DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
vínculo entre aluno e professor, nunca tendo ocorrido qualquer motivo para
repreender o militar acusado (fls. 156/157); CONSIDERANDO que nas
Razões Finais (fls. 234/270), a Defesa alegou contradições nos testemunhos,
bem como destacou que a suposta vítima retificou seu próprio termo, prestado
na Delegacia de Tauá, afirmando que sofrera influência de terceiros, não
citando nomes, para que “criasse” a acusação contra o aconselhado e assim
este fosse transferido, de forma que o aconselhado não mais ministraria aulas
no projeto. Alegou também que a suposta vítima ressaltou não ter sofrido
qualquer tipo de ameaça; CONSIDERANDO que a alegação da Defesa apre-
senta verossimilhança com os elementos juntados aos autos, notadamente o
termo da suposta vítima A. V. M. de O., a qual realmente retificou seu termo
prestado por ocasião do Inquérito Policial nº 558-322/2017, afirmando que foi
influenciada por terceiros, sem declarar quem seria a pessoa, a dizer que foi
ameaçada e assediada pelo aconselhado (fls. 40); CONSIDERANDO que a
mudança de versão pela suposta vítima levanta dúvidas quanto à veracidade das
supostas transgressões que teriam sido praticadas pelo aconselhado; CONSI-
DERANDO que a suposta vítima de iniciais A. V. M. de O. manteve a versão
em favor do aconselhado por ocasião de sua oitiva no presente Conselho de
Disciplina (fls. 116/117); CONSIDERANDO as incongruências apresentadas
nos testemunhos; CONSIDERANDO que não constam nos autos perícias
realizadas nos prints e mídias juntadas ao presente Conselho de Disciplina;
CONSIDERANDO a fragilidade dos elementos acusatórios colacionados
na instrução processual; RESOLVE: a) arquivar o presente Conselho de
Disciplina instaurado em face do militar estadual ST BM NAZARENO
COELHO - M.F. 100.942-1-6, por insuficiência de provas em relação às
acusações presentes na Portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar
uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do
Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 24 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011,
c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, c/c Art. 41 da Lei
nº 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado
no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e CONSIDERANDO os
argumentos constantes no Requerimento (sob o VIPROC nº 8853596/2018)
apresentado pelo militar estadual SD PM FERNANDO ROBERTO BEZERRA
LIMA, solicitando a conversão da sanção de 07 (sete) dias de Permanência
Disciplinar (proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar sob
o SPU nº 16656991-7, conforme decisão publicada no D.O.E. CE nº 192, de
11 de outubro de 2018) em prestação de serviço extraordinário, nos termos
do art. 18, §2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO
que a defesa (regularmente constituída nos autos) do militar/ora interessado
foi intimada da supracitada decisão em 17/10/2018, conforme Mandado de
Intimação acostado aos autos do PAD (fls. 270); CONSIDERANDO que
a decisão em comento fora publicada em 11/10/2018, enquanto o presente
requerimento (VIPROC nº 8853596/2018) foi protocolado neste Órgão na data
de 24/10/2018; CONSIDERANDO que o prazo para o encaminhamento do
pedido de conversão é de 03 (três) dias úteis, contados da data da publicação
da sanção (in casu, da data da devida intimação - em 17/10/2018), nos termos
do art. 18, §3º, da legislação supra; CONSIDERANDO, deste modo, que o
pedido de conversão em comento foi apresentado de forma intempestiva;
RESOLVE, indeferir o pedido apresentado pelo militar estadual SD PM
FERNANDO ROBERTO BEZERRA LIMA - M.F. 306.032-1-4, pelas
razões acima expostas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24
de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, c/c o art. 41 da Lei
n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado
no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSIDERANDO os
argumentos constantes no Requerimento (sob o VIPROC nº 8697802/2018)
apresentado pelo militar estadual SD PM VINÍCIUS RODRIGUES DE
FARIAS, solicitando a conversão da sanção de 02 (dois) dias de PERMA-
NÊNCIA DISCIPLINAR (de acordo com decisão proferida nos autos da
Sindicância sob o SPU nº 16617624-9, publicada no D.O.E. CE nº 192, de
11/10/2018), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do art. 18, §
2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão
sancionatória em comento foi publicada em 11/10/2018, com intimação
