. n° 127.506-1-7, 
de acordo com o art. 42, inc. III, em virtude da violação aos valores militares 
previstos no art. 7º, incs. IV e V, bem como pela infringência aos deveres 
militares constantes no art. 8º, incs. IV, VIII, X, XIV, XXIII, XXXIII e 
XXXIV, caracterizando, como consta, transgressão disciplinar, nos termos 
do art. 12, §1º, incs. I e II c/c art. 13, §1°, incs. XXIV e XLII, e §2°, inc. 
XVIII, com as atenuantes dos incs. I e II do art. 35, e agravantes dos incs. II, 
V e VI art. 36, ingressando no comportamento Ótimo, de acordo com o Art. 
54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Caberá recurso em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011; c) A conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação 
de serviço extraordinário, disciplinada pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá 
ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação 
da presente decisão, sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser 
impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal (03 
dias úteis contado da data da intimação da decisão do CODISP/CGD); d) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; e) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento 
da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida 
imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 
04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 22 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c art. 
41 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme publicação 
no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSIDERANDO os fatos 
constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 16765925-1, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1552/2017, publicada no D.O.E. CE 
nº 077, de 25 de abril de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do militar estadual SD PM IURY BONFIM RIBEIRO, pertencente à época, 
ao efetivo do 8º BPM, em razão de ter sido preso e autuado em flagrante 
delito nas tenazes do art. 16 c/c art. 20 da Lei nº 10.826/2003 (posse ou porte 
ilegal de arma de fogo de uso restrito), fato ocorrido no dia 2 de outubro de 
2016, na cidade de Novo Oriente/CE; CONSIDERANDO que referente ao 
mesmo fato, tramita na Vara Única da Comarca de Novo Oriente/CE, em 
desfavor do militar supracitado, a Ação Penal nº 7650-86.2016.8.06.0134; 
CONSIDERANDO que face a conduta inicial do sindicado em não atender 
as intimações desta CGD a fim de comparecer perante a autoridade sindi-
cante, foram adotadas todas as providências constantes no art. 9º da I.N nº 
09/2017 - CGD; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o sindicado 
confirmou que no dia do evento, encontrava-se portando uma pistola, a qual 
havia comprado de um outro militar (CB PM Antony), todavia, pendente 
de regularização, posto que na ocasião, após ser abordado, apresentou o 
Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) ainda em nome do antigo 
proprietário; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas em face dos 
acontecimentos, confirmaram a abordagem policial e respectiva apreensão da 
arma no interior do veículo marca/modelo R.Rover Sports, prata, 2011, PEM 
2262-CE, em que se encontrava o sindicado em companhia de outras 3 (três) 
pessoas. Já em relação à compra e venda da arma de fogo, entre o sindicado 
e o CB PM Antony, este por ocasião de seu depoimento, confirmou que em 
setembro de 2016, em virtude de um problema de saúde de um parente, vendera 
a referida arma para o sindicado. Asseverou ainda, que em companhia do 
acusado, procuraram regularizar a alienação do equipamento junto à CALP/
PMCE, porém logo depois, aquele fora preso no Município de Novo Oriente/
CE; CONSIDERANDO que a arma de fogo (pistola, marca Tautus, calibre 
.45, nº de série NIU51669) na posse do SD PM Bonfim (ora sindicado), 
encontrava-se registrada em nome do CB PM Antony Lucas Rebouças - M.F. 
Nº 301.456-1-5, conforme cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo 
- CRAF (PMCE nº 201511000108 / SIGMA nº 790586) acostado aos autos, 
às fls. 80, e com transferência pendente de regularização; CONSIDERANDO 
que de acordo com o apurado, o SD PM Bonfim (comprador) e o CB PM 
Antony (vendedor), procederam sem observância do disposto na Nota nº 
14/2007-PM/4 (vigente à época dos fatos), a qual orienta sobre a venda legal 
de arma de fogo, estabelecendo que a tradição do armamento deverá ocorrer 
somente com a expedição do respectivo CRAF em nome do adquirente, bem 
como o aguardo da devida transferência no banco de dados do SIGMA, sendo 
devidamente registrada na CALP/PMCE, e posteriormente, publicada em 
Boletim da Corporação; CONSIDERANDO que o sindicado, na condição de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº204  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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