DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos
do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU Nº. 15521837-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1508/2017,
publicada no D.O.E. CE Nº. 069, de 10 de abril de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar estadual, à época, SD PM CÍCERO
GLAUBIO CAMPOS SILVANO, o qual, quando de serviço na Instituição
Carcerária que funciona no interior do Quartel do 7° BPM (Cratéus), no dia
12/05/2015, supostamente abandonou o posto de serviço de forma injustifi-
cada durante o seu quarto de hora (das 12:00h às 16:00h), ocasião em que
houve a fuga de um preso; CONSIDERANDO que os mesmos fatos defla-
graram o Inquérito Policial Militar (Portaria n° 001/2015 - AJUD.
SEC./7°BPM), cuja Solução (n° 002/2015 – AJUD.SEC./7ºBPM) vislumbrou
indícios da prática de crime militar (como incurso no art. 195 do Código
Penal Militar) e de transgressão militar por parte do SD PM Glaubio; CONSI-
DERANDO que em sede de interrogatório, o sindicado sustentou que, ao
retornar do almoço, assumiu o posto de serviço próximo ao rancho e que a
fuga do preso deu-se pelo posto que estava descoberto pela falta de efetivo
(posto extra). Ressaltou, também, que a escala não especifica qual o posto
que se deve assumir, somente o dia e o horário, sendo inverídica a prova
documental acostada às fls. 58 (escala de serviço); CONSIDERANDO ainda
o declarado em interrogatório, o acusado acrescentou que é comum o reve-
samento entre os postos e que no mesmo dia e horário da fuga, o comandante
solicitou-lhe informações sobre dois detentos (“Peba” e “Lavoisier”), razão
pela qual fora à sala do COPOM efetuar as cópias de alguns documentos;
CONSIDERANDO o apurado por meio das provas documentais e testemu-
nhais, depreende-se que no dia 12/05/2015, estavam escalados no quarto de
hora das 12:00h às 16:00h (2° turno), o sindicado, o SD PM Antônio José
Bezerra Araújo e o SD PM Francisco Carlos Neres de Lima, os quais deve-
riam compor os 03 (três) postos de serviço da unidade prisional. Ocorre que
a partir das 13:00h o SD PM Neres estava incumbido da tarefa de escoltar
um preso ao Hospital Regional de Crateús, restando a guarda dos 03 (três)
postos (posto do rancho, posto defronte a “celinha” e posto extra) aos 02
(dois) outros policiais militares (SD PM Glaubio - ora sindicado e SD PM
Araújo); CONSIDERANDO que se extrai também dos fólios processuais
que por volta das 13:00h, o SD PM Daniel (motorista do fiscal de dia - à
época, SGT PM Nepomuceno), no momento em que retornava para o quartel,
avistou um indivíduo saindo do Batalhão, vestido numa bermuda, sem camisa,
correndo e empreendendo fuga, ocasião em que acionou todo o aparato poli-
cial para conter o fugitivo. Frise-se que o citado detento fora recapturado no
mesmo dia à noite; CONSIDERANDO o testemunho de um policial militar
que no dia do evento exercia o serviço administrativo do Ronda do Quarteirão,
o qual asseverou que, por volta das 13:00h, o SD Glaubio adentrou à sua sala
solicitando que fossem extraídas cópias de alguns documentos, todavia,
minutos após a saída do militar sindicado do recinto, ouviram-se gritos indi-
cativos de fuga de preso; CONSIDERANDO que com base na colheita de
provas, um dos postos de serviço estava desguarnecido devido a ausência
justificada do SD PM Neres (escolta de preso ao hospital), cabendo a segurança
externa do presídio aos outros 02 (dois) policiais militares, bem como, no
momento em que ocorreu a fuga havia no máximo 02 (dois) agentes peni-
tenciários para supervisionar o somatório de mais de 100 (cem) detentos;
CONSIDERANDO o testemunho do fiscal de dia, este declarou que um dos
postos estava desativado devido a falta de efetivo, já que um dos policiais
estava ocupado com a escolta de um preso. Ademais, afirmou que no horário
em que a fuga ocorreu, viu o SD PM Glaubio saindo da sala do COPOM,
mas não sabia como estava a escala do dia, acrescentando que “(…) o serviço
de sentinela é móvel, pois além de vigiar os presos, os policiais ainda tem
que promover a segurança do quartel, podendo neste momento o SD Glaubio
estar realizando este percurso (…)”; CONSIDERANDO que há documentos
nos autos apresentados pela defesa do acusado, de que o presídio em tela
encontra-se interditado por ordem da Autoridade Judicial da 1ª Vara de
Execuções Criminais da comarca de Crateús, desde 09/03/2007, tendo em
vista a superlotação e as precárias condições de funcionamento; CONSIDE-
RANDO que o comandante do Batalhão (TC PM Lyndon Johnson de Morais
Sabóia) em seu termo de depoimento perante o Inquérito Policial Militar,
asseverou “(…) Que com relação ao fato do SD PM Glaubio Campos extrair
documentações de radiogramas no COPOM, durante o serviço, o depoente
afirma que não passou nenhuma determinação para o mesmo (…)”; CONSI-
DERANDO que a prova testemunhal é coesa e segura para atestar que o
sindicado não estava em seu posto de serviço no momento em que ocorrera
a fuga do preso, mas sim, envolvido numa outra tarefa, qual seja, extração
de cópias de documentos em outro departamento do quartel, ausentando-se
do local onde deveria estar no quarto de hora determinado, deixando de
realizar a segurança externa (intrínseca ao dever funcional ininterrupto de
guarda, haja vista o acusado estar regularmente escalado de serviço naquele
dia para tanto); CONSIDERANDO que apesar da estrutura deficitária da
cadeia quanto às instalações e ao efetivo, o militar in casu tinha o dever
institucional de envidar esforços para o bom desempenho do serviço para o
qual estava designado, no caso em apreço, a guarda e segurança externa da
unidade prisional, contudo por liberalidade desatendeu esse mister (ao aban-
donar seu posto de serviço sem autorização para tal), contribuindo por negli-
gência ao serviço, na fuga de um preso de alta periculosidade (preso pelo
crime de roubo); CONSIDERANDO que a atuação dos membros da Polícia
Militar deve ser sempre pautada na legalidade, não devendo ele se afastar
dos princípios, valores, deveres e da disciplina de sua Corporação; CONSI-
DERANDO que o processado conta com aproximadamente 20 (vinte) anos
de serviço ativo na PMCE, com inúmeros elogios por bons serviços prestados,
sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se classificado no compor-
tamento Excelente, desde 30/09/2011; CONSIDERANDO o disposto no art.