recebida pela defesa em 17/10/2018 (fls. 310 - Sindicância) e o presente
requerimento protocolizado nesta CGD em 19/10/2018; CONSIDERANDO
que o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo
com o art. 18, § 3º da legislação supra; CONSIDERANDO que a conversão
ora pleiteada em prestação de serviço extraordinário não se mostra prejudicial
à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO no
entanto, que o “pedido de conversão elide o pedido de reconsideração de ato”,
in casu, o Recurso Inominado previsto no art. 30, caput, da Lei Complementar
nº 98, de 13/06/2011 (em atenção ao princípio da fungibilidade recursal);
CONSIDERANDO outrossim, que no cômputo da conversão em questão
dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário
equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar,
nos moldes dos arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da referida lei; RESOLVE, deferir o
pedido apresentado pelo militar estadual SD PM VINÍCIUS RODRIGUES
DE FARIAS - M.F. Nº 307.511-1-6, devendo a prestação do serviço extra-
ordinário ser prestado através de atividades internas ou externas, por período
nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que o
militar estiver de folga, nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 22 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de
2011, c/c o Art. 41 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de
2017), e CONSIDERANDO o Recurso Administrativo sob o VIPROC nº
8710493/2018, apresentado pelo Escrivão de Polícia Civil ROBÉRIO GOMES
DOS SANTOS, em face de decisão (sanção de Suspensão de 80 - oitenta - dias,
convertida em multa de 50% - cinquenta por cento) proferida nos autos da
Sindicância Administrativa sob o SPU nº 17040353-0, conforme fora publi-
cada no D.O.E. CE nº 182, de 27 de setembro de 2018; CONSIDERANDO
que o Representante Jurídico do servidor (ora interessado) foi intimado da
supracitada decisão em 02/10/2018, conforme Mandado de Intimação acos-
tado aos autos da Sindicância (fl. 394); CONSIDERANDO que o presente
requerimento (protocolado sob o VIPROC nº 8710493/2018) foi protocolado
neste Órgão na data de 19/10/2018; CONSIDERANDO que o prazo legal para
interposição de Recurso no âmbito da CGD é de 10 (dez) dias úteis, contados
a partir do primeiro dia útil após a publicação da decisão em Diário Oficial
(in casu, contados da data da devida intimação - em 02/10/2018), na forma
do art. 30, caput, da LC nº 98/2011, c/c art. 4º, §2º, Anexo Único do Decreto
nº 30.716, de 21/10/2011, de modo que o prazo legal para interposição de
Recurso findou na data de 17/10/2018; CONSIDERANDO, deste modo,
que o presente Recurso foi apresentado de forma intempestiva; RESOLVE,
não conhecer do recurso em epígrafe apresentado pelo Escrivão de Polícia
Civil ROBÉRIO GOMES DOS SANTOS - M.F. nº 300.074-1-7, dada
sua intempestividade. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 22
de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA Nº910/2018 – GAB/CGD - O CONTROLADOR GERAL
DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso
I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c art. 41 da Lei
9826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado no
D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017); e CONSIDERANDO os fatos
constantes nos autos do processo protocolado sob SPU Nº 188548726, que
tratam de disparos de arma de fogo, efetuados pelo SGT PM PAULO SILVA
ALMEIDA, no dia 13/10/2018, por volta das 22h45min, no interior de um
Condomínio localizado no bairro Benfica, nesta Capital; CONSIDERANDO
que um desses disparos foi direcionado a um vizinho do mencionado sargento,
por não ter gostado da conversa sobre um vídeo que a vítima tinha feito;
CONSIDERANDO que um entregador de pizza que estava passando pelo
interior do referido condomínio afirmou também que foi alvo dos disparos,
bem como foi perseguido, ofendido verbalmente e que ainda o graduado
em questão lançou uma muleta contra o mesmo; CONSIDERANDO que
diante dos fatos o citado policial militar foi preso em flagrante delito (IP nº
323-160/2018), por infração, em tese, ao art. 121, Código Penal (Decreto-Lei
nº 2848) c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro (Tentativa de Homicídio),
conforme a Comunicação Interna nº 2152/2018-GTAC; CONSIDERANDO
que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº204 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
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