DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            militar estadual e agente da segurança pública, têm como dever atuar dentro 
da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código 
Disciplinar, de modo que existe normatização que regula a aquisição e porte 
de arma de fogo no âmbito da PMCE, destacando-se que além da regula-
mentação expressa, tais transferências de propriedade de arma de fogo entre 
militares são publicadas em Boletim do Comando Geral da PMCE (nos termos 
do art. 54 da Instrução Normativa nº 001/2006, publicada no BCG nº 101 de 
30/05/2006), o qual possui circulação diária e acessível a todos os militares 
estaduais; CONSIDERANDO que a conduta do SD PM Bonfim foi agravada 
pelo fato de ter sido preso em flagrante delito, portando arma de fogo em 
desacordo com as normas vigentes, o que configura transgressão disciplinar 
de natureza grave; CONSIDERANDO que o policial militar tem direito ao 
porte de arma, faculdade que, porém, não o isenta da obrigação de portá-la 
com o devido registro (CRAF) em seu nome, fato este que não ocorreu no 
caso em questão; CONSIDERANDO ainda, que a conduta acima configura 
delito de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o porte sem autorização 
ou registro para sua caracterização, consumando-se independentemente da 
ocorrência de efetivo prejuízo à sociedade; CONSIDERANDO que extreme 
de dúvidas, restou comprovada a conduta de cunho transgressivo por parte 
do miliciano em comento, o qual inclusive, confirmou o ocorrido em sede de 
interrogatório; CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada não foi 
suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal) que 
consubstanciaram a infração administrativa em questão, restando, portanto, 
comprovado que o sindicado portava arma de fogo de forma irregular na 
ocasião; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do sindicado em 
referência, este conta com mais de 9 (nove) de anos de efetivo serviço, 2 
(dois) elogios por bons serviços prestados e 4 (quatro) punições disciplinares, 
encontrando-se classificado no comportamento Mau; RESOLVE, homologar 
o Relatório Final de fls. 228/246 e: a) punir com a sanção de 10 (dez) dias 
de CUSTÓDIA DISCIPLINAR o militar estadual SD PM IURY BONFIM 
RIBEIRO - M.F. Nº 301.708-1-4, de acordo com o art. 20, §2º, c/c art. 42, 
inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo os ditames 
contidos no Art. 7º, incs. IV, VI e VII, violando também os deveres militares 
preceituados no Art. 8º, incs. IV, V, XIII, XV, XVIII e XXIII, constituindo, 
como consta, transgressão disciplinar, de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I 
e II, c/c o Art. 13, § 1º, inc. XLVIII, e § 2º, inc. XX, com atenuante do inc. 
II, do art. 35, e agravantes dos incs. I, III e VI, do art. 36, permanecendo 
no comportamento MAU, conforme dispõe o Art. 54, inciso V, todos da 
Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor 
e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documen-
tação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE 
nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 
de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS D
E SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
c/c art. 41 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme 
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 16003431-0, instaurada 
sob a égide da Portaria CGD nº 1348/2017, publicada no D.O.E. CE nº 054, 
de 20 de março de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
militar estadual CB PM FRANCISCO ADELINO PEREIRA DE SOUSA 
(lotado no Núcleo da 4ª Cia/RAIO - Sobral), em razão deste, supostamente, 
ter usado de força desnecessária contra a Sra. Maria Lúcia de Sousa Silva 
quando esta tentava intervir na prisão e condução de seu neto (Francisco 
Wellington Sousa Silva), fato ocorrido por volta das 20:00h, no dia 26/11/2015, 
na Delegacia Regional de Polícia Civil de Sobral/CE; CONSIDERANDO 
que o fato supracitado fora noticiado, primeiramente, através de “denúncia 
anônima” registrada no Sistema de Ouvidoria - SOU, na qual, após minucioso 
trabalho de investigação, chegou-se à identificação do sindicado, ensejando, 
assim, a instauração de procedimento disciplinar; CONSIDERANDO que a 
supracitada denúncia anônima fora ratificada pela suposta vítima (Maria Lúcia 
de Sousa Silva) em sede de Investigação Preliminar que antecedeu a instau-
ração da presente Sindicância; CONSIDERANDO que a prisão em flagrante 
de Francisco Wellington Sousa Silva (neto da suposta vítima) deflagou a 
instauração do Inquérito Policial n° 553 – 01225/2015 - Delegacia Regional 
de Sobral, dando origem à Ação Penal n° 0108234-96.2015.8.06.0167, atual-
mente arquivada, que tramitou na 3ª Vara Criminal da comarca de Sobral/
CE; CONSIDERANDO que uma testemunha, que também aparece nas filma-
gens acostadas aos autos, afirmou que o sindicado, inicialmente, pediu para 
a Sra. Maria Lúcia calar-se, sob pena de ser presa por desacato. Todavia, 