33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares
serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes
do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a
intensidade do dolo ou o grau da culpa”; RESOLVE, diante do exposto,
homologar o Relatório de fls. 145/164, e a) punir com 02 (dois) dias de
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual, atualmente, 2º SGT PM
19289 CÍCERO GLAUBIO CAMPOS SILVANO - M.F. n° 127.506-1-7,
de acordo com o art. 42, inc. III, em virtude da violação aos valores militares
previstos no art. 7º, incs. IV e V, bem como pela infringência aos deveres
militares constantes no art. 8º, incs. IV, VIII, X, XIV, XXIII, XXXIII e
XXXIV, caracterizando, como consta, transgressão disciplinar, nos termos
do art. 12, §1º, incs. I e II c/c art. 13, §1°, incs. XXIV e XLII, e §2°, inc.
XVIII, com as atenuantes dos incs. I e II do art. 35, e agravantes dos incs. II,
V e VI art. 36, ingressando no comportamento Ótimo, de acordo com o Art.
54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Caberá recurso em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado
ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/2011; c) A conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação
de serviço extraordinário, disciplinada pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá
ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação
da presente decisão, sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser
impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal (03
dias úteis contado da data da intimação da decisão do CODISP/CGD); d)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; e) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento
da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida
imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº
04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 22 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c art.
41 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme publicação
no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSIDERANDO os fatos
constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 16765925-1,
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1552/2017, publicada no D.O.E. CE
nº 077, de 25 de abril de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar
do militar estadual SD PM IURY BONFIM RIBEIRO, pertencente à época,
ao efetivo do 8º BPM, em razão de ter sido preso e autuado em flagrante
delito nas tenazes do art. 16 c/c art. 20 da Lei nº 10.826/2003 (posse ou porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito), fato ocorrido no dia 2 de outubro de
2016, na cidade de Novo Oriente/CE; CONSIDERANDO que referente ao
mesmo fato, tramita na Vara Única da Comarca de Novo Oriente/CE, em
desfavor do militar supracitado, a Ação Penal nº 7650-86.2016.8.06.0134;
CONSIDERANDO que face a conduta inicial do sindicado em não atender
as intimações desta CGD a fim de comparecer perante a autoridade sindi-
cante, foram adotadas todas as providências constantes no art. 9º da I.N nº
09/2017 - CGD; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o sindicado
confirmou que no dia do evento, encontrava-se portando uma pistola, a qual
havia comprado de um outro militar (CB PM Antony), todavia, pendente
de regularização, posto que na ocasião, após ser abordado, apresentou o
Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) ainda em nome do antigo
proprietário; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas em face dos
acontecimentos, confirmaram a abordagem policial e respectiva apreensão da
arma no interior do veículo marca/modelo R.Rover Sports, prata, 2011, PEM
2262-CE, em que se encontrava o sindicado em companhia de outras 3 (três)
pessoas. Já em relação à compra e venda da arma de fogo, entre o sindicado
e o CB PM Antony, este por ocasião de seu depoimento, confirmou que em
setembro de 2016, em virtude de um problema de saúde de um parente, vendera
a referida arma para o sindicado. Asseverou ainda, que em companhia do
acusado, procuraram regularizar a alienação do equipamento junto à CALP/
PMCE, porém logo depois, aquele fora preso no Município de Novo Oriente/
CE; CONSIDERANDO que a arma de fogo (pistola, marca Tautus, calibre
.45, nº de série NIU51669) na posse do SD PM Bonfim (ora sindicado),
encontrava-se registrada em nome do CB PM Antony Lucas Rebouças - M.F.
Nº 301.456-1-5, conforme cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo
- CRAF (PMCE nº 201511000108 / SIGMA nº 790586) acostado aos autos,
às fls. 80, e com transferência pendente de regularização; CONSIDERANDO
que de acordo com o apurado, o SD PM Bonfim (comprador) e o CB PM
Antony (vendedor), procederam sem observância do disposto na Nota nº
14/2007-PM/4 (vigente à época dos fatos), a qual orienta sobre a venda legal
de arma de fogo, estabelecendo que a tradição do armamento deverá ocorrer
somente com a expedição do respectivo CRAF em nome do adquirente, bem
como o aguardo da devida transferência no banco de dados do SIGMA, sendo
devidamente registrada na CALP/PMCE, e posteriormente, publicada em
Boletim da Corporação; CONSIDERANDO que o sindicado, na condição de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº204 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
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