DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            vínculo entre aluno e professor, nunca tendo ocorrido qualquer motivo para 
repreender o militar acusado (fls. 156/157); CONSIDERANDO que nas 
Razões Finais (fls. 234/270), a Defesa alegou contradições nos testemunhos, 
bem como destacou que a suposta vítima retificou seu próprio termo, prestado 
na Delegacia de Tauá, afirmando que sofrera influência de terceiros, não 
citando nomes, para que “criasse” a acusação contra o aconselhado e assim 
este fosse transferido, de forma que o aconselhado não mais ministraria aulas 
no projeto. Alegou também que a suposta vítima ressaltou não ter sofrido 
qualquer tipo de ameaça; CONSIDERANDO que a alegação da Defesa apre-
senta verossimilhança com os elementos juntados aos autos, notadamente o 
termo da suposta vítima A. V. M. de O., a qual realmente retificou seu termo 
prestado por ocasião do Inquérito Policial nº 558-322/2017, afirmando que foi 
influenciada por terceiros, sem declarar quem seria a pessoa, a dizer que foi 
ameaçada e assediada pelo aconselhado (fls. 40); CONSIDERANDO que a 
mudança de versão pela suposta vítima levanta dúvidas quanto à veracidade das 
supostas transgressões que teriam sido praticadas pelo aconselhado; CONSI-
DERANDO que a suposta vítima de iniciais A. V. M. de O. manteve a versão 
em favor do aconselhado por ocasião de sua oitiva no presente Conselho de 
Disciplina (fls. 116/117); CONSIDERANDO as incongruências apresentadas 
nos testemunhos; CONSIDERANDO que não constam nos autos perícias 
realizadas nos prints e mídias juntadas ao presente Conselho de Disciplina; 
CONSIDERANDO a fragilidade dos elementos acusatórios colacionados 
na instrução processual; RESOLVE: a) arquivar o presente Conselho de 
Disciplina instaurado em face do militar estadual ST BM NAZARENO 
COELHO - M.F. 100.942-1-6, por insuficiência de provas em relação às 
acusações presentes na Portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar 
uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do 
Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com 
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 24 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, 
c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, c/c Art. 41 da Lei 
nº 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado 
no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e CONSIDERANDO os 
argumentos constantes no Requerimento (sob o VIPROC nº 8853596/2018) 
apresentado pelo militar estadual SD PM FERNANDO ROBERTO BEZERRA 
LIMA, solicitando a conversão da sanção de 07 (sete) dias de Permanência 
Disciplinar (proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar sob 
o SPU nº 16656991-7, conforme decisão publicada no D.O.E. CE nº 192, de 
11 de outubro de 2018) em prestação de serviço extraordinário, nos termos 
do art. 18, §2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO 
que a defesa (regularmente constituída nos autos) do militar/ora interessado 
foi intimada da supracitada decisão em 17/10/2018, conforme Mandado de 
Intimação acostado aos autos do PAD (fls. 270); CONSIDERANDO que 
a decisão em comento fora publicada em 11/10/2018, enquanto o presente 
requerimento (VIPROC nº 8853596/2018) foi protocolado neste Órgão na data 
de 24/10/2018; CONSIDERANDO que o prazo para o encaminhamento do 
pedido de conversão é de 03 (três) dias úteis, contados da data da publicação 
da sanção (in casu, da data da devida intimação - em 17/10/2018), nos termos 
do art. 18, §3º, da legislação supra; CONSIDERANDO, deste modo, que o 
pedido de conversão em comento foi apresentado de forma intempestiva; 
RESOLVE, indeferir o pedido apresentado pelo militar estadual SD PM 
FERNANDO ROBERTO BEZERRA LIMA - M.F. 306.032-1-4, pelas 
razões acima expostas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 
de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA  PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, c/c o art. 41 da Lei 
n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado 
no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSIDERANDO os 
argumentos constantes no Requerimento (sob o VIPROC nº 8697802/2018) 
apresentado pelo militar estadual SD PM VINÍCIUS RODRIGUES DE 
FARIAS, solicitando a conversão da sanção de 02 (dois) dias de PERMA-
NÊNCIA DISCIPLINAR (de acordo com decisão proferida nos autos da 
Sindicância sob o SPU nº 16617624-9, publicada no D.O.E. CE nº 192, de 
11/10/2018), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do art. 18, § 
2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão 
sancionatória em comento foi publicada em 11/10/2018, com intimação 
recebida pela defesa em 17/10/2018 (fls. 310 - Sindicância) e o presente 
requerimento protocolizado nesta CGD em 19/10/2018; CONSIDERANDO 
que o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo 
com o art. 18, § 3º da legislação supra; CONSIDERANDO que a conversão 
ora pleiteada em prestação de serviço extraordinário não se mostra prejudicial 
à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO no 
entanto, que o “pedido de conversão elide o pedido de reconsideração de ato”, 
in casu, o Recurso Inominado previsto no art. 30, caput, da Lei Complementar 
nº 98, de 13/06/2011 (em atenção ao princípio da fungibilidade recursal); 
CONSIDERANDO outrossim, que no cômputo da conversão em questão 
dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário 
equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, 
nos moldes dos arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da referida lei; RESOLVE, deferir o 
pedido apresentado pelo militar estadual SD PM VINÍCIUS RODRIGUES 
DE FARIAS - M.F. Nº 307.511-1-6, devendo a prestação do serviço extra-
ordinário ser prestado através de atividades internas ou externas, por período 
nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que o 
militar estiver de folga, nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 22 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 
2011, c/c o Art. 41 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo 
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 
2017), e CONSIDERANDO o Recurso Administrativo sob o VIPROC nº 
8710493/2018, apresentado pelo Escrivão de Polícia Civil ROBÉRIO GOMES 
DOS SANTOS, em face de decisão (sanção de Suspensão de 80 - oitenta - dias, 
convertida em multa de 50% - cinquenta por cento) proferida nos autos da 
Sindicância Administrativa sob o SPU nº 17040353-0, conforme fora publi-
cada no D.O.E. CE nº 182, de 27 de setembro de 2018; CONSIDERANDO 
que o Representante Jurídico do servidor (ora interessado) foi intimado da 
supracitada decisão em 02/10/2018, conforme Mandado de Intimação acos-
tado aos autos da Sindicância (fl. 394); CONSIDERANDO que o presente 
requerimento (protocolado sob o VIPROC nº 8710493/2018) foi protocolado 
neste Órgão na data de 19/10/2018; CONSIDERANDO que o prazo legal para 
interposição de Recurso no âmbito da CGD é de 10 (dez) dias úteis, contados 
a partir do primeiro dia útil após a publicação da decisão em Diário Oficial 
(in casu, contados da data da devida intimação - em 02/10/2018), na forma 
do art. 30, caput, da LC nº 98/2011, c/c art. 4º, §2º, Anexo Único do Decreto 
nº 30.716, de 21/10/2011, de modo que o prazo legal para interposição de 
Recurso findou na data de 17/10/2018; CONSIDERANDO, deste modo, 
que o presente Recurso foi apresentado de forma intempestiva; RESOLVE, 
não conhecer do recurso em epígrafe apresentado pelo Escrivão de Polícia 
Civil ROBÉRIO GOMES DOS SANTOS - M.F. nº 300.074-1-7, dada 
sua intempestividade. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 22 
de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA  PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
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PORTARIA Nº910/2018 – GAB/CGD - O CONTROLADOR GERAL 
DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso 
I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c art. 41 da Lei 
9826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado no 
D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017); e CONSIDERANDO os fatos 
constantes nos autos do processo protocolado sob SPU Nº 188548726, que 
tratam de disparos de arma de fogo, efetuados pelo SGT PM PAULO SILVA 
ALMEIDA, no dia 13/10/2018, por volta das 22h45min, no interior de um 
Condomínio localizado no bairro Benfica, nesta Capital; CONSIDERANDO 
que um desses disparos foi direcionado a um vizinho do mencionado sargento, 
por não ter gostado da conversa sobre um vídeo que a vítima tinha feito; 
CONSIDERANDO que um entregador de pizza que estava passando pelo 
interior do referido condomínio afirmou também que foi alvo dos disparos, 
bem como foi perseguido, ofendido verbalmente e que ainda o graduado 
em questão lançou uma muleta contra o mesmo; CONSIDERANDO que 
diante dos fatos o citado policial militar foi preso em flagrante delito (IP nº 
323-160/2018), por infração, em tese, ao art. 121, Código Penal (Decreto-Lei 
nº 2848) c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro (Tentativa de Homicídio), 
conforme a Comunicação Interna nº 2152/2018-GTAC; CONSIDERANDO 
que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº204  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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