como a citada senhora não atendeu, fora puxada pelo braço vindo a cair ao 
solo; CONSIDERANDO que das oitivas de dois radialistas que estavam nas 
dependências da Delegacia a fim de obter notícias para programas de rádio 
locais, depreende-se que estes testemunharam no sentido de asseverar que a 
suposta vítima, avó do indivíduo conduzido, ofendeu toda a equipe de poli-
ciais militares utilizando-se de palavras de baixo calão. Ressaltaram, ainda, 
que a composição tentou impedir que a mencionada mulher continuasse os 
impropérios, porém, sem sucesso. Ocorre, então, que a diante da conduta de 
desacato para com os servidores públicos, foi-lhe dada voz de prisão, causando 
inconformismo que a fez segurar num portão de ferro, sendo, assim, usado 
de força moderada para soltá-la, razão pela qual veio a cair no chão; CONSI-
DERANDO as declarações dos policiais militares, também pertencentes ao 
RAIO (que auxiliaram no atendimento da ocorrência que resultou na prisão 
de Francisco Wellington Sousa Silva), os quais ratificaram os testemunhos 
dos radialistas também presentes na Delegacia, sendo relevante transcrever 
o trecho do depoimento do SD PM João Paulo Araújo de Mesquita, condutor 
da prisão em flagrante de Francisco Wellington, in verbis: “(…) que quando 
iam conduzir o neto da denunciante para realizar o exame de corpo de delito 
a senhora ficou se agarrando ao seu neto impedindo a guarnição de serviço 
na sua condução; Que a senhora foi afastada e continuou com as agressões 
verbais e físicas contra o sindicado; Que o sindicado deu voz de prisão aquela 
senhora e a conduziu para apresentar ao delegado; Que mais uma vez ela, 
resiste, desta vez se segurando no portão de ferro, na entrada da delegacia 
(...)”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório o acusado nega a 
prática de qualquer ato que atentasse contra a integridade física de Maria 
Lúcia Sousa Silva. Reforçou que a queda ao solo decorreu da resistência 
da mesma à prisão ao segurar-se num portão de ferro, não tendo de maneira 
nenhuma intenção de derrubar e/ou agredir fisicamente aquela senhora; 
CONSIDERANDO que consoante o apurado, ficou evidenciado que a avó 
do indivíduo preso (suposta vítima) na ocorrência em comento, no afã de 
livrar seu ente familiar da prisão, atrapalhou os trabalhos dos policiais e mais, 
desacatou-os com palavras desrespeitosas e vexatórias, denegrindo a imagem 
da Corporação Militar perante a sociedade; CONSIDERANDO que não há 
elementos de provas congruentes e suficientes para imputar ao sindicado a 
conduta dolosa e/ou injustificada de agredir Maria Lúcia (derrubando-a ao 
chão), ao contrário, extrai-se de alguns testemunhos que os membros da Polícia 
Militar estavam cumprindo o mister institucional de proteger as pessoas e a 
sociedade, quando uma pessoa movida de parcialidade e de maneira desres-
peitosa tentava impedi-los; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais 
do militar em referência, CB PM Francisco Adelino Pereira de Sousa, o qual 
conta com aproximadamente 09 (nove) anos de serviço ativo na PMCE, 
possui 05 (cinco) elogios por bons serviços prestados, 05 (cinco) elogios por 
doação de sangue e 06 (seis) elogios por apreensão de arma de fogo, com 
01 (um) registro de punição disciplinar (BCG n° 16/2016), encontrando-se 
atualmente classificado no comportamento Ótimo; RESOLVE, por todo o 
exposto: a) arquivar o presente feito instaurado em face do militar estadual 
CB PM 22974 FRANCISCO ADELINO PEREIRA DE SOUSA - M.F. 
nº 302.670-1-X, por insuficiência de provas a consubstanciar uma sanção 
disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, 
do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor 
e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documen-
tação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE 
nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 
de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c 
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos 
do ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 17327026-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1692/2017, 
publicada no D.O.E. nº 097, de 24/05/2017, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar dos militares estaduais CB PM EMANUEL JEFERSON 
CARNEIRO DE OLIVEIRA, CB PM FRANCISCO NONATO FRAGA 
JÚNIOR e SD PM KÁTIA UCHÔA LOPES, acusados, em tese, de no dia 
09 de maio de 2017, por volta das 11h20min, utilizando-se da RD 1181, 
terem se dirigido à residência da Sra. Francisca Régia Moreira dos Santos, 
genitora do menor F. R. M. A., com a finalidade de pressioná-la a “retirar a 
queixa” realizada na Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do 
Adolescente - DECECA e nesta Controladoria Geral de Disciplina, em decor-
rência das agressões perpetradas pelo CB M. Miranda contra o menor retro-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº204  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